ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que revogou o benefício de gratuidade judiciária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.404,50 .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR É POSSÍVEL SEMPRE QUE HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA VERSADO, CONSOANTE O VERBETE Nº 568 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ (CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 16-3-2016, DJE DE 17-3-2016), PREVENDO QUE "O RELATOR, MONOCRATICAMENTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA". 2. DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A PARTE REQUERENTE DECLARAR-SE NECESSITADA E INEXISTIREM NOS AUTOS EVIDÊNCIAS QUE INFIRMEM TAL CONDIÇÃO. 3. RENDIMENTOS DA PARTE INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SEM COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE POSSAM CORROBORAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ENCONTRANDO-SE DESAUTORIZADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. O ART. 102 DO CPC DETERMINA QUE COM A CONFIRMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA BENESSE, A PARTE DEVERÁ RECOLHER TODAS AS DESPESAS DE CUJO ADIANTAMENTO FOI DISPENSADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>A Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora, examinou agravo interno e, em sequência, dois embargos de declaração, todos voltados à discussão da assistência judiciária gratuita (AJG) e seus desdobramentos processuais. No primeiro julgamento, assentou-se a legitimidade do julgamento monocrático quando há entendimento dominante, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmada por precedentes que autorizam o relator a dar ou negar provimento monocraticamente (fls. 75-76). No mérito, reconheceu-se a possibilidade de indeferimento ou revogação da AJG quando presentes elementos que infirmem a situação de hipossuficiência, à luz dos artigos 98, 99, 100 e 102 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF/88) (fls. 76-79). A decisão pautou-se em elementos objetivos constantes dos autos  contracheque do exequente indicando renda bruta de R$ 17.364,00 (fl. 78)  e na ausência de comprovação de despesas extraordinárias capazes de comprometer a subsistência, afastando a presunção relativa de hipossuficiência (fls. 78-79). Consequentemente, foi negado provimento ao agravo interno (fl. 80).<br>Nos primeiros embargos de declaração, a relatoria reiterou que os embargos somente se prestam ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, reafirmando que não há omissão quanto às teses de impossibilidade de revogação da AJG após o trânsito em julgado ou de necessidade de "fato novo", já refutadas com base nos arts. 98, § 3º, 99, § 2º, e 100 do CPC/2015 (fls. 94-96). Concluiu-se pelo caráter protelatório dos embargos, aplicando-se multa de 1% com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e com apoio em precedentes que coíbem a reiteração abusiva de recursos, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao abuso do direito de recorrer (AI 234163 AgR-ED) (fls. 98-100).<br>Nos segundos embargos de declaração, a Câmara reconheceu a reiteração protelatória, majorando a multa para 3% (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), condicionando novos recursos ao depósito prévio, ressalvadas as hipóteses legais (fls. 113-118). Destacou-se, uma vez mais, que o direito de recorrer não é absoluto e deve observar a lealdade processual e a duração razoável do processo (fl. 114), reforçando a inadmissão de novos embargos protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC/2015) (fl. 115). O aresto consignou, para fins de prequestionamento, inexistir afronta aos arts. 98, § 3º, 100, caput, 494, caput, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, inciso IX, da CF/88 (fl. 79).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88 (fl. 121), restrito ao afastamento das multas aplicadas nos embargos de declaração (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), deixando de impugnar o mérito da revogação da AJG (fl. 124). Em síntese, alegou:<br>a) Violação aos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.022 do CPC/2015, por considerar indevida a multa quando os embargos visam prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório") (fls. 133-137, 161-164).<br>b) Divergência jurisprudencial (alínea "c"), apontando paradigma do TRF-1 (EDAC 0011861-02.2006.4.01.3300) que afasta multa por litigância de má-fé em embargos não protelatórios e reconhece o cabimento de embargos para prequestionamento (fls. 150-152).<br>Pedidos:<br>- Conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (fl. 164).<br>O Primeiro Vice-Presidente inadmitiu o Recurso Especial por deserção, ante a não comprovação do preparo recursal, apesar de prévia intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), aplicando a Súmula 187 do STJ ("é deserto o recurso interposto para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos") (fls. 170-171). A decisão consignou que não houve pedido de gratuidade formulado no momento da interposição do recurso e destacou, ainda, que o próprio recorrente limitou o objeto do REsp ao afastamento da multa dos embargos, sem insurgência contra a revogação da AJG (fls. 170-171).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando, em síntese:<br>a) Inaplicabilidade da deserção, por ser inexigível o preparo do recurso quando o mérito envolve a própria gratuidade de justiça, nos termos dos Embargos de Divergência no EREsp 1.222.355/MG e do EAREsp 745.388/RJ (Corte Especial), e de precedentes correlatos (AgInt no REsp 1.937.497/SP; REsp 2.087.484/SP) (fls. 176-178).<br>b) Que a exigência de preparo compromete o acesso à jurisdição quando ainda pendente a solução sobre a AJG, devendo-se oportunizar regularização após decisão colegiada, conforme REsp 2.087.484/SP (fl. 178).<br>c) O pedido final para processamento do Recurso Especial e, caso assim se entenda, seu provimento para afastar as multas fundadas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (fls. 196-197).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que revogou o benefício de gratuidade judiciária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.404,50 .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não há sequer vedação à revogação de ofício da gratuidade judiciária, uma vez que o benefício deve ser concedido apenas aos jurisdicionados efetivamente sem condições de arcarem com as custas e despesas processuais, não havendo falar em preclusão do pedido. O contracheque do exequente, referente a junho/2022, demonstra auferir renda bruta de R$ 17.364,00 (evento 3, processo judicial 4, fl. 5, autos de origem), montante incompatível com a concessão da gratuidade. Como é cediço, a presunção de hipossuficiência se reveste de presunção relativa, de modo que pode ser infirmada por meio da análise dos elementos de prova constantes dos autos. Saliento que o instituto da gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles efetivamente desprovidos de recursos para buscar a tutela de seus direitos. No caso, o agravante não comprovou a existência de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, de modo que se encontra desautorizada a presunção da necessidade do benefício legal. E saliento que a orientação atual desta Terceira Câmara Cível é no sentido de levar em consideração a renda bruta da parte, assim como eventuais despesas extraordinárias, como ilustram os seguintes precedentes:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.