ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes, na fase de cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer em face do Município de Duque de Caxias - RJ. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. Ação de obrigação de fazer objetivando a matrícula em unidade de ensino e o fornecimento de mediador escolar à pessoa com deficiência - Transtornos do Espectro Autista (CID 10 - 84.0). Responsabilidade do município - instituição de ensino municipal. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada reduziu de ofício o valor acumulado das astreintes de R$386.000,00 para R$ 30.000,00. Ilegitimidade ativa do recorrente para perseguir a multa. Artigos 213 e 214 da Lei nº 8.069/90 - ECA determinam que a multa, nas ações que tenham por objeto a obrigação de fazer e não fazer de direitos infantojuvenis serão destinadas ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município. O valor recolhido permitirá o desenvolvimento de projetos e a proteção das crianças e adolescentes daquela área. Legitimidade do Ministério Público para execução das astreintes (art. 214 §1º ECA). Ainda que superado o óbice, no mérito também não mereceria prosperar. Razoabilidade e jurisprudência do TJRJ. Possibilidade de revisão do valor da multa, que não transita em julgado, na forma do Tema Repetitivo 706 do STJ. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O acórdão recorrido versou sobre agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutiu a legitimidade ativa para perseguir astreintes e a razoabilidade da redução do montante acumulado da multa cominatória. A Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, não conheceu do recurso, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do agravante para postular a majoração ou o recebimento das astreintes, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, em obiter dictum, destacou a possibilidade de revisão do valor das astreintes, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 706 do STJ (fls. 51-53). Preliminarmente, assentou-se que, nas ações que envolvem direitos infantojuvenis, as multas devem ser destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que a legitimidade para sua execução é do Ministério Público (arts. 213 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), razão pela qual se reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante. No mérito hipotético, consignou-se que a redução de R$ 386.000,00 para R$ 30.000,00 se mostra razoável, considerando a função coercitiva e não punitiva da multa, com amparo no Tema 706 do STJ. Ao final, decidiu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 53).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, articulando a violação dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), além de sustentar a tempestividade com base na intimação pessoal e prazo em dobro assegurados à Defensoria Pública, bem como a suspensão de prazos processuais no período indicado nos atos executivos do Tribunal (fls. 62-64; 82-86). O recorrente afirmou tratar-se de demanda individual, voltada ao fornecimento de mediador escolar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e que, por força do art. 537, § 2º, do CPC/2015, o valor da multa é devido ao exequente, sendo inaplicável, no caso, a destinação ao Fundo prevista no art. 214 do ECA (fls. 68-70). Reiterou que não pretende revolver fatos e provas, mas discutir questão jurídica: legitimidade ativa para execução das astreintes e validade da redução de ofício do valor acumulado (fls. 66-68). No tocante às astreintes, defendeu que sua finalidade é estritamente coercitiva e que, em matéria de mínimo existencial (educação), deve-se conferir robustez ao preceito cominatório para superar a recalcitrância do devedor público (fls. 73-80). Alegou, outrossim, violação ao art. 884 do Código Civil de 2002 (CC/2002), sustentando que a multa não implica enriquecimento indevido, mas mera eficácia do comando judicial (fl. 80). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, o conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, a manutenção dos valores das astreintes (fl. 80).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, inadmitiu o apelo extremo, por entender que o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à destinação das multas fixadas com arrimo no ECA ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA), aplicando, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, inclusive para recursos fundados na alínea "a"; e por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 110-118). O decisum transcreveu a fundamentação do acórdão recorrido sobre a ilegitimidade ativa e a razoabilidade da redução das astreintes à luz do Tema 706 do STJ (fl. 112). Também aludiu à Súmula 283/STF por analogia, e concluiu pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, inadmitindo o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fl. 118).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp). O agravante impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que os precedentes citados não se amoldam à hipótese dos autos: um deles versava sobre multa decorrente de infração administrativa (AgInt no REsp 2.036.066/GO), e não sobre multa cominatória por descumprimento de obrigação judicial em ação individual; e o outro não evidenciaria, por si só, orientação uniformizada apta a atrair o óbice sumular (AgInt no AREsp 2.137.153/GO) (fls. 132). Asseverou tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica sobre a titularidade das astreintes em cumprimento de sentença individual, à luz do art. 537, § 2º, do CPC/2015, e a inaplicabilidade do art. 214 do ECA (fls. 131-133). Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não haver reexame de provas, mas valoração jurídica de fatos incontroversos (legitimidade do exequente e possibilidade jurídica de redução de ofício das astreintes em cumprimento de sentença) (fls. 134-136). Reiterou os fundamentos do Recurso Especial quanto à legitimidade ativa em ação individual (art. 537, § 2º, do CPC/2015) e à finalidade coercitiva das astreintes, especialmente em temas de mínimo existencial como educação, citando o precedente REsp 1.934.348/CE (Ministra Nancy Andrighi) (fls. 136-143). Ao final, requereu o processamento e provimento do agravo, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento (fls. 144).<br>Observações sobre a tempestividade: foram invocados a intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 128, I, da LC 80/1994; art. 186 do CPC/2015), bem como atos executivos e calendários oficiais que suspenderam prazos e expediente (Lei Estadual nº 6.956/2015; Atos Executivos nº 28/2024 e nº 243/2024), a demonstrar a tempestividade da interposição do Recurso Especial (fls. 63; 82-86).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes, na fase de cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer em face do Município de Duque de Caxias - RJ. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O Juízo de primeiro primeira instância, em cumprimento de sentença, reduziu de ofício o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que o valor seria desproporcional (ID 102383736), tendo sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento.<br>Contudo, a C. Câmara do TJRJ não conheceu do recurso, sob fundamento de ausência de legitimidade, aplicando, de maneira equivocada, os art. 213 e 214, do CPC e, subsidiariamente, no mérito, entendeu pela possibilidade de revisão do valor da multa arbitrada, em homenagem ao princípio da razoabilidade.<br>No que concerne à alegada ilegitimidade ativa do Recorrente, ao contrário do afirmado pelo v. Acórdão, não se trata de aplicação dos artigos 213 e 214, do ECA, mas sim, do art. 537, §2º, do CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>Desta forma, se antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não havia determinação expressa sobre em prol de quem seriam recolhidas as astreintes em processos individuais, a nova Lei dirimiu conflitos ao prever em seu artigo 537, §2º que a multa é devida ao exequente.<br>Por outro lado, 1a destinação dos valores das multas aos Conselhos Municipais prevista no art. 214 do ECA, diz respeito a processos envolvendo questões de Infância e Juventude que visam dirimir conflitos coletivos, em que é difícil a divisão do produto de uma eventual condenação entre todos os afetados e revertendo a multa em favor de toda a coletividade, tanto que o referido dispositivo se encontra topograficamente previsto no capítulo VII "Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos" do Estatuto da Criança e do Adolescente, referindo-se os "individuais" àqueles "individuais homogêneos".<br>No caso dos autos, o único prejudicado pelo não cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo é o Autor/Recorrente, e não uma coletividade, de forma que as astreintes são a ele destinadas, na forma do supracitado §2º, do art. 537, do CPC.<br> .. <br>Ressalta-se que, muito embora os referidos precedentes digam respeito a questões afetas ao direito à saúde, o caso dos autos também trata de direito relativo ao mínimo existencial, qual seja, direito á educação, bem como direito envolvendo criança/adolescente, que possui prioridade absoluta no dever de proteção pelo Estado.<br>Tamanha é sua importância para eficácia e efetividade das decisões judiciais que o legislador, quando da edição do CPC/2015, dedicou às astreintes dispositivo legal específico, tratando dos seus aspectos e implicações, de modo pormenorizado, no art. 537 do referido Codex processual.<br>Ademais, sendo obrigatória a prestação de educação às crianças, conforme estipulado nos artigos 6º e 205 e ss da Constituição Federal, é certo que os direitos fundamentais dos seres humanos não podem ser negligenciados em detrimento de interesses menores da Administração Pública.<br> .. <br>Logo, a exclusão ou redução do valor fixado, além de retirar o efeito coercitivo da multa imposta, enfraquece a autoridade da decisão judicial, gerando instabilidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantido nos termos fixados, considerando que atendem aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Desta forma, o v. Acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes fixadas, violou, a um só tempo, o previsto nos arts. 536 e 537, do CPC, bem como ao art. 884, do CC, visto que as astreintes se prestam a tornar efetiva um comando judicial através da coerção, não se prestando, em tempo algum, ao enriquecimento do cidadão que, pelo contrário, só está executando seu valor por culpa de um descumprimento, por parte do Poder Público, de uma decisão judicial que resguardou um direito.<br>Assim, diante da clara negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, é fundamental que o presente recurso tenha provimento, a fim de afastar a diminuição das astreintes fixadas, nos termos expostos.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Nos termos do art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as multas impostas em ações que envolvem direitos infantojuvenis, como no caso presente, devem ser revertidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e não ao particular beneficiário da ação judicial.<br>O §1º do referido artigo dispõe, ainda, que a execução das astreintes caberá ao Ministério Público, que detém legitimidade para promover a cobrança das multas e destinar os valores ao fundo mencionado. Assim, o agravante não possui legitimidade para postular o recebimento ou majoração das astreintes, uma vez que esses valores não lhe pertencem e devem ser destinados a finalidades públicas, conforme determina o ECA.<br>Portanto, resta configurada a ilegitimidade ativa do agravante para a interposição do presente agravo de instrumento.<br>Superada essa questão, no mérito, ainda que se pudesse conhecer do recurso, a redução do valor das astreintes, de R$ 386.000,00 para R$30.000,00, mostra-se razoável e em conformidade com a jurisprudência, considerando a função coercitiva da multa, e não punitiva, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 706 do STJ, que permite a revisão do valor das astreintes quando este se mostrar excessivo.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.