ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais movida em face de Telefônica Brasil S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. RESCISÃO ANTECIPADA. CONSUMIDOR PREVIAMENTE NOTIFICADO. NEGATIVAÇÀO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a regularidade da rescisão antecipada de contrato e da cobrança de saldo devedor pela parte apelada, diante do inadimplemento contratual por parte da consumidora apelante.<br>2. Consta dos autos que a apelante adquiriu aparelhos celulares mediante parcelamento em 24 prestações mensais, tendo deixado de adimplir parcela vencida em 25/10/2021, com pagamento apenas em 17/01/2022, após 84 dias de atraso.<br>3. Nos termos do contrato celebrado, a inadimplência por parte da consumidora autorizava a rescisão antecipada e a cobrança do saldo devedor.<br>Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplência é válida; e (ii) verificar se a rescisão antecipada do contrato, com a cobrança impugnada, encontra respaldo no ordenamento jurídico.<br>Razões de decidir<br>5. O vencimento antecipado de parcelas de contrato de execução continuada, em caso de inadimplemento, desde que previamente pactuado e respeitado o princípio da boa-fé objetiva, é reconhecido como legítimo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL autoriza a suspensão ou rescisão contratual em casos de inadimplência, sendo a apelante previamente notificada acerca de débitos pendentes.<br>7. Não há elementos que indiquem abusividade da cláusula contratual ou prejuízo desproporcional à apelante, verificando-se, ao contrário, o exercício regular de direito pela apelada.<br>8. Inexistem fundamentos para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da apelada encontra respaldo contratual e não gera ofensa à dignidade ou direitos da personalidade da consumidora.<br>Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão híbrida realizada em 16/12/2024, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls. 237, 239-242, 249, 254, 261-262). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, mas o Relator, verificando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheceu do apelo (fls. 244, 256).<br>No mérito, o Relator fixou como matéria central a validade da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplência e a legitimidade da rescisão contratual com cobrança do saldo devedor, em contrato regido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, quando a consumidora é previamente notificada (fls. 241, 248, 253, 260). Constatou, como contexto fático, que houve aquisição de dois aparelhos celulares com pagamento em 24 parcelas e atraso superior a 75 dias na fatura vencida em 25/10/2021, quitada apenas em 17/01/2022; a cobrança do saldo remanescente (R$ 3.384,00) ocorreu na fatura de 25/01/2022; as faturas notificavam débitos em aberto; e a rescisão decorreu do inadimplemento contratual (fls. 244-247, 256-258).<br>Para fundamentar a validade da cláusula e a legitimidade da rescisão e da cobrança, o Relator aplicou os artigos 397, 401, I, e 1.425, III, do Código Civil (CC/2002), bem como a Resolução nº 632/2014 da ANATEL (fls. 239, 242, 249, 254, 261). Ressaltou a boa-fé objetiva e a autonomia privada como eixos normativos do ajuste, afastando abusividade ou desvantagem excessiva à consumidora (fls. 239, 242, 249, 254, 261). A pretensão de indenização por danos morais foi rechaçada por inexistência de ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, caracterizando-se o exercício regular de direito na negativação decorrente do inadimplemento (fls. 239, 242, 249, 254, 261).<br>A tese de julgamento foi sintetizada nos seguintes termos: "1. A cláusula de vencimento antecipado de prestações em caso de inadimplemento, quando pactuada de forma expressa e em observância à boa-fé objetiva, não configura abusividade. 2. É legítima a rescisão contratual e a cobrança de saldo devedor em contratos regidos pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, desde que a consumidora tenha sido notificada acerca dos débitos em aberto" (fls. 239, 242, 249, 254, 261).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), postulando, também, efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, CPC/2015) (fls. 308-310). O recurso foi tempestivo e preparado, requerendo processamento, admissão, concessão de efeito suspensivo e posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 308-309).<br>A matéria central versou sobre falhas na prestação de serviço de telefonia móvel e negativação indevida, ante cobrança reputada indevida de R$ 3.586,18, supostamente vinculada a rescisão unilateral por inadimplemento, em contrato de adesão e contexto de hipossuficiência técnica, com impacto operacional e reputacional da interrupção das linhas (fls. 311-313). A recorrente imputou ao acórdão recorrido violação aos arts. 6º, VIII; 14; 39, V; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 422 e 927 do CC/2002; e arts. 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, além de inadequada valoração de provas (fls. 313-318). Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incluindo referência ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 320-324).<br>Como fundamentos normativos, vinculou à alínea "a" do art. 105, III, CF/88 as supostas violações aos arts. 6º, VIII; 14; 39, V; 51, IV e XV; 54, § 4º, CDC; arts. 422, 927, CC/2002; e arts. 371, 489, § 1º, CPC/2015 (fls. 314-318). Quanto à alínea "c", articulou divergência com precedentes do STJ sobre responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em relações de consumo (fls. 320-324).<br>Pedidos: processamento e admissão do Recurso Especial; concessão de efeito suspensivo; provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida, aplicar a inversão do ônus da prova (CDC), declarar a inexigibilidade da cobrança, determinar a retirada da negativação e condenar em danos morais; afastar a presunção de veracidade de documentos unilaterais; e valorizar adequadamente as provas apresentadas (fls. 324-326).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão inadmitiu o Recurso Especial, com prejuízo do pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.030, V) (fls. 358-361). Assentou que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 foi genérica, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, e que o exame pretendido demandaria reavaliação do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 358-361). Registrou que a divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, CF/88) resta prejudicada quando a tese esbarra em óbice de admissibilidade na alínea "a", especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência citada (fls. 358-361).<br>A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042), requerendo a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do agravo e o processamento do Recurso Especial (fls. 362-363). Reiterou a síntese da controvérsia: cancelamento indevido de linhas corporativas sem notificação prévia adequada, negativação por dívida reputada indevida, cobrança integral de parcelas vincendas em contrato de adesão, e danos morais (fls. 363-366).<br>Reiterou o dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva em serviços essenciais e à inversão do ônus da prova em relações de consumo, referenciando o REsp 2.122.487/SP sobre a inversão ope legis do ônus da prova no art. 14, § 3º, CDC, e a atuação monocrática autorizada pelo RISTJ e Súmula 568/STJ (fls. 370-373). Postulou o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade e permitir o processamento do Recurso Especial; subsidiariamente, requereu a remessa do apelo ao STJ na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, e a intimação da parte agravada para contrarrazões (fls. 377-378).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais movida em face de Telefônica Brasil S/A. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O acórdão recorrido afrontou diretamente normas de ordem federal ao desconsiderar provas robustas apresentadas pela recorrente e ao atribuir força probatória absoluta a documentos unilaterais da recorrida, sem qualquer controle de contraditório ou validação externa.<br>A decisão contrariou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, comprometendo a integridade da prestação jurisdicional e violando princípios fundamentais da justiça.<br>A recorrente demonstrou cabalmente, por meio de documentos fiscais, registros de pagamento e comunicações formais com a recorrida, que a cobrança impugnada era indevida e que a negativa injustificada de solução administrativa resultou na interrupção unilateral do serviço essencial de telefonia móvel e na indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.<br> .. <br>E o Tribunal de origem enfrentou, em acórdão que ora se interpõe o presente recurso especial, debateu e decidiu interpretar de forma divergente a jurisprudência consolidada sobre o tema, qual seja, os artigos 6º, VIII, 14, 39, V, 51, IV e XV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 422 e 927 do Código Civil e dos artigos 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, data venia, referida decisão recorrida contraria os dispositivos legais supracitados, bem como, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois, negar-se a analisar as peculiaridades do caso em concreto por certo inviabiliza a aplicação das normas vigentes. Verifica-se, portanto, que a decisão guerreada não atende aos ditames legais, em evidente prejuízo da Recorrente.<br> .. <br>Há incontestável similitude fática entre a decisão vergastada e a decisão paradigma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação à responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços essenciais, como é o caso das empresas de telefonia, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.<br>No entanto, o acórdão recorrido, ao decidir em sentido oposto, distanciou-se da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente ao conferir excesso de força probatória a documentos unilaterais da recorrida, desconsiderando as robustas provas apresentadas pela recorrente. Tal entendimento desconsidera a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, violando os princípios do equilíbrio da relação consumerista, bem como os da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>A manutenção dos efeitos do acórdão recorrido resultará na perpetuação de cobrança indevida e na restrição injustificada ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que compromete diretamente sua atividade comercial e sua reputação empresarial.<br>Ademais, está claramente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, pois o acórdão recorrido violou dispositivos legais expressos, como os artigos 6º, VIII, 14, 39, V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor; 422 e 927 do Código Civil; e 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Tais violações reforçam a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão até a análise definitiva do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a devida segurança jurídica.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Sobre a validade de cláusulas que preveem a antecipação do vencimento de prestações em caso de inadimplemento, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, desde que pactuadas previamente e com observância do princípio da boa-fé objetiva, tais disposições não podem ser consideradas abusivas.<br> .. <br>No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a abusividade da cláusula em questão ou que configure desvantagem excessiva para a apelante. Ao contrário, verifica-se que a disposição contratual foi expressamente ajustada, refletindo a autonomia privada das partes e garantindo o equilíbrio contratual.<br> .. <br>Quanto ao pleito de ind enização por danos morais, este igualmente não merece acolhida. No presente caso, não há qualquer demonstração de que a conduta da apelada tenha gerado abalo à dignidade ou ofensa a direitos da personalidade da apelante, sendo os prejuízos alegados restritos ao âmbito patrimonial. Ademais, a inclusão do nome da apelante em órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito da apelada, diante do inadimplemento contratual devidamente comprovado.<br>Portanto, à luz dos fundamentos apresentados e das provas constantes dos autos, concluo que não há elementos que justifiquem a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A cobrança das parcelas vincendas encontra amparo no contrato firmado entre as partes e na legislação vigente, e não há irregularidade na conduta da apelada que enseje o dever de indenizar.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.