ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo do Governador do Estado de Pernambuco, que não o nomeou em cargo público. No Tribunal a quo, foi concedida a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE NOMEAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDA.<br>1. A Corte Especial do ST), ao julgar Embargos de Divergência n. 650.536/R)J, consolidou o entendimento que as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.<br>2. Reafirmou-se que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, de modo que pode ser modificada, inclusive, em sede cumprimento de sentença.<br>3. O STJ consignou que a fixação da multa coercitiva deve ter dois vetores: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>4. O magistrado, ao fixar a quantia devida a título de astreintes deve se orientar pelos seguintes parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br>5. O julgador tem a responsabilidade de considerar as conseyuências práticas da sua decisão, especialmente quando proferida contra o Poder Público, uma vez que todo ônus que lhe é cominado, na prática, é absorvido por toda a população de forma indireta, à medida que quando recursos são afetados para cumprimento de decisões judiciais, estes são deslocados até de. programas de políticas públicas. Atento a importância da Análise Econômica do Direito pelo gestor público e pelo Judiciário, o legislador incluiu o art. 20 à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>6. No caso concreto, o montante requerido na petição inicial do cumprimento é aproximadamente dez vezes superior à soma das remunerações que seriam percebidas após o cumprimento da liminar. E apesar de não ter cumprido a liminar imediatamente, o Estado de Pernambuco, após intimado do trânsito da decisão final, não apresentou resistência em nomear o impetrante.<br>1. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 50.000 (CINQUENTA MIL REAIS), A SER DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO.<br>Acórdão. Em mandado de segurança relativo à nomeação em concurso para Praça da Polícia Militar de Pernambuco, o relator rejeitou, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, destacando a competência privativa para prover cargos da Administração Direta, à luz do artigo 37, VIII, da Constituição do Estado de Pernambuco e do artigo 13, I, da Lei Complementar Estadual nº 03/90 (fls. 197). No mérito, assentou o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, especialmente quando comprovada a preterição pela quebra da ordem classificatória, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099, sob regime de repercussão geral (Tema 161 do STF), e a Súmula 15 do STF, em complemento (fls. 198-199). Afastou como óbice a condição sub judice oriunda de decisão liminar anterior - confirmada por sentença - e fundamentou a não aplicação da teoria do fato consumado, com referência à Suspensão de Segurança 3.583 AgR/CE e ao RE 608.482 do STF, realçando a possibilidade de exoneração posterior caso sobrevenha reforma da decisão favorável ao impetrante (fls. 199). Com esse suporte, concedeu a segurança para assegurar nomeação e posse, sem efeitos remuneratórios retroativos, e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 199, 202, 287-288, 313). No cumprimento do acórdão, em fase executiva, ao apreciar impugnação do Estado quanto às astreintes, o relator registrou a confirmação integral da liminar - inclusive quanto à multa diária - por ocasião do julgamento colegiado (fls. 385), e, invocando o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 650.536/RJ, reafirmou a revisibilidade das astreintes a qualquer tempo (Tema 706 do STJ), por serem estabelecidas sob cláusula rebus sic stantibus (fls. 386). Pontuou que a multa deve observar dois vetores: a efetividade da tutela e a vedação ao enriquecimento sem causa, com parâmetros de valoração (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico; (ii) tempo para cumprimento; (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de outros meios e dever de mitigação do credor (fls. 386-387). Considerando a remuneração bruta de soldado PM prevista no edital (R$ 2.319,88 - fl. 19v referida em fls. 385) e o lapso entre a ciência e a efetiva nomeação, concluiu que o montante perseguido era cerca de dez vezes superior às remunerações que seriam percebidas após o cumprimento da liminar; ponderou, ainda, as consequências práticas da decisão judicial contra o Poder Público, à luz do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e reduziu as astreintes ao total de R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da publicação e sem incidência de juros moratórios (fls. 387-388). O Órgão Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente a impugnação nos termos do voto do relator (fls. 390) e lavrou acórdão reduzindo o montante das astreintes (fls. 393-394).<br>Recurso Especial. O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão que, em cumprimento de sentença no mandado de segurança, reduziu as astreintes para R$ 50.000,00 (fls. 399-401). Alegou violação aos artigos 500, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sustentando que o Tribunal de origem não observou corretamente os quatro parâmetros de aferição e os dois vetores para fixação e revisão da multa cominatória delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp 650.536/RJ, tendo considerado, de modo exclusivo, a remuneração que teria sido percebida pelo impetrante (fls. 410-414). Invocou precedentes do STJ sobre astreintes - entre eles, REsp 1.934.348/CE (Terceira Turma), AREsp 1.914.521/SP (Segunda Turma) e AgInt no REsp 1.993.104/SP (Quarta Turma) - para afirmar que a multa deve ser suficientemente persuasiva, proporcional ao bem jurídico tutelado, ao tempo de descumprimento e à capacidade econômica do devedor, vedado o enriquecimento sem causa (fls. 412-418). No capítulo de pedidos, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente o acórdão recorrido e majorar o total das astreintes a patamar conforme os critérios legais e jurisprudenciais, não inferior a R$ 100.000,00 (fls. 439).<br>Decisão de Admissibilidade do REsp. O 2º Vice-Presidente inadmitiu o Recurso Especial com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015, por incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória quanto à redução das astreintes; citou o precedente REsp 1.661.579/PE (STJ) e consignou que não seria possível nova valoração dos fatos e provas para alterar o entendimento do colegiado de origem (fls. 466-468).<br>Agravo em Recurso Especial. O agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), arguindo a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia é eminentemente de direito, versando sobre a correta interpretação do artigo 537 do CPC/2015 e dos parâmetros jurisprudenciais do STJ para a fixação e revisão de astreintes, sem necessidade de revolvimento probatório; requereu o processamento do agravo e a admissão do Recurso Especial (fls. 469-473).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo do Governador do Estado de Pernambuco, que não o nomeou em cargo público. No Tribunal a quo, foi concedida a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Inicialmente cabe esclarecer que a multa denominada de astreintes encontra fundamentação na legislação do Código de Processo Civil, aonde resta autorizada a sua fixação e assim como os balizadores visando a moderar o valor a ser fixado pelo magistrado.<br> .. <br>De partida, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, ao julgar Embargos de Divergência n. 650.536/R), consolidaram o entendimento que as astreintes podem ter ser valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim está posto o acórdão citado:<br> .. <br>Ainda sobre o tema das astreintes, o Ministro Luís Felipe Salomão, em importante precedente, consignou que a fixação da multa coercitiva deve ter dois vetores: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo"<br>Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a titulo de astreintes: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Por fim, o acordão transitou em julgado em 29/08/2019 (fls. 219) e a nomeação foi na data de 25/09/2019, conforme indica copia do Diário Oficial do Estado de Pernambuco n2 183/2019 (fls. 225). A decisão final, por esse Colegiado, foi proferida em parcelas, nas sessões do dia 06/08/2018, 03/09/2018, 03/12/2018 e 01/04/2019, resultando no acordão que concedeu a segurança, confirmando a liminar pleiteada e julgando prejudicado o agravo interne, como esclarece o Termo de julgamento (fls. 195).<br>Por fim, o acordão transitou em julgado em 29/08/2019 (fls. 219) e a nomeação foi na data de 25/09/2019, conforme indica copia do Diário Oficial do. Estado de Pernambuco n2 183/2019 (fls. 225).<br> .. <br>Não se trata apenas de valores não recebidos, mas também a conduta massacrante do Estado que ao ser penalizado com uma multa ínfima de R$ 50.000,00 não produz o efeito punitivo e corretivo, situação que apenas poderia ser ajustada mediante uma multa em um patamar corretivo e punitivo de no mínimo R$ 150.000,00. No mundo que vivemos o valor de R$ 150.000,00 não proporciona a ninguém uma vida tranquila e nem de longe enquadra ninguém como rico, mas simplesmente visa além de amenizar os prejuízos pela conduta daquele que descumpriu a decisão mas também proporcionar o caráter punitivo.<br>Diante deste cenário, resta inconteste que o Acórdão vergastado se encontra em total desacordo com o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve o presente recurso ser conhecido e provido, por ser medida de mais pura e lídima JUSTIÇA!<br> .. <br>A perspectiva de remuneração que balizou a condenação não é suficiente para fixação razoável e proporcional da multa pelo descumprimento, tendo em vista os demais critérios que devem ser ponderados, conforme decisão paradigma.<br>Cabe citar outros julgamentos no mesmo sentido a respeito da possibilidade de alteração da multa astreintes em sede de Recurso Especial e os critérios legais e jurisprudenciais, os quais devem ser ponderados:<br> .. <br>Inegavelmente, frente aos critérios legais e diante do entendimento jurisprudencial, percebe-se que de fato a multa aplicado no caso em questão atende ao fim de forma parcial mas muito rasteira, cabendo a sua majoração visando atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade diante do caso, aonde o Estado passou mais de 400 dias para cumprir a decisão liminar, apenas a fazendo após o transito em julgado, ou seja, quando lhe era conveniente e sem outra saída.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, o valor da remuneração bruta do soldado PM, conforme o edital do concurso (fl. 19v), é de R$ 2.319,88. Considerando que o Estado tomou ciência da ordem liminar 20/04/2018, quando se iniciou o prazo de 20 dias para realização da nomeação.<br>Em um cálculo rápido, considerando o lapso temporal entre a data de nomeação e da data do fim do prazo dos dias, caso o impetrante tivesse sido nomeado, ele teria recebido aproximadamente de 15 a 16 remunerações, montante que traduz ao valor da obrigação principal perseguida, consistente na nomeação para o cargo de Praça para o qual foi aprovado em concurso público.<br> .. <br>Por derradeiro, é importante considerar que o julgador tem a responsabilidade de considerar as consequências práticas da sua decisão, especialmente quando proferida contra o Poder Público, uma vez que todo ônus que lhe é cominado, na prática, é absorvido por toda a população de forma indireta, à medida que quando recursos são afetados para cumprimento de decisões judiciais, estes são deslocados até de programas de políticas públicas.<br>Recentemente, em 2018, o legislador preocupado com a repercussão das decisões judicias na gestão pública, incluiu, na Lei de Introdução das Normas Brasileiras, por meio da Lei 13.655, a seguinte norma: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".<br>O julgador não pode proferir decisões abstratas, com viés puramente acadêmico, sem ponderar a repercussão prática, jurídica e econômica dali resultantes. Não é à toa que se fortalece, inclusive é incentivado pelos órgãos de controle, a denominada análise econômica do Direito<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.