ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a anulação de multa arbitrada em processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.512,92 (quinze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. FATURAMENTO INFORMADO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. COMPETE À SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON GOIÁS) A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, PORQUANTO ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2 A DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO MERECE REPARO NA VIA JUDICIAL. 3. O CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITA-SE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO, SENDO VEDADA A REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 4 A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS COMPROVA QUE A MULTA FOI ARBITRADA COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO INFORMADO PELA PRÓPRIA EMPRESA, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE O PROCON TENHA SE BASEADO EM FATURAMENTO PRESUMIDO 5. A SANÇÃO ADMINISTRATIVA FOI FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 6. O VALOR DA MULTA IMPOSTA ESTÁ ABAIXO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E MANTÉM O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO NECESSÁRIO À PREVENÇÃO DE PRÁTICAS LESIVAS AO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido apreciou apelação cível em ação anulatória proposta contra multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO, fixada em R$ 15.512,92, reafirmando a competência do órgão, a regularidade do processo administrativo e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade do ato, com manutenção da dosimetria nos parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ementa consignou: "Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON GOIÁS) a imposição de multa por infração à legislação consumerista ( ). O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à verificação da legalidade do ato, sendo vedada a revisão do mérito administrativo ( ). A documentação constante dos autos comprova que a multa foi arbitrada com base no faturamento bruto informado pela própria empresa ( ). A sanção administrativa foi fixada em conformidade com os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor ( ). O valor da multa imposta está abaixo do limite máximo estabelecido na legislação consumerista e mantém o caráter repressivo-pedagógico" (fls. 828-829 e 846). No voto, o relator destacou que o PROCON/GO integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 105 do CDC) e exerce poder sancionatório nos termos do Decreto federal nº 2.181/1997 (arts. 5º e 18, I e § 2º) (fls. 831-833). Assentou a regularidade do processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), enfatizando que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada a revisão do mérito por força do princípio da separação dos poderes (fls. 833-834 e 841). Quanto à dosimetria, afirmou que a multa observou os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando muito aquém do limite máximo legal, e manteve seu caráter repressivo-pedagógico, considerando a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor e a reincidência (fls. 841-842). Na análise da base econômica, registrou que o faturamento utilizado na planilha foi o informado pelo próprio infrator, afastando a tese de faturamento presumido e reconhecendo que nada foi consignado no campo "vantagem" (fls. 839-841). Em reforço, mencionou a Portaria nº 03/2015 do Procon-Goiás (art. 3º, § 6º), apenas para evidenciar o regime de presunção de faturamento quando o fornecedor não apresenta documentação, hipótese não verificada no caso (fls. 835-837). Ao final, negou provimento à apelação e majorou honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 844-845), com julgamento unânime em 10/02/2025 (fls. 826). Normas aplicadas: artigo 105 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Decreto federal nº 2.181/1997 (arts. 5º e 18, I e § 2º); artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88); artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Jurisprudência citada: (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (fls. 832); (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0165169-15.2011.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 01/12/2017, DJe 01/12/2017) (fls. 832-833); (TJGO, Apelação 5286444-56.2016.8.09.0138, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe 20/09/2021) (fls. 834); (TJGO, Apelação 5294458-29.2016.8.09.0138, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2020, DJe 06/04/2020) (fls. 835); (TJGO, Apelação 5378377-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2022, DJe 05/05/2022) (fls. 844). Doutrina citada: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Lumen Juris, 2010, p. 138 (fls. 833-834); Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.187 (fls. 842).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente quanto à possibilidade de redução judicial de multa administrativa por desproporcionalidade (fls. 851-852 e 858-870). Como matéria de fundo, sustentou a ilegalidade do procedimento administrativo do PROCON/GO por ter fixado multa com base em faturamento presumido e superior ao real, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e pediu a anulação das multas ou a sua redução conforme o faturamento real (fls. 858-862 e 872). A parte recorrente indicou a alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 como base do cabimento, vinculando-lhe a divergência quanto ao artigo 57 do CDC (fls. 852). Apontou, ainda, relevância infraconstitucional pela necessidade de uniformização da interpretação federal (fls. 870-871). Citou precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em hipóteses análogas, reconheceram a possibilidade de redução da multa por desproporcionalidade, com referência expressa à aplicação conjunta dos critérios do artigo 57 do CDC e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJES, Apelação 24110368602, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJ 16/01/2017; EDAC 24110111739, 2ª Câmara Cível, DJ 24/03/2015; AC 24120304118, 2ª Câmara Cível, DJ 10/03/2015; Apelações 24120245162, 24130006117, 24160112389, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, julgamentos entre 23/01/2018 e 13/03/2018; AC 24170063242, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018; AC 24151384963, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2018) (fls. 862-864). Também invocou princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), além da Súmula 473 do STF, para afirmar que a ilegalidade administrativa é passível de controle judicial (fls. 860-872). Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando procedentes os pedidos da ação anulatória e/ou reduzindo a multa conforme o faturamento real, em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 872). Partes: recorrente e recorrido, conforme indicado na peça (fls. 851). Data do recurso: 06/03/2025 (fls. 851). Normas invocadas: artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (CF/88); artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (CF/88); Súmula 473 do STF; Portaria nº 003/2015/PROCON; Decreto federal nº 2.181/1997. Jurisprudência citada: STF, AI 163.047-5-PR - AgRg-EDcl, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 18/12/1995, DJU 08/03/1996 (fls. 852); TJES, Apelação 24110368602 (fls. 862); TJES, EDAC 24110111739 (fls. 862-863); TJES, AC 24120304118 (fls. 863); TJES, Apelações 24120245162, 24130006117, 24160112389 (fls. 863-864); TJES, AC 24170063242 (fls. 863-864); TJES, AC 24151384963 (fls. 864). Doutrina citada: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, p. 625 (fls. 860).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente, inadmitiu o apelo por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que as pretensões de nulidade ou redução da multa administrativa demandariam reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 909-911). Registrou, com base na ementa do acórdão recorrido, que a multa foi arbitrada segundo o faturamento informado e que a sanção observou os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concluindo pela impossibilidade de superar a conclusão mediante recurso especial (fls. 909-910). Ato contínuo, negou admissibilidade, citando precedentes: (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2158659/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023), (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2191936/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023), e (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/11/2023), reafirmando que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento tanto pela alínea "a" quanto "c" (fls. 911-912). Dispositivo: "deixo de admitir o recurso" (fls. 911). Partes: recorrente e recorrido, conforme a decisão (fls. 909). Normas e súmulas aplicadas: Súmula 7 do STJ; Constituição Federal, art. 105, III, "c" (contexto); artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (contexto da controvérsia). Jurisprudência citada: (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2158659/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023) (fls. 911); (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2191936/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023) (fls. 911); (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/11/2023) (fls. 911-912).<br>Contra a decisão denegatória, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que o dissídio jurisprudencial sobre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não demanda revolvimento fático-probatório e que houve adequado cotejo analítico nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 918-921 e 930-933). Reafirmou a divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo quanto à possibilidade de redução da multa administrativa por desproporcionalidade, transcrevendo trechos decisórios e reiterando que a análise é eminentemente jurídica (fls. 919-929). Invocou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.566.221/DF (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2017), segundo o qual é possível revisão judicial de penalidades administrativas quando desproporcionais e sem respaldo no contexto fático, sem que isso importe indevida incursão no mérito administrativo (fls. 933-936). Alegou violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (CF/88) se mantida a decisão que obsta o acesso ao julgamento do mérito recursal e requereu o processamento e provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial (fls. 936-937). Partes: agravante e agravado, conforme indicado (fls. 917). Data do recurso: 03/07/2025 (fls. 917). Pedidos: processamento e provimento do agravo para admitir e julgar o Recurso Especial (fls. 937). Normas e súmulas invocadas: artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (CF/88); Súmula 7 do STJ (afastamento defendido pela agravante). Jurisprudência citada: TJES, Apelação 0027409-21.2016.8.08.0024 e demais precedentes correlatos (fls. 919-928); (STJ, REsp 1566221/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2017) (fls. 933-936).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a anulação de multa arbitrada em processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.512,92 (quinze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Tanto que há a possibilidade da própria administração pública anular os seus atos, quando eivados de vícios, conforme orienta a Súmula 473/STF.<br>Não há a impossibilidade dos processos analisados pela via administrativa serem levados apreciação e exame do Poder Judiciário.<br> .. <br>No caso em tela, restou demonstrado há divergência dos tribunais pátrios em relação à norma infraconstitucional. Caracterizando, portanto, a relevância, ante a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça para que cumpra a sua função de UNIFORMIZAR a interpretação de norma federal.<br> .. <br>No enfoque jurídico e social, a relevância infraconstitucional do recurso resta evidente pela flagrante insegurança jurídica que traz aos processos judiciais ao ser permitido que sobre uma mesma norma legal, sigam os tribunais pátrios decidindo/interpretando de maneira distinta. Ou seja, inadmissível que hajam decisões contrárias dos tribunais, referentes a uma mesma lei. Razão pela qual necessária a intervenção do Tribunal Superior.<br> .. <br>No caso em tela, a Recorrente comprovou que o Egrégio Tribunal do Espírito Santo tem aplicado a interpretação de que o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, embora estabeleça que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, precisa ser aplicada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo perfeitamente cabível a redução da multa imposta na esfera administrativa quando o quantum extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Forte nesse arcabouço técnico-normativo, tenho que a irresignação do apelante quanto à manutenção da sanção imposta administrativamente não deve prosperar, porquanto encontra- se de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência que abordam o tema.<br> .. <br>No processo administrativo em questão, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. apresentou, juntamente com a defesa, a receita bruta acumulada em Novembro de 2016, no valor de R$ 24.343.353,64 (vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) (Movimentação nº 01, Arquivo 06, p. 09).<br> .. <br>A planilha de cálculo vista na movimentação nº 01, arquivo nº 07 (p. 63) demonstra que, na fixação da sanção pecuniária no valor de R$ 15.512,92 (quinze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), foi levado em consideração o faturamento bruto informado pelo apelante.<br> .. <br>Do cotejo dos autos, observo que o valor da multa imposta pelo apelado, qual seja, R$ 15.512,92 (quinze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos) obedeceu às balizas legais e afasta-se, sobremaneira, do limite máximo descrito na legislação de regência.<br>Isso porque o montante cominado atendeu aos critérios de razoabilidade, pois se observou não só a condição econômica do fornecedor, mas também a gravidade da infração e o fato do fornecedor ser reincidente, tudo de conformidade com os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Oportunamente, ressalto que a multa administrativa não deve sempre ser estabelecida no patamar mínimo, ou apenas em valores próximos a ele, sob pena de descaracterizar seu caráter repressivo-pedagógico, mormente em casos como o ora analisado, em que o infrator possui vultosa capacidade econômico-financeira e é reincidente na prática lesiva.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.