ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, objetivando reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, que aoclheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer o cerceamento de defesa do sócio no processo administrativo tributário e, consequentemente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi provido, para reformar a decisão de origem e, via de consequência, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio. O valor da causa foi fixado em R$ 301.403,28.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou da possibilidade de exclusão, pela via da exceção de pré-executividade, de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal. A Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raphael Americano Câmara, assentou que, constando o nome do sócio na CDA, recai sobre ele o ônus de demonstrar a não ocorrência das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), e que a análise dessa responsabilidade demanda dilação probatória, o que afasta o uso da exceção de pré-executividade. Fixou-se, ademais, a desnecessidade de procedimento administrativo específico prévio para inclusão do sócio em CDA e a adequação dos embargos à execução como meio próprio de defesa (fls. 555-556). Na ementa, explicitou-se:<br>a) ônus probatório do sócio cujo nome consta na CDA quanto às hipóteses do art. 135 do CTN;<br>b) admissibilidade da exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública que não demandem prova;<br>c) necessidade de dilação probatória para apuração de responsabilidade de sócio;<br>d) provimento do agravo (fls. 558, 575). No voto vencedor, delineou-se o contexto fático: a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de dívida tributária da pessoa jurídica, tendo o sócio sido incluído como responsável na CDA (fls. 559-560), sustentando o agravado não ter sido intimado nem participado do procedimento administrativo fiscal (fls. 560).<br>O colegiado observou que a via estreita da exceção não se presta à verificação da responsabilidade do sócio, que deve ser arguida em embargos à execução (Lei 6.830/1980; CTN), e registrou, além disso, a informação de que o executado seria líder de grupo econômico com dívidas superiores a R$ 135.000.000,00 e que haveria notícias de ações penais por supostos crimes tributários, sem que isso afastasse a necessidade de instrução adequada (fls. 564, 572-573). Foram citados precedentes: REsp 1104900/ES, Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Denise Arruda (25/03/2009, DJe 01/04/2009), fixando que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe provar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos e que a discussão de responsabilidade exige dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade; AgRg no REsp 1374147/RJ, Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Olindo Menezes (01/09/2015, DJe 14/09/2015), reafirmando a desnecessidade de procedimento prévio para inclusão do sócio na CDA e o ônus probatório do corresponsável; AgInt-AREsp 1.403.920/ES, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão (13/08/2019, DJe 19/08/2019), reiterando a presunção iuris tantum da CDA e a necessidade de prova pelo sócio para afastar a corresponsabilidade (fls. 560-563, 570-572). Houve também referência a dispositivos legais: art. 135 do CTN, art. 202 do CTN, art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), além da menção à sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 nos repetitivos (fls. 560-563, 570-572). O dispositivo do acórdão: "À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator", reformando a decisão de origem para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio (fls. 557-558, 565).<br>JOÃO GILBERTO SARTÓRIO interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), alegando divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória, especialmente quando há prova pré-constituída consistente na cópia integral do processo administrativo tributário (PAT) que demonstraria a ausência de intimação e participação do sócio no procedimento que culminou na CDA (fls. 603-605). Sustentou a tempestividade (fls. 605-606) e o preparo (art. 1.007 do CPC/2015; autos eletrônicos dispensam porte de remessa e retorno - § 3º) (fls. 606), além do prequestionamento (Súmula 211/STJ) (fls. 607). Na síntese fática, afirmou que a exceção de pré-executividade foi inicialmente acolhida em primeiro grau para excluir o recorrente do polo passivo, mas o agravo de instrumento do ente fazendário foi provido sob o fundamento de que a ilegitimidade passiva de sócio constante da CDA exige dilação probatória e deve ser arguida em embargos (fls. 607-609). Em embargos de declaração, teria apontado contradição por existir prova documental do PAT, susceptível de apreciação sem dilação (fls. 609). No mérito, invocou o dissídio jurisprudencial: REsp 1136144/RJ, Primeira Seção do STJ (09/12/2009, DJe 01/02/2010), reconhecendo a possibilidade de veiculação de matérias cognoscíveis de ofício ou sem dilação probatória por exceção de pré-executividade, e REsp 1.764.349/SP, Primeira Seção do STJ (10/03/2021, DJe 29/03/2021), repetitivo sobre honorários em exceção de pré-executividade com exclusão de sócio do polo passivo, reafirmando o cabimento do incidente quando não houver necessidade de prova (fls. 611-616). Aduziu a aplicabilidade da Súmula 393/STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória") e apontou ofensa aos direitos fundamentais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, Constituição Federal), por ausência de intimação no PAT e desconsideração da prova pré-constituída (fls. 618-619). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade e o cerceamento de defesa do executado (fls. 621).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente pela falta de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, com demonstração de similitude fática e jurídica e conclusões divergentes (fls. 690-691). A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade do cotejo analítico e da insuficiência de mera transcrição de ementas: AgInt no REsp 2.093.776/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa (08/04/2024, DJe 11/04/2024); AgInt no REsp 2.065.244/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa (11/03/2024, DJe 14/03/2024); AgInt no REsp 1932501/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão (14/06/2021, DJe 18/06/2021) (fls. 691-693). Houve referência, por analogia, a óbices de fundamentação e prequestionamento (Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 211/STJ), à impossibilidade de conhecimento por ausência de impugnação a fundamentos autônomos (Súmula 518/STJ), e à incidência da Súmula 126/STJ quando o fundamento constitucional não é impugnado por recurso extraordinário - tudo para ilustrar o rigor técnico exigido na demonstração do dissídio e na adequada formulação das razões especiais (fls. 691-693). Ao final, o Recurso Especial foi inadmitido, com determinação de intimação das partes e baixa após o trânsito em julgado (fls. 693).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, afirmando o cabimento e a tempestividade do agravo (fls. 694-696). O agravante impugnou a inadmissibilidade sustentando que não incide a Súmula 284/STF, por se tratar de recurso com base na alínea "c" (art. 105, III, "c", da Constituição Federal), e que houve transcrição integral dos paradigmas no corpo do recurso especial, atendendo ao requisito legal do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) (fls. 699-700). Reiterou a divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a exceção de pré-executividade em execução fiscal quando não há necessidade de dilação probatória, apontando, como paradigmas, o REsp 1.764.349/SP (Primeira Seção, 10/03/2021, DJe 29/03/2021) e a Súmula 393/STJ (fls. 700-703). Defendeu que a matéria é estritamente jurídica e que a prova pré-constituída (PAT) seria suficiente para demonstrar o cerceamento de defesa e a ilegitimidade do sócio, sem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 703). Ao final, requereu:<br>a) o processamento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade e conhecer do recurso especial;<br>b) o provimento do recurso especial;<br>c) a condenação do recorrido em custas e honorários (fls. 703-704).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, objetivando reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, que aoclheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer o cerceamento de defesa do sócio no processo administrativo tributário e, consequentemente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi provido, para reformar a decisão de origem e, via de consequência, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio. O valor da causa foi fixado em R$ 301.403,28.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na petição de recurso especial traz a parte as seguintes alegações:<br> .. <br>VI - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA SUFICIENTE Pois bem. A decisão recorrida, ao julgar a presente demanda, exarou entendimento divergente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - (artigo 105, III, "c", Constituição Federal). Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso idêntico, R Esp 1136144/RJ, decidiu de forma inversa, estabelecendo orientação de admitir a Exceção de Pré- Executividade quando não fosse necessária a dilação probatória ou em situações que possam ser conhecidas de ofício, como a decadência, entre outras. Vejamos:<br> .. <br>O entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de ser possível alegar questões de ordem pública, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória, ATÉ PORQUE A ÚNICA PROVA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO FEITO É O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUE ORIGINOU O CRÉDITO EXEQUENDO (NESTE CASO ANEXADO AOS AUTOS). Portanto, tendo sido juntado aos autos o procedimento administrativo, não havendo a necessidade de produção de qualquer outra prova, e sendo de ordem pública a questão relativa à ilegitimidade do recorrente, não há óbice para a sua análise em sede de exceção de pré-executividade ou de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 393, do STJ, a qual detém a seguinte redação: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória As provas (PAT) demonstram que em momento algum foi apurada a responsabilidade do recorrente para que se admitisse sua inscrição como devedor pessoalmente responsável pelo tributo da empresa contribuinte. Salta aos olhos a violação dos direitos fundamentais ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A responsabilização de sócio pelas dívidas da pessoa jurídica é medida de natureza sancionatória. Destarte, não pode ser aplicada sem que se observe o devido processo legal, inclusive administrativo, sendo oportunizado à pessoa a quem se impute a responsabilidade o exercício do contraditório e da ampla defesa Conclui-se a plena aplicabilidade do instituto da Exceção de Pré-Executividade, pois os fatos alegados podem ser comprovados de plano pelo julgador, bastando, APENAS, uma simples leitura do PAT já juntado aos autos da ação de execução fiscal, haja vista tratar da ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da lide, configurados pela irregularidade da citação/intimação do recorrente no procedimento administrativo, impedindo-se o contraditório, o que enseja a pretendida nulidade, conforme demonstrado nos fundamentos estampados na contraminuta do Agravo de Instrumento. No caso dos autos, restou claro o cerceamento de defesa do recorrente no PAT, pois não foi intimado/notificado para, em nome próprio, se defender da responsabilidade tributária que lhe foi imputada. A CDA foi constituída sem que os trâmites legais fossem cumpridos, pois o sócio não teve oportunidade de impugnar o lançamento tributário antes de iniciada a fase judicial de cobrança do débito fiscal, de modo que o cerceamento de defesa resultou manifesto, acarretando a nulidade da inscrição em dívida ativa em seu favor, pois o título extrajudicial (certidão de dívida ativa) foi constituído sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No Caso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, teve posicionamento totalmente contrário ao que vem sendo adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ou seja, adotou o entendimento de que não há incidência do enunciado nº 392 da súmula do E. STJ. Vejamos:<br> .. <br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.