ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CREDITAMENTO IMEDIATO DE ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando direito de creditamento imediato do ICMS decorrente da aquisição dos insumos e permissão para compensação dos créditos acumulados nos últimos cinco anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO, REPARO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. "PRETENDIDO CREDITAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), LUBRIFICANTES, ADITIVOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NO CASO, COMO ATIVIDADE- MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA.<br>"" ..  Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade- fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.  .. " (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).<br>"RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC N. 5000019-09.2023.8.24.0021, RELA. DESA. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 6-7- 2023)<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa ao direito de creditamento de ICMS, à luz da Lei Complementar n. 87/1996 (LC 87/1996), nas aquisições de combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e peças de reposição e manutenção de frota própria, utilizada por empresa cuja atividade principal é a fabricação, reparo e comércio de máquinas agrícolas. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador, negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança, firmando que o transporte, no caso, constitui atividade-meio, razão pela qual tais itens se qualificam como bens de uso e consumo, sujeitos à limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/1996, e que, por isso, não geram direito a crédito imediato de ICMS (fls. 220-223). O voto consignou, como premissas fáticas, que o contrato social revela objeto principal de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, cabendo ao transporte rodoviário de cargas papel secundário, meramente instrumental à comercialização. A fundamentação jurídica percorreu: a) a regra da não-cumulatividade no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (CF/88) e a disciplina infraconstitucional dos arts. 20 e 33, I, da LC 87/1996, aplicando o limitador temporal aos bens de uso e consumo; b) a inaplicabilidade, no caso concreto, da compreensão jurisprudencial que admite o crédito para insumos essenciais em empresas cuja atividade-fim é o transporte; c) a incidência do entendimento de que combustíveis e derivados consumidos na entrega das mercadorias não se confundem com insumos diretamente utilizados no processo produtivo; e d) a ausência de honorários na via mandamental, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A decisão colegiada concluiu por negar provimento ao recurso, por unanimidade, e confirmou a denegação da ordem (fls. 225). Como jurisprudência citada para alicerçar o raciocínio, registrou: "Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo  impõe-se o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020) (fls. 221, 225); precedentes da própria Corte local em casos análogos (TJSC, AC 5000019-09.2023.8.24.0021, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-7-2023) (fls. 221, 225) e julgados que qualificam como atividade-meio o transporte realizado por empresa não transportadora, com menção ao Tema 346/STF sobre a constitucionalidade do enunciado normativo (fls. 222-223).<br>Em sede de embargos de declaração, a mesma Câmara rejeitou os declaratórios por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), afastando obscuridade, contradição e omissão, inclusive quanto ao pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC), por entender que os julgados invocados eram isolados e não infirmavam a ratio decidendi, reiterando que a atividade de transporte, no caso, era apenas suporte à atividade-fim (fls. 251-256). O voto reforçou o parâmetro cooperativo e dialógico do CPC/2015, destacando o art. 489, § 1º, incisos I a VI (CPC/2015), para assentar que não cabe enfrentamento de alegações genéricas, dissociadas do caso concreto, e pontuou que a dialeticidade exige vinculação explícita entre normas e fatos. Quanto aos honorários recursais, firmou a orientação de sua incabibilidade em embargos de declaração (fls. 257-258). O acórdão, por unanimidade, rejeitou os embargos, mantendo intacto o julgado (fls. 258).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF/88, alegando divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional, além de suscitar a afetação da matéria ao rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 46-A, IV, do RISTJ), sustentando violação aos arts. 19, 20, caput e § 1º, e 33, I, da LC 87/1996, bem como aos arts. 1.022, II e § único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e cumprindo a exigência de prequestionamento, inclusive à luz da Súmula 211/STJ (fls. 262-273). Nas razões, articulou que combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, empregados na distribuição/entrega de mercadorias por frota própria, configuram insumos essenciais à atividade-fim, ensejando direito ao crédito, e apontou dissídios com: a) STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS, Segunda Turma, DJe 21/6/2024, que, à luz da LC 87/1996 e do julgamento da Primeira Seção no EAREsp 1.775.781/SP (DJe 1/12/2023), reconheceu a possibilidade de crédito em hipóteses em que o transporte compõe a atividade-fim da empresa (fls. 268-270, 279-281); e b) TJRS, Apelação 5008008-16.2024.8.21.0021, j. 25/10/2024, reconhecendo crédito imediato do ICMS para insumos imprescindíveis à atividade empresarial e afastando a limitação do art. 33, I, da LC 87/1996 (fls. 269-270, 294-300). A petição também invocou precedentes correlatos do STJ sobre aproveitamento de créditos em produtos intermediários consumidos gradativamente, sob os critérios de essencialidade e relevância (EAREsp 1.775.781/SP, Primeira Seção; AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, Primeira Turma; REsp 1.844.316/DF, Primeira Turma) (fls. 288-291). Ao final, requereu: o conhecimento do recurso, sua afetação como representativo de controvérsia (art. 1.036 do CPC/2015), o provimento para reconhecer a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, anular o acórdão dos embargos e devolver à origem; e, no mérito infraconstitucional, uniformizar a interpretação dos arts. 19, 20, § 1º, e 33, I, da LC 87/1996, reconhecendo o direito de crédito e a compensação administrativa dos valores dos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa Selic, à luz da Súmula 213/STJ (fls. 300-302).<br>Na decisão de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o Recurso Especial e indeferiu o pedido de afetação (art. 1.030, V, do CPC/2015), assentando que: a) não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto todas as questões relevantes foram examinadas, e a irresignação intentava rediscutir o mérito (fundamento classificado como "Ausência de afronta ao art. 1.022 ou 489 do CPC") (fls. 357-358); b) o dissenso não foi comprovado, por deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula 284/STF ("Divergência não comprovada") (fls. 358); c) a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ ("Não cabimento de REsp para reexame fático-probatório") (fls. 359); d) o aresto recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ ("Consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ") (fls. 359); e) presente óbice da Súmula 126/STJ, por assentamento em fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes, sem interposição de recurso extraordinário ("Não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional") (fls. 359-360). Indeferiu-se, ademais, a indicação do recurso como representativo da controvérsia por ausência, no momento, de multiplicidade suficiente (fls. 357-358). Foi indicada a via do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 360).<br>Contra a decisão denegatória, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante impugnou especificamente todos os óbices, defendendo: a) o potencial de repetitividade e a necessidade de afetação (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 46-A, IV, do RISTJ), por tratar-se de controvérsia multitudinária sobre o direito ao creditamento de ICMS em insumos de frota própria indispensáveis ao objeto social (fls. 366-369); b) a negativa de prestação jurisdicional, reiterando omissões e obscuridades não sanadas quanto à essencialidade dos insumos à atividade-fim, e a incidência dos arts. 1.022, II e § único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pleiteando a anulação do acórdão de embargos (fls. 369-375); c) o adequado cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração do cotejo analítico e indicação das fontes dos paradigmas (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS; TJRS, Apelação 5008008-16.2024.8.21.0021), afastando-se a Súmula 284/STF (fls. 375-380); d) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos e revaloração jurídica à luz dos arts. 19 e 20 da LC 87/1996, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.923.484/RS; AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN) (fls. 381-386); e) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por existir orientação recente da Primeira Seção no EAREsp 1.775.781/SP e decisões que reconhecem crédito em situações análogas (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.297.501/RS; REsp 1.844.316/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP) (fls. 387-393); f) a não incidência da Súmula 126/STJ, sustentando que o acórdão recorrido se fundou predominantemente em legislação infraconstitucional (LC 87/1996), sendo o argumento constitucional meramente obiter (fls. 393-395). Ao final, requereu: a afetação como repetitivo; a admissão do Recurso Especial; seu provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e devolver à origem; e, no mérito, o reconhecimento do dissídio e do direito ao crédito de ICMS e à compensação administrativa dos últimos cinco anos, com atualização pela Taxa Selic, nos termos da Súmula 213/STJ (fls. 396-397).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CREDITAMENTO IMEDIATO DE ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando direito de creditamento imediato do ICMS decorrente da aquisição dos insumos e permissão para compensação dos créditos acumulados nos últimos cinco anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Desse modo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina interpreta os artigos 19, 20, caput e § 1º, e art. 33, inc. I, todos da Lei nº 87/96, de modo diverso que o E. STJ e do r. TJRS, conforme se denota do Acórdão paradigma exarado nos autos do AgInt no AgInt nos E Dcl no Agravo em Recurso Especial nº 2297501/RS e nos autos nº. 5008008-16.2024.8.21.0021.<br> .. <br>No tocante à ausência de fundamentação (art. 489, §1º, inciso IV do CPC) foi demonstrado que o acórdão recorrido em nenhum momento justificou os motivos para a inaplicabilidade do adequado conceito de insumo, à medida que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição são indispensáveis ao transporte das mercadorias fabricadas e comercializadas.<br>Desse modo, a Recorrente opôs os aclaratórios, apontando omissão e quanto ao citado dispositivo, eis que ele prevê os elementos essenciais das decisões. Afinal, o artigo 489, §1º, do CPC, estabelece premissas essenciais para que as decisões proferidas pelo Judiciário sejam fundamentadas, a fim de que se impeçam arbitrariedades e violações a garantias fundamentais.<br> .. <br>Ante o exposto, o Acórdão negou vigência ao disposto inciso II do Art. 1.022 do CPC, além do art. 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, pelo que também em relação a estes dispositivos tem objeto a presente súplica Recursal, por se tratar de negativa de prestação jurisdicional de acordo com o pedido da Recorrente.<br> .. <br>Pode se concluir, portanto, que há entendimento judicial pacificado no sentido de que, o art. 19 e 20, caput, § 1º, da LC nº 87/96, ampliou o direito à apropriação de créditos de ICMS, tomando como base as aquisições de mercadorias ou serviços adquiridos pelo contribuinte para a realização de suas atividades, ou seja, inerentes à atividade do estabelecimento.<br> .. <br>Assim, visando a eliminação do dissenso e a unificação da jurisprudência nacional, imperiosa a aplicação do entendimento exarado no acórdão divergente, a fim de dirimir os dissensos e unificar a jurisprudência nacional referente à aplicação dos arts. 19, 20, caput, § 1º, da LC nº 87/96, para ser reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre as despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota de veículos automotores inerentes à atividade econômica da Recorrente, com o sucessivo reconhecimento do direito à compensação dos valores não apropriados no quinquênio anterior à distribuição do Mandamus e durante o curso do processo.<br> .. <br>Ou seja, a divergência entre o acórdão recorrido e o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está na interpretação sobre o conceito de insumos no contexto de operações empresariais que dependem de transporte próprio para a execução de suas atividades. Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição configuram bens de uso e consumo da atividade-meio sujeitos à limitação temporal do art. 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que tais insumos são indispensáveis à consecução do objeto social da empresa, classificando-os como insumos, o que garante o crédito imediato do ICMS com base nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, afastando a limitação do art. 33, inc. I da mesma norma.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade das teses jurídicas:<br>"No caso, todavia, o contrato social da impetrante revela que esta tem como objeto principal a "Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (Evento 1, CONTRSOCIAL3, Eproc 1G), e o transporte rodoviário de cargas, como atividade secundária, é apenas a atividade-meio para comercialização dessas mercadorias, o que faz afasta a caracterização do combustível e demais itens como insumos, enquadrando-os como bens de uso e consumo, sujeitos, portanto, à limitação temporal, prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996."<br> .. <br>Claramente o ramo de atividade principal da empresa é o comércio. Conforme constou na sentença, a própria impetrante deixa isso claro, ao informar que faz uso de frota própria de veículos apenas para transportar os produtos por ela comercializados.<br> .. <br>Data venia, como fabricante e comerciante de máquinas, poderia vender seus produtos e contratar os serviços de transportadoras para efetuar a entrega, sem perder o objeto de sua atividade empresarial.<br> .. <br>Confira-se voto do e. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, em caso bastante similar:<br>"Sendo assim, a aquisição de combustíveis para que possa efetuar a entrega das mercadorias que revende, não pode ser compreendida como integrante da cadeia produtiva, em insumo necessário, mas sim, em bem e uso e consumo."<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 19 da LC nº 87/96) não foi objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.