ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em incidente de Precatório, insurgindo-se em face de decisão que negou a reserva de 30% (trinta por cento) de honorários. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem arbitrasse os honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO JUDICIAL MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL AINDA NÃO EXPEDIDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTROVÉRSIA ENTRE O CONSTITUINTE E A PATRONA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/1994 DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 153), sob a relatoria do Desembargador MAGALHÃES COELHO, com julgamento em 16 de julho de 2024 (fls. 153). O voto cuidou de incidente em cumprimento de sentença/precatório, em que a agravante buscava a reserva de honorários contratuais em percentual de 30%, após a revogação do mandato. Em sede de tutela, foi deferida parcialmente a reserva de 20% dos valores a título de honorários contratuais (fls. 155). No mérito, o relator assentou: i) a controvérsia envolve a possibilidade de reserva de honorários de advogada cujo mandato foi revogado e a necessidade (ou não) de ação autônoma (fls. 156); ii) o histórico processual revela atuação da patrona desconstituída por longa data, com seu nome nas publicações e subscrição da inicial do cumprimento de sentença (fls. 156), bem como a expedição do ofício requisitório em 21/05/2024 (fls. 156-157); iii) embora o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) imponha a juntada do contrato antes do mandado de levantamento ou precatório para pagamento direto, a agravante não apresentou o contrato (fls. 157), e o mandado de levantamento ainda não foi expedido (fls. 157); iv) na falta de estipulação ou acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994  Estatuto da Advocacia e da OAB) (fls. 157); v) a reserva deve considerar a proporcionalidade do trabalho entre os patronos, uma vez que outros advogados passaram a atuar a partir de março de 2024 (fls. 157-158); vi) não há prova de pagamento dos honorários contratuais pela constituinte, o que reforça a necessidade de arbitramento (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994  Estatuto da Advocacia e da OAB) e art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (fls. 158-159). Ao final, determinou-se que o juízo de origem arbitre os honorários advocatícios nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (fls. 159), mantendo a lógica de remuneração proporcional e evitando indeferimento absoluto da reserva, tendo em vista o amplo labor desempenhado ao longo de mais de uma década (fls. 158). Não houve citação de precedentes específicos no voto do relator, mas a fundamentação se apoiou explicitamente nos arts. 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (fls. 157-159).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em 5 de agosto de 2024 (fls. 176), alegando contrariedade ao art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) (fls. 176, 179-181). Sustentou que: a) o pedido de reserva foi formulado após a expedição do precatório, sem apresentação do contrato de honorários, o que, à luz do art. 22, § 4º, do Estatuto, impõe o indeferimento e o manejo de ação autônoma (fls. 179-181); b) é indevido o arbitramento da verba honorária no próprio incidente de precatório, porquanto o art. 22, § 2º, do Estatuto destina-se a hipóteses de quantificação em ação própria (fls. 181, 185); c) a tese veiculada demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incorrendo no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 178-179). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reserva de honorários contratuais (fls. 186).<br>Nas razões do Recurso Especial, a recorrente trouxe ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estruturada em três eixos: i) necessidade de juntada do contrato antes da expedição do precatório para viabilizar o destaque da verba contratual, vedada a dedução se ausente o contrato no momento oportuno  "a jurisprudência  firmou-se no sentido de que não é possível a dedução dos honorários advocatícios da quantia a ser recebida pelo constituinte se o contrato não foi juntado antes da expedição do precatório" (AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, DJe 17/5/2010) (fls. 182); "é possível o destaque dos honorários contratuais  mediante a juntada, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório" (AgInt no REsp 1.625.004/PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2018) (fls. 182); "necessidade de juntada do contrato antes da expedição do precatório ou RPV" (AgInt no RMS 66.977/RJ, Primeira Turma, DJe 23/11/2023) (fls. 183); "apresentação do contrato após a expedição do precatório. Impossibilidade" (REsp 1.796.951/SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2019) (fls. 184); ii) incabimento da reserva nos próprios autos quando o advogado não mais representa a parte, devendo eventual partilha ser perseguida em ação própria  "tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Terceira Turma, DJe 25/6/2019), reafirmado em (AgInt no AREsp 2.130.303/SP, Terceira Turma, DJe 5/6/2024) (fls. 183); iii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem incidência da Súmula 7/STJ  "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos  afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1742678/MT, Terceira Turma, DJe 11/6/2021) (fls. 178-179). Como normas aplicadas, destacou o art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e, por óbice, a Súmula 7 do STJ, refutando sua incidência (fls. 179-185).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente TORRES DE CARVALHO, em 21 de maio de 2025, inadmitiu o recurso (fls. 195), reconhecendo que o apelo, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e em suposta violação ao art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), buscava "o reexame dos elementos fáticos" e, assim, esbarrava na Súmula 7 do STJ (fls. 195). Com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o recurso foi inadmitido (fls. 195), aplicando-se, como fundamento, o óbice sumular ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a regra processual de negativa de seguimento (art. 1.030, V, CPC/2015) (fls. 195).<br>Contra essa inadmissibilidade, a agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, em 22 de maio de 2025 (fls. 197), sustentando, em síntese: a) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao invocar a Súmula 7/STJ, pois o Recurso Especial demandaria exclusivamente análise jurídica dos fatos incontroversos e seu correto reenquadramento, procedimento admitido pelo STJ (fls. 197, 200-202); b) reiterou as contrariedades aos arts. 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com base na apresentação do pedido de reserva após a expedição do precatório e na ausência de contrato de honorários, o que inviabiliza o destaque e afasta o arbitramento no próprio incidente (fls. 202-204, 208); c) reafirmou que eventual partilha entre patronos deve ocorrer em ação própria se não há consenso, sobretudo quando o mandato foi revogado (fls. 205-206). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a reserva de honorários contratuais (fls. 208).<br>No AREsp, a agravante invocou precedentes do STJ que: i) admitem a revaloração jurídica sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quando se trata de reenquadramento de circunstâncias de fato expressamente descritas (AgRg no AREsp 1.310.382/ES, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Terceira Turma, DJe 06/08/2019) (fls. 201); ii) reafirmam a necessidade de juntada do contrato antes da expedição do precatório para viabilizar o destaque (AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, DJe 17/5/2010; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no RMS 66.977/RJ, Primeira Turma, DJe 23/11/2023; REsp 1.796.951/SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2019) (fls. 204-207); iii) vedam a reserva nos próprios autos quando o advogado não mais representa a parte, indicando a via autônoma (AgInt no AREsp 2.130.303/SP, Terceira Turma, DJe 5/6/2024, com remissão ao AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Terceira Turma, DJe 25/6/2019) (fls. 205-206). Como normas, reafirmou o art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e refutou a aplicação da Súmula 7/STJ na espécie (fls. 197-205). Nos pedidos, requereu: o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial; e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a reserva de honorários contratuais (fls. 208-209).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de gravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em incidente de Precatório, insurgindo-se em face de decisão que negou a reserva de 30% (trinta por cento) de honorários. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem arbitrasse os honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>De se consignar ainda que o v. acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, dando-lhe equivocado alcance.<br> .. <br>Assim, demonstrada a contrariedade aos aludidos dispositivos legais, impõe-se a reforma do v. acórdão atacado, para o fim de restabelecer a r. decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reserva de honorários contratuais.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Bem analisados os autos e ainda o andamento do processo de conhecimento nº 0130529-70.2008.8.26.0053, observa- se do andamento processual que em todas as publicações feitas desde a distribuição da ação consta o nome da advogada desconstituída, a saber, Cibele Carvalho Braga, OAB/SP nº 158.044.<br>Além disso, a petição inicial do Cumprimento de Sentença foi subscrita pela mesma patrona. E somente após a determinação de remessa ao arquivo, é que foram constituídos novos advogados.<br>Observa-se que o ofício requisitório foi expedido em 21/05/2024, conforme se verifica às fls. 33/36 dos autos principais com a informação de requisição total dos valores.<br> .. <br>Destaca-se, que é plenamente cabível que o trabalho desempenhado pela advogada que estava regularmente constituída até a revogação do mandato, tenha a necessária e respectiva remuneração.<br>Contudo, considerando que a partir de março de 2024 (data da juntada das procurações), a causa passou a ser patrocinada por outros advogados, eventual reserva de honorários contratuais deve ser realizada proporcionalmente ao trabalho realizado pela Agravante, permitindo que os demais patronos que atuaram na causa também obtenham a remuneração devida.<br>Assim, considerando-se que a Agravada trabalhou no processo por mais de uma década, não se pode agora, no momento em que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, ter indeferida a reserva de honorários.<br> .. <br>Ou seja, a Agravante não dispõe do contrato, assim como a Agravada não dispõe do comprovante de pagamento. Logo, é perfeitamente possível a fixação dos honorários por arbitramento, nos termos do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 8º, §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.