ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo a Corte local dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>V - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. A tese apresentada pela agravante, qual seja, referente à violação dos postulados da probidade e da boa-fé, vinculada aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, apenas foi suscitada nas razões do recurso especial.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, notadamente em razão de ter sido arguida tão somente por ocasião do presente recurso, dada a preclusão consumativa. Verifica-se que a alegação deduzida pela recorrente concerne à questão de que não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.<br>VII - Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.<br>VIII - A agravante assevera que o acórdão recorrido violou o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 e os arts. 107 e 131, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021, "ao considerar os aditivos firmados como meros instrumentos de continuidade contratual em benefício da contratante, ignorando que os aditivos, que contemplaram a prorrogação e novos ajustes de valores com o objetivo de recomposição contratual, configuram uma verdadeira renovação contratual." (fl. 724)<br>IX - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, que, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu "I) que os aditivos celebrados implicaram em quebra da equação econômico-financeira do contrato; II) ser manifesto o dever da Apelante de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante reajuste para o realinhamento de valores, diante da não contemplação dos reajustes nos aditamentos e apostilamentos; III) que o desequilíbrio da relação decorre do aumento no custo de insumos e de mão de obra motivados, sobretudo, por atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato motivados por falhas da concessionária de serviços licitante relativas a desapropriação e obtenção de licenças; IV) não ter ocorrido a preclusão lógica da pretensão "revisional". In casu, rever tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e, nessa parte, negou-lhe provimento, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VALORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO DECRETO N.º 20.910/32. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. AFASTADA. CONTRATO FIRMADO A ÉGIDE DA LEI N.º 8.666/1993. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SER EMPREENDIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>9. A Decisão agravada afastou a alegação de omissão, entendendo que o Tribunal de origem teria enfrentado integralmente a controvérsia. Todavia, os Embargos de Declaração opostos pela Agravante (fls. 831/847 e-STJ) apontaram, de modo específico, a ausência de manifestação sobre dispositivos federais de regência (art. 57, II, da Lei 8.666/1993; arts. 107 e 131 da Lei 14.133/2021; arts. 113, 187 e 422 do Código Civil).<br> .. <br>11. Assim, embora a decisão agravada tenha afastado a alegada violação, a insistência neste ponto é imperativa. observa-se que a Corte local se recusou a analisar diretamente a aplicação dos dispositivos federais suscitados, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC<br> .. <br>13. A ausência de manifestação expressa sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, devidamente levantados nos Embargos de Declaração, configura a negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de fundamentação e, por conseguinte, os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>14. A ausência de prequestionamento devido, provocado pela omissão do Tribunal de origem, deve ser sanada pela nulidade do acórdão (art. 1.022 do CPC) ou, alternativamente, reconhecida para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que torna imperativo o conhecimento total do Recurso Especial. Há, portanto, negativa de prestação jurisdicional a ser sanada por esta Corte.<br> .. <br>17. Não só houve expressa tentativa de prequestionamento pelo meio próprio (embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem), como o próprio acórdão recorrido analisou  ainda que de forma parcial  as questões centrais que fundamentam o recurso especial, mormente a natureza jurídica das prorrogações/aditivos e a incidência dos deveres anexos de boa-fé e probidade.<br> .. <br>20. A transcrição acima comprova, sem margem para dúvidas, que a tese de violação aos arts. 57, II, da Lei 8.666/93 e aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil foi objeto de prequestionamento perante a Corte local.<br>21. Não obstante o pedido específico e formalizado nos aclaratórios, o acórdão que julgou os embargos limitou-se a assentar genericamente a inexistência de omissão, consignando tratar-se de "prequestionamento ficto" e rejeitando os embargos. Tal conclusão do Tribunal a quo, todavia, não afasta o efeito que decorre do conteúdo do julgado de apelação: o próprio acórdão de mérito discorreu  em pontos essenciais  sobre a qualificação jurídica das prorrogações/aditivos e sobre as consequências jurídicas da conduta da parte demandante.<br> .. <br>23. Assim, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, a causa foi decidida à luz da legislação federal indicada (art. 57, II, da Lei 8.666/1993 e arts. 107/131 da Lei 14.133/2021) e com juízo de valor sobre a incidência dos dispositivos, exatamente na linha exigida pelo entendimento desta Corte para fins de prequestionamento.<br>24. Em outras palavras: não se tratou de singela menção à norma, mas de apreciação da sua aplicação ao caso concreto. Portanto, Assim, a Súmula 211/STJ não se aplica à espécie, pois a recorrente cumpriu o ônus processual de opor os Embargos de Declaração, suscitando a matéria.<br> .. <br>28. Por fim, caso Vossas Excelências entendam, em juízo de prudência, que subsiste dúvida interpretativa quanto ao efetivo enfrentamento de todos os aspectos indicados, requer-se, subsidiariamente, que o presente Agravo Interno seja conhecido para fins de determinar seja o feito remetido ao Tribunal de origem para que se manifeste, com elemental concretude, sobre os pontos suscitados nos Embargos (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, CPC), evitando-se o bloqueio prematuro ao exame das questões federais por aplicação indevida da Súmula 211/STJ.<br>29. Pelo exposto, resta demonstrado que houve efetivo prequestionamento (em peça própria e por meio de decisão que enfrentou as normas federais indicadas), inexistindo óbice de Súmula 211 ao conhecimento do Recurso Especial, razão pela qual a decisão agravada merece reforma.<br> .. <br>31. Ao contrário do que consta na decisão ora agravada, a pretensão recursal não implica o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), mas sim a correta aplicação do direito federal aos fatos incontroversos e já delimitados pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>34. O que se busca é a interpretação normativa acerca das consequências jurídicas da conduta da contratada: se a anuência sucessiva a nove aditivos não implica preclusão lógica ou supressio do direito alegado, e se a mera alegação de desequilíbrio sem prova de álea extraordinária pode ensejar condenação.<br> .. <br>36. Portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ são manifestamente equivocadas. Deve ser afastada para que a Corte analise a correta incidência dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil ao caso concreto, bem como a tese recursal que trata da violação ao art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 não se resume à interpretação de cláusula contratual, mas versa sobre o alcance e o limite legal de prorrogação em contrato administrativo.<br>37. O que se discute, portanto, não é "se" tais aditivos ocorreram (questão fática), mas "qual o seu efeito jurídico" à luz do art. 57, II, da Lei 8.666/1993 e do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. Trata-se de interpretação normativa, insuscetível de atrair o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>38. Pelo exposto, não se sustentam os óbices sumulares aplicados na Decisão Monocrática. O Recurso Especial deve ser conhecido para que a Corte Superior: a) anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Arts. 489 e 1.022 do CPC) e/ou b) julgue o mérito do Recurso Especial com base na requalificação jurídica dos fatos e na correta interpretação da Lei Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo a Corte local dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>V - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. A tese apresentada pela agravante, qual seja, referente à violação dos postulados da probidade e da boa-fé, vinculada aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, apenas foi suscitada nas razões do recurso especial.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, notadamente em razão de ter sido arguida tão somente por ocasião do presente recurso, dada a preclusão consumativa. Verifica-se que a alegação deduzida pela recorrente concerne à questão de que não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.<br>VII - Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.<br>VIII - A agravante assevera que o acórdão recorrido violou o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 e os arts. 107 e 131, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021, "ao considerar os aditivos firmados como meros instrumentos de continuidade contratual em benefício da contratante, ignorando que os aditivos, que contemplaram a prorrogação e novos ajustes de valores com o objetivo de recomposição contratual, configuram uma verdadeira renovação contratual." (fl. 724)<br>IX - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, que, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu "I) que os aditivos celebrados implicaram em quebra da equação econômico-financeira do contrato; II) ser manifesto o dever da Apelante de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante reajuste para o realinhamento de valores, diante da não contemplação dos reajustes nos aditamentos e apostilamentos; III) que o desequilíbrio da relação decorre do aumento no custo de insumos e de mão de obra motivados, sobretudo, por atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato motivados por falhas da concessionária de serviços licitante relativas a desapropriação e obtenção de licenças; IV) não ter ocorrido a preclusão lógica da pretensão "revisional". In casu, rever tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Ao que se tem dos autos, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fl. 704-710):<br>DO MÉRITO<br>31. Da análise do caderno processual, denota-se que o presente apelo dimana do inconformismo da Apelante em relação à sentença prolatada pelo magistrado da 4ª Vara Cível da Capital que, analisando a demanda proposta em seu desfavor, reconheceu a obrigação da referida companhia de promover o reajuste dos valores instituídos no contrato administrativo firmado entre as partes litigantes, determinando o pagamento da quantia indicada à inicial.<br>32. O cerne da controvérsia em apreço, portanto, reside em analisar a plausibilidade do pedido de reajuste do contrato administrativo firmado entre as partes litigantes.<br>33. Como se sabe, nos contratos administrativos deve prevalecer o interesse precípuo da Administração Pública, a qual contrata com supremacia de poder para fixar as condições substanciais do negócio.<br>34. Assim, a despeito da imprescindível observância das partes contratantes ao princípio do pacta sunt servanda, no caso do contrato administrativo, como na hipótese dos autos, as cláusulas exorbitantes dão à Administração o poder de alteração unilateral do instrumento.<br>35. Mediante detida análise dos autos, é possível constatar que a situação apresentada na demanda em exame se consubstancia em típica pretensão voltada à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pactuado entre as litigantes, a qual possui amparo da prescrição do art. 37, XXI, da Constituição Federal:<br> .. .<br>36. Não foi outra a intenção do legislador infraconstitucional ao editar os arts. 40 e 55, da Lei n.º 8.666/1993, norma que regulamentava à época da pactuação do contrato o aludido dispositivo da Carta Magna e estabelecia normas para licitações e contratos da Administração Pública. In verbis:<br> .. .<br>37. Com efeito, o art. 3º da Lei n.º 10.192/2001  preceitua que os contratos que tenham como participantes órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, serão reajustados monetariamente de acordo com as disposições contidas em seu texto e no da Lei nº 8.666/1993, no que lhe forem compatíveis.<br>38. Necessário esclarecer que o reajuste de valores é modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos a incidir durante a vigência destes.<br> .. .<br>40. Destaco, oportunamente, que o art. 65, III, alínea "d", da Lei n.º 8.666/93, ainda dispunha acerca da possibilidade de alteração dos contratos em destaque com o fim de possibilitar o restabelecimento da relação inicialmente estabelecida. Vejamos:<br> .. .<br>41. Pois bem.<br>42. No caso vertente, a empresa Autora intenta obter o reajuste/realinhamento de valores estipulados no contrato administrativo firmado entre as partes, tendo como causa de pedir o aumento no custo de insumos e de mão de obra motivados, sobretudo, por supostos atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato motivados por falhas da concessionária de serviços licitante relativas a desapropriação e obtenção de licenças. Nesse contexto, oportuno trazer à colação o teor da "Cláusula Segunda" do aludido instrumento negocial (fl. 374). Vejamos:<br>CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇOS<br>(..)<br>2.4 - Os preços propostos não poderão ser reajustados nos primeiros 12 (doze) meses contados da data de apresentação da proposta. Após este período, o valor proposto poderá ser reajustado com base na solicitação da contratada, conforme item 9 do Projeto Básico/ITL Nº 004/2013-DPA.<br>43. É evidente, portanto, que o contrato em litígio, em harmonia com o que prescrevia a Lei nº 8.666/1993, estatuiu a forma e os limites temporais dos reajustes aos quais poderia ter sido submetido o negócio jurídico.<br>44. Feitas estas considerações, observo que, desde a pactuação do contrato em litígio, que se deu em 29.07.2013 (fls. 370/389), até a sua extinção, as partes litigantes firmaram 9 aditivos e 2 apostilamentos, não tendo, contudo, a empresa contratante promovido o realinhamento dos valores avençados em decorrência dos referidos atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato, a despeito do pleito administrativo formulado pela contratada e da manifesta alteração no custo dos insumos e de mão de obra, o que evidencia a quebra do equilíbrio econômico-financeiro da relação.<br>45. Neste ponto, necessário consignar que as prorrogações do contrato ocasionadas pelos 09 (nove) termos aditivos ajustados entre as partes, a meu ver, visaram unicamente a readequação do contrato em razão do interesse da própria licitante em ampliar o objeto ou o prazo para efetivação das obras - por falhas no projeto inicial, falta de recursos para execução e/ou demora na obtenção de licenças - e não o reequilíbrio da equação econômico-financeira entre as partes.<br>46. Por conseguinte, a ausência de previsão expressa nos aditivos acerca do reajuste para fins de realinhamento de valores não motiva a preclusão lógica da pretensão da demandante de receber a diferença dos preços reajustáveis retroativamente. Ainda, é necessário consignar que os reajustes em questão foram objeto de requerimento administrativo da parte contratada protocolados em 27.04.2016 e 14.11.2018 (fls. 38/42 e 75), os quais sequer foram respondidos pela concessionária contratante.<br> .. .<br>48. Assim, é possível concluir que, sendo o reajuste/realinhamento de valores um direito da empresa contratada, ante a imprescindibilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, evidencia-se o dever da Apelante de promover a readequação dos valores avençados, motivo pelo qual reitero os termos consignados pelo julgador de origem na sentença objurgada quanto a este ponto.<br>49. Nada obstante, por concluir que a apuração dos valores/preços discutidos merecem maior cautela em sua fixação, entendo por necessário acolher o pedido subsidiário formulado pela Recorrente, no sentido de postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores pagos, índices aplicáveis e consequentes créditos em favor da Autora.<br>Ainda, em sede de declaratórios, restou consignado que (fls. 866-869):<br> .. .<br>2. Em suas razões (fls. 1/17), a Embargante afirma que o julgado teria restado contraditório ao: I) desconsiderar que os aditivos celebrados não implicavam em quebra da equação econômico-financeira do contrato, mas sim em ajustes legítimos nas condições contratuais; b) reconhecer o dever da Apelante de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante reajuste para o realinhamento de valores, mesmo diante da contemplação dos reajustes nos aditamentos e apostilamentos.<br>3. Outrossim, defende a existência de omissão, por: I) não ter adequadamente ponderado a observância ao reequilíbrio econômico-financeiro e a abrangência dos aditivos e apostilamentos; II) não ter considerado a ausência de prova da álea econômica extraordinária; III) ter ignorado a preclusão lógica da pretensão revisional; IV) não ter promovido a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>4. Alfim, pugna pelo saneamento dos aludidos vícios, assim como manifesta a intenção de prequestionar a matéria.<br> .. .<br>11. Pois bem. Sobre os alegados vícios, sorte não assiste a Recorrente, na medida em que restaram manifestamente claras as razões que levaram este Órgão Julgador a julgar a apelação manejada pela Ré nos termos em que concluído no acórdão embargado, a saber: a imprescindibilidade de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato administrativo e o dever da então Apelante de promover a readequação dos valores avençados, na medida em que os aditivos contratuais e apostilamentos não abrangeram o reequilíbrio da equação econômico-financeira entre as partes.<br>12. Com efeito, foram extensiva e claramente abordados os tópicos mencionados pela Embargante, tendo o colegiado desta 3ª Câmara Cível concluído: I) que os aditivos celebrados implicaram em quebra da equação econômico-financeira do contrato; II) ser manifesto o dever da Apelante de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante reajuste para o realinhamento de valores, diante da não contemplação dos reajustes nos aditamentos e apostilamentos; III) que o desequilíbrio da relação decorre do aumento no custo de insumos e de mão de obra motivados, sobretudo, por atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato motivados por falhas da concessionária de serviços licitante relativas a desapropriação e obtenção de licenças; IV) não ter ocorrido a preclusão lógica da pretensão "revisional".<br>13. Outrossim, é importante destacar que, diante da manutenção da sentença em sua quase integralidade, não haveria que se falar da redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>14. Feitos tais esclarecimentos, compreendo, sem margem para dúvidas, que as pertinentes matérias foram expressamente analisadas, de forma clara e sem quaisquer dissonâncias internas entre a fundamentação e a conclusão ali alcançada, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser saneada quanto a estes segmentos do decisório embargado.<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo a Corte local dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; E Dcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segun da Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>A tese apresentada pela agravante, qual seja, referente à violação dos postulados da probidade e da boa-fé, vinculada aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, apenas foi suscitada nas razões do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questão não examinada na instância de origem, notadamente em razão de ter sido arguida tão somente por ocasião do presente recurso, dada a preclusão consumativa.<br>Verifica-se que a alegação deduzida pela recorrente concerne à questão de que não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento.<br>3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>A agravante assevera que o acórdão recorrido violou o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 e os arts. 107 e 131, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021, "ao considerar os aditivos firmados como meros instrumentos de continuidade contratual em benefício da contratante, ignorando que os aditivos, que contemplaram a prorrogação e novos ajustes de valores com o objetivo de recomposição contratual, configuram uma verdadeira renovação contratual." (fl. 724)<br>Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, que, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu "I) que os aditivos celebrados implicaram em quebra da equação econômico-financeira do contrato; II) ser manifesto o dever da Apelante de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante reajuste para o realinhamento de valores, diante da não contemplação dos reajustes nos aditamentos e apostilamentos; III) que o desequilíbrio da relação decorre do aumento no custo de insumos e de mão de obra motivados, sobretudo, por atrasos na execução da obra e ampliações do objeto do contrato motivados por falhas da concessionária de serviços licitante relativas a desapropriação e obtenção de licenças; IV) não ter ocorrido a preclusão lógica da pretensão "revisional"." (fls. 868-869)<br>In casu, rever tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste tarifário nos anos de 2015 e 2017.<br>2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).<br>5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.