ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTE MATRIZ E FILIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir a não tributação por ICMS das operações de transferência de mercadorias entre as unidades da impetrante. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC ICMS Transferência de mercadorias ente matriz e filial Tema nº 1.099 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal Modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49/RN Eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024 Mandado de segurança impetrado após a publicação do resultado do julgamento de mérito da ADC 49/RN Impossibilidade de transferência de créditos antes do exercício financeiro de 2024 Retratação com modificação do Acórdão Adequação do julgado. REFORMA DO JULGADO.<br>No acórdão de remessa necessária cível, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a controvérsia da incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre matriz e filial do mesmo contribuinte. A relatora assentou que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do imposto, por inexistir circulação jurídica de mercadorias e transferência de titularidade, em conformidade com a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1099), mantendo a sentença concessiva da segurança e negando provimento ao reexame necessário (fls. 125-129). O duplo grau obrigatório foi registrado com base no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (fls. 127). A fundamentação apoiou-se, de modo expresso, na Súmula 166 do STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"), no Tema 1099/STF ("Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia") e em precedentes do próprio TJSP sobre a não incidência do ICMS em operações de transferência intragrupo, inclusive sob a técnica dos repetitivos (REsp 1.125.133/SP, Tema 259/STJ) (fls. 126-129). Reexame necessário desprovido (fls. 126).<br>O Estado de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 166 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), aos arts. 927, I, do CPC/2015 e 27 da Lei 9.868/1999, bem como invocando a necessidade de suspensão do processo em razão da modulação de efeitos a ser firmada na ADC 49. A Procuradoria do Estado sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional quanto aos óbices à compensação (CF, art. 100; CTN, art. 170; LC 87/1996, arts. 19 e 20; RE 15.477-1/PA; necessidade de comprovação da não repercussão do encargo financeiro do tributo, conforme art. 166 do CTN e Súmula 546/STF); b) violação direta aos arts. 166 e 170 do CTN, à luz da jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 118, 114, 173 e 398, que exigem comprovação efetiva do indébito e da não repercussão para legitimar compensação em mandado de segurança; c) necessidade de aguardar a modulação na ADC 49, por força dos arts. 927, I, do CPC/2015 e 27 da Lei 9.868/1999 (fls. 156-169). Ao final, requereu o provimento para afastar a compensação do suposto indébito e determinar a observância da modulação na ADC 49 (fls. 158-169). Foram articulados os seguintes entendimentos e precedentes: Súmula 546/STF; Temas 118, 114, 173 e 398/STJ, com destaque ao REsp 903.394 (Tema 173), REsp 1.110.550/SP (Tema 114) e REsp 1.131.476/RS (Tema 398), todos exigindo prova da não repercussão do encargo econômico do tributo para restituição/compensação; e, quanto à transferência de mercadorias, a não incidência do ICMS conforme o Tema 1099/STF e a inconstitucionalidade dos dispositivos da LC 87/1996 declarada na ADC 49 (fls. 159-166).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial estadual negou-lhe trânsito. Inicialmente, consignou a inadequação de alegações fundadas em dispositivos constitucionais à via do recurso especial. Afastou, na sequência, a suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por inexistência de decisão desprovida de fundamentação, ressaltando que motivação contrária ao interesse da parte não configura maltrato aos dispositivos processuais (fls. 200-201). Quanto ao mérito tributário, reafirmou a tese repetitiva do STJ no Tema 259 ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") e concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior, invocando precedente sobre a desnecessidade de sobrestamento para aguardar eventual modulação de feito em repercussão geral (AgInt no REsp 1.742.075/MG, DJe 20/08/2018; REsp 1.993.702/DF, DJe 02/05/2022). À luz do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso, inadmitindo-o quanto às demais questões com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 202). Em suma, a decisão assentou a suficiência da fundamentação e a vinculação do caso às teses firmadas em repetitivo, obstando o trânsito do especial (fls. 200-202).<br>Contra o despacho denegatório, o Estado interpôs agravo em recurso especial, alegando prequestionamento (inclusive por embargos de declaração), contrariedade aos arts. 166 e 170 do CTN e aos Temas 118, 114, 173 e 398/STJ, além do art. 1.022 do CPC/2015; defendeu a suspensão do processo por modulação na ADC 49 e violação aos arts. 927, I, do CPC/2015 e 27 da Lei 9.868/1999. Requereu a reforma do despacho para admitir o recurso especial e, ao final, reformar integralmente o acórdão, com condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência (fls. 220-226).<br>Em agravo interno, a Câmara Especial de Presidentes negou provimento ao inconformismo da Fazenda. Reafirmou que as decisões monocráticas negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no CPC/2015, art. 1.030, I, "b", por identidade com os paradigmas: Tema 1099/STF (ARE 1.255.885/MS) e Tema 259/STJ (REsp 1.125.133/SP), ambos sobre não incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (fls. 241-245). Assentou não haver necessidade de aguardar trânsito em julgado ou modulação para aplicar tese firmada em precedente qualificado e registrou que o Plenário do STF modulou os efeitos da ADC 49 com eficácia pró-futuro a partir de 2024, ressalvando processos pendentes até 29/04/2021, sem afetar o direito reconhecido na ação em exame, deixando de aplicar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 245).<br>Em sequência processual, houve vista ao embargado (fls. 257). Na nova decisão de admissibilidade, à vista de determinação de reapreciação, reconheceu-se o julgamento do mérito do Tema 1099/STF (ARE 1.255.885/MS) e a improcedência da ADC 49/RN, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II; 12, I (trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"); e 13, § 4º, da LC 87/1996, seguida de modulação dos efeitos pró-futuro a partir de 2024. Considerando que a impetração do mandado de segurança ocorreu em 02/06/2021, após a publicação da ata do mérito da ADC 49 (29/04/2021), determinou-se o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade e, depois, o retorno para exame de admissibilidade (fls. 271-273).<br>Em juízo de retratação, a 2ª Câmara de Direito Público readequou o acórdão, dando parcial provimento ao reexame necessário e denegando a segurança. A relatora explicitou a necessidade de adequação ao Tema 1099/STF e à modulação da ADC 49/RN, assentando a impossibilidade de transferência de créditos de ICMS antes do exercício financeiro de 2024 e a legitimidade da incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre matriz e filial antes desse marco temporal, por ter o mandado sido impetrado em junho de 2021, posterior à publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 49 (29/04/2021). Concluiu pela reforma do julgado e ausência de honorários (fls. 277-281).<br>A contribuinte POLAR FIX interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, sustentando violação de Lei Federal, notadamente o art. 2º da Lei 9.784/1999 (segurança jurídica), bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a modulação de efeitos da ADC 49 teria sido indevidamente aplicada ao seu caso, que seria de mandado de segurança preventivo, sem alteração de conduta e sem caráter repressivo. Aduziu que sempre pautou suas operações sob a Súmula 166/STJ, o Tema 259/STJ e o Tema 1099/STF; que não houve autuação; e que a readequação do acórdão malferiu a segurança jurídica e criou descontinuidade em jurisprudência sedimentada, contrariando ainda o art. 927, § 3º, do CPC/2015. Requereu a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento e restabelecimento da sentença e do acórdão originários, com reconhecimento da inaplicabilidade da modulação ao seu caso (fls. 320-334). Em reforço, apontou precedentes sobre modulação e sua aplicação restrita a determinados marcos processuais, e alega que a forma de aplicação adotada pelo Tribunal a quo geraria indevida macrolitigância fiscal (fls. 329-333).<br>Na decisão de admissibilidade subsequente, reconheceu-se prejudicados os recursos especial e extraordinário da Fazenda, por força da retratação (fls. 365). Em relação ao recurso especial da contribuinte, o Presidente da Seção de Direito Público inadmitiu-o. Pela alínea "a", assentou que a tese somente poderia ser aferida em sede de recurso especial quando não dirimida à luz da Constituição, e, no caso, a Turma Julgadora valeu-se da modulação da ADC 49/STF, matéria de índole constitucional, obstando o trânsito (AgRg no AREsp 653.370/PR; AgRg no REsp 1.549.797/CE; AREsp 1.787.217/SP; e REsp 2.135.311, Min. Sérgio Kukina, DJe 24/04/2024). Pela alínea "c", destacou a insuficiência do cotejo analítico e a necessidade de reexame fático para verificação de similitude, em afronta à Súmula 7/STJ, inadmitindo o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 368-369).<br>A contribuinte agravou em recurso especial, buscando destrancar o REsp e enfatizando a natureza infraconstitucional da tese sob o prisma da Lei 9.784/1999, art. 2º, e da divergência com a Súmula 166/STJ e o Tema 259/STJ. Reafirmou que não houve pretensão de revolvimento fático e que seu mandado foi preventivo, sem inovação de conduta, pugnando pela admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" e pela anulação do acórdão readequado, com retorno para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ (fls. 375-393).<br>Em agravo interno no recurso extraordinário interposto pela contribuinte, a Câmara Especial de Presidentes, novamente, negou provimento. Reafirmou a identidade da matéria com a tese do Tema 1099/STF (ARE 1.255.885/MS) e, em juízo de conformidade, reiterou a modulação dos efeitos da ADC 49 (eficácia pró-futuro a partir de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29/04/2021). Destacou que o mandado foi impetrado em 02/06/2021, após o marco temporal, o que impõe reconhecer a legitimidade da incidência do ICMS nas transferências antes de 2024 (fls. 415-418). Assinalou, ainda, a inovação argumentativa da agravante sobre quórum e regime de repetitivos não submetida ao pré-questionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, e manteve a decisão por ausência de desacerto na subsunção aos paradigmas (fls. 419-420).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTE MATRIZ E FILIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir a não tributação por ICMS das operações de transferência de mercadorias entre as unidades da impetrante. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A modulação, conforme realizada pelo Eg. Tribunal a quo é equivocada e viola a jurisprudência desta Corte Superior, pois não diferenciou a situação desta Recorrente em relação ao padrão decisório previsto pelo acórdão de modulação e representou mudança brusca da jurisprudência que até então imperava, implicando em violação ao princípio da segurança jurídica, plasmado na Lei 9784/1999 e diversos dispositivos da legislação complementar de ICMS, notadamente art. 11, §3º, II.<br> .. <br>No caso presente, o v. acórdão recorrido violou referida regra contida na Lei Federal, o que rende ensejo à admissão deste recurso especial e, principalmente, da forma como restou lançado haverá a criação de uma interpretação da forma de ser da modulação de efeitos em violação à jurisprudência deste E. STJ.<br>Ora, se há duas ou mais formas de harmonizar uma modulação de efeitos constitucionais, certamente a legalmente adequada é aquela que, ao ser aplicada para fins de modulação, ainda assim não viola a jurisprudência infraconstitucional.<br> .. <br>No caso presente, a ora Recorrente moldou seu comportamento com base em um entendimento normativo que foi afirmado, confirmado e revalidado por décadas e décadas a fio, portanto em clara interpretação conservadora da legislação, procurando cumprir enunciados dos Tribunais, como a Súmula 166/STJ, de agosto de 19961, que nos anos seguintes apenas restou reforçada diante da questão resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Tema STF 1099 (julgamento em 14.8.2020, no ARE 1.255.885), bem como Tema STJ 259 (julgamento em 25.08.2010), ambos ressaltados na petição inicial, segundo os quais:<br> .. <br>Agora, pasme-se, o Eg. Tribunal a quo implementou uma forma particular de modulação de efeito que, para cumprir sua interpretação particular "A" de como deve ser a modulação de efeitos da ADC 49, jogou por terra toda a jurisprudência "B" e "C" desta Corte Superior, embora haja interpretação e forma de implementar a modulação de efeitos que mantenha sintonia entre a determinação do Supremo e a jurisprudência desta Corte.<br>Enfim, não sendo única a forma de aplicação da modulação de efeitos pretendida pelo Eg. Tribunal a quo, e tendo-se como referência que o próprio Superior Tribunal de Justiça sempre teve essa orientação, deve, assim, este Colendo Tribunal da Cidadania dar provimento a este recurso especial, para ANULAR o v. acórdão recorrido e determinar novo julgamento de interpretação da modulação de efeitos, sem que haja violação à jurisprudência desta Eg. Corte, notadamente para contribuintes que não se valeram da tese da ADC 49 para tentar desconstituir créditos fiscais já lançados ou objeto de fiscalização ou autuação<br> .. <br>Ou seja, em junho de 2021, quando do ajuizamento do presente mandamus, não havia qualquer lançamento de crédito fiscal ou autuação em face da Recorrente a respeito desta matéria e, ainda assim, a orientação jurisprudencial era justamente no sentido das súmulas e temas acima indicados, conferindo às partes um panorama de segurança jurídica, pois essa também é a função da criação de Súmulas e Temas Repetitivos e de Repercussão Geral.<br>A modulação, e também a v. decisão ora recorrida, deveriam ter respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, preservando a estabilidade das relações jurídicas.<br> .. <br>Se de um lado a modulação de efeitos em caso de ações repressivas procura evitar que liminares posteriores ao julgamento do mérito constitucional venham a desconstituir créditos fiscais lançados e em execução (a evitar-se impactos nas contas públicas), de outro não se pode negar que em caso de ações preventivas não há que se falar em "contribuinte oportunista", havendo apenas o "cúmulo dos seguros", é dizer: um contribuinte já praticava atos em linha com a legislação em vigor e apenas procura aumentar seu nível de segurança jurídica, de modo que poderia, simplesmente, não judicializar a questão, mas opta por fazê-lo justamente para obter a tão desejada segurança jurídica e reduzir o já pequeno risco de seu cenário.<br> .. <br>Isso quer dizer que pode haver modulação, o que está previsto no direito positivo brasileiro, mas esta deve observar o princípio da segurança jurídica, previsto também em lei federal, o que, no entanto, restou violado pelo v. acórdão recorrido, na medida em que simplesmente aplicou a regra da modulação, sem refletir ou interpretar sua aplicação, sendo que se o tivesse feito, teria verificado que essa aplicação malferiu o referido princípio constitucional.<br> .. <br>É irônico verificar que a referida modulação, por um lado, protegeu os Estados que desrespeitaram abertamente a jurisprudência então solidificada por súmulas e pelos temas repetitivos e de repercussão geral, e exigiam o pagamento de ICMS indevido, mas, de outro lado, deixou aqueles contribuintes que seguiram a orientação dos Tribunais Superiores sujeitos a futuras cobranças por parte desses mesmos Estados.<br>Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que infelizmente foi violado pelo v. acórdão ora recorrido, deve ser dado provimento a este recurso especial, para assegurar à Recorrente o direito líquido e certo de não ser cobrada, por intermédio de autuações, do ICMS que deixou de destacar nas notas fiscais por força do respeito que deu às sumulas e temas repetitivos e de repercussão geral dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Afinal, como se sabe, a jurisprudência dos tribunais superiores, muito antes do julgamento da ADC 49, já se orientava solidamente no sentido de que a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência do ICMS (Súmulas STJ 166, Tema STJ 259, Temas STF 297 e 1099), razão pela qual já existia uma legítima expectativa e confiança em diversos contribuintes em não recolher o ICMS nas respectivas operações entre estabelecimentos de suas próprias titularidades.<br>Ora, as Fazendas e Tribunais Estaduais, como é o caso presente, estão passando a entender que é possível lavrar novos autos de infração para a cobrança do ICMS relativo aos exercícios anteriores a 2024!<br> .. <br>Portanto, é de rigor seja provido este recurso especial para ANULAR o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento de aplicação da modulação dos efeitos, desde já se anotando tratar de mandado de segurança preventivo e não haver qualquer necessidade de desconstituição de crédito fiscal lançado ou autuação em vigor, pois de fato esta Recorrente, assim como potencialmente milhares de outras, não sofreram sequer fiscalização prévia e apenas procuraram obter maior grau de certeza jurídica pela via de um mandamus preventivo, sob pena de, em não se fazendo, gerar-se exatamente a macrolitigância que o próprio Supremo Tribunal Federal pretendeu evitar, consignando-se, enfim, que a modulação de efeitos instituída no caso da ADC 49 não permite a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte anteriormente a 2024, mas apenas preservar as relações jurídicas já perfectibilizadas.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Nos termos artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao órgão que proferiu o acórdão, a eventual retratação ou manutenção da decisão recorrida, caso em que, após o exame, dá-se a tramitação normal do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>O v. acórdão que julgou o reexame necessário, com base na tese firmada no Tema nº 1.099 do STF, reconheceu o direito líquido e certo da empresa de realizar a transferência de mercadorias entra a matriz e a filial, sem a incidência de ICMS.<br>A tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.255.885/MS, DJE de 15.09.2020 (Tema nº 1.099), tem a seguinte redação:<br>"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".<br>Posteriormente, no julgamento da ADC 49/RN, o entendimento foi mantido e foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e art. 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.<br>O pedido dos embargos de declaração opostos nos autos da ADC 49/RN foi acolhido para modular os efeitos da decisão:<br> .. <br>A decisão do C. Supremo Tribunal Federal é expressa ao consignar que os efeitos devem ocorrer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.<br>No caso em tela, conforme, inclusive, destacado no r. despacho da Presidência desta Seção de Direito Público, o mandado de segurança foi impetrado em junho de 2021 (fls. 05). Ou seja, após a publicação do resultado do julgamento de mérito da ADC nº 49/RN, que ocorreu em 29.04.20211 .<br>Dessa forma, nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, não há que se falar em transferência de créditos antes do exercício financeiro de 2024.<br> .. <br>Portanto, de rigor a adequação do v. acórdão para consignar que, antes do exercício financeiro de 2024, é legítima a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entra a matriz da empresa e a filial.<br>Ante o exposto, procede-se à readequação do v. acórdão, para dar parcial provimento ao reexame necessário e denegar a segurança. Não há fixação de honorários.<br> .. <br>De início, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>Outrossim, a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.