ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES SUPERFATURADOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria por não se enquadrar de tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil; e art. 944 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>IV - Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, Súmulas n. 282 e 356/ STF.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VI - Nesse teor, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES SUPERFATURADOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR CERTO E LÍQUIDO.<br>1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.<br>2. Desnecessária a prévia liquidação de sentença quando o valor da condenação é líquido e certo e foi apurado pelo Ministério Público com base na diferença entre o valor de cachê pago aos artistas contratados e o valor máximo de cachê definido pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.<br>3. Inviável a rediscussão das matérias dirimidas pelo título judicial, diante da preclusão e da necessidade de observância à coisa julgada.<br>4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Todavia, com a devida vênia, a aplicação do referido enunciado sumular não encontra respaldo no caso concreto. A parte Agravante, em momento algum, pretendeu o reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e expressamente consignados no acórdão recorrido. É consabido que a revaloração de prova não se confunde com revolvimento fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br> .. <br>Assim, constata-se que a controvérsia não exige a rediscussão da prova, mas tão somente a correta aplicação do direito aos fatos já incontroversos, os quais foram expressamente reconhecidos no acórdão recorrido.<br>A parte Agravante, inclusive, promoveu o devido prequestionamento dos dispositivos legais, o que reforça a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a questão central reside justamente na contradição entre a decisão da 8ª Turma Cível, que dispensou a liquidação da sentença, e a decisão anterior desta Corte Superior, que determinou expressamente a instauração do incidente de liquidação como condição de executividade do título.<br>Trata-se, portanto, de manifesta violação ao devido processo legal e à autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao artigo 927, inciso V, do CPC, que impõe a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados e decisões vinculantes.<br> .. <br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há impedimento à revaloração da prova ou à requalificação jurídica dos fatos quando estes constam expressa e inequivocamente do acórdão recorrido, sendo desnecessária, portanto, qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Trata-se de entendimento reiteradamente firmado pela Corte, inclusive para fins de afastamento da Súmula nº 7/STJ, nas hipóteses em que se busca apenas a correta aplicação do direito aos fatos já incontroversos.<br> .. <br>A decisão agravada, ao afastar o conhecimento do Recurso Especial sob o fundamento da ausência de prequestionamento, incorreu em equívoco que precisa ser sanado. Com efeito, entendeu-se que a matéria federal suscitada não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo, aplicando- se, por consequência, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Tal raciocínio, contudo, não encontra respaldo nos autos nem na realidade processual que se formou no caso presente.<br>O prequestionamento, como sabido, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, sendo a sua finalidade assegurar que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida e apreciada pela instância ordinária, evitando que matérias inéditas sejam levadas diretamente aos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Importante destacar que a jurisprudência desta Colenda Corte já consolidou o entendimento de que o prequestionamento é enfrentado de maneira direta pelo Tribunal de origem, ainda que não haja menção literal ao dispositivo de lei, a matéria é debatida e serve de fundamento para a conclusão do acórdão. O que não se admite, e não ocorreu no caso concreto, é que a questão federal passe completamente despercebida, sem qualquer análise pelo órgão julgador.<br> .. <br>Portanto, diante de todo o exposto, evidencia-se, de forma nítida e incontestável, que a matéria federal suscitada restou devidamente prequestionada nos autos, seja de maneira expressa, mediante análise direta do Tribunal de origem, seja de forma implícita, pela apreciação necessária da controvérsia para a formação do acórdão recorrido. Não há, pois, espaço para a aplicação da Súmula 211 do STJ ou, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, impondo-se o reconhecimento do prequestionamento e o consequente processamento do Recurso Especial, a fim de que esta Colenda Corte aprecie o mérito da controvérsia posta.<br> .. <br>Cumpre destacar que o cotejo analítico não exige identidade absoluta entre os casos confrontados, mas apenas similitude fática relevante, apta a evidenciar a adoção de soluções jurídicas distintas para hipóteses análogas. No presente caso, a divergência restou cabalmente evidenciada, uma vez que o Tribunal de origem afastou a necessidade de liquidação prévia de sentença, enquanto precedentes desta Corte Superior reconhecem ser indispensável a instauração de liquidação para a definição do quantum debeatur, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.<br>O dissídio jurisprudencial, portanto, foi demonstrado na sua essência: situações substancialmente semelhantes receberam soluções jurídicas diametralmente opostas. De um lado, a Corte de origem dispensou a liquidação, contrariando o devido processo legal; de outro, os acórdãos paradigmas do STJ assentaram a obrigatoriedade do referido procedimento, como condição de certeza e liquidez do título judicial. Trata-se, assim, de divergência clara e objetiva, que não se limita à mera transcrição de ementas, mas decorre da análise comparativa do núcleo fático e da solução normativa aplicada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES SUPERFATURADOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria por não se enquadrar de tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil; e art. 944 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>IV - Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, Súmulas n. 282 e 356/ STF.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VI - Nesse teor, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A ausência de impugnação oportuna impede a modificação do tema ante a preclusão e o consequente trânsito em julgado da matéria, ocorrido em 24/4/2024 (ID nº 194910145, pág. 36 dos autos principais).<br>17. O valor da condenação transitada em julgado é líquido e certo, inexistindo a alegada necessidade de prévia liquidação de sentença.<br>18. Apesar das alegações do agravante, a ausência de qualquer indício de litigância de má-fé por parte do Ministério Público inviabiliza a condenação pretendida. O exercício regular dos atos processuais não caracteriza dolo processual.<br>19. Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 509 e 524, ambos do Código de Processo Civil; e art. 944 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem -se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.