ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c indenização por desapropriação indireta, objetivando anulação dos efeitos do auto de infração, em razão do corte de vegetação na zona das águas de captação do sistema maestra sem licença, e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 137.964,68 (cento e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).<br>II - Apó s interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO- SAMAE- CAXIAS DO SUL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE APOSSAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. O ATO DE APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SEM A PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO CARACTERIZA A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, DISSO DECORRENDO O DEVER DE INDENIZAR PELO ESBULHO CAUSADO. 2. CONFORME SE DEPREENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O AUTOR FOI NOTIFICADO PARA PAGAR MULTA E A APRESENTAR PROPOSTA DE RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE HOUVE APROPRIAÇÃO DE TERRAS. 3. PARA QUE OBTIVESSE ÊXITO NA SUA AÇÃO INDENIZATÓRIA, AO AUTOR/APELANTE CABIA TRAZER AOS AUTOS OS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM O ALEGADO APOSSAMENTO PELO PODER PUBLICO. SÃO APLICÁVEIS, POIS, AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA DO ARTIGO 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação de desapropriação indireta, envolvendo auto de infração ambiental e alegado apossamento administrativo. A Terceira Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de anulação do auto de infração e de indenização por desapropriação indireta. No relatório, assentou-se que houve processo administrativo instaurado a partir de auto de infração por supressão de vegetação em área de preservação permanente, com perícia judicial e laudo técnico, que confirmaram a intervenção sem licença ambiental (fls. 678-681). No voto, a Câmara destacou que a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 5º, XXIV, assegura desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro, mas exigiu, para a configuração de desapropriação indireta, o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, o que não se comprovou nos autos (fls. 679-683). A decisão ressaltou que o processo administrativo demonstrou notificação para pagamento de multa e apresentação de proposta de recuperação do dano ambiental, inexistindo apropriação de terras; assentou, ainda, que competia ao autor comprovar o apossamento, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil (CPC), ônus do qual não se desincumbiu (fls. 685). O conjunto probatório  fotografias e laudo pericial  evidenciou supressão de vegetação e ausência de licença em área de preservação permanente definida pela legislação municipal (Lei Complementar nº 246/05) e pelo Código Florestal, corroborando a higidez do auto de infração (fls. 681-684). A Câmara acolheu, como reforço argumentativo, parecer ministerial segundo o qual a proibição de corte de vegetação sem licença constitui limitação administrativa e não esbulho possessório, faltando, pois, perda da propriedade nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 686). Ao final, negou provimento à apelação e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 686). Normas aplicadas: Constituição Federal (CF/88), art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil (CPC), art. 333, I, e art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 35; Lei Complementar nº 246/05 (Zona das Águas); Emenda Constitucional nº 113/2021; Código Florestal. Jurisprudência citada: Apelação Cível Nº 70048513808, Quarta Câmara Cível, TJRS, Rel. José Luiz Reis de Azambuja, 19/12/2012 (restrição em APP é limitação administrativa, não desapropriação indireta) (fls. 686); Agravo Nº 70066236621, Terceira Câmara Cível, TJRS, Rel. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 01/10/2015 (ônus da prova do apossamento administrativo; ausência de violação ao art. 535 do CPC) (fls. 686). Doutrina citada: SALLES, José Carlos de Moraes, A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., RT, 2009 (desapropriação indireta como desapossamento ilícito; necessidade de apossamento para indenização) (fls. 679, 687). Data do julgamento: 24/10/2024 (fls. 688). Partes: apelante (autor) e apelado (autarquia municipal) (fls. 678-688). Dispositivo: "NEGAR PROVIMENTO à apelação  majoro os honorários  para 12%" (fls. 686, 688).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação de normas federais e divergência jurisprudencial (fls. 699-700). O recorrente sustentou que as restrições administrativas ambientais, ao inviabilizarem o uso econômico da propriedade, configurariam desapropriação indireta e deveriam ensejar justa indenização nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/88; apontou contrariedade ao art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao art. 186 do Código Civil (CC) e ao art. 333, I, do CPC, além de afirmar dissídio com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 700-705). As razões asseveraram que a perícia confirmou presença de vegetação e ausência de licença ambiental, e que a avaliação das provas foi deficiente quanto à repercussão econômica das restrições, equiparáveis a desapossamento do bem (fls. 701-704). Requereu o provimento do recurso para reconhecer a desapropriação indireta e assegurar justa indenização; pugnou pela reforma integral do acórdão recorrido, reconhecendo a procedência dos pedidos (fls. 705-706). Normas invocadas como violadas: Constituição Federal (CF/88), art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 35; Código Civil (CC), art. 186; Código de Processo Civil (CPC), art. 333, I (fls. 700-705). Alíneas do art. 105, III, da CF/88: "a" (violação a lei federal) e "c" (divergência jurisprudencial) (fls. 699-700). Partes: recorrente e recorrido (fls. 700). Data do recurso: 11/12/2024 (fls. 699, 706). Jurisprudência citada: referência genérica à orientação do STJ, sem indicação de precedentes específicos (fls. 700-705).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RS, não admitiu o recurso especial, assentando óbices formais e materiais (fls. 735-740). Em síntese, entendeu-se que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da distribuição do ônus da prova, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 736-737). Assinalou-se, ainda, ausência de prequestionamento quanto a dispositivos invocados, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 211 do STJ, inclusive quanto ao art. 186 do CC  não ventilado no acórdão recorrido e sem embargos de declaração  e registrou-se a exigência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o reconhecimento de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme REsp 1.639.314/MG (fls. 737-738). A Vice-Presidência reputou, também, imprópria a veiculação de matéria constitucional (art. 5º, XXIV, CF/88) em recurso especial, por ser de competência do STF, reafirmando a impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais na via do art. 105, III, da CF/88 (fls. 738-739). Por fim, declarou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" quando já incide a negativa de conhecimento pela alínea "a", consoante precedentes do STJ (fls. 739-740). Dispositivo: "NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se." (fls. 740). Normas aplicadas: Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF; Constituição Federal (CF/88), art. 105, III; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.025 e art. 1.022 (referidos como requisitos ao prequestionamento ficto) (fls. 736-740). Jurisprudência citada com identificação: AgInt no AREsp 1268657/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018 (necessidade de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ) (fls. 736); AgInt no REsp 1663393/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017 (reavaliação do ônus probatório implica reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ) (fls. 737); REsp 1678847/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017 (reexame de provas em matéria tributária, incidência da Súmula 7/STJ) (fls. 737); AgInt no REsp 1.890.753/MA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 06/05/2021 (conceito de prequestionamento) (fls. 737); AgInt no AREsp 520.518/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019 (ausência de prequestionamento após embargos, aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) (fls. 737); REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 (requisito de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto) (fls. 737); AgInt no AREsp 1753422/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022 (ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional) (fls. 738); AgInt no AREsp 1892487/AM, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022 (Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ) (fls. 738); AgInt no AREsp 1911770/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021 (competência do STF para matéria constitucional; incidência da Súmula 7/STJ) (fls. 739); AgInt no AREsp 1818209/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 (inviabilidade de analisar dispositivos constitucionais em REsp; Súmula 7/STJ; óbice também à alínea "c") (fls. 739); AgInt no AREsp 912.838/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017; AgInt no REsp 1826143/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021; AgInt no AREsp 1844326/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021 (dissídio prejudicado quando já há óbice pela alínea "a") (fls. 739-740). Data da decisão: 24/03/2025 (fls. 740). Partes: recorrente e recorrido (fls. 735).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), visando ao processamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (fls. 749). O agravante sustentou a tempestividade (art. 1.003, § 1º, CPC) e o cabimento do agravo, reiterando que houve violação a dispositivos de lei  Constituição Federal (CF/88), art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41; Código Civil (CC), art. 186  ao afastar a desapropriação indireta apesar da alegada impossibilidade de uso econômico do imóvel (fls. 750). Alegou demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, e defendeu a existência de prequestionamento, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos, quando a controvérsia foi decidida sob fundamento de direito federal (fls. 750). Requereu o recebimento e processamento do agravo, a reforma da decisão para admitir o Recurso Especial e a intimação da parte agravada para contrarrazões (fls. 750-751). Normas invocadas: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.042, 1.003, § 1º, e 1.029, § 1º; Constituição Federal (CF/88), art. 105, III; Decreto-Lei nº 3.365/41; Código Civil (CC), art. 186 (fls. 749-751). Data do recurso: 28/04/2025 (fls. 751). Partes: agravante e agravado (fls. 749-751).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c indenização por desapropriação indireta, objetivando anulação dos efeitos do auto de infração, em razão do corte de vegetação na zona das águas de captação do sistema maestra sem licença, e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 137.964,68 (cento e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).<br>II - Apó s interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No caso em tela, ao não reconhecer a desapropriação indireta, a decisão embargada deixou de assegurar ao Recorrente o direito à justa indenização, violando, assim, o preceito constitucional.<br>A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito à indenização em casos de desapropriação indireta.<br>Portanto, é imprescindível que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforme a decisão Recorrida, reconhecendo a configuração da desapropriação indireta e assegurando ao Recorrente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.<br>A reconsideração da decisão à luz do parecer do Ministério Público e das argumentações apresentadas é essencial para garantir uma decisão mais justa e equânime, em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência do STJ.<br> .. <br>O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>No presente caso, o Recorrente apresentou provas que demonstram a existência de restrições administrativas impostas pela legislação ambiental, as quais inviabilizam o uso econômico da propriedade.<br>No entanto, a decisão Recorrida não analisou de forma suficiente essas provas, limitando-se a afirmar que as restrições ambientais não configuram desapropriação indireta, sem uma avaliação aprofundada das consequências dessas restrições sobre o direito de propriedade do Recorrente.<br> .. <br>O fato é que a imposição de restrições administrativas que inviabilizam o uso econômico da propriedade pode, sim, configurar uma desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, é notório que as provas apresentadas, demonstram que as restrições impostas pelo SAMAE configuram um esbulho possessório.<br> .. <br>O Recorrente, ao adquirir a propriedade, tinha a expectativa legítima de poder utilizá-la economicamente.<br>Porém, a imposição de restrições que inviabilizam esse uso, sem a devida indenização, configura uma desapropriação indireta, que deve ser reconhecida e compensada.<br>Portanto, é imprescindível que a interpretação da decisão recorrida seja revista, de modo a reconhecer que as limitações administrativas impostas ao Recorrente configuram uma desapropriação indireta, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo necessária para garantir uma decisão justa e equânime, que reconheça o direito do Recorrente à indenização pela privação do uso pleno de sua propriedade.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso em tela, foi lavrado auto de infração no dia 21/07/2017 tendo em vista o corte de vegetação na zona das águas Bacia de Captação do Sistema Maestra sem licença.<br> .. <br>De acordo com as fotografias juntadas no processo administrativo, pode-se verificar diversos galhos e troncos cortados (evento 2, DOC31, fl. 14).<br> .. <br>No laudo pericial (fl. 03-04 evento 36, DOC1), verifica-se que há placas na localidade com indicação de que se trata de área restrita<br> .. <br>Questionada se seria possível identificar se alguma vegetação no local foi suprimida, a perita informou e documentou através de fotos que foram observados alguns troncos já em estado de decomposição, não sendo possível identificar a espécie vegetal e a data de abate.<br> .. <br>As fotos demonstram o corte de árvores de pequeno porte que ainda permaneciam no local após a realização da vistoria. Além disso, há época da autuação já se observava os cortes de vegetação. Embora as alegações do autor, há nos autos documentação robusta que indica ausência do licenciamento para intervenção realizada, portanto, devidamente configurada a infração prevista na Lei nº 246/05.<br> .. <br>Conforme se depreende do processo administrativo, o autor foi notificado para pagar multa e a apresentar proposta de recuperação do dano ambiental, não há nos autos qualquer indicação de que houve apropriação de terras.<br>Ou seja, para que obtivesse êxito na sua ação indenizatória, ao autor/apelante cabia trazer aos autos os elementos que comprovassem o alegado apossamento pelo Poder Publico. São aplicáveis, pois, as regras de distribuição dos ônus da prova do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ademais, O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 186 do CPC/2015) não foi objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.