ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIAÇÃO QUE ESTAVA SOBRE A VIA PÚBLICA. FIOS QUE NÃO PERTENCENTE À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA REQUERIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DE DESPROVIDO.<br>1. NO CASO DOS AUTOS A FIAÇÃO QUE ESTAVA SOBRE A VIA PÚBLICA NÃO ERA DE ENERGIA E NEM DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, LOGO NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.<br>2. SENTENÇA MANTIDA.<br>3. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>É cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. No entanto, o dever de fundamentação imposto pelo art. 489, § 1º, do CPC/2015, e a própria finalidade dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015) exigem que o órgão julgador se manifeste sobre as questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>A omissão sobre tais pontos, especialmente quando suscitados para fins de prequestionamento, configura violação ao art. 1.022 do CPC e enseja a nulidade do acórdão.<br> .. <br>No tocante ao dever de fiscalização da Energisa, a omissão quanto ao dever de fiscalização da concessionária de energia elétrica sobre os cabos fixados em seus postes, independentemente de sua propriedade, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/95 e da jurisprudência do STJ.<br>Este é um ponto central da controvérsia e o não enfrentamento pelo Tribunal a quo impede a análise da correta aplicação do direito.<br> .. <br>A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, aduzindo que a revisão da matéria de fundo demandaria o reexame fático-probatório.<br>No entanto, a aplicação da referida súmula no presente caso é equivocada, pois o Recurso Especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados e reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>O que se discute no Recurso Especial não é a veracidade ou a existência desses fatos, mas sim a errônea aplicação do direito a eles, ao afastar indevidamente a responsabilidade da concessionária e inverter o ônus da prova.<br> .. <br>O próprio Recurso Especial dos Agravantes explicitou que "não há óbice da Súmula 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a correta e eventual revaloração jurídica dos elementos já delimitados no acórdão recorrido".<br> .. <br>Os Agravantes, em seu Recurso Especial, buscaram cumprir tais requisitos, indicando os dispositivos legais violados e apresentando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária pela fiscalização dos fios em seus postes, confrontando-a com a jurisprudência do STJ que reconhece tal responsabilidade.<br>O Recurso Especial apontou a violação ao art. 25 da Lei nº 8.987/95 e ao art. 14 do CDC, argumentando que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da Energisa, contrariou o princípio da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e impôs à parte autora o ônus de comprovar um fato negativo.<br>Além disso, citou precedentes do STJ que consolidam o entendimento de que a concessionária de energia elétrica tem o dever de fiscalizar a segurança da rede e impedir que cabos soltos se transformem em armadilhas, independentemente da propriedade dos fios.<br> .. <br>Nesses casos, a análise da divergência se dá sobre a interpretação do direito e não sobre os fatos em si, sendo plenamente cabível o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, o Recurso Especial demonstrou, de forma suficiente, a divergência jurisprudencial, indicando os dispositivos legais violados e apresentando a similitude fática e jurídica entre os casos, de modo a permitir a análise da correta aplicação do direito federal por esta Corte Superior.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Da análise dos autos tenho que o recurso deve ser desprovido. O pedido da parte recorrente para declarar a intempestividade da contestação não procede, uma vez que não houve expediente forense nas datas mencionadas na Portaria nº 1.455/2018-PRES-DGTJ do TJMT. O aviso de recebimento foi acostado nos autos no dia 12/06/2019, assim nos termos do art. 335, III c/c/ 231, I c/c/ art. 224 todos CPC o primeiro dia a ser considerado para a contagem do prazo é o dia 13/06/2019, todavia conforme a Portaria nº 1.455/2018-PRES-DGTJ do TJMT, não houve expediente nos dia 20 e 21 de junho de 2019, logo o prazo final para apresentar a contestação se findou no dia 05-07-2019, justamente a data em que foi juntada a contestação nos autos, razão pela qual trata-se de contestação tempestiva. No tocante ao mérito do recurso, identifico que o cabo que estava solto e se enroscou na motocicleta da vítima não pertencia à concessionária recorrida. Extrai-se do relatório do acidente que o cabo inferior da concessionária apelada não estava solto, mas sim a uma altura de 06 metros do solo. Outrossim, do mesmo relatório se conclui que o cabo não era da concessionária apelada. (..) Ademais, a conclusão do relatório quanto à origem dos cabos está em consonância com as fotos trazidas com a inicial, posto que pela simples observação delas se identifica que não são cabos da concessionária de energia, o que afasta qualquer imputação de responsabilidade à parte apelada. (..) Acerca desse ponto o parecer ministerial conclui (..) E, por fim, a vítima, era menor de idade e conduzia uma motocicleta sem habilitação, o que poderia, quiçá, acarretar o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Assim, entendo que escorreita a r. sentença a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da apelada  .. " (Id. 205509665, pág. 5-6) Nesse contexto, não se aplica o art. 25 da Lei 8.987/95, uma vez que os cabos em questão não são decorrentes dos serviços concedidos a concessionária. Portanto, inconteste a ilegitimidade passiva da concessionária de energia, razão pela qual a sentença deve ser mantida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.