ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do agravante, alegando que o agravante é irmão e único herdeiro da falecida em 7 de abril de 2015, pensionista do Estado do Rio de Janeiro, por força do óbito do seu marido. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 539.994,32.<br>II - Após interposição de ag ravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE PERMANECEU RECEBENDO PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO MARIDO DE SUA IRMÃ, APÓS O ÓBITO DESTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RECORRENTE A DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, NO MONTANTE DE R$484.829,08. RECURSO DO RÉU. É FATO INCONTROVERSO QUE O RÉU, ORA APELANTE, RECEBEU, DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2015 E JANEIRO DE 2018, DE FORMA INDEVIDA, A PENSÃO DESTINADA À SUA FALECIDA IRMÃ EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEU MARIDO. INICIALMENTE, QUANTO AO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, UMA VEZ QUE O DEPOIMENTO DO ADVOGADO CONTRATADO PARA COMUNICAR O ÓBITO DA PENSIONISTA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM NADA PODE INFLUENCIAR NA DECISÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. RESTOU CLARO QUE O RÉU ESTAVA CIENTE DE QUE NÃO POSSUÍA QUALQUER DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO, ALEGANDO, INCLUSIVE, QUE AGUARDAVA O MOMENTO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MOSTRA-SE, DESTE MODO, LEGÍTIMA A COBRANÇA EFETUADA PELO RIOPREVIDÊNCIA, POIS O RÉU EFETIVAMENTE RECEBEU VALORES INDEVIDOS, SITUAÇÃO QUE NÃO É POR ELE NEGADA. LOGO, O RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DEVE SER RESSARCIDO, INDEPENDENTE DE BOA-FÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>No acórdão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinou apelação cível em demanda de cobrança de supostos valores previdenciários recebidos indevidamente, enfrentando questão de cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia. O Relator, Desembargador Nagib Slaibi, assentou que a controvérsia requer prova pericial porque o montante foi apurado unilateralmente e que a improcedência sem deferir a prova configura cerceamento de defesa, com ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (fls. 339). Destacou, ainda, que "evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal", citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 714.467/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/09/2010) (fls. 339, 343). Sob a ótica do Relator, os autos "foram pouco instruídos e pecaram pela falta de oportunização para produção das provas" que o apelante pretendia produzir, e a prova é "essencial ao julgamento da lide" (fls. 341). A fundamentação invocou, no âmbito do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), os artigos 370, 156 e 378, enfatizando que não pode o magistrado dispensar prova pericial quando imprescindível, cabendo-lhe determinar as provas necessárias (fls. 342). No plano conceitual, delineou-se o princípio do contraditório como absoluto, exigindo oportunidade de fala e produção de prova contrária, com lição doutrinária transcrita de Humberto Theodoro Júnior (fls. 341-342). A decisão colegiada deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a produção da prova pericial requerida (fls. 343). Jurisprudência citada no tema: REsp 714.467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010 (fls. 339, 342-343).<br>No acórdão posterior, a Terceira Câmara de Direito Público julgou apelação cível contra sentença de parcial procedência que condenou o recorrente à devolução de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, fixados em R$ 484.829,08 após perícia contábil. Em relatório, consignou-se a apuração pericial e o teor da sentença (fls. 616-617). No mérito, a decisão assentou como fato incontroverso que o apelante recebeu, indevidamente, a pensão destinada à sua falecida irmã, entre abril de 2015 e janeiro de 2018 (fls. 621-624). Rejeitou o cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal (depoimento do advogado contratado para comunicar o óbito), por entender que tal depoimento "em nada pode influenciar na decisão da questão de mérito" e que não é decisivo saber se a autarquia foi ou não comunicada, pois o apelante não possuía direito ao recebimento após o óbito (fls. 621, 624). Concluiu pela legitimidade da cobrança, destacando que o recebimento indevido deve ser ressarcido "independente de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa", amparando-se, para a tese de ressarcimento, em precedente do TJDFT (AC 0708826-16.2021.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, DJE 17/04/2023) (fls. 622, 625). Quanto à gratuidade de justiça, aplicou o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), para suspender a exigibilidade das custas e honorários por 5 anos, condicionada à manutenção da insuficiência de recursos (fls. 622, 626). Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e apenas esclarecendo a suspensão da execução de custas e honorários em razão da gratuidade (fls. 622, 626). Jurisprudência citada no tema: TJDFT - AC 0708826-16.2021.8.07.0018 (fls. 622, 625). Norma aplicada: art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 622, 626).<br>Nos embargos de declaração opostos na apelação, a mesma Terceira Câmara de Direito Público rejeitou a pretensão, voltada a prequestionamento e suposta omissão quanto a cerceamento de defesa, ao concluir que o acórdão embargado enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (fls. 651). O colegiado reafirmou os fundamentos sobre a irrelevância, para o mérito, da comunicação do óbito e a inexistência de direito ao recebimento da pensão após o falecimento (fls. 651). A decisão alinhou-se à jurisprudência que delimita a finalidade dos embargos de declaração e afasta seu uso para rediscussão do mérito, citando precedentes: EDcl na AR 1.298/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 25/06/2012; EDcl no AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011; EDcl nos EDcl no REsp 1115454/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/09/2010 (fls. 652-653). Para o ponto do prequestionamento, assentou-se o entendimento de que o prequestionamento explícito é dispensável quando a matéria foi enfrentada, citando (AgRg no REsp 1169663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/04/2012) (fls. 650, 653-654). Decisão: embargos de declaração rejeitados (fls. 654). Jurisprudência citada no tema: AgRg no REsp 1169663/RS (fls. 650, 653-654); EDcl na AR 1.298/SP; EDcl no AgRg no Ag 1221249/BA; EDcl nos EDcl no REsp 1115454/RJ (fls. 652-653).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação de lei federal e pleiteando o provimento do recurso (fls. 660-661). Nas razões, expôs a evolução processual, incluindo a cassação anterior para realização de prova pericial e a nova sentença que fixou o valor devido em R$ 484.829,08 (fls. 662-664). O recorrente sustentou, em síntese, violação ao artigo 422 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), afirmando que foi indeferida prova testemunhal essencial (depoimento do advogado contratado para tratar administrativamente da comunicação do óbito) e que tal indeferimento configurou cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fls. 667-670). Em reforço, transcreveu o art. 442 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) ("A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso") (fls. 669) e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova e sobre o não óbice das Súmulas 5 e 7 quando se trata de reenquadramento jurídico: AgInt no AREsp 1.780.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/05/2019; AgInt no REsp 1866583/SP, Quarta Turma, DJe 30/05/2022 (fls. 669). Ao final, requereu a admissão e o provimento do Recurso Especial, reconhecendo a violação mencionada (fls. 670). Alínea de cabimento indicada: art. 105, III, "a" (fls. 660). Norma invocada como violada: artigo 422 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 667-670), com menção ao artigo 442 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 669). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.780.166/SP; AgInt no AREsp 1.338.267/DF; AgInt no REsp 1866583/SP (fls. 669).<br>A Terceira Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade, deixando de admitir o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do suporte fático-probatório (fls. 693). A decisão sintetizou as ementas dos acórdãos recorridos, reiterando que o depoimento do advogado não influenciaria o mérito e que a devolução dos valores indevidos independe de boa-fé (fls. 688-691). Fundamentou que o recorrente pretende, "por via transversa, a revisão de matéria de fato", inadequada ao Recurso Especial, e citou o REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, quanto ao veto da Súmula 7/STJ quando há necessidade de incursionar na seara fático-probatória (fls. 692). Também referiu o AgInt no REsp 1.782.828/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/11/2019, reafirmando que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 693). Assim, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a decisão deixou de admitir os recursos especial e extraordinário (fls. 693-694). Fundamentos aplicados: Súmula 7 do STJ (fls. 693); art. 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 693-694). Jurisprudência citada: REsp 336.741/SP; AgInt no REsp 1.782.828/PR (fls. 692-693).<br>Em seguida, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando, centralmente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e de correta aplicação da lei federal, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 710-712). O agravante reiterou que a controvérsia reside na violação do artigo 422 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por indeferimento de prova testemunhal essencial à demonstração da comunicação do óbito e da inércia administrativa (fls. 712). Para afastar o óbice sumular, invocou entendimento do STJ de que a Súmula 7 não incide quando os fatos delineados são incontroversos, permitindo nova valoração jurídica, citando o AgRg no REsp 1094758/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/10/2012 (fls. 711). Requereu juízo de retratação para admitir o Recurso Especial ou, subsidiariamente, a remessa ao STJ, nos termos do art. 1.042, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e reafirmou o pedido de intimações em nome do patrono (fls. 712-713). Norma invocada: artigo 422 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 712); dispositivo processual: art. 1.042, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 712-713). Jurisprudência citada: AgRg no REsp 1094758/RS (fls. 711).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do agravante, alegando que o agravante é irmão e único herdeiro da falecida em 7 de abril de 2015, pensionista do Estado do Rio de Janeiro, por força do óbito do seu marido. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 539.994,32.<br>II - Após interposição de ag ravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>13. Inicialmente, cumpre mencionar que ao longo dos autos o Réu/Recorrente demonstrou de forma exaustiva que havia contratado o advogado Dr. Elmiro Chiesse Coutinho Junior, que já atuava nos autos do processo n.º 0438290-60.2013.8.19.0001, para que fosse comunicado à Autora/Recorrida sobre o falecimento da Sra. Elyane Vianna Gallo Ricciulli. 14. Insta salientar que o Réu/Recorrente não tinha conhecimento do procedimento administrativo da Autora/Recorrida para informar o falecimento de sua irmã. Todavia, o advogado informou ao Réu/Recorrente que a Rio Previdência já estava ciente do falecimento da beneficiária e até mesmo dos valores que estavam sendo pagos. 15. Sendo assim, resta claro a necessidade do depoimento do Dr. Elmiro Chiesse Coutinho Junior, para que se possa ter acesso ao número do procedimento administrativo realizado por ele, haja vista que o Réu/Recorrente já tentou diligenciar diversas vezes, sem sucesso, conforme demonstrado às fls. 219/233. 16. Nesse sentido, pode-se concluir que a prova testemunhal era essencial para comprovar que a comunicação do óbito da pensionista foi devidamente realizada junto à Autora/Recorrida, evidenciando que os pagamentos decorreram diante da inércia da administração pública. 17. Portanto, ao indeferir a produção de prova testemunhal, o Juízo impediu o Réu/Recorrente de comprovar os fatos relevantes para a sua defesa, configurando manifesta violação ao direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. 18. Dessa forma, faz mister destacar que o artigo 442, do Código de Processo Civil prevê que a prova testemunhal será sempre admissível, portanto, é evidente que o indeferimento da prova violou Lei Federal.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Versa a controvérsia sobre a cobrança de valores recebidos de maneira alegadamente indevida e, consequentemente, da apuração do quantum devido, haja vista a insurgência do Réu quanto à soma apurada pela Administração. O Apelante sustenta que os valores não estariam corretos, que sua conduta foi legal e adequada e que o douto Magistrado a quo não lhe permitiu produzir as provas necessárias para o deslinde da demanda. Compulsando os autos e os termos do que foi apresentado pelo Autor e os termos do que pretendia comprovar o Réu, mostra-se evidente que os presentes autos foram pouco instruídos e pecaram pela falta de oportunização para produção das provas que o Réu, acusado de ter se apoderado de valor que não lhe era devido, não pode contestar ou justificar. A prova deste fato é essencial ao julgamento da lide, constituindo, portanto, cerceamento ao direito de defesa da parte o exame direto da lide pelo Magistrado, que julga procedente o pedido condenatório do Recorrente, sem antes verificar a pertinência das provas alegadamente necessárias e, por consequência indeferir a comprovação de fatos indispensáveis e extremamente necessários ao deslinde da controvérsia trazida a lume. Quanto à necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, ensina Humberto Theodoro Júnior:<br> .. <br>De se asseverar, ainda, que os arts 370, 156 e 378, todos do Código de Processo Civil, verifica-se que não pode o Magistrado dispensar a prova pericial, quando imprescindível, cabendo-lhe determinar as provas necessárias para o correto julgamento da causa. Sobre o tema, o seguinte precedente:<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.