ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de desconstituição de débito c/c/ indenizatória por danos materiais e morais, objetivando declaração de inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento de R$783,92 a título de dano material e R$5.000,00 a título de dano moral. Na sentença, julgou-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.407,04 (nove mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria relacionada ao cerceamento de defesa , vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS; DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DO TOL/CARTA N. 2015/9682 E 2015/14781; CONDENAR A PARTE RÉ A SE ABSTER DE INSCREVER OS DADOS DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PELO TOI REFERIDO NO ITEM 2, SUPRA, SOB PENA DE MULTA COM VALOR E PERIODICIDADE A SEREM OPORTUNAMENTE ESTABELECIDAS; CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$1.048,58, JÁ COM A DOBRA LEGAL, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA QUE, EMBORA AFIRME ERRO NOS PROCEDIMENTOS DA CONCESSIONÁRIA, APRESENTA PLANILHA DE CONSUMO ESTIMATIVO MENSAL COM BASE NA CARGA INSTALADA, NA QUAL APONTA CONSUMO DE 223,05 KWH, BASTANTE SUPERIOR AO COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. DA LEITURA DAS TELAS APRESENTADAS PELA PARTE RÉ, É POSSÍVEL CONSTATAR REGISTRO DE CONSUMO DE 126KWH, EM JULHO/2014, 90KWH, EM AGOSTO/2014; 14KWH, EM MARÇO/2015, 27KWH, EM ABRIL/2015, 22KWH, EM MAIO/2015, 14KWH, EM JUNHO/2015, 7KWH, EM JULHO/21015, 7KWH, AGOSTO/2015, 11 KWH, EM SETEMBRO/2015 E 12KWH, EM OUTUBRO DE 2015. A CELERIDADE EXIGIDA ATUALMENTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO IMPÕE A EFETIVAÇÃO DE CONTATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS OU POR VIA TELEFÔNICA. AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DESTE SISTEMA VALEM COMO MEIO DE PROVA. OS REGISTROS DE CONSUMO LIDOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ SÃO BASTANTE INFERIORES AO CONSUMO ESTIMADO PELO PERITO, DEVENDO SER OBSERVADO QUE O CONSUMO DEVE SER VERIFICADO POR QUANTIDADE DE KWH/MÊS, E NÃO PELO VALOR DAS FATURAS. VERIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL, FORAM LAVRADOS OS TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EM BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS AUTORIZAM A CONCLUSÃO PELA REGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI E DA COBRANÇA DELE DECORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO A AMPARAR OS PEDIDOS CONTIDOS NA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA AÇÃO E, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO SER OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente a relação de consumo de fornecimento de energia elétrica, envolvendo a lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), recuperação de consumo e pretensões indenizatórias. A Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Desembargadora, concluiu pelo provimento da apelação da concessionária e pela improcedência integral dos pedidos autorais. No percurso decisório, a relatora assentou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas que ao consumidor incumbe prova mínima dos fatos constitutivos (artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), consoante a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Pontuou que as telas e registros extraídos dos sistemas informatizados da concessionária constituem meio de prova, que devem ser valorados à luz do consumo em kWh/mês, e que os dados lidos pela ré revelaram consumos substancialmente inferiores ao consumo estimado em laudo pericial, evidenciando incongruência nas conclusões do perito. Além disso, destacou o cumprimento da Resolução 414/2010 da ANEEL na lavratura dos TOIs, o que legitima a recuperação da contraprestação devida. Ao final, reformou a sentença, reconheceu a regularidade dos TOIs e das cobranças deles decorrentes, afastou a falha na prestação do serviço e inverteu os ônus da sucumbência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, sem honorários recursais por ausência de fixação em primeiro grau (artigo 85, § 11, do CPC/2015) (fls. 527-539). Jurisprudência e doutrina constantes do acórdão: não foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) no voto da apelação; houve referência à Súmula 330/TJRJ e à Resolução 414/2010/ANEEL. Normas aplicadas: artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigo 373, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Súmula 330/TJRJ; Resolução 414/2010/ANEEL; artigo 85, § 11, do CPC/2015.<br>Em embargos de declaração, a mesma Câmara rejeitou-os, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o acórdão embargado examinara de modo claro e coerente a matéria, enfrentando suficientemente as questões necessárias ao deslinde da lide, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Ressaltou-se a possibilidade de fundamentação suficiente sem o dever de enfrentar todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, citando entendimento do STJ no EDcl no MS 21.315/DF (julgado em 08/06/2016: "o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada" - art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Quanto ao prequestionamento, consignou-se a prejudicialidade, aplicando-se o artigo 1.025 do CPC/2015, segundo a inteligência do STJ sobre o prequestionamento implícito, com referência aos EREsp 165.212/MS e AgRg no AREsp 412.121/SP (fls. 581-587). Jurisprudência citada: "Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, 08/06/2016"; (EREsp 165.212/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros); (AgRg no AREsp 412.121/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Normas aplicadas: artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015; artigo 1.025 do CPC/2015.<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando que o acórdão recorrido (e o integrativo) contrariou os artigos 373, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015; e os artigos 4º, I; 6º, VI; 14 e 22 do CDC. Sustentou, ainda, contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, com especial referência ao entendimento sobre TOI lavrado unilateralmente sem assinatura do consumidor, reputado como violador do contraditório e ampla defesa, indicando precedente: AgInt no AREsp 1.926.879/ES, Segunda Turma, DJe 28/04/2022, que reputa ilegal a cobrança por recuperação de consumo não registrado apurada unilateralmente. Alegou que os TOIs não foram assinados; que o laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade na unidade consumidora e por desvios no ramal para imóveis vizinhos; que a Corte local desconsiderou o peritaje sob argumento frágil de incongruência entre consumo estimado e consumo lido, sem determinar nova perícia; que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional nos embargos, em afronta aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015; e que a decisão contrariou deveres do fornecedor e direitos básicos do consumidor previstos nos artigos 4º, I; 6º, VI; 14 e 22 do CDC. Requereu o provimento para restabelecer integralmente a sentença de procedência e, subsidiariamente, a anulação do acórdão com retorno dos autos para nova prova pericial (fls. 595-609). Jurisprudência citada no REsp: (AgInt no AREsp 1.926.879/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Doutrina citada: (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1998, 2ª edição, p. 20). Normas invocadas: artigo 105, III, "a", da CF/88; artigos 373, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 4º, I; 6º, VI; 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Resolução ANEEL 414/2010 (com menção ao artigo 133).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial (artigo 1.030, V, do CPC/2015), afastando a apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, à luz do artigo 93, IX, da Constituição e do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Indicou precedentes do STJ quanto à ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional: (AgInt no AREsp 1.576.086/MG, Terceira Turma, DJe 18/12/2019); (AgInt no AREsp 1.326.033/SP, Quarta Turma, DJe 08/04/2019); (AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.560/RS, Quarta Turma, DJe 18/02/2020); (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.564/SP, Primeira Turma, DJe 15/04/2019). No mais, consignou que as razões recursais intentavam revisitar matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, com referência ao REsp 336.741/SP (DJ 07/04/2003) e ao (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Quarta Turma, DJe 21/10/2016). Concluiu pelo não processamento do especial (fls. 618-624). Jurisprudência citada: (AgInt no AREsp 1.576.086/MG, Min. Nancy Andrighi, 16/12/2019, DJe 18/12/2019); (AgInt no AREsp 1.326.033/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, 02/04/2019, DJe 08/04/2019); (AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.560/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, 04/02/2020, DJe 18/02/2020); (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.564/SP, Min. Sérgio Kukina, 08/04/2019, DJe 15/04/2019); (REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003); (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016). Normas aplicadas: artigo 489 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 93, IX, da Constituição Federal (CF/88); Súmula 7 do STJ; artigo 1.030, V, do CPC/2015.<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade. Em primeiro lugar, asseverou que a Terceira Vice-Presidência teria extrapolado o juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito da alegada violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. Em segundo lugar, defendeu a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não teria enfrentado questões essenciais trazidas nos embargos de declaração (contraditório e ampla defesa na elaboração unilateral dos TOIs; ausência de verificação técnica por terceiro imparcial; desrespeito a regras da ANEEL; violação da boa-fé objetiva - artigo 51, IV, do CDC; conclusão pericial de inexistência de irregularidade na unidade do autor; nulidade dos TOIs e ilicitude por derivação - artigo 369 do CPC/2015; ônus probatório da concessionária - artigo 373, II e § 1º, do CPC/2015; repetição em dobro - artigo 42, parágrafo único, do CDC; danos morais - artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil). Em terceiro lugar, sustentou que não incide a Súmula 7/STJ, pois a discussão seria jurídica (revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto à ausência de assinatura dos TOIs e ao teor do laudo pericial), invocando o artigo 1.025 do CPC/2015. Em quarto lugar, afirmou a incidência do Tema 699 do STJ e do artigo 927, III, do CPC/2015, enfatizando que a cobrança de débitos pretéritos via TOI requer observância do contraditório e ampla defesa, o que não teria ocorrido, tornando nulos os procedimentos adotados. Ao final, requereu a admissão, conhecimento e provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial e, no mérito, seu provimento (fls. 632-646). Jurisprudência e temas citados: Súmula 182 do STJ (ataque específico aos fundamentos); Tema 699 do STJ (REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT, tese sobre recuperação de consumo e corte, com contraditório e ampla defesa). Normas invocadas: artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 1.025 do CPC/2015; artigos 369 e 373, II, § 1º, do CPC/2015; artigos 6º, VI e VIII; 14, caput e § 3º; 22; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (CC); artigo 927, III, do CPC/2015; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, artigo 591, I; artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de desconstituição de débito c/c/ indenizatória por danos materiais e morais, objetivando declaração de inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento de R$783,92 a título de dano material e R$5.000,00 a título de dano moral. Na sentença, julgou-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.407,04 (nove mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria relacionada ao cerceamento de defesa , vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Inicialmente cumpre asseverar que o acórdão recorrido contrariou também o artigo 373, do Código de Processo Civil. Com efeito, a detida análise dos autos, especialmente dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI"s, acostados às fls. 64-65 e 66-67, dos autos do processo físico (cf. Indice 51, dos autos eletrônicos), bem como, pelo Sr. Perito em seu laudo pericial, mais precisamente às fls. 149, dos autos físicos (cf. Índice 151) revela que os mesmos não foram assinados pelo recorrente, sendo certo afirmar, ainda, que inclusive de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a ausência da assinatura por parte do consumidor ou de quem tenha acompanhado a inspeção configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente teria constatado a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica.<br> .. <br>Assim, Excelências, percebe-se claramente que manter o acórdão recorrido significa deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; significa desconsiderar o dever da fornecedora de serviço de reparar integralmente o dano, que é um direito básico do consumidor e que visa restabelecer o status quo ante do consumidor lesado; significa exonerar a fornecedora de serviço de fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, violando, assim, igualmente, o acórdão recorrido, os artigos 4o, inciso I; 6o, inciso VI e 22, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>Nesse diapasão, é imperioso ressaltar ainda, que mesmo após a interposição de embargos de declaração pelo recorrente, o Tribunal de origem manteve-se inerte, contrariando, assim, igualmente, o artigo 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, o qual preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", não se podendo olvidar que de acordo com os incisos do § 3º do referido artigo 14 do diploma consumerista, "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"; prova esta que a recorrida não produziu nestes autos.<br> .. <br>Portanto, sob todos os ângulos, de acordo com os argumentos apresentados no presente recurso, considerando que a matéria nele deduzida é exclusivamente de direito e que o Tribunal a quo, inclusive instado a se manifestar em sede de embargos de declaração interposto pelo recorrente, manteve-se inerte, limitando-se a discorrer genericamente no acórdão integrativo sobre a inexistência de vícios que autorizam a interposição de tal recurso, o que implica em manifesto error iuris, e que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação, inclusive do teor do Enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça; e considerando que a decisão recorrida contrariou os aludidos artigos 4o, inciso I; 6o, inciso VI; 14 e 22, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; e os artigos 373, 489, § 1o e seus incisos III e IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, definitivamente mostra-se cabível o presente recurso especial, merecendo, assim o mesmo ser admitido, conhecido e provido, na forma ora pleiteada.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com o comunicado sobre a elaboração do TOI nº 2014/1204792, de 26/08/2014, referente aos meses de 07/2014 e 08/2014 (index 17, fls. 21); comunicado sobre o TOI 2015/1224189, referente ao período 03/2015 a 07/2015 (index 17, fls. 32); contrato de parcelamento (index 17, fls. 37); comunicado do TOI 2015/1361802 referente ao período de 08/2015 a 10/2015 (index 17, fls. 39).<br>Por sua vez, a parte ré afirmou que realizou vistorias na unidade consumidora em 03/08/2015, 19/10/2015 e 26/01/2016, que 03/08/2015 constatou ligação direta do medidor e "J05- falta de tampa de bloco" e realizou cálculo da diferença de R$417,99, com vencimento para 22/11/2015; no dia 19/10/2016 constatou novas irregularidades que foram sanadas e cobrado R$257,40, com vencimento em 08/05/2016; em 26/01/2016 nova constatação de irregularidade com ligação direta, sanada a irregularidade, foi efetuada a cobrança de R$301,44; as cobranças se referem à restituição dos valores que não puderam ser cobrados em razão de defeito no medidor (index 84).<br>A parte autora acostou aos autos o comunicado emitido pelo SERASA sobre a solicitação da Concessionária ré de abertura de cadastro negativo em nome do autor com base nos débitos de R$106,30, com vencimento em 27/03/2015; R$417,99 com vencimento em 22/11/2015; R$257,40 com vencimento em 21/02/2016 e R$301,44 com vencimento em 17/05/2016 (index 123) a ação foi distribuída em 20/01/2016.<br> .. <br>Assim, verifica-se a incongruência nas afirmações do perito para concluir por erro nos procedimentos da concessionária.<br> .. <br>Portanto, os registros de consumo lido pela concessionária ré são bastante inferiores ao consumo estimado pelo Il. Perito, devendo ser observado que o consumo deve ser verificado por quantidade de kwh/mês, e não pelo valor das faturas.<br>Os documentos que instruem a inicial não comprovam a alegação do autor de que o consumo mínimo em sua residência decorre do fato de estar acompanhando a mãe em internação hospitalar.<br>Verificada pela concessionária a irregularidade na medição, em cumprimento à resolução 414/10 da Aneel, foram lavrados os Termos de Ocorrência e Inspeção em busca da recuperação da contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado pelo consumidor.<br>Assim, os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela regularidade da lavratura do TOI e da cobrança dele decorrente e, consequentemente, pela inexistência de falha no serviço prestado a amparar os pedidos contidos na ação.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria relacionada ao cerceamento de defesa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ademias, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 4º, inciso I; 6º, inciso VI; e 22, todos do CDC; e os artigos 373 do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.