ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Pedido de suspensão do processo, em razão da Ação Rescisória nº 2892, que não comporta acolhimento - Inexistência de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela pela Suprema Corte - Decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória - Recurso improvido.<br>A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão virtual, negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança fundada em mandado de segurança coletivo que havia, em passado julgamento, reconhecido o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões de militares. No relato, o órgão julgador contextualizou que o acórdão concessivo do writ fora desconstituído por decisão do Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional, por violação à cláusula de reserva de plenário, com determinação de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade (fls. 135-136). O Órgão Especial, por maioria, reputou conformes à Constituição as Leis Complementares estaduais nº 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007, assentando que o ALE é vantagem destinada aos servidores da ativa, condicionada a exercício em regiões com diferentes graus de complexidade, não alcançando aposentados e pensionistas (fls. 136-137). Em consequência, a Câmara julgou improcedente o mandado de segurança coletivo, fulminando o título executivo que fundamentava o cumprimento, sob o enunciado nulla executio sine titulo, e rejeitou o pedido de suspensão do processo por força da Ação Rescisória nº 2892, ao notar inexistência de efeito suspensivo ou tutela provisória e a negativa monocrática de seguimento pelo Ministro Nunes Marques, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF) (fls. 137-138). Fixou-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 12%, em favor das requeridas, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), observada a gratuidade, apoiando-se no precedente do Supremo Tribunal Federal que assentou a natureza obrigatória da majoração em grau recursal (ARE 711027, 1ª Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/08/2016, DJe 04/08/2017) (fls. 138-139). Advertiu-se a parte, à luz do art. 10 do CPC/2015, acerca da incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de embargos de declaração manifestamente impertinentes, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 139).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 313, V, e 81, caput, do CPC/2015, e formulando dois pedidos centrais: a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 2892 no STF e o afastamento da multa processual por litigância de má-fé aplicada nos embargos declaratórios (fls. 159, 161-167). Quanto ao art. 313, V, do CPC/2015, sustentaram a existência de prejudicialidade externa, pois a rescisória ainda pendia de julgamento colegiado em agravo regimental, sendo plausível sua procedência, dada a alegação de pagamento administrativo do ALE aos inativos e pensionistas pela Lei 1.197/2013, o que impactaria diretamente a pretensão executória e evitaria prejuízos de difícil reparação, inclusive risco de prescrição de parcelas (fls. 161-165). Quanto ao art. 81, caput, do CPC/2015, afirmaram que o simples exercício do direito de recorrer, via embargos de declaração para fins de prequestionamento do art. 313, V, não configura abuso do direito processual, nem litigância de má-fé, ausente culpa grave ou dolo e inexistente prejuízo, devendo ser afastada a multa (fls. 165-167). Invocaram, para afastamento da exigência de depósito prévio da multa, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.065/SP (rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 19/4/2024), que reconhece a incompatibilidade de exigir depósito de multa como condição para discutir sua legalidade (fls. 159, 167). Também citaram EDcl no AREsp 2422450 (STJ, Min. Regina Helena Costa, j. 01/10/2024), sobre a necessidade de dolo ou culpa grave para litigância de má-fé (fls. 167). Alíneas de cabimento: "a" (violação de lei federal), vinculada aos arts. 313, V, e 81, caput, do CPC/2015 (fls. 159-167). Normas aplicadas: art. 105, III, "a", da Constituição Federal; arts. 313, V, e 81, caput, do CPC/2015. Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.065/SP (STJ, Quarta Turma, j. 8/4/2024) (fls. 159, 167); EDcl no AREsp 2422450 (STJ, Min. Regina Helena Costa, j. 01/10/2024) (fls. 167).<br>O Desembargador Presidente da Seção de Direito Público inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, assentando que os argumentos não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada, não se evidenciando o alegado maltrato aos arts. 313, V, e 81, caput, do CPC/2015. Acrescentou que a revisão do entendimento da Turma Julgadora encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 187). Decisão: inadmissão do REsp com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 187). Fundamentos: aplicação da Súmula 7/STJ (reexame fático-probatório) e ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 187). Normas aplicadas: art. 1.030, V, do CPC/2015; Súmula 7 do STJ (fls. 187).<br>Os agravantes insurgem-se contra a decisão denegatória, requerendo o processamento do agravo e o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 189). Em síntese, afirmam que:<br>a) é inaplicável a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia envolve matéria estritamente de direito  suspensão do cumprimento com base no art. 313, V, do CPC/2015 e afastamento da multa do art. 81, caput, do CPC/2015  e o próprio acórdão recorrido delineou o contexto jurídico sem demandar revolvimento probatório (fls. 192-195);<br>b) houve ofensa direta ao art. 313, V, do CPC/2015, por negar-se a suspensão do incidente quando pendente julgamento colegiado da ação rescisória no STF, com potencial de impactar o direito executado e risco concreto de prescrição, caso mantida a extinção (fls. 191, 196-197);<br>c) houve violação ao art. 81, caput, do CPC/2015, na medida em que os embargos de declaração foram opostos para prequestionar o art. 313, V, e não se comprovou qualquer conduta dolosa, culpa grave ou intuito procrastinatório, inexistindo prejuízo (fls. 194-198).<br>Reiteram o precedente do STJ sobre a desnecessidade de recolhimento prévio da multa para discutir sua legalidade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.065/SP, Quarta Turma, j. 8/4/2024) e o entendimento quanto à exigência de dolo ou culpa grave para a configuração da litigância de má-fé (EDcl no AREsp 2422450, Min. Regina Helena Costa, j. 01/10/2024) (fls. 195). Pedidos: provimento do agravo para reconhecer os requisitos de admissibilidade do REsp e, ao final, determinar a suspensão do incidente e afastar a multa imposta (fls. 199). Normas aplicadas: arts. 313, V, e 81, caput, do CPC/2015; Súmula 7/STJ (afastamento pretendido) (fls. 191-199). Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.065/SP (STJ, Quarta Turma, j. 8/4/2024) (fls. 195); EDcl no AREsp 2422450 (STJ, Min. Regina Helena Costa, j. 01/10/2024) (fls. 195).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O v. acórdão recorrido ao manter e extinção do incidente, levou em consideração o trânsito em julgado do mandado de segurança e o desprovimento, mesmo que apenas inicial, da rescisória pela r. decisão monocrática no C. STF.<br>Porém, deixou de levar em conta o importantíssimo fato de que a competência originária da rescisória é do próprio STF, sendo que o desprovimento inaugural foi através de decisão monocrática do ministro Nunes Marques, mas que diante do agravo regimental já interposto, os demais ministros ainda votarão de acordo com suas convicções, havendo grande probabilidade de alteração do resultado.<br>Está sendo colocado em pauta na rescisória que o v. acordão rescindendo não apreciou a questão de que o Adicional de Local de Exercício - ALE foi pago e incorporado aos vencimentos dos aposentados e pensionistas administrativamente, por força da lei 1197/2013.<br>Ou seja, a ação coletiva que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos inativos e pensionistas acabou por ser julgada improcedente, sem que o v. acórdão rescindendo levasse em conta que o próprio ALE foi administrativamente pago aos mesmos (aposentados e pensionistas) por forma da Lei 1197/13.<br> .. <br>Da leitura dos vv. acórdãos recorridos, não se observa que os recorrentes estejam abusando do direito processual, mas tão somente pretendem colocar vigência ao artigo 313, V do CPC, exercendo seu legítimo direito de recorrer, para que que fosse levado em consideração a regra processual que expressamente prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, como é o caso de ação rescisória.<br>O fato do v. acórdão hostilizado ter advertido que a interposição de recurso ensejaria aplicação de multa não revela qualquer violação da boa fé objetiva, eis que evidente o direito de recorrer, bem como ausente qualquer ato ilícito que fosse capaz de gerar eventual dano.<br>Os recorrentes foram expressos nos embargos de declaração, que no caso da C. Câmara não entendesse viável a aplicação do artigo 313, V do CPC, seria necessário que houvesse o respectivo pronunciamento dos magistrados a fim de possibilitar a prequestionamento da matéria de direito posta em debate, possibilitando a abertura recursal.<br>O v. acórdão ao plicar a multa processual acabou por violar expressamente o artigo 81, caput, do CPC, na medida em que os recorrentes apenas estão exercendo o direito de recorrer, não se observando da descrição dos fatos narrados no v. acórdão que apreciou os aclaratórios, qualquer atitude de má- fé ou contrária a prática do devido processo legal.<br>O art. 81, caput, do CPC foi interpretado equivocadamente, eis que a C. Câmara do Eg. Tribunal de Origem não observou que para a caracterização da citada litigância de má-fé, seria necessária a presença de culpa grave ou dolo dos recorrentes, o que claramente não está presente no presente caso, conforme se constata da mera leitura do v. acórdão.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo.<br>Quanto à Ação Rescisória nº 2892, veja-se que não foi concedido o efeito suspensivo nem a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inexistindo, pois, relevância ou verossimilhança do direito invocado, tudo a indicar que seria mantido o que se decidiu no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP pela Suprema Corte, como de fato foi.<br> .. <br>Disto se retira que, de fato, a decisão proferida na Reclamação foi acertada. De mais a mais, não seria razoável determinar a suspensão de centenas de processos, mormente diante do que dispõe a regra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.<br>O mais são variações sobre o mesmo tema, que, por isto, não comportam exame, havendo de se aplicar aqui a regra lógica da prejudicialidade.<br>Convencera-me de que só o efetivo acréscimo de trabalho do advogado, por força do recurso interposto, justificaria a majoração dos honorários, a despeito do modo verbal imperativo empregado pelo legislador na regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, julgando Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 711027, 1ª T., Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 30/08/16, D Je 04/08/17), por maioria, decidiu de outro modo.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.