ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal indeferiu pedido de suspensão da ação e reconsideração das decisões envolvendo medidas constritivas. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS PROCESSUAIS E FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.<br>Descabe cogitar de nulidade, por falta de intimação, dos despachos de mero impulsionamento do feito, sem cunho decisório algum, embora, quanto a um deles, tenha sido intimada a parte agravante, não fosse a desnecessidade de prévia intimação quanto à decisão que autoriza a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, cuja notificação é feita extrajudicialmente, pelos próprios órgãos restritivos, após efetivada a anotação. Prévia intimação também dispensada referentemente à decisão que autoriza a penhora de imóveis, relegada à formalização da penhora a intimação da parte executada, conforme artigo 841, CPC, não fosse, no caso concreto, ter a agravante manifestado ciência do decisum no dia imediatamente seguinte ao que proferido, sem que houvesse tempo hábil para a intimação das partes.<br>ADESÃO AO PROGRAMA "EM RECUPERAÇÃO", INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 56.072/21. NECESSIDADE DE GARANTIA. PENHORA DE IMÓVEIS. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 1.012, STJ, INAPLICABILIDADE.<br>A adesão da empresa executada à programa de parcelamento, Programa "Em Recuperação", instituído pelo Decreto Estadual nº 56.072/21, destinado a empresas em recuperação judicial, prevê a necessidade de apresentação de garantias, necessário, pois, à homologação do acordo, a manutenção da penhora sobre os bens imóveis localizados, inaplicável, no mais, o Tema 1012, STJ, por não ter recaído a constrição sobre ativos financeiros.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de questões relacionadas à execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra os agravantes, envolvendo medidas constritivas sobre o patrimônio e a honra comercial dos executados, bem como a adesão a programa de parcelamento tributário. A controvérsia central residiu na validade das medidas constritivas autorizadas pelo juízo de origem, considerando a alegação de ausência de intimação prévia e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento.<br>A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desproveu o agravo de instrumento interposto pelos agravantes, mantendo as decisões de primeiro grau. O relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, rejeitou a alegação de nulidade das decisões proferidas nos eventos processuais 25, 34, 39, 40 e 45, argumentando que os despachos de mero impulsionamento não possuem cunho decisório e que, nos casos de decisões autorizativas de penhora e inclusão em cadastros de inadimplentes, não há exigência de prévia intimação, conforme o artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes jurisprudenciais (fls. 69-72).<br>No mérito, o relator destacou que a adesão ao programa de parcelamento tributário "Em Recuperação", instituído pelo Decreto Estadual nº 56.072/21, exige a apresentação de garantias, sendo necessária a manutenção da penhora sobre os bens imóveis para homologação do acordo. Ressaltou ainda que o parcelamento não foi homologado devido à ausência de garantias, o que reforça a necessidade de manutenção das medidas constritivas como forma de garantir o acordo, sem configurar medida executiva para satisfação do crédito (fls. 72-73).<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram desprovidos, sob o fundamento de inexistência de vícios decisórios no acórdão embargado. O relator reiterou que a manutenção da penhora é condição para a homologação do parcelamento e que a superveniente homologação do acordo não altera a definição lançada no julgado. Além disso, destacou que a constrição de bens não significa alienação e que a questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado (fls. 83-85).<br>Os agravantes interpuseram Recurso Especial, alegando violação a diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 7º, 8º, 9º, 311, 489, § 1º, 493, 862, 865, 927, 933, 1.022 e 1.026 do CPC, bem como os artigos 151, VI, e 206 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentaram que as medidas constritivas foram autorizadas em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa, além de violarem a tese firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a necessidade de reconsideração de medidas constritivas autorizadas após a concessão de parcelamento fiscal (fls. 87-112).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a interposição de recurso extraordinário contra decisões que deferem ou indeferem medidas liminares. O juízo de admissibilidade também considerou que a parte recorrente não alegou violação ao artigo 300 do CPC, o que inviabilizaria o recurso especial em relação à tutela de urgência (fls. 124-129).<br>Contra a decisão de inadmissão, os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, argumentando que a tutela pleiteada não se trata de urgência, mas de evidência, fundamentada em tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.012/STJ). Sustentaram que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 735 do STF e ao exigir a alegação de violação ao artigo 300 do CPC, uma vez que a tutela de evidência possui natureza jurídica distinta e vinculativa, conforme o artigo 311 do CPC (fls. 132-141).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal indeferiu pedido de suspensão da ação e reconsideração das decisões envolvendo medidas constritivas. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A Recorrente poderia, se intimada previamente, em paridade e igualdade de tratamento, como comandam os dispositivos federais processuais violados nessa ocasião, ter peticionado nos autos, assim demonstrando e comprovando dita circunstância (parcelamento e suspensão da exigibilidade do crédito), evitando maiores e ulteriores prejuízos. Essa oportunidade não lhe fora concedida, sendo, por consequência, nulas as decisões na hipótese impugnadas, pois violam os artigos 7º, 8º e 9º do CPC.<br> .. <br>A decisão na origem viola os dispositivos de lei federal, nomeadamente, os artigos 151, VI, e 206, do CTN. O primeiro prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando parcelado, e, o segundo, concedendo efeitos a certidão positiva como se negativa fosse, quando existente razão de suspensão de exigibilidade de crédito.<br> .. <br>Visto que, a decisão na origem encontra-se em descompasso com a legislação federal aplicável na hipótese, demais, com a jurisprudência do STJ, e, ainda, consolidada no tema 1.012, é de ser julgado o presente recurso pelo provimento, reformando-se a decisão na origem, considerando a violação aos artigos 489, § 1º, I, III, IV, V, VI e 927, II, do CPC, os quais preservam o dever de os tribunais criarem normatividade coerente e íntegra, e a observância às instâncias inferiores, das decisões proferidas em julgamento em recurso repetitivo, no caso, pelo STJ.<br> .. <br>Conclusivamente, a decisão impugnada acaba por violar os artigos aos artigos 862 e 865, 933 e 493, do CPC, visto que vigente transação tributária, demais sendo apenas autorizada a constrição de imóvel comercial, como exceção, enquanto inexistir meio mais eficaz para a realização do pagamento de eventual crédito, aliás, estando autorizado ao juízo o seu exame, de ofício ou após provocado, quando ventiladas ao processo, por terem ocorrido supervenientemente ao seu início, ou após eventual ato processual relevante.<br>Visto que, a decisão na origem encontra-se em descompasso com a legislação federal aplicável na hipótese, é de ser julgado o presente recurso pelo provimento, reformando- se a decisão na origem, considerando a violação artigos 862 e 865, 933 e 493, do CPC, os quais preservam que, a constrição de imóvel comercial apenas será autorizada senão existir outro meio mais eficaz, havendo transação tributária, dita decisão encontra-se em descompasso com tal normatividade, demais de havendo autorização legal para o exame de tal matéria de ofício, ou por provocação, quando ocorrida supervenientemente ao início da ação, ou de ato processual relevante.<br> .. <br>E, em que pese a importância do tema aventado, contudo, veio o r. juízo recorrido a rejeitar os embargos de declaração, dessa forma perpetuando a omissão identificada no julgado, em franca violação ao art. 1.022, do C. P. C.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>De qualquer modo, quanto ao Evento 25, os executados foram devidamente intimados, Eventos 26 e 27, autos de 1º grau, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação.<br>E, relativamente ao Evento 34, evidente a desnecessidade de prévia intimação acerca da suspensão do processo deferida pelo juízo a pedido do exequente.<br>Em relação ao Evento 39, DESPADEC1, autorizando a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, e certidão lançada no Evento 40, para fins de averbação em cadastros de inadimplentes, sabido inexistir exigência de prévia intimação da contraparte, descabido cogitar de ofensa aos artigos 5º, LIV, CF, 7º e 9º, CPC.<br> .. <br>Do mesmo modo, referentemente à decisão do Evento 45, autorizando a penhora dos imóveis matriculados sob nºs 39.884 e 39.888, do RI de Venâncio Aires, vale lembrar que nos termos do artigo 841, CPC, formalizada a penhora, dela será intimado o executado, o que restou contemplado no mencionado despacho:<br> .. <br>Não bastasse isso, verifica-se que tal decisão foi proferida a 07.07.2022, e no dia imediatamente seguinte a parte executada manifestou-se nos autos, manifestando ciência da decisão, Evento 46, autos de 1º grau.<br>Daí a "falta de tempo hábil para a devida intimação da penhora por termo, deferida no evento 45", como dito na decisão agravada.<br> .. <br>Somado a tudo isso, anoto não se aplicar ao caso o Tema 1012, STJ, por não se tratar, na hipótese, de boqueio de valores, não fosse, como acima destacado, e informado pelo Estado, que "a concessão do parcelamento à GELUS é provisório, já que não foi homologado até o momento, em razão da ausência de garantias".<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.