ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES PEDAGÓGICAS REALIZADAS FORA DA SALA DE AULA. .. 1. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INICIAL MAIS AMPLA, MAS APELAÇÃO QUE SE VOLTA SOMENTE QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL E A COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES, ESTIPULANDO O LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 4.167/DF. LEI MUNICIPAL Nº 1.239/2013 DE MOGI GUAÇU QUE. EM ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADEQUOU A JORNADA DE TRABALHO DA CLASSE DOCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL. NÃO É DADO AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO, COM FUNDAMENTO NA REGRA DA PROPORCIONALIDADE, ESTABELECER DISTINÇÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AINDA QUE SOB A RUBRICA DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO FAZ DISTINGUIR A REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRACLASSE DA HORA INTERCLASSE. INTELIGÊNCIA DA RATIO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>No conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP e o Tribunal Superior do Trabalho, assentou-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para dirimir o dissídio, à luz do art. 102, I, o, da Constituição da República, com interpretação jurisprudencial pacífica no sentido de que também alcança conflitos entre Juízos singulares e tribunais superiores (fls. 454-455). Identificou-se a controvérsia de fundo: servidora municipal, contratada sob regime celetista após concurso público, formula pedidos que, embora contemplem verbas trabalhistas, estruturam-se em frontal diálogo com a legislação local que rege o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério de Mogi Guaçu, inclusive, com alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal n. 880/2007 e de incompatibilidade com a Lei federal n. 9.394/1996 (fls. 455-456, 471-472). Reconheceu-se que o TST, em decisão de 17/8/2021 no Processo n. TST-Ag-AIRR-10492-97.2017.5.15.0071, declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho, em consonância com a ADI n. 3.395/DF e com o Tema n. 360 da Repercussão Geral, determinando a remessa ao Juízo competente (fls. 452-453). A ratio decidendi reafirmou que a escolha municipal por referir a CLT não transmuda a natureza jurídico-administrativa do vínculo quando a lide demanda a interpretação de estatutos, planos de carreira, jornada e remuneração definidos por leis locais, atraindo a Justiça comum (fls. 458-461, 472-474). Aplicaram-se, como base normativa e jurisprudencial, o art. 66 e o art. 957 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o art. 21 do RISTF, a ADI n. 3.395/DF, o Tema n. 606 (RE n. 655.283-RG/DF) e o Tema n. 992 (RE n. 960.429-RG/RN) do STF, além dos precedentes: Rcl n. 50.628-AgR/RS (Primeira Turma), Rcl n. 28.724-AgR/BA (Primeira Turma), Rcl n. 34.999-AgR/CE (Primeira Turma), ADI n. 5.538/DF (Pleno), CC n. 8.245/SP (STF) e outros conflitos correlatos (fls. 458-470, 462-467, 463-466, 469-475). Ao final, conheceu-se do conflito e, para os fins do art. 957 do CPC/2015, declarou-se a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP para apreciar a causa e nela prosseguir (fls. 475).<br>Na apelação cível julgada pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a controvérsia foi estritamente devolvida ao capítulo atinente ao pagamento de horas extras por atividades pedagógicas realizadas fora da sala de aula, restringindo-se o exame ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (fls. 527, 531). Reafirmou-se a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 - especialmente o art. 2º, § 4º - quanto à composição da jornada do magistério, com reserva de, no máximo, 2/3 para atividades em sala de aula, nos termos do acórdão do STF na ADI n. 4.167/DF e nos embargos de declaração que modularam os efeitos a partir de 27/4/2011 (fls. 532-535). Destacou-se a adequação municipal promovida pela Lei Complementar n. 1.239/2013, notando-se que a legislação local não distingue a remuneração entre hora extraclasse e hora em sala, de sorte que a criação judicial de indenização careceria de suporte legal, à luz da Súmula Vinculante n. 37 do STF (fls. 527, 535). Sob o prisma probatório, assentou-se a ausência de demonstração mínima de labor extraordinário, impondo-se à autora o ônus do art. 373, I, do CPC/2015 (fls. 536). Em reforço, citou-se jurisprudência do próprio TJSP que afasta a tese de indenização por desrespeito à proporção de atividades quando não há extrapolação de jornada semanal e inexistem critérios legais diferenciados de remuneração (fls. 536-539). O recurso foi desprovido, e os honorários sucumbenciais foram majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para totalizar 12% sobre o valor da causa, com base em precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.368.733/PR; AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT; Tema n. 1.059/STJ), mantendo-se a gratuidade (fls. 539-541). Registrou-se, ainda, o prequestionamento implícito da matéria, segundo orientação do STJ (EDROMS n. 18205/SP) (fls. 541).<br>Interposto recurso especial pela recorrente, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alegou-se divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido teria dado à Lei n. 11.738/2008 interpretação divergente da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema de horas extras de professores da educação básica, à luz do art. 2º, § 4º (fls. 544-545, 547-549). Na exposição fática, a recorrente afirmou que, até 19/12/2013, toda a carga horária de 135 horas era cumprida com alunos em sala, realizando atividades pedagógicas extraclasse fora da jornada, de modo que 1/3 deveria ser remunerado como horas extras por supressão intrajornada; após a LC municipal n. 1.239/2013, passou a contar com 1/3 destinado às atividades pedagógicas conforme a Lei n. 11.738/2008 (fls. 545-546). Articulou como normas aplicadas: o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; o art. 7º, XVI, da Constituição Federal; e a modulação decorrente dos Embargos na ADI n. 4.167/DF (fls. 547-550). Como jurisprudência paradigma, invocou o precedente do Tribunal Pleno do TST no E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 - fixando o direito ao adicional de 50% para as horas em sala acima do limite de 2/3, aplicável após 27/4/2011 - e decisões das Turmas do TST que consolidam a tese (RR-1001027-40.2016.5.02.0331; AG-RR 10903-77.2016.5.15.0071) (fls. 548-549). Ao final, requereu o provimento para condenar o recorrido ao pagamento das horas extras trabalhadas acima de 2/3, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, abono especial, adicional de tempo de serviço, gratificações, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, além de honorários de sucumbência de 20% (fls. 551).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial assentou a inadmissão do recurso por deficiência na comprovação da divergência, notando a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas, não bastando transcrição de ementas (AgRg no REsp n. 1.512.655/MG; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.095.391/SP; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.535.106/RJ). Com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmitiu-se o recurso especial (fls. 592-593).<br>No agravo em recurso especial, a agravante impugnou o óbice de admissibilidade, afirmando ter realizado, no tópico VI do REsp n. (fls. 550), o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, demonstrando similitude fática entre a decisão impugnada e os paradigmas do TST, bem como soluções jurídicas diversas ponto a ponto. Requereu o conhecimento do agravo e a admissão do recurso especial (fls. 595-596).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018).<br>No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>A propósito, confira-se, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚM. DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve indicação de qual súmula do STJ teria sido violada pelo acórdão impugnado. Ademais, o requerente também não realizou cotejo analítico entre o caso dos autos e os julgados paradigmas capaz de similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os paradigmas, a fim de indicar divergência entre Turmas Recursais de estados-membros distintos. Logo, a decisão monocrática que não conheceu do pedido deve ser mantida.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.