ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Arte de Lavar Serviços de Lavanderia Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra a Cedae, reviu anterior homologação de cálculos da obrigação de pagar quantia certa.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a preclusão temporal do direito de impugnação aos cálculos apresentados pela credora, restabelecendo a decisão originária. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7 /STJ.<br>IV - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 /STJ.<br>V - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>VI - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>VII - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVADA DEVEDORA (CEDAE), RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE CREDORA POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE CREDORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE CREDORA, QUE POSSUI COMO CRÉDITO O VALOR DA CONDENAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS DA MORA PREVISTOS NO RESPECTIVO TÍTULO E CUJA SATISFAÇÃO SE DARÁ COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PROVIMENTO.<br>1. Na espécie, a interlocutória alvejada consubstancia-se no acolhimento do recurso de esclarecimento interposto pela concessionária agravada devedora (Cedae) contra a decisão de homologação dos cálculos apresentados pela parte agravante credora e de consequente extinção da execução, pois o juízo da tramitação reconheceu excesso de execução.<br>2. Contudo, o prazo para a agravada concessionária devedora impugnar os cálculos apresentados pela parte agravante credora já havia se expirado quando da sua manifestação.<br>3. Ademais, o título executivo judicial transitado em julgado, cujo cumprimento se pretende, prevê os detalhes de incidência dos consectários da mora (correção monetária e juros moratórios), não importando se a satisfação do respectivo crédito se dará com o levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme requerimento da parte agravante credora.<br>4. Por oportuno, aplica-se, in casu, o recente precedente do STJ acerca da incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo, quando se tratar de depósito judicial, até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor (R Esp nº 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, D Je de 16/12/2022).<br>5. Equivocada a interlocutória hostilizada, impõe- se a sua reforma. 6. Provimento.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Arte de Lavar Serviços de Lavanderia Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra a Cedae, reviu anterior homologação de cálculos da obrigação de pagar quantia certa.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a preclusão temporal do direito de impugnação aos cálculos apresentados pela credora, restabelecendo a decisão originária. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, a Cedae alega ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, ambos do CPC e 884, caput e parágrafo único, 885 e 886, todos do Código Civil.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. ao contrário do que exposto na r. decisão agravada, a Agravante enfrentou os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, especificamente quanto a não aplicação dos óbices sumulares lançados, demonstrando que o recurso especial preenchia e preenche os requisitos necessários ao seu julgamento e provimento, reiteradas vênias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Arte de Lavar Serviços de Lavanderia Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra a Cedae, reviu anterior homologação de cálculos da obrigação de pagar quantia certa.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a preclusão temporal do direito de impugnação aos cálculos apresentados pela credora, restabelecendo a decisão originária. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7 /STJ.<br>IV - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 /STJ.<br>V - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>VI - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>VII - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.