ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivanto a impetrante a concessão da segurança para que não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 32%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", primeira parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95; bem como o direito à compensação e/ou restituição administrativa do indébito, referente ao período 01/2018 a 11/2019. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1O, III, "A". E 20 DA LEI  9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBR/GATOR/EDADE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓG/CA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAF/SCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à possibilidade de aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, previstas na Lei nº 9.249/1995, às receitas de sociedade prestadora de serviços médicos de cirurgia torácica em ambiente hospitalar de terceiros. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela apelante, mantendo a negativa de enquadramento no regime diferenciado, sob dois fundamentos centrais: a) inexistência de serviço hospitalar autônomo, com qualificação da atividade como "simples cessão de mão de obra"; e b) não demonstração de exercício empresarial com fatores de produção organizados e atendimento aos requisitos legais posteriores à Lei nº 11.727/2008 (sociedade empresária e observância às normas da Anvisa). No relatório (fls. 302-303), a Relatora consignou que a impetrante pretendeu afastar a base de cálculo de 32% do art. 15, § 1º, III, "a", primeira parte, e art. 20, I, da Lei nº 9.249/95, pleiteando a redução para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), inclusive com direito à compensação e/ou restituição do indébito de 01/2018 a 11/2019. No voto (fls. 304-305), foram transcritos os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, com ênfase no conceito de "serviços hospitalares", e reafirmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 951.251/PR e no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), de interpretação objetiva do termo e de desnecessidade de estrutura própria de internação, mas com a ressalva de que, após a Lei nº 11.727/2008, exige-se que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. A decisão também citou a Resolução Anvisa RDC nº 50/2002, que disciplina requisitos técnicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (fls. 305), e reiterou a jurisprudência regional no sentido de que meras consultas médicas se excluem do benefício e de que o gozo da redução demanda comprovação dos requisitos (fls. 307-309; 317-321). No exame dos elementos do caso (fls. 310-311; 322-325), a Relatora destacou contratos com hospitais e notas fiscais com indicação de prestação pessoal pelos sócios, sem concurso de empregados ou contribuintes individuais, a qualificação principal no CNPJ como "atividade médica ambulatorial restrita a consultas", e a sede social na residência de um dos sócios, concluindo pela inexistência de fatores de produção organizados e pela caracterização de simples cessão de mão de obra como elemento de serviço hospitalar prestado por terceiro, afastando, por isso, o benefício. Em apoio, foram invocados os arts. 966 e 982 do Código Civil de 2002 (CC/2002) sobre a noção de empresário e sociedade empresária (fls. 312-315; 324-326), além dos Enunciados nº 194 e 195 da III Jornada de Direito Civil (CJF), e, no ponto processual, a técnica da motivação per relationem, reputada compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) (fls. 314-315), e a inaplicabilidade de honorários em mandado de segurança segundo o art. 25 da Lei nº 12.016/09 (fls. 314). A Turma, ao final, negou provimento ao agravo interno e manteve a conclusão de ausência de direito líquido e certo ao enquadramento fiscal pretendido (fls. 315). Jurisprudência citada: REsp 951.251/PR (STJ, Primeira Seção, 22/04/2009, DJe 03/06/2009) e REsp 1.116.399/BA - Tema 217 (STJ, Primeira Seção, 28/10/2009, DJe 24/02/2010); precedentes do TRF3: AI 5026257-88.2019.4.03.0000 (Sexta Turma, 21/02/2020) (fls. 308; 320), AP 0002713-66.2013.4.03.6112 (Terceira Turma, 16/02/2018) (fls. 308-321), ApReeNec 0011343-50.2013.4.03.6100 (Quarta Turma, 29/01/2018) (fls. 309-321), ApelRemNec 5006751-57.2022.4.03.6100 (Terceira Turma, 05/09/2024) (fls. 312-315; 323-325), ApCiv 5005508-02.2023.4.03.6114 (Terceira Turma, 04/10/2024) (fls. 313-325). Normas aplicadas: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 11.727/2008; Resolução Anvisa RDC nº 50/2002; Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 966 e 982; Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 93, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 932, IV (fls. 302-315).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 15, §1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995 (fls. 331-333). A petição destacou a tempestividade e o cabimento nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando que a qualificação jurídica correta dos serviços de cirurgia torácica, prestados em centros cirúrgicos de terceiros, impõe a redução das bases de cálculo (8% e 12%), conforme a tese do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.399/BA), que interpretou de forma objetiva a expressão "serviços hospitalares" e reputou irrelevante a exigência de estrutura própria de internação (fls. 334-346). A recorrente afirmou que não cede mão de obra, mas presta serviços hospitalares especializados por meio de seus sócios médicos, que atuam em hospitais e clínicas com licença da Anvisa, e que se encontra registrada como sociedade empresária, submetida ao lucro presumido, com CNAEs 86.30-5/01 e 86.30-5/02 (fls. 336-341). Reforçou que a ausência de estrutura física própria não é óbice à fruição do benefício, que deve incidir sobre as receitas da atividade específica de serviço hospitalar, excluídas as simples consultas, conforme o STJ, e que instruções normativas da Receita Federal (INs 1.234/2012, 1.540/2015 e 1.700/2017) não podem restringir a lei de regência, sendo inválidas exigências extra legem (fls. 350-354). A peça trouxe precedentes do TRF3 em sentido favorável à redução (AI 501920-83.2019.4.03.0000, 4ª Turma, 02/09/2021) e transcreveu trechos do Tema 217 (fls. 347-354). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas sobre serviços hospitalares, bem como a compensação e devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, por compensação, restituição ou precatório, após liquidação em processo autônomo (fls. 354-355). Normas invocadas: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 105, III, "a"; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 1.029 e seguintes; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 11.727/2008; referência ao direito à saúde (CF/88, art. 6º e art. 196) no contexto argumentativo; atos normativos infralegais da Receita Federal mencionados criticamente (fls. 331-355). Jurisprudência citada: REsp 1.116.399/BA - Tema 217; REsp 951.251/PR (fls. 343-346); TRF3 AI 501920-83.2019.4.03.0000 (fls. 347).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF3, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 374-375). A decisão de admissibilidade recapitulou a ementa do acórdão recorrido e alinhou a tese do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), reafirmando que, após a Lei nº 11.727/2008, o benefício condiciona-se à forma de sociedade empresária e ao atendimento às normas da Anvisa (fls. 368-371). Assinalou que, no caso concreto, o órgão fracionário concluiu pela ausência de serviço hospitalar autônomo e pela não demonstração de exercício empresarial com fatores de produção organizados, além da qualificação cadastral principal como atividade de consultas, o que impediria, na via especial, a revisão das premissas fáticas (fls. 372-373). Para corroborar o óbice, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.877.568/RN (Primeira Turma, DJe 29/04/2022) e AgInt no AREsp 1.651.890/SP (Segunda Turma, DJe 26/06/2020), ambos reconhecendo a necessidade de comprovação dos requisitos legais supervenientes e a vedação de reexame probatório; e REsp 1.803.931/SC (Segunda Turma, DJe 01/07/2019), que prestigiou a conclusão de sociedade simples e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 374-375). Ao final, decidiu: "não admito o Recurso Especial" (fls. 375). Normas aplicadas: Súmula 7/STJ; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008; art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) indicado nos precedentes; regime de recursos repetitivos (Tema 217) (fls. 368-375). Jurisprudência citada: REsp 1.116.399/BA - Tema 217 (STJ); AgInt no REsp 1.877.568/RN (STJ, 26/04/2022, DJe 29/04/2022); AgInt no AREsp 1.651.890/SP (STJ, 22/06/2020, DJe 26/06/2020); REsp 1.803.931/SC (STJ, 21/05/2019, DJe 01/07/2019) (fls. 368-375).<br>Contra essa decisão, a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, sustentando, em síntese, que as questões veiculadas são eminentemente jurídicas, não exigem reexame de provas e que houve indevida aplicação da Súmula 7/STJ como óbice à admissibilidade (fls. 377-383). No corpo das razões (fls. 384-401), reafirmou a violação aos arts. 15, §1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, a adequada subsunção ao Tema 217 do STJ e a irrelevância de estrutura física própria para o benefício, por se tratar de serviços hospitalares em ambiente de terceiros, prestados por sociedade empresária regularmente constituída e registrada, com corpo técnico especializado e atuação em centros cirúrgicos de hospitais licenciados pela Anvisa. Reiterou que não há cessão de mão de obra e que a qualificação jurídica adotada pelo acórdão recorrido - elemento de direito - foi equivocada. Apontou, ainda, a impropriedade de se exigir que o CNAE principal descreva serviços hospitalares, quando a atividade específica consta como secundária, e a ilegalidade de instruções normativas que restrinjam o alcance da Lei nº 9.249/1995 (fls. 398-404). Trouxe como reforço precedente do TRF3 (AI 5018123-04.2021.4.03.0000, 4ª Turma) sobre prestação em ambiente de terceiros e a técnica de motivação per relationem, além de transcrever novamente o núcleo da tese do Tema 217 (fls. 400-403; 395-396). Ao final, pediu o processamento do agravo, o juízo de retratação e, não o havendo, a admissão, conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reconhecimento do direito às alíquotas reduzidas (8% e 12%) sobre os serviços hospitalares e reforma integral do acórdão recorrido (fls. 405). Normas invocadas e contexto: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 105, III, "a"; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 1.030, § 1º, e 1.042 e seguintes; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 11.727/2008; referência ao direito à saúde (CF/88, art. 6º e art. 196) no plano argumentativo; atos normativos infralegais da Receita Federal apontados como restritivos (fls. 377-405). Jurisprudência citada: REsp 1.116.399/BA - Tema 217; REsp 951.251/PR; TRF3 AI 5018123-04.2021.4.03.0000; referência aos precedentes usados na decisão agravada (AgInt no REsp 1.877.568/RN; AgInt no AREsp 1.651.890/SP; REsp 1.803.931/SC) para afastar sua pertinência ao caso (fls. 381; 395-403).<br>Em suma, a controvérsia gravitou em torno: a) do alcance objetivo da expressão "serviços hospitalares" (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20) e da jurisprudência do STJ (Tema 217), e b) dos requisitos supervenientes introduzidos pela Lei nº 11.727/2008 (sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa), à luz da estrita legalidade tributária. O acórdão recorrido, apoiado nos fatos consignados (contratos, notas fiscais e qualificação cadastral), reputou a atividade como cessão de mão de obra, sem autonomia de serviço hospitalar e sem configuração de empresa nos termos do Código Civil (CC/2002, arts. 966 e 982), negando o benefício fiscal (fls. 302-315; 316-326). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao REsp por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 374-375). A recorrente, nas peças especial e de agravo, insistiu em violação direta à Lei nº 9.249/1995, na adequação ao Tema 217, na desnecessidade de estrutura própria e na natureza jurídica eminentemente hospitalar dos serviços de cirurgia torácica, formulando, ao fim, pedidos de admissão e provimento do REsp, com reconhecimento do regime reduzido e restituição/compensação dos valores (fls. 331-355; 377-405).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivanto a impetrante a concessão da segurança para que não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 32%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", primeira parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95; bem como o direito à compensação e/ou restituição administrativa do indébito, referente ao período 01/2018 a 11/2019. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O v. acórdão, constata-se, em momento algum nega o enquadramento da recorrente nos requisitos legais para tributação no regime diferenciado que postula, ressalva, entretanto, que exerceria atividade mediante "simples cessão de mão de obra", como se as empresas médicas - pessoas jurídicas, portanto - beneficiárias do referido enquadramento exercem, por si próprias a atividade médica hospitalar em centros cirúrgicos, e não os respectivos médicos especializados - pessoas físicas, resultando, daí, equívoco na qualificação jurídica e, por conseguinte, ofensa aos comandos legais postos em discussão.<br>O v. ACÓRDÃO monocrática busca se escorar em entendimento jurisprudencial inaplicável ao caso concreto específico, uma vez que a recorrente efetivamente se enquadra na "prestação de serviços hospitalares", que se efetiva, evidentemente, por intermédio de seus sócios, médicos especializados em cirurgia torácica..<br>Com efeito, a recorrente presta serviços e não cede mão de obra de serviços médicos hospitalares, especializados e que se desenvolvem em centros cirúrgicos e, por conseguinte, se enquadra precisamente nos comados dos art. 15 §1º, III, "a" art. 20 da Lei 9.249/95 e se subsumi ao Tema 217 deste C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que é sociedade empresária, exerce promoção da saúde em ambientes de terceiros que, pois, possuem licença da Anvisa.<br>Como se depreende do cartão do CNPJ (id. 258128528), a recorrente atua em atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos em geral e exames complementares (CNAE"s: 8630-5/01/02 e 8640-2/99).<br> .. <br>É constatável apenas por força da qualificação jurídica desse contexto probatório que a recorrente de modo algum exerce atividades laboratoriais ou de mero ou "simples fornecimento de mão de obra".<br> .. <br>A recorrente está constituída como sociedade empresária e registrada perante a JUCESP, possuindo como apuração o lucro presumido<br> .. <br>O v. acórdão trouxe fundamentação desconexa com a qualificação jurídica da natureza da recorrente, prestadora de serviços hospitalares, dada a sua especialidade, uma vez que preenche, efetivamente, todos os requisitos normativos a lhe autorizar adoção do regime diferenciado de tributação, exclusivamente quanto a tais serviços de cirurgia de tórax..<br> .. <br>O v. acórdão reconhece, então, se tratar de prestação de serviços cirúrgicos, em ambiente hospitalar, contudo, entende haver "mera" cessão de mão de obra que integraria a atividade hospitalar, e não a prestação de serviços da recorrente para a entidade hospitalar..<br>Ora, fosse assim, toda empresa prestadora de serviços médicos cirúrgicos seriam "absorvidas" por toda e qualquer entidade hospitalar, aspecto que, devida vênia, tornaria até impertinente toda regulamentação normativa editada para diferenciar essas atividades e, ainda ociosa a orientação jurisprudencial que aponta haver justamente essa diferença e indica os requisitos para que tais empresas prestadoras de serviços, como a recorrente, obtenha o enquadramento diferenciado de tributação<br> .. <br>A qualificação jurídica a autorizar o enquadramento no regime tributário postulado pela recorrente evidencia que esta é  1  pessoa jurídica de direito privado, constituída sob o tipo de sociedade empresária limitada;  2  exerce atividades médicas ambulatoriais em ambiente de terceiros (hospitais e clínicas), com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 8630-5/01) e exames complementares (CNAE 8630-5/02).<br>Possui corpo clínico especializado e realiza procedimentos invasivos em centros cirúrgicos de hospitais, conforme se verifica em todas as notas fiscais de serviço anexadas à petição inicial, bem como os contratos assinados com diversos entes privados (cf. id. 258128535 e id. 259656259).<br>A atividade desenvolvida pela recorrente é de promoção de saúde à população, estando, com clareza absoluta, enquadrada nos serviços aptos à redução da base de cálculo das alíquotas de IRPJ e da CSLL, em virtude da natureza do serviço prestado ("serviços hospitalares"), não havendo ser falar, em "estrutura física" própria para concessão das benesses da redução prevista na legislação federal.<br> .. <br>Ao julgar o tema 217, o E. STJ fixou a tese que o art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95 deve ser interpretado de forma objetiva, sendo desnecessária estrutura para internação, além disso, afirmou que a Receita Federal não poderia exigir dos contribuintes requisitos não previstos em lei, para que eles fizessem jus ao benefício, cuja ementa do v. acórdão do Resp 1.116.399/BA, do Tema 217, segue abaixo transcrita:<br> .. <br>Diversamente do assentado no v. acórdão que confirmou a v. decisão de desprovimento do apelo, a recorrente preenche todos os requisitos estabelecidos em Lei, em consonância com o entendimento da tese fixada pelo E. STJ, Tema 217, fazendo jus ao benefício de calcular a base do IRPJ e a CSLL com as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, §1º, III, "a" e art. 20 da Lei 9.249/1995, bem como em consonância com o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tema 217.<br>Tais preceitos restaram, portanto, violados, uma vez que malgrado a recorrente fazer jus ao regime diferenciado, ao ser imputada como "simples fornecedora de mão de obra", que não é, incorreu o v. acórdão em literal desrespeito ao art. 15, §1º, III, "a" e ao art. 20 da Lei 9.249/1995, bem como "criou" requisito não exigido nessas normas e em discordância com o decidido por este C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 217.<br> .. <br>Vale dizer, o presente mandamus se apresenta justamente contra as Instruções Normativas emitidas pela Receita Federal do Brasil, mormente a IN 1.700/2017. Este, pois, o ato coator a ser fustigado, já que contrário à legislação e, ainda, à posição do STJ, eis que aludidas normas da RFB, em verdade, restringem e impedem a incidência das benesses legais. Daí que a r. decisão atacada se mostra passível de alteração por parte desse E. Tribunal.<br>Aceitar a aplicabilidade de uma Instrução Normativa para privar o contribuinte de um direito previsto em lei é uma ofensa à sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, tendo o MM. Juízo de piso atuado sem o devido acerto, quando da decisão final.<br>É o caso de provimento do presente RECURSO ESPECIAL, para o fim de afastar ofensa ao 15, §1º, III, "a" art. 20 da Lei 9.249/95 e respeitar o entendimento ao Tema 217 deste C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que é sociedade empresária, exerce promoção da saúde em ambientes de terceiros que, pois, possuem licença da Anvisa e, por conseguinte, reformar o v. acórdão  id ..  que confirmou v. decisão de desprovimento do apelo  id 309191274 , para o fim de ser reconhecido o direito da recorrente aos benefícios de redução das alíquotas do IRPJ e CSLL, de 32% para 8% e 12%, respectivamente.<br> .. <br>Da análise dos autos, é inequívoca que a natureza de cirúrgico e hospitalar os serviços prestados pela recorrente, que atua na especialidade de cirúrgica toráxica e transplantes, conforme documentação carreada.<br>Inequívoca, também, a desnecessidade da existência de estabelecimento físico próprio para desenvolvimento de suas atividades que, pois, são prestadas em ambientes de terceiros e, ainda, a desnecessidade de constar que a atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgico em geral e ex<br>ames complementares seja prevista somente em seu CNAE "PRINCIPAL". Por fim, de modo algum se tem "cessão de mão de obra" ou absorção dos serviços prestados pela recorrente pelos hospitais perante os quais realiza os procedimentos cirúrgicos, por intermédio de seus integrantes.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir:<br>"Dispõem os artigos 15, §1º, III, "a", e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95:<br>Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.<br>§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:<br>(..)<br>III - trinta e dois por cento, para as atividades de:<br>a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;<br>Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)<br>I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)<br>III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)<br>Assim, as empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e cirúrgicos, enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" insertos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas às alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, sob o regime de apuração do lucro presumido.<br>A Resolução ANVISA RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Estabelece a norma técnica os requisitos indispensáveis para elaboração dos projetos dos estabelecimentos assistenciais de saúde (básico, executivo, construção, implantação, ampliação, reforma e arquitetônico) e o programa físico-funcional voltado ao desenvolvimento de ações e metas, com o escopo de enquadrar a pessoa jurídica como prestadora de serviços de saúde.<br>Antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.727/08, com vigência a partir de 01/01/09, as questões judiciais relativas à extensão do conceito de "serviços hospitalares" eram abordadas de forma restritiva, tendo sido alterado o entendimento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp nº 951.251/PR, de Relatoria do Ministro Castro Meira, Dje 03/06/2009, atribuindo à expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, interpretação objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), sob o fundamento de que "a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)". Eis o teor da ementa do julgado (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao a d v e n t o d a L e i n º 1 1 . 7 2 7 / 2 0 0 8 . 2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo f i s c a l d e o b j e t i v o p a r a s u b j e t i v o . 3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . 4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal. 5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas n o s c o n s u l t ó r i o s m é d i c o s . 6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da i n t e r n a ç ã o d e p a c i e n t e s . 7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da R e c e i t a F e d e r a l c o n t r a d i t ó r i a s . 8 . R e c u r s o e s p e c i a l n ã o p r o v i d o . (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 3/6/2009.)<br>A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento, por ocasião do julgamento em 28/10/2009, do REsp 1.116.399/BA, representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Dje 24/02/2010 (Tema 217). Confira-se (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.<br>Nesse sentido também é o entendimento desta Corte Regional:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSSL. ALÍQUOTAS 8% E 12%. SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUSÃO DAS MERAS CONSULTAS MÉDICAS. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA GOZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O STJ tem consolidada interpretação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, assegurando às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme disposto no art. 543, do CPC, interpretou a expressão "serviços hospitalares", para fins da redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. No caso vertente, consta da cópia do contrato social da agravante (cláusula quarta) como objeto social a atividade de clínica médica com recursos para a realização de exames complementares e procedimentos cirúrgicos (ID 21947508 dos autos originários) e de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o código e descrição da atividade principal econômica (86.30-5-02 - "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares") e das seguintes atividades econômicas secundárias: "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" (ID 21947795 dos autos originários) 4. Dessa forma, algumas atividades por ela realizadas estariam incluídas entre as atividades de prestação de serviços hospitalares, conforme entendimento do E. STJ. 5. Ocorre que, em exame de cognição sumária, não houve comprovação de plano de que a agravante preenche os requisitos imprescindíveis para o gozo do benefício ributário pleiteado, a saber: 1) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); 2) que é sociedade empresária registrada na JUCESP; e 3) que possui licença de funcionamento perante os órgãos de vigilância sanitária, eis que o documento ID 21947923 dos autos originários apresenta a situação "CEVS: Aguardando Documentação". 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF da 3ª Região, AI 5026257-88.2019.4.03.0000  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/309191274#  , Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Julgamento: 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020).<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AGRAVO RETIDO. I - Improcede o agravo retido, uma vez que, de fato, a matéria em questão é eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova oral ou pericial. II - A Lei nº 9.249/95 estabelece diferentes alíquotas conforme a natureza da prestação de serviço, sendo a base de cálculo do imposto, em cada mês, de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, sendo, todavia, de trinta e dois por cento, na hipótese de serviços gerais, exceto os serviços hospitalares. III - O contrato social da impetrante reza que o objeto social é "prestação de serviços de atendimento e apoio ao diagnóstico, na atividade de imagenologia" (fl. 58). IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar (cf.: EDcl no próprio REsp nº 1.116.399/BA, DJe 29.09.2010). V - Agravo retido não provido. Apelação provida. (TRF da 3ª Região AP 00027136620134036112  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/309191274#  , Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/02/2018).<br>MADANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1.116.399/BA. 2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também "os serviços médicos laboratoriais". 3. A redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico. 4. Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela impetrante, que atua na área de prestação de serviços laboratoriais de anatomia patológica e citológica, conforme consta dos termos do Contrato Social acostado às fls. 25/28. No mais, a impetrante juntou, ainda, notas fiscais comprovando presta serviços médicos laboratoriais, atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico (fls. 29/35). 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF da 3ª Região, ApReeNec 00113435020134036100  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/309191274#  , Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2018).<br>Portanto, com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008 somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Atentando-se ao princípio da estrita legalidade tributária, vê-se que os únicos requisitos exigidos pelo art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95 para a concessão da benesse fiscal (redução da alíquota) são os seguintes: a  i  prestação de serviços de natureza hospitalar  ii  organizada sob a forma de sociedade empresária e  iii  o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No caso dos autos, o contrato social da apelante descreve o objeto social como: "1. Atividade de clinica medica e diagnósticos. 2. Atividade medica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e procedimentos cirúrgicos em geral. 3. Atividade de ensino e treinamento na área" (ID 276266350  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154) Já no cadastro fiscal, descrita como atividade principal, "86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas" (ID 276266357  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154). Elencando como atividades secundárias: "85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente; 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares". Na inicial, relata a recorrente manter contratos com órgãos e entidades públicas e privadas para prestação de serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos socorros e em hospitais (ID 276266347  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154). Acostou aos autos instrumento de contrato celebrado com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, em que "a CONTRATADA se obriga a prestar, sem exclusividade, 20 (vinte) horas semanais de serviços médicos, na especialidade de cirurgia torácica, contribuindo para a produção média mensal de cirurgias oncológicas estimada para a especialidade". Serviço remunerado mediante 12 (doze) parcelas fixas mensais de R$ 12.990,00 (ID 276266361  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154). Juntou também instrumento de contratos estabelecidos com outras instituições de s a ú d e ( I D 2 7 6 2 6 6 3 6 6  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154e I D 2 7 6 2 6 6 4 5 0  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154). Trouxe aos autos diversas notas fiscais, que descrevem o objeto da prestação como "prestação de serviços médicos" (e.g. ID 276266414  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154), sem qualquer detalhamento. Trazendo essas a anotação "serviço prestado pelos próprios sócios no exercício de profissão regulamenta por legislação federal". Há, também, notas que detalham o objeto da prestação como "transplante de p u l m ã o " ( I D 2 7 6 2 6 6 3 6 8  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154) e "transplantes de coração, fígado e rim" (ID 276266420  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154). Essas, porém, trazem a anotação: "declaramos que os serviços prestados relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal e foram prestados pessoalmente pelos sócios, sem concurso de empregados ou outros contribuintes individuais". Além de indicação do nome do sócio responsável pela prestação Em todas as notas acostadas figuram as próprias entidades hospitalares como as tomadoras dos serviços médicos. Pois bem. Certo que o simples exercício da profissão médica, posto à disposição da entidade hospitalar, caracteriza simples participação no serviço hospitalar de terceiro. E, por não existir separadamente, sendo mero elemento integrante, não configura atividade hospitalar. No caso dos autos, demonstrado que sócios da apelante, por meio da pessoa jurídica, limitam-se a disponibilizar o exercício da profissão às entidades hospitalares contratantes. Exercício profissional esse que, somado aos insumos, equipamentos e serviços auxiliares - todos organizados pela entidade hospitalar -, compõe a atividade hospitalar ofertada por essas entidades. O caso, assim, é de simples cessão de mão de obra, elemento componente do mais amplo serviço médico prestados pela entidade hospitalar.<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE AS RECEITAS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI nº 9.249/95. RESP 1.116.399. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - O apelante pretende a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza a Lei nº 9.249/95. - Observância do disposto na Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a" e artigo 20, III. - O tema foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão "serviços hospitalares". Firmada a tese do tema repetitivo 217. - Jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu critério subjetivo para a percepção da benesse fiscal, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária. - A análise dos autos revela que não houve concordância do ente público com o pedido autoral, bem como o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para acessar o Poder Judiciário. - O impetrante juntou notas fiscais de procedimentos cirúrgicos realizados em ambientes de terceiros que denotam apenas a cessão de mão de obra para a realização de atribuição específica, o que não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito. (e-STJ Fl.311) Documento recebido eletronicamente da origem - A leitura do contrato social e das notas fiscais acostadas informam que trata-se de sociedade cujos dois únicos sócios são médicos e prestam serviços de natureza científica pessoalmente em ambiente de terceiros, características próprias de uma sociedade simples. - Prestação de serviços hospitalares e constituição como sociedade empresária não demonstradas. - Inversão do ônus da sucumbência. - Remessa necessária provida e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5 0 0 6 7 5 1 - 5 7 . 2 0 2 2 . 4 . 0 3 . 6 1 0 0  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/309191274#  , Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 09/09/2024) Assim, não caracterizada atividade hospitalar para fins da redução de alíquotas. Mesmo assim não fosse, entendo não estar demonstrado o efetivo exercício de empresa, de modo a constituir substancialmente uma sociedade empresarial. Nesse sentido, reputa-se sociedade empresária aquelas que exercem atividades próprias de empresário, vale dizer, o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do art. 966 c.c. o 982, ambos do Código Civil. In casu, as próprias notas fiscais emitidas pela apelada esclarecem que "os serviços prestados relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, foram prestados pessoalmente pelos sócios, sem concurso de empregados ou outros contribuintes individuais" (ID 276266422  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154, I D 2 7 6 2 6 6 4 2 0  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154, I D 2 7 6 2 6 6 4 1 6  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154, I D 2 7 6 2 6 6 4 1 4  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/507154, etc.).<br>Assim, não resta demonstrada a existência de fatores de produção organizados, não se revelando a existência de capital humano fora aos poucos sócios, nem a existência de bens de capital ou insumos próprios, não contando sequer com estabelecimento, tendo a sociedade sede na residência de um dos sócios.<br>Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE AS RECEITAS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI nº 9.249/95. RESP 1.116.399. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - O apelante pretende a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza a Lei nº 9.249/95. - Observância do disposto na Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a" e artigo 20, III. - O tema foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão "serviços hospitalares". Firmada a tese do tema repetitivo 217. - Jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu critério subjetivo para a percepção da benesse fiscal, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária. - Os documentos juntados pelo apelante não são capazes de demonstrar a prestação de serviços de natureza hospitalar, dado o caráter genérico que apresentam. - As notas fiscais referem-se a procedimentos odontológicos realizados em ambiente de terceiro, o que denota apenas a cessão de mão de obra para a realização de atribuição específica, não se confundindo com o serviço hospitalar propriamente dito. - O autor tem sede no mesmo endereço residencial do seu único sócio, que, por sua vez, presta serviços de forma pessoal para terceiro, de forma que sua organização assemelha-se à de uma sociedade simples, em que o exercício profissional não constitui elemento de empresa. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5 0 0 5 5 0 8 - 0 2 . 2 0 2 3 . 4 . 0 3 . 6 1 1 4  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/309191274#  , Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)" E, não demonstrado que a atividade intelectual é absorvida pela atividade empresária, enquanto um dos fatores organizados de produção, não se deve reconhecer o exercício da empresa. No ponto, vale conferir os Enunciados nº 194 e 195 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF: Enunciados nº 194: "Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida". Enunciados nº 195: "A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial".<br>Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação."<br>Não tendo havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adoto, pois, os fundamentos dessa como razão de decidir.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.