ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator a ser praticado pelo Delegado Da Receita Federal Do Brasil De Administração Tributária em São Paulo/SP - DERAT, objetivando a concessão de liminar que determine a suspensão da exigibilidade da Contribuição Social denominada FUNRURAL. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI  8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI  10.256/2001 (RE 718.874). SUB-ROGACÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS NA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ART. 30, VI, DA LEI  8.212/91. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  15/2017. DECISÃO DO STF NA PET 8.140/DF. VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, VI, DA LEI  8.212/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 1º da Lei nº 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei nº 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma.<br>2. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I.<br>3. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Precedente do STF.<br>4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal.<br>5. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais.<br>6. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91. Precedentes jurisprudenciais.<br>7. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas.<br>8. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da "Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. camara. leg. br e www. planalto. gov. br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991"<br>9. Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação. O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante. Precedentes.<br>10. Apelação desprovida.<br>O acórdão recorrido tratou da controvérsia envolvendo a contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conhecida como FUNRURAL, e a responsabilidade tributária do adquirente da produção rural por sub-rogação. A apelação foi interposta pela Zanchetta Alimentos Ltda., que buscava a declaração de inexistência de norma válida que atribuísse tal responsabilidade tributária, alegando a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 363.852 (fls. 311-351).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, fundamentando que a Lei nº 10.256/2001, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, sanou os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pelo STF. O acórdão destacou que a contribuição do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, é constitucional e que a sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 permanece válida e em plena vigência (fls. 317-351).<br>A Zanchetta Alimentos Ltda. interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no enfrentamento de argumentos relevantes, e aos artigos 97, 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando a inexistência de norma válida que atribua a responsabilidade tributária ao adquirente da produção rural. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial quanto à necessidade de enfrentamento de todas as questões capazes de infirmar as conclusões do julgador (fls. 397-433).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, fundamentando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF no RE 718.874, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001. A decisão também afastou a alegação de omissão, entendendo que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia (fls. 491-499).<br>Contra a decisão de inadmissão, a Zanchetta Alimentos Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de violação ao artigo 1.022 do CPC e aos artigos 97, 121 e 128 do CTN, além de sustentar a inaplicabilidade do RE 718.874 ao caso concreto, por não tratar da responsabilidade tributária do adquirente por sub-rogação. A agravante também pleiteou a suspensão do processo até o julgamento da ADI 4395 pelo STF, que questiona a constitucionalidade do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (fls. 502-533).<br>Em síntese, a controvérsia gira em torno da validade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, e da constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001, com destaque para a alegação de omissão no enfrentamento de argumentos relevantes e a divergência jurisprudencial quanto à fundamentação das decisões judiciais.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator a ser praticado pelo Delegado Da Receita Federal Do Brasil De Administração Tributária em São Paulo/SP - DERAT, objetivando a concessão de liminar que determine a suspensão da exigibilidade da Contribuição Social denominada FUNRURAL. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A controvérsia aqui instada versa sobre a ausência de enfrentamento pelo Julgador da contradição suscitada pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atinente à suposta alteração do artigo 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com o advento da Lei nº 10.256/01, que apenas alterou o "caput" do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, nada se manifestando em relação à responsabilidade tributária do adquirente por sub-rogação.<br> .. <br>O ponto que a Recorrente chama a atenção é a ausência de análise do argumento de que a Lei 10.256/2001 não alterou o inciso IV, do artigo 30 da Lei 8.212/91, na verdade, sequer fez menção em relação ao mesmo.<br>Não obstante a omissão ocorrida, constou no acórdão recorrido que o Magistrado não está obrigado a se manifestar em relação a todos os pontos alegados pelas partes.<br> .. <br>Caso idêntico a dos autos, posto que o Tribunal de Origem, no julgamento dos Embargos de Declaração, reconheceu inexistir contradição no julgado, fundamentado a decisão com sucedâneo ao artigo 93, IX, da CF/88.<br>Ora, é de fácil constatação que os acórdãos paradigmas caminham exatamente no sentido contrário do acórdão recorrido. Ao passo que NAQUELES, deficiente a decisão que deixa de enfrentar todas as teses suscitadas pela parte, assim como nulo o julgado que deixa de sanar eventual contradição suscitada.<br>Portanto, a divergência jurisprudencial é cabal. O Recorrente, pelo cotejo analítico do julgado recorrido e dos acórdãos paradigmas demonstrou satisfatoriamente a divergência entre os julgados confrontados.<br> .. <br>Assim é que o presente recurso atende aos requisitos do art. 255 do Regimento Interno do STJ, bem como, do art. 1.029 do NCPC.<br>De mais a mais, a Súmula 282 do STF exige que prequestionamento da matéria infraconstitucional tido como negada ou violada.<br>Referidas matérias foram prequestionadas, mormente em sede de Embargos de Declaração, de modo que as questões envolvendo violação de norma infraconstitucional está automaticamente prequestionada.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte Regional é majoritária no sentido de que os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados , com o que a contribuição do empregador ruralcom a edição da Lei nº 10.256/01 pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/98.<br>A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.<br> .. <br>Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que , sendo que esta restabeleceu a contribuição não atingiu a Lei n. 10.256/2001 do empregador rural pessoa física.<br> .. <br>Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida e determinou aResolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 notificação da "Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www. camara. leg. br e www. planalto. gov. br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, , :IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991" in verbis<br> .. <br>Relevante, ainda, para o deslinde do debate trazer à colação trechos de votos proferidos quando do julgamento do RE 718.874, citados pela Fazenda Nacional no pedido formulado na Petição 8.140/DF:<br> .. <br>Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra . prevendo a sub-rogação.<br>O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa fo rma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 97, 121 e 128 do Código Tributário Nacional) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.