ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União objetivando à reincorporação no serviço militar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE PRÉ-EXIS TENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS DA VIDA CIVIL. NÃO CONCESSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente a ação ordinária por ele ajuizada, visando à reincorporação para fins de reforma militar, em razão de alegada alienação mental alegadamente adquirida durante o período de serviço temporário prestado no Exército Brasileiro.<br>2. Na origem, o autor afirmou que ingressou no Exército em 01/03/2011 e que, após apresentar sintomas de transtorno psicótico agudo, foi licenciado em 06/01/2012. Alegou que o quadro de esquizofrenia paranoide, diagnosticado posteriormente, teria se manifestado durante o período de serviço, de modo que a administração militar deveria tê-lo mantido na condição de adido para tratamento e eventual reforma remunerada, conforme previsto na legislação castrense.<br>3. Com efeito, a questão central é a concessão de reforma militar ao autor, alegando-se alienação mental manifestada durante o período de serviço. O autor sustenta que, conforme a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a manifestação de transtorno psiquiátrico durante o serviço militar seria suficiente para garantir-lhe a reforma, independentemente de nexo causal com a atividade castrense.<br>4. Analisando-se o laudo pericial, o médico perito designado pelo juízo foi claro ao aduzir que, embora o autor apresente um quadro de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), não se pode afirmar que se trata de incapacidade definitiva para as atividades laborativas da vida civil. O expert, com base nos documentos médicos e nas avaliações realizadas, concluiu que o autor está incapacitado, definitivamente, para o serviço militar, porém, a incapacidade para as atividades laborativas da vida civil é temporária, "frente às possibilidades evolutivas de se manter a remissão completa dos sintomas."<br>5. Esclarece, ainda, o referido laudo, que a incapacidade para a atividade laborativa da vida civil é temporária e remete aos efeitos colaterais da medicação que vem tomando, estimando-se mais um ano de observação e estímulo à adesão ocupacional.<br>6. Além disso, o expert do juízo respondeu afirmativamente à indagação sobre se o periciando é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, desde que assistido por psiquiatra e utilizando a medicação preconizada para o caso.<br>7. Finalmente, o perito afirmou que a doença do Autor já existia (preexistente) quando foi admitido ao serviço temporário do Exército e que não haveria nenhum nexo causal entre o serviço militar e o agravamento da doença, ressaltando que a descompensação do quadro se deu, em parte, pelo abandono do tratamento pelo autor.<br>8. O STJ vem entendendo que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar; ou quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total), ERESP - Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1123371 2009.00.27380-0, Og Fernandes, STJ - Corte Especial, DJE Data:12/03/2019)<br>9. Ademais, é entendimento consolidado que o laudo pericial é elemento central para a formação do convencimento do juízo, e, na ausência de elementos suficientes que comprovem a incapacidade definitiva para atividades laborativas na vida civil, não há como acolher o pedido de reforma formulado pelo apelante.<br>10. No mesmo sentido, observe-se trecho do precedente desta egrégia Terceira Turma: "7. Atualmente não há provas de invalidez ou incapacidade definitiva, que justifiquem a concessão da reforma em favor do apelante. Além disso, trata-se de militar temporário, não estável, incapacitado apenas para o serviço castrense (e não inválido para todo e qualquer trabalho), por enfermidade sem relação de causa e efeito com a atividade militar, pelo que não se justifica, na jurisprudência atual, a concessão da reforma." PROCESSO: 08004019120204058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022<br>11. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1 (um) ponto percentual, mantendo-se a condição suspensiva.<br>O acórdão recorrido tratou da pretensão de reforma militar de ex-militar temporário por alienação mental supostamente manifestada durante o serviço, enfrentando a exigência de incapacidade definitiva para atividades laborativas civis à luz do laudo pericial e da jurisprudência do STJ. No voto, registrou-se que o laudo médico-judicial concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço militar, mas apenas temporária para atividades laborativas civis, com possibilidade de reabilitação e sem nexo causal entre o serviço e o agravamento da moléstia, sendo a descompensação atribuída, em parte, ao abandono do tratamento (fls. 376-378). A fundamentação adotou, per relationem, os motivos da sentença, que:<br>a) reconheceu a preexistência da esquizofrenia paranoide (CID F20.0) já em 2009 e a ausência de nexo causal com o serviço militar;<br>b) cassou a tutela antecipada que havia determinado adição para tratamento;<br>c) indeferiu reintegração e reforma remunerada por falta de invalidez total e permanente;<br>d) arbitrou honorários sucumbenciais em 14%, majorados depois em grau recursal (fls. 377-378).<br>No mérito, assentou-se que a reforma do militar temporário não estável demanda: (i) incapacidade decorrente dos motivos do art. 108, I a V, da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente de nexo de causalidade; ou (ii) invalidez total e permanente para qualquer trabalho, ainda que a doença não guarde relação com o serviço (EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial, DJe 12/03/2019). À míngua de invalidez total e permanente, e diante da centralidade do laudo pericial para a convicção judicial, negou-se provimento à apelação e majoraram-se honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 378-382).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando negativa de vigência aos arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 por suposta exigência indevida de nexo causal para reforma por alienação mental, e postulando reintegração para fins de reforma com proventos integrais, preferencialmente no grau imediatamente superior, ou, subsidiariamente, na mesma graduação (fls. 395-400). O recorrente sustentou que a legislação não condiciona a reforma à demonstração de nexo causal em hipóteses de alienação mental (art. 108, V, Lei 6.880/1980), e que a orientação do STJ dispensa tal exame quando configurada a incapacidade definitiva para o serviço militar por doença mental, inclusive com proventos do grau superior (AgInt no REsp 1.963.019/PB, Primeira Turma/STJ, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022; REsp 1.179.053/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado, decisão monocrática). Requereu:<br>a) conhecimento e provimento do REsp;<br>b) reforma do acórdão para reconhecer a reintegração para fins de reforma com proventos integrais no posto imediatamente superior;<br>c) alternativamente, reforma para fixar proventos integrais na mesma graduação (fls. 399-400).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial inadmitiu o apelo sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir reexame de matéria fática quanto à comprovação de invalidez e ao nexo de causalidade (fls. 427-429). A Vice-Presidência reproduziu trechos do acórdão recorrido sobre preexistência da doença, incapacidade apenas temporária para atividades civis e possibilidade de reabilitação, e, em reforço, citou precedente: AgInt no AREsp 2.324.299/DF, Primeira Turma/STJ, julgado em 24/02/2025, DJEN 27/02/2025, afirmando ser inviável, em REsp, reexaminar fatos e provas quanto à existência de alienação mental e sua relação com o serviço (fls. 428-429).<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica - desnecessidade de nexo causal para reforma por doença mental - e que a decisão agravada incidiu em equívoco ao exigir reexame probatório (fls. 443-447). Reiterou que o STJ pacificou que o militar incapaz para o serviço em razão de doença mental faz jus à reforma em grau superior, independentemente de nexo, citando AgInt no REsp 1.963.019/PB (Primeira Turma, DJe 24/08/2022) e REsp 1.179.053/RJ (decisão monocrática), e requereu o processamento do agravo, a remessa ao STJ, a reforma da decisão de inadmissibilidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 446-447). Pedidos:<br>a) recebimento do agravo;<br>b) intimação da agravada para contrarrazões;<br>c) remessa ao STJ; d) provimento para admitir e processar o REsp;<br>e) redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 447).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União objetivando à reincorporação no serviço militar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A Terceira Turma deste e. TRF5 , diante da eclosão de doença durante o serviço militar , que resultou sequelas, data máxima vênia , negou vigência ao art.108 bem como ao inciso II, art.106, da LEI FEDERAL 6880/80, pelas razões que se seguem:<br>A despeito do notório saber jurídico dos Doutos julgadores, o r. Acórdão merece ser reformado porquanto exigiu o nexo causal para doença mental, o que vai de encontro a farta e pacífica jurisprudência pátria.<br>Destarte o ponto fulcral está em se determinar SE há necessidade ou não de nexo causal face eclosão de doença mental durante o serviço militar bem como os proventos aplicáveis.<br>Dirimindo tal dúvida, o STJ já pacificou tal entendimento, no sentido de que "o militar declarado incapaz para o serviço militar em razão de doença mental faz jus a reforma em grau superior ao que ocupava na ativa, independente de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e o serviço castrense.", conforme ementa (2022) abaixo:<br> .. <br>Assim, o Apelante REQUER a reforma do julgado, para reconhecer o direito do recorrente a reintegração para fins de reforma com os proventos integrais e com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa.<br>Caso assim não entenda; em pedidos alternativos (art. 326 do CPC) é que se REQUER a V. Exª a reforma do julgado, para reconhecer o direito do recorrente a reintegração para fins de reforma com os proventos integrais.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, assim, como razões de decidir os fundamentos da sentença dos autos:<br> .. <br>Os problemas sócio-econômicos nos quais estão envolvidos o Autor e sua família, principalmente quanto ao futuro do Autor, encontram resposta na legislação social respectiva: o benefício assistencial LOAS, caso a renda per capita da família seja inferior a um quarto do salário mínimo, pode ser por ele tentado, com assistência Genitora e Curadora; caso a sua incapacidade passe para a situação de permanente, terá direito à pensão previdenciária após a morte do Pai.<br>O que não se pode é conceder ao Autor reintegração à mencionada Força Militar, tampouco reforma remunerada, porque o licenciamento deu-se na forma da legislação de regência e essa mesma legislação não autoriza reforma remunerada para o caso do Autor, que se integrou no exército já acometido da doença que provocou o seu afastamento.<br>Então, deve ser cassada a r. decisão sob id 4058300.1335559, na parte em que concedeu parcialmente a tutela provisória de antecipação, até mesmo porque, conforme se extrai das declarações da Mãe do Autor, prestadas ao Sr. Perito Judicial e por ele consignadas nos seu Laudo Pericial acima referido, o Autor, após o licenciamento do Exército, não se submeteu a tratamento, na qualidade de Adido, com base na referida decisão, no Hospital do Exército Brasileiro, pois passara a residir em Porto de Galinhas, Ipojuca-PE e lá passara a ser acompanhado pela Médica Dra. Mariana, do Hospital da Cidade e, posteriormente, pela Dra. Fabiana.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.