ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a exclusão de ambos os executados da execução fiscal. Alegam que o redirecionamento da execução fiscal, que culminou na citação de ambos, foi indevido ante a consumação da prescrição intercorrente ao tempo em que foram incluídos no polo passivo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente o pedido deduzido nos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 63.727,84 (sessenta e três mil e setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão consumativa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAREMENTA : REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435 DO STJ. CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por VERA MARIA DIOGENES DE CARVALHO ROSADO e FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/RN que julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal, deixando de condenar os embargantes em honorários advocatícios, em razão da substituição deles pelo encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 devido na execução. Entendeu o juízo que houve preclusãoa quo consumativa quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a questão já havia sido analisada e decidida incidentalmente nos autos da execução fiscal correlata, bem como rejeitou a alegação de ausência dos requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa executada. , preliminarmente, a nulidade daOs apelantes alegam sentença, por ausência de fundamentação quanto à incidência da Súmula 430 do STJ. No mérito, reiterando os argumentos deduzidos na inicial dos embargos à execução, alegou, em síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) não existe causa que respalde o redirecionamento da execução em face dos embargantes, uma vez que a empresa executada foi devidamente citada e tampouco mudou de sede sem informar às autoridades públicas, defendendo ainda que não há provas de atuação dolosa ou atos praticados com excesso de poderes, e que o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade solidária dos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ.<br>2. , rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação. Não seAb initio verifica ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que a sentença dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando, na especificidade do caso concreto, integralmente a controvérsia posta nos autos quanto à incidência no caso da Súmula 435 do STJ (e não da Súmula 430 do STJ), não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Relativamente à alegação de prescrição intercorrente, escorreita a sentença que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, a tese da prescrição intercorrente apresentada pelos apelantes foi analisada e decidida incidentalmente nos autos da execução fiscal correlata, tendo o juízo afastado aa quo prescrição. Interposto agravo de instrumento pelos ora apelantes, a 1ª Turma deste Tribunal negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Em seguida, o STJ não conheceu do recurso especial, transitando em julgado a decisão ( R Esp 2.077.737/RN). Em que pese a prescrição e a decadênciav. serem matérias afetas à ordem pública, a situação já fora examinada e decidida judicialmente, operando-se, portanto, o instituto da preclusão consumativa da coisa julgada, o que impossibilita eventual reapreciação dessa questão. Precedente: 08047682220214050000, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 08/06/2021.<br>4. Não merece melhor sorte a alegação de ausência dos requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores. A questão foi bem analisada e corretamente rejeitada pelo juízo de 1º grau. O redirecionamento da execução para os sócios-administradores da empresa devedora, ao contrário do que alegam os apelantes, não se deu com esteio na Súmula 430 do STJ (O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente). Conforme o conjunto probatório dos autos, o redirecionamento da cobrança contra os embargantes/apelantes foi deferido na Execução Fiscal nº 0000597-87.2012.4.05.8401 (autos apensos ao processo piloto), com fundamento na Súmula 435 do STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>5. No caso, verificou-se que a empresa executada (TRANSAL TRANSPORTADORA SALIENIRA) deixou de funcionar no endereço constante na inicial do processo executivo, conforme certidão do Oficial de Justiça. De acordo com a referida execução fiscal, observa-se que foi tentada a citação da empresa executada em dois endereços, não sendo encontrada em nenhum deles, conforme certidões do Oficial de Justiça de 18/03/2014 e 23/09/2014 ( . Emv. fls. 66 e 81, pdfc dos da EF 0000597-87.2012.4.05.8401 ) razão disso, foi realizada a citação por edital da empresa executada e, em 28/05/2015, foi determinada a citação dos embargantes/apelantes, na condição de sócios administradores da empresa devedora, conforme documento emitido pela Junta Comercial/RN ( v. fls. 32 e 39, pdfc da EF ), com fundamento na Súmula 435 do STJ.0000597-87.2012.4.05.8401<br>6. Não há qualquer reparo a ser feita na sentença, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. Nesse sentido: 08032542920244050000, Des. Federal RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª Turma, j. 03/12/2024; 08003201720164058201, Des. Federal ROBERTO MACHADO, 7ª Turma, j. 23/05/2023.<br>7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, porque não houve condenação de tal verba na origem.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em embargos à execução fiscal envolvendo, em síntese, três pontos: a) preliminar de nulidade por suposta ausência de fundamentação; b) prescrição intercorrente; e c) redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. A relatoria rejeitou a preliminar, assentando não haver violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), porquanto a sentença apreciou, de modo suficiente e específico, a controvérsia posta, inclusive quanto à incidência, no caso, da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a equivocada invocação da Súmula 430 do STJ (fls. 1653-1654). No tocante à prescrição intercorrente, reputou escorreita a conclusão de preclusão consumativa, registrado que a tese foi decidida incidentalmente nos autos da execução fiscal correlata; houve agravo de instrumento desprovido na 1ª Turma, e, após, o STJ não conheceu do Recurso Especial no REsp 2.077.737/RN, operando-se a coisa julgada, o que impede reapreciação do tema, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública (fls. 1654-1655). Quanto ao redirecionamento aos sócios, assentou-se que decorreu da constatação de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, por certidões de Oficial de Justiça (18/03/2014 e 23/09/2014), tentativas infrutíferas de citação em dois endereços, citação por edital da empresa e determinação de citação dos sócios em 28/05/2015, com fundamento documental da Junta Comercial/RN, legitimando o redirecionamento (fls. 1654-1656). A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, sem honorários recursais, porque não fixados na origem (fls. 1656). Normas aplicadas e súmulas: artigo 489, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 435 do STJ (fls. 1653-1656). Jurisprudência referida: (STJ, REsp 2.077.737/RN, não conhecido), bem como precedentes regionais: 08032542920244050000, 6ª Turma, j. 03/12/2024; 08003201720164058201, 7ª Turma, j. 23/05/2023 (fls. 1654-1656).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), sustentando violação e divergência jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: artigos 489, VI, 924, V, e 927, IV, do CPC/2015; artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF); artigos 135, III, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); e à Súmula 430 do STJ, além de alegarem prequestionamento explícito e, subsidiariamente, implícito (fls. 1665-1671). Em síntese, afirmaram que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 430 do STJ e, por isso, violou os artigos 489, VI, e 927, IV, do CPC/2015, ao manter o redirecionamento sem demonstrar distinção ou superação do entendimento sumulado (fls. 1669-1680). Sustentaram, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, por paralisações superiores a cinco anos, detalhando uma cronologia de suspensões e sobrestamentos  inclusive períodos superiores a um ano e a 180 dias  e reiterando a ratio do artigo 40, § 4º, da LEF e do artigo 924, V, do CPC/2015 (fls. 1680-1684). Quanto ao redirecionamento, afirmaram ter sido requerido apenas 18 anos após a citação da pessoa jurídica (1999), com citação dos sócios apenas em 2017, defendendo prescrição do redirecionamento à luz do artigo 174 do CTN e do entendimento repetitivo consolidado (fls. 1687-1689). Rechaçaram a dissolução irregular, afirmando inexistência de prova válida e de infração legal apta a atrair a responsabilidade dos sócios nos termos do artigo 135, III, do CTN (fls. 1689-1691). Pediram o conhecimento e total provimento do Recurso Especial, para reconhecer as violações apontadas e/ou determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento; e pleitearam honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 1691-1692). Normas e súmulas invocadas: artigos 489, VI, 924, V, e 927, IV, do CPC/2015; artigo 40, § 4º, da LEF; artigos 135, III, e 174 do CTN; Súmula 430 do STJ; Súmula 211 do STJ (prequestionamento); e, a título exemplificativo na tese, Súmula 608 do STJ (fls. 1669-1679). Jurisprudência citada em apoio: (STJ, REsp 1867233/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/11/2022) sobre violação ao artigo 927, IV, do CPC/2015; (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018) sobre a sistemática da prescrição intercorrente e Súmula 314/STJ; (STF, RE 646119/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, despacho de 12/03/2014) alinhando reconhecimento de prescrição intercorrente; (STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, repetitivo) fixando o prazo e termo inicial para redirecionamento; além de diversos precedentes das Turmas do STJ sobre prescrição do redirecionamento e responsabilidade de sócio-gerente no artigo 135, III, do CTN (fls. 1683-1689). Doutrina citada: Humberto Theodoro Júnior; Fredie Didier Jr.; Giovanni Mansur Pantuzzo, sobre prequestionamento explícito e implícito, inclusive menções à Súmula 282 e 356 do STF, e à Súmula 211 do STJ (fls. 1673-1677).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF-5 inadmitiu o Recurso Especial. Quanto à prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF e artigo 924, V, do CPC/2015), registrou que o acórdão recorrido fundamentou-se na preclusão consumativa, por já ter havido análise e decisão incidental na execução fiscal correlata, manutenção por agravo, e não conhecimento do REsp no STJ (REsp 2.077.737/RN), operando coisa julgada; verificou que o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo específico (preclusão consumativa) por violação de dispositivo de lei federal, aplicando a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 1851-1852). No ponto relativo ao redirecionamento, assentou que o entendimento da Turma apoiou-se na Súmula 435 do STJ, com base em fatos certificados (não funcionamento no domicílio fiscal, tentativas frustradas de citação, citação por edital, e posterior citação dos sócios administradores com lastro da Junta Comercial/RN), e aplicou a Súmula 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Tribunal Superior, obstando a via do dissídio (fls. 1852-1853). Ao final, inadmitiu o Recurso Especial, determinando as intimações e, após o prazo, o trânsito em julgado e devolução dos autos à origem (fls. 1853). Fundamentos aplicados: Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ (fls. 1852-1853). Jurisprudência referida no contexto decisório: acórdão recorrido e seus precedentes internos; Súmula 435 do STJ (fls. 1848-1853).<br>Em agravo em Recurso Especial, os agravantes impugnaram os óbices aplicados. De início, sustentaram o cabimento com arrimo no artigo 1.042 do CPC/2015, postulando a remessa dos autos ao STJ, e a intimação da parte agravada (fls. 1876-1877). No mérito, afirmaram a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por existir divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do STJ sobre termo inicial e prazo do redirecionamento, citando o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.201.993/SP (repetitivo), que fixa cinco anos contados da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito do artigo 135, III, do CTN é precedente à citação, e disciplina hipóteses supervenientes, exigindo demonstração de inércia do Fisco (fls. 1882-1884). Pontuaram que, no caso, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 1999, e o redirecionamento só foi deferido em 2016, com citações dos sócios em 2017, evidenciando a prescrição (fls. 1883-1884). Quanto à Súmula 283/STF, defenderam a sua não incidência, porque a prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e os fundamentos do acórdão foram, por via reflexa, enfrentados ao demonstrar a prescrição do redirecionamento, refutando suficientemente o suporte decisório (fls. 1886-1889). Requereram o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e permitir seu julgamento pelo STJ (fls. 1889-1890). Normas e súmulas invocadas: artigo 1.042 do CPC/2015; Súmula 83 do STJ; Súmula 283 do STF (fls. 1876-1889). Jurisprudência citada em apoio: (STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, repetitivo) sobre redirecionamento e prescrição; (STJ, AgRg no AREsp 1769642/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/03/2021), e (STJ, AgInt no AREsp 2549035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/08/2024), quanto à forma adequada de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ e sua esfera de incidência (fls. 1885-1886).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a exclusão de ambos os executados da execução fiscal. Alegam que o redirecionamento da execução fiscal, que culminou na citação de ambos, foi indevido ante a consumação da prescrição intercorrente ao tempo em que foram incluídos no polo passivo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente o pedido deduzido nos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 63.727,84 (sessenta e três mil e setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão consumativa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão consumativa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.