ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Incidente de Demandas Repetitivas. No Tribunal a quo, fixou-se a seguinte tese: A Lei-RS nº 13.644/11, ainda que não tenha sido expressamente revogada quando do advento da Lei-RS nº 15.266/19, é em parte com esta incompatível, razão por que houve sua revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Outrossim, o Tribunal a quo , para decidir a controvérsia, interpretou legislação local (Lei Estaduais n. 13.664/11 e 15.226/19), o que implica a inviabilida de do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO QUE CONCLUIU PELA IN APTIDÃO DO CANDIDATO. PRETENSÃO DE NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI- RS  13.644/11 PELA LEI-RS  15.266/19. 1. A PRETENSÃO DEDUZIDA NÃO FOI ACOLHIDA PELA MAIORIA, POIS NÃO HÁ COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS TRAZIDAS PELO PROPONENTE. 2. TESE AFIRMADA POR MAIORIA QUALIFICADA FOI A SEGUINTE: A LEI-RS Nº 13.644/11, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE REVOGADA QUANDO DO ADVENTO DA LEI-RS Nº 15.266/19, É EM PARTE COM ESTA INCOMPATÍVEL, RAZÃO POR QUE HOUVE SUA REVOGAÇÃO TÁCITA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. IRDR JULGADO COM A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.<br>No acórdão recorrido, o Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o IRDR nº 31 para uniformizar a controvérsia relativa ao direito ao reteste em avaliação psicológica de concursos públicos estaduais, fixando por maioria tese de revogação tácita parcial da Lei-RS nº 13.664/2011 pela Lei-RS nº 15.266/2019, com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 1060-1062). A ementa assinalou a incompatibilidade parcial entre os diplomas, concluindo pela impossibilidade de novo teste psicológico por força do Estatuto do Concurso Público (Lei-RS nº 15.266/2019) (fls. 1060-1062). No relatório, consignou-se a controvérsia instalada nos órgãos fracionários, a repetição de demandas e o risco à isonomia e à segurança jurídica, com a admissão unânime do incidente (art. 976 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 1063-1066). No voto do Relator (vencido), articulou-se extensa fundamentação no sentido da convivência harmoniosa das Leis-RS nº 13.664/2011 e nº 15.266/2019, com base no artigo 2º, § 2º, da LINDB, sublinhando:<br>a) a especialidade da primeira (direito ao reteste) frente à generalidade do Estatuto;<br>b) a ausência de cláusula expressa de revogação (artigo 9º da Lei Complementar nº 95/1998);<br>c) a insuficiência regulatória do Estatuto em diversos pontos;<br>d) a distinção entre reteste e recurso administrativo, como garantias complementares;<br>e) a finalidade de ampliar transparência, contraditório e ampla defesa no exame psicológico (fls. 1066-1083).<br>O voto vencido também invocou o artigo 37, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), destacando precedentes internos que reconhecem o direito à retestagem com base na Lei-RS nº 13.664/2011 (fls. 1081-1083). Em sede teórica, foram mobilizados conceitos de hermenêutica (interpretação histórica, teleológica e lógico-sistemática) com referências doutrinárias a Silvio Rodrigues (fls. 1073-1075), Carlos Maximiliano (fls. 1074-1075), Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior (fls. 1076-1077), Arnaldo Rizzardo (fls. 1077-1078). O voto divergente do Presidente, que prevaleceu, assentou a incompatibilidade normativa e a regulação integral da matéria pela Lei-RS nº 15.266/2019, com ênfase no artigo 2º, § 1º, da LINDB, reputando que a única via para reversão da inaptidão psicológica seria o recurso administrativo previsto no artigo 83 do Estatuto, e não o reteste amplo por simples requerimento (fls. 1084-1090). A divergência foi acompanhada pelos Desembargadores Voltaire de Lima Moraes, Matilde Chabar Maia, Eduardo Delgado e Leonel Pires Ohlweiler, todos reiterando a tese de revogação tácita com base no artigo 2º, § 1º, da LINDB, na estrutura da seção "Da Avaliação Psicológica" (arts. 78 a 84 da Lei-RS nº 15.266/2019) e na centralidade do recurso administrativo como meio de controle (fls. 1090-1108). O colegiado, por maioria, acolheu o IRDR e fixou tese jurídica de incompatibilidade parcial e revogação tácita (fls. 1108-1109). Jurisprudência do STF/STJ: não há citação de precedentes do STF/STJ no acórdão (fls. 1060-1109). Doutrina citada: Silvio Rodrigues (fls. 1073-1075), Carlos Maximiliano (fls. 1074-1075), Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior (fls. 1076-1077), Arnaldo Rizzardo (fls. 1077-1078), Tércio Sampaio Ferraz Júnior (fls. 1101-1102).<br>No Recurso Especial, os recorrentes (interessados no IRDR) interpuseram recurso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alegando violação direta a normas federais, em especial ao artigo 2º, § 2º, da LINDB, ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao artigo 1.022, I e II e parágrafo único, II, c/c artigo 1.025 do CPC/2015, e ao artigo 2º, § 1º, da LINDB (fls. 1626-1627 e 1633-1636). A matéria foi apresentada como questão de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, notadamente: AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS (rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 23/08/2024) (fls. 1629), e AgInt no AREsp n. 804.345/SP (rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) (fls. 1629). Os recorrentes sustentaram que:<br>a) a Lei-RS nº 15.266/2019 é norma geral e silente quanto ao reteste;<br>b) a Lei-RS nº 13.664/2011 é norma especial e assegura expressamente o reteste;<br>c) não houve demonstração de incompatibilidade específica;<br>d) não houve regulação integral do ponto específico pela lei geral (fls. 1627-1634 e 1638-1640).<br>Alegaram negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, nos embargos de declaração, da tese de especialidade e da indicação concreta da incompatibilidade, em violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015 (fls. 1634-1636). Os pedidos formularam: o conhecimento e provimento do REsp para reconhecer a vigência da lei especial (artigo 2º, § 2º, LINDB), afastando a revogação tácita; subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, cassando-se o acórdão integrativo e determinando novo julgamento dos embargos para sanar a omissão (fls. 1641). Jurisprudência citada no REsp: STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS (fls. 1629); STJ, AgInt no AREsp n. 804.345/SP (fls. 1629); STJ, REsp n. 2.028.232/RJ (T4, DJe 17/10/2022) (fls. 1636); STF, MS n. 37.384/DF (Primeira Turma, DJe 10/03/2021) (fls. 1636). Doutrina: não foi citada doutrina nova no REsp, além dos fundamentos normativos. Normas invocadas: artigo 2º, § 2º, da LINDB; artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 1.025, do CPC/2015; artigo 105, III, "a", da CF/88 (fls. 1626-1641).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso, assentando:<br>a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (entendimento de que o acórdão enfrentou as questões necessárias), com citação de precedentes do STJ sobre o dever de fundamentação suficiente (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; AREsp 1.689.619/SE, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.799.148/SP, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Primeira Turma, DJe 18/02/2022) (fls. 1665-1667);<br>b) incidência da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.108.738/RJ, Primeira Turma, DJe 01/02/2023) (fls. 1672-1673);<br>c) incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, vedando a análise de lei local em REsp, pois a controvérsia demandaria exame das Leis-RS nº 13.664/2011 e nº 15.266/2019 (REsp n. 1.694.446/PB, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgRg no AREsp n. 385.866/RN, Primeira Turma, DJe 09/06/2015) (fls. 1673-1674).<br>Ao final, não admitiu o recurso especial (fls. 1674).<br>No Agravo em Recurso Especial, os agravantes impugnaram os três fundamentos da inadmissibilidade, sustentando:<br>a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de uniformidade jurisprudencial em favor da tese adotada pelo acórdão recorrido e predominância, no STJ, do critério da especialidade (lex posterior generalis non derogat priori speciali);<br>b) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, haja vista tratar-se de questão federal de direito intertemporal (artigo 2º, §§ 1º e 2º, LINDB), sem reinterpretação de lei local;<br>c) negativa de prestação jurisdicional, pela não indicação concreta da incompatibilidade entre a norma geral posterior e a norma especial anterior e pela não demonstração de regulação integral do ponto específico (fls. 1691-1697).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Incidente de Demandas Repetitivas. No Tribunal a quo, fixou-se a seguinte tese: A Lei-RS nº 13.644/11, ainda que não tenha sido expressamente revogada quando do advento da Lei-RS nº 15.266/19, é em parte com esta incompatível, razão por que houve sua revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Outrossim, o Tribunal a quo , para decidir a controvérsia, interpretou legislação local (Lei Estaduais n. 13.664/11 e 15.226/19), o que implica a inviabilida de do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Evidentemente, a discussão quanto à violação ao art. 2º, §2º da LINDB é direta porquanto a tese da parte foi amplamente debatida no Acórdão impugnado e consta expressa no voto vencido.<br>Cabe à corte superior, portanto, manifestar-se para consignar se a intepretação jurídica conferida pelo voto vencedor aos fatos incontroversos viola ou não o disposto no art. 2º, §2º da LINDB, pois essa foi a conclusão do voto vencido.<br>Em que pese a interposição de embargos quanto à violação ao art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que há uma negativa de prestação jurisdicional porquanto à mingua da interposição dos aclaratórios, o tribunal local se recusou a enfrentar/afastar a alegação de que:<br>  a Lei 13.644/11 é especial e que, portanto, não poderia ser afastada pela Lei 15.266/19, que é uma lei geral;<br>  deixou de esclarecer qual é a incompatibilidade entre os diplomas legais.<br>A negativa em enfrentar a tese de que sobre o critério cronológico prevalece o da especialidade da lei caracteriza violação ao disposto no artigo 1.022, II e parágrafo único, II c/c artigo 1.025 e Art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, conforme tem entendido esta corte superior:<br> .. <br>O Recorrente aportou nos autos embargos declaratórios nos quais prequestionou omissão relevante no Acórdão. É que o voto vencedor sustenta que a revogação tácita da Lei 13.644/11 ocorreu na hipótese, mas não fundamenta de forma objetiva a natureza dessa incompatibilidade, o que caracteriza violação ao dever de enfrentamento da tese da parte (Art. 489, §1º, IV do CPC).<br>Arguimos também em embargos que há contradição no acórdão, uma vez que o voto vencedor menciona que a Lei 15.266/2019 regula exaustivamente a questão dos concursos, sem prever o direito ao reteste, mas ao mesmo tempo não deixa claro como essa ausência efetivamente revoga a Lei 13.664/2011. Aqui está caracterizada a violação ao Art. 1.022, I do CPC.<br>Além disso, a prática administrativa mencionada nos autos (com a aplicação conjunta das duas leis em concursos recentes) reforça a ideia de que ambas poderiam coexistir, o que não foi considerado. Nesse caso o Acórdão violou o disposto no Art. 1.022, II c/c Parágrafo Único II c/c artigo 1.025 e Art. 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Também argumentamos em embargos que o Acórdão desconsiderou o princípio da especialidade, segundo o qual a Lei 13.664/2011, sendo específica sobre a retestagem em exames psicológicos, deveria prevalecer sobre a Lei 15.266/2019, que trata de normas gerais sobre concursos. Nesse sentido, a decisão ignorou o entendimento de que, em conflitos entre normas gerais e especiais, a especial prevalece, conforme disposto no art. 2º, §2º da LINDB.<br>Ocorre que ao julgar os aclaratórios, o Tribunal Local permaneceu omisso:<br> .. <br>Conforme se verifica, houve uma negativa de prestação jurisdicional e violação ao disposto nos artigos 1.022, I e II e parágrafo único, II c/c artigo 1.025 e Art. 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, pois a omissão não foi sanada.<br>É que a discussão é travada em torno de um direito processual administrativo que foi supostamente revogado por incompatibilidade com o previsto em lei posterior. Portanto, o caso versa sobre suposta antinomia de norma jurídica que foi resolvida com fundamento no critério cronológico. Sob à ótica do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (aqui tido por violado), o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência considerando que "o conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular":<br> .. <br>Não consta no Acórdão nenhuma fundamentação apta a afastar o fato de que a Lei 13.664/2011 é uma lei especial. Mesmo após a interposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, o que configura uma negativa de prestação jurisdicional e flagrante violação ao Art. 489, §1, IV c/c artigo 1.022, II e parágrafo único, II c/c artigo 1.025, todos do Código de Processo Civil<br>Veja-se que a tese defendida é capaz - por si só - de infirmar a conclusão adotada. É que no Acórdão impugnado admite-se que houve uma regulação integral da Lei 13.644/11 por meio de uma lei geral (15.266/19) e ao mesmo tempo se reconheceu que a lei nova não menciona nada sobre o direito a reteste em exame psicológico:<br> .. <br>Sustentou o voto vencedor que a ausência de previsão na lei nova quanto ao direito de submissão a novo exame psicológico previsto na lei anterior é suficiente para entender que esse direito foi revogado tacitamente, o que viola deliberadamente o art. 2º, §2º da LINDB.<br>Isto posto, conclui-se que a tese da parte de que a Lei 13.644/11 é uma legislação especial não pode ser revogada tacitamente por um silêncio do legislador quando esse estabeleceu uma nova legislação de caráter geral que não previu esse direito.<br>Assim, há clara negativa de prestação jurisdicional e violação ao disposto no artigo 1.022, II e parágrafo único, II c/c artigo 1.025 e Art. 489, §1º, IV todos do CPC<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Na hipótese em tela, o nó górdio está em discernir se a LeiRS nº 15.266/19 revogou tácita ou expressamente o disposto no art. 1º da Lei-RS nº 13.664/11, no que diz com a viabilidade de nova oportunidade de avaliação psicológica.<br>Bem delimitada a controvérsia travada, a aludida Lei Estadual nº 13.664/11 - de um único dispositivo - dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual, vejamos:<br> .. <br>Com o advento da Lei-RS nº 15.266/19, que instituiu o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, tratou de esmiuçar todas as hipóteses e dar solução diferente em relação ao chamado reteste, estabelecendo o seguinte em seu o art. 78 e seguintes:<br> .. <br>A questão posta é instigante, demandando a análise de potencial conflito de normas jurídicas no plano do direito intertemporal. Aparentemente, há um conflito entre as leis estaduais de mesma hierarquia e o intérprete qualificado deve se guiar por padrões seguros. E o padrão seguro está posto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.<br> .. <br>Denota-se, assim, após análise acurada da situação retratada, que a Lei-RS nº 13.644/11, ainda que não tenha sido expressamente revogada quando do advento da Lei-RS nº 15.266/19, é em parte com esta incompatível, razão por que houve sua revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.<br>Em suma, Lei-RS nº 15.266/19 trata especificamente do Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dedicando uma inteira seção ao procedimento a ser adotado pela Administração Pública na realização da avaliação psicológica.<br>Assim, operando-se a ab-rogação da Lei-RS nº 13.664/11, por força do integral regramento da matéria na esfera da novel (e superveniente) Lei-RS nº 15.266/2019, a qual, ao disciplinar a testagem psicológica em concursos públicos estaduais, não estipulou a oportunização de reteste.<br> .. <br>Ao julgar os embargos de declaração, o tribunal de origem, acrescentou os fundamentos seguintes:<br>No caso dos autos, de fato, o acórdão que firmou a tese de que "A Lei-RS nº 13.644/11, ainda que não tenha sido expressamente revogada quando do advento da Lei-RS nº 15.266/19, é em parte com esta incompatível, razão por que houve sua revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB", deixou de modular os efeitos da decisão colegiada.<br>Portanto, considerando as decisões anteriores que garantiram o direito ao reteste, bem como outros certames que permitiram a realização do reteste em seu edital, impõe-se a modulação dos efeitos da tese firmada no IRDR nº 31 a partir do seu julgamento, ou seja, ex nunc, nos termos do comando dos arts. 23 e 24 da LINDB e 927, §3º do CPC, in verbis:<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Outrossim, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local (Lei Estaduais n. 13.664/11 e 15.226/19 ), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.