ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, na espécie acidentária, a partir da cessação ou da data da efetiva constatação da incapacidade. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 128.101,55 (cento e vinte e oito mil e cento e um reais e cinquenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS" (AVICULTOR)" - TRAUMA NA FALANGE DISTAL DO 2O QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA - PRELIMINAR - Críticas ao laudo pericial - Rejeição - Ausência de irregularidade, omissão, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo. Todos os questionamentos necessários à elucidação e ao conhecimento das condições físicas e laborais do periciando foram suficientemente esclarecidos e levados em conta na sentença do juiz singular.<br>MÉRITO - Laudo pericial bem fundamentado - Plena capacidade de trabalho constatada - Indevida a concessão do amparo pretendido, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia. Improcedência mantida. Recurso não provido.<br>O acórdão recorrido tratou de ação acidentária movida por Edinaldo dos Santos Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor pleiteava a concessão de benefício acidentário em razão de acidente de trabalho que resultou na perda de parte do dedo indicador da mão direita. A controvérsia central residiu na análise da regularidade do laudo pericial e na verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor após o acidente.<br>A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência. O relator, Desembargador Marcos Fleury, rejeitou as críticas ao laudo pericial, argumentando que a peça técnica não apresentava vícios, omissões ou contradições que pudessem afastar sua validade como prova (fls. 273-276). Destacou que o laudo pericial, elaborado pela médica perita Dra. Natália Tamiko Sekiguchi, concluiu que o autor não apresentava redução da capacidade laborativa nem sequela incapacitante para a função habitual de auxiliar de serviços gerais (fls. 276-277). O relator também ressaltou que a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional, e não da mera lesão ou moléstia (fls. 278).<br>Edinaldo dos Santos Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre a redução da capacidade laborativa do segurado, configurando omissão prejudicial ao recorrente (fls. 291).<br>b) Houve negativa de vigência ao art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao não reconhecer o direito ao benefício acidentário, mesmo diante da comprovação do nexo causal e da redução da capacidade laborativa (fls. 290-291).<br>c) O acórdão contrariou o Tema 416 do STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que haja repercussão negativa na capacidade de trabalho (fls. 289-290).<br>d) A decisão violou os princípios da Seguridade Social, previstos nos artigos 6º e 201, inciso I, da Constituição Federal, ao não conceder o benefício ao segurado em situação de vulnerabilidade (fls. 288).<br>O recorrente também argumentou que a aplicação da Súmula 7 do STJ seria indevida, pois a controvérsia não envolvia reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do conjunto probatório (fls. 290-291). Requereu, ao final, a anulação do acórdão por falta de fundamentação e a reforma da decisão para reconhecer o direito ao benefício acidentário (fls. 293).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com os seguintes fundamentos:<br>a) A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada, sob o argumento de que as questões trazidas pelo recorrente foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, nos limites em que expostas (fls. 298).<br>b) Quanto à concessão do benefício acidentário, entendeu-se que a controvérsia envolvia reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 300).<br>c) Em relação à divergência jurisprudencial, concluiu-se que o recorrente não demonstrou de forma suficiente a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas, nem realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 300-301).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Edinaldo dos Santos Pereira interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos:<br>a) A decisão denegatória desconsiderou que o Recurso Especial demonstrou clara violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a redução da capacidade laborativa do agravante (fls. 309).<br>b) A aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a controvérsia não envolvia reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do conjunto probatório, especialmente quanto à existência de nexo causal e redução da capacidade laborativa (fls. 310).<br>c) O agravante atendeu aos requisitos para demonstração da divergência jurisprudencial, apresentando acórdãos paradigmas que reconhecem o direito ao benefício acidentário em casos de redução mínima da capacidade laborativa (fls. 311-314).<br>Requereu, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão denegatória e determinar o regular processamento do Recurso Especial (fls. 314).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, na espécie acidentária, a partir da cessação ou da data da efetiva constatação da incapacidade. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 128.101,55 (cento e vinte e oito mil e cento e um reais e cinquenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Nobres Ministros, o caso trazido aos autos merece extrema atenção, pois não se trata de reexaminar as provas contidas nos autos.<br>Entretanto, se faz necessário a CORRETA apreciação da prova, uma vez que sem esta houve a ofensa ao Artigo 59 da lei 8.213/91, conforme passaremos a expor.<br> .. <br>Assim, ao negar provimento à apelação do Recorrente, o Tribunal de Justiça acabou por infringir o artigo citado no tópico, pois o Nobre Relator não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo do Recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam de fato infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.<br>Em que pese o inegável saber jurídico do Ilustre Relator do acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, mas sim da CORRETA apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido deixou de considerar.<br>Dessa forma, trata-se de valoração da prova de maneira adequada pelo Tribunal de Origem, o que também é apreciável nesta instância superior, sem a incidência da Súmula 7 do STJ, conforme já exposto no tópico "a".<br> .. <br>Sendo assim, temos que a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, caso assim não fosse de nada adiantaria a interposição dos recursos para as instâncias superiores!<br> .. <br>No presente caso, o V. Acórdão simplesmente não apreciou os argumentos trazidos pelo recorrente no seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pela recorrente sem a adequada fundamentação.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No tocante ao questionamento trazido com as razões de apelação, acerca da existência ou não de redução de capacidade, cumpre observar que o exame físico especial revelou que o autor tem movimento de pinça e de preensão normais, o que revela que ele não possui sequer redução da capacidade e tal se confirma pela conclusão da perícia emitida nesse mesmo sentido.<br> .. <br>Por óbvio, não se desconhece a tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416. Ainda que a lesão mínima ou a demanda por maior esforço para a realização das atividades habituais sejam passíveis de indenização acidentária, desde que haja repercussão negativa na capacidade de trabalho, restou claramente apontado pela perita que tal não é o caso dos autos.<br>Nos termos da legislação acidentária, dentre outros requisitos, a concessão de benefícios fica condicionada à comprovação de incapacidade laborativa. Contudo, no caso sob análise, a perita de confiança do juízo, após anamnese do autor e exame físico, bem como levando em conta o histórico do recorrente, concluiu expressamente que o ora apelante não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.<br> .. <br>Com efeito, o laudo pericial foi bem fundamentado e é suficiente como prova técnica para formar o convencimento do juízo.<br>Não é demais lembrar que o exame clínico é sabidamente soberano, mormente em razão da natureza da lesão em comento, devendo prevalecer quando confrontado com outros documentos ou achados médicos, máxime aqueles produzidos em datas diversas e que refletem diferentes momentos da evolução clínica.<br>Sendo assim, é indevida a concessão do amparo pretendido pelo apelante, pois a demanda acidentária tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional e não da mera lesão ou moléstia.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.