ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela contra União. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO E. STJ. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02 PREVEEM O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AOS EX-FERROVIÁRIOS EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APOSENTADORIA PAGA PELO INSS E O DA REMUNERAÇÃO DO FERROVIÁRIO EM ATIVIDADE NA RFFSA, A SER PAGA PELA UNIÃO FEDERAL A FIM DE GARANTIR A PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS FERROVIÁRIOS INATIVOS ADMITIDOS ATÉ MAIO DE 1991 E AQUELES EM ATIVIDADE. 2. O §1º DO ART. 118 DA LEI 10.233, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.483/07, É EXPLÍCITO E INEQUÍVOCO AO DISPOR QUE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA PELA LEI 8.186/91 DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DA REMUNERAÇÃO FIXADA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA, CONFORME PERCEBIDA PELOS EMPREGADOS QUE FORAM TRANSFERIDOS PARA O QUADRO DE PESSOAL ESPECIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.. 3. DESCABIDA, PORTANTO, A UTILIZAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU COMO PARADIGMA PARA A PARIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.186/91, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL, SOB PENA DE SE ALTERAR O REGRAMENTO NORMATIVO DA ALUDIDA COMPLEMENTAÇÃO, O QUE, POR SUA VEZ, IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRF-1. 4. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR PERMANECEU EM ATIVIDADE NA CBTU MESMO APÓS A CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA, CUMULANDO OS PROVENTOS DESTA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE, DE FORMA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JUSTAMENTE POR NÃO ESTAR NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO INATIVO. REQUISITO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 2º DA LEI 8.186/91 QUE, AO UTILIZAR A EXPRESSÃO "EM ATIVIDADE", DEIXA TRANSPARECER QUE, A CONTRARIO SENSU, O BENEFICIÁRIO DEVE SE ENCONTRAR NA INATIVIDADE (E NÃO APENAS APOSENTADO) PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO EM TELA. 5. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 para ferroviário vinculado à CBTU, originalmente admitido até 21/5/1991, e que permaneceu em atividade após a concessão da aposentadoria, postulando paridade com os empregados ativos da CBTU e inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo. A Segunda Turma do TRF1, em sessão virtual, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da parte autora (fls. 288 e 297). No relatório, consignou-se que a sentença de primeiro grau havia condenado a União à concessão imediata da complementação, mantendo paridade com cargo de Assistente Operacional/Condução, Nível 129, e à quitação das parcelas vencidas desde 1º/12/2015, além de honorários no mínimo legal do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 289-290, 298-299).<br>No voto, a relatoria firmou que o benefício da complementação assegura paridade entre proventos de ex-ferroviários inativos da RFFSA ou de suas subsidiárias e a remuneração dos ferroviários em atividade, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.186/1991 e do art. 1º da Lei n. 10.478/2002 (fls. 290-291, 300-301). Com base no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação da Lei n. 11.483/2007, assentou-se que o parâmetro da paridade é o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados transferidos para quadro especial da VALEC, e não as tabelas da CBTU; e que, inexistindo empregados da RFFSA em atividade, os reajustes seguem os índices do RGPS, conforme o art. 27 da Lei n. 11.483/2007 (fls. 293-294, 303-305). A Turma concluiu que, tendo o autor permanecido em atividade após se aposentar, não ostenta a condição de inativo exigida para a complementação, por interpretação lógico-gramatical e teleológica do art. 2º da Lei n. 8.186/1991 (fls. 291-292, 301-302). Rechaçou-se o uso da tabela remuneratória da CBTU como paradigma, por falta de amparo legal e por violação ao pacto federativo, atraindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, em precedente correlato, a Súmula 339 do STF (fls. 292, 295-307).<br>Foram colacionados precedentes: AC 0013364-27.2017.4.01.3800, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 18/2/2020 (benefício indevido quando há continuidade da atividade; paradigma RFFSA/VALEC) (fls. 292, 302-303); REsp 1.521.308, STJ, Segunda Turma, DJe 24/4/2017 (Súmulas n. 284/STF, 7/STJ; trato sucessivo - Súmula n. 85/STJ) (fls. 292-303); REsp 1.684.307/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 18/6/2019 (paridade referida à RFFSA/VALEC, não à CBTU) (fls. 293-304); AgInt no REsp 1.533.301, STJ, Primeira Turma, DJe 21/8/2019 (inexistência de amparo legal para equiparação à CBTU) (fls. 294-305); AgInt no REsp 1.681.551/SC, STJ, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 (complementação vinculada ao plano da RFFSA; impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais, salvo tempo de serviço) (fls. 295-307). Ao final, reformou-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, prejudicando-se a apelação da parte autora; houve inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora a custas remanescentes e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as rés, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (fls. 295; 296; 308-309).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em 21/1/2025 (fls. 356), renovando pedido de gratuidade de justiça à luz do art. 99 do CPC/2015 (fls. 358-359). O recorrente delineou a controvérsia original: complementação de aposentadoria da Lei n. 8.186/1991, aplicada a ferroviário da CBTU, que permaneceu em atividade após a aposentadoria, sustentando que o acórdão recorrido impôs requisito não previsto em lei - inatividade - e afastou indevidamente a tabela da CBTU como paradigma (fls. 357-360). Pela alínea a, alegou violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.186/1991; do art. 1º da Lei n. 10.478/2002; e do art. 49, b, da Lei n. 8.213/1991, além de invocar a diretriz do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e princípios constitucionais (art. 1º, IV, da CF/88), para afirmar que a permanência em atividade não impede a complementação e que o padrão deve observar a remuneração "do pessoal em atividade", sem exigir inatividade do beneficiário (fls. 360-365). Pela alínea "c", articulou divergência com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando: REsp 1.843.956/PE, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2020 (afastamento de restrição não prevista em lei para aposentados que permanecem em atividade) (fls. 368-369); AgRg no REsp 1.067.200/CE, Quinta Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/6/2009 (paridade dos inativos do DNER com ativos do DNIT por sucessão - analogia de paridade) (fls. 373-374); AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018 (não cabe impor requisitos mais rígidos que a lei) (fls. 369).<br>Reportou-se ao PUIL 1.097/PE, Primeira Seção, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 18/12/2020, para sustentar distinção: lá tratou-se de aposentado da RFFSA, cujo paradigma é RFFSA/VALEC; aqui, aposentadoria na CBTU, impondo como parâmetro as tabelas da CBTU, em atenção à "permanente igualdade" do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.186/1991 (fls. 374-381). Invocou, por analogia, a repercussão geral STF Tema n. 602 (RE 677.730 RG, Pleno, relator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2013), paridade dos inativos do extinto DNER com ativos do DNIT, e a ADI 1.721 (Pleno, relator Min. Carlos Britto, DJe 29/6/2007), para reforçar que aposentadoria não extingue automaticamente o vínculo laboral e que não se pode criar requisito extralegal de inatividade (fls. 372-374; 362-364). Ao final, requereu conhecimento e provimento do recurso especial para afastar o impedimento indevidamente imposto pelo acórdão recorrido e reconhecer o direito à complementação de aposentadoria pelos parâmetros remuneratórios corretos da CBTU, além da manutenção da justiça gratuita (fls. 381).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF1, não admitiu o apelo (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC/2015), registrando, em síntese, que: a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF; haveria tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; não se demonstrou frontal violação de norma federal; e o acórdão recorrido não apresenta vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 401-403). Prestigiou-se, assim, o acórdão da Segunda Turma do TRF1, reafirmando teses: paradigma remuneratório legalmente fixado na RFFSA/VALEC (art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, c/c a Lei n. 11.483/2007); impossibilidade de equiparação à CBTU; e requisito de inatividade teleologicamente extraído do art. 2º da Lei n. 8.186/1991 (fls. 401-402). Determinou-se a majoração dos honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido; e informou-se o cabimento de agravo ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015), vedados embargos de declaração e pedidos de reconsideração (fls. 403).<br>O agravo em recurso especial foi interposto, insurgindo-se contra a inadmissibilidade e defendendo a aplicação do precedente uniformizador PUIL 1.097/PE, com a devida distinção fática entre ferroviários aposentados na RFFSA (parâmetro RFFSA/VALEC) e ferroviários aposentados na CBTU (parâmetro CBTU), sem necessidade de revolver provas (fls. 406-409). O agravante sustentou a relevância e transcendência da matéria por segurança jurídica e paridade remuneratória (Lei n. 8.186/1991, art. 2º e parágrafo único), evocando a analogia com o STF Tema n. 602 - RE 677.730 (paridade DNER/DNIT) e reforçando que o reajuste do complemento deve observar "os mesmos prazos e condições" da remuneração dos ferroviários em atividade da empresa a que estava vinculado no momento da aposentadoria (fls. 409-416; 410-411). Argumentou ausência de necessidade de reexame probatório, tratando-se de revaloração jurídica sobre fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, com apoio em doutrina de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas ("Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a nova função dos tribunais superiores") e em precedente do STF (RE 820433 AgR, Pleno, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 30/5/2016) (fls. 418-419).<br>Reiterou a distinção do PUIL 1.097/PE (Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/12/2020), ao frisar que sua ratio decidendi se dirige "aos aposentados da extinta RFFSA" e "ferroviários vinculados à RFFSA à época da inatividade", e não aos que se aposentaram na CBTU, para os quais a paridade deve seguir as normas de reajuste aplicadas pela CBTU (fls. 420-429). Invocou ainda: AgInt no REsp 1.868.819/PE, Segunda Turma, relator Min. Og Fernandes, DJe 1º/2/2022 (complementação pelos critérios da empresa a que estava vinculado à época da aposentadoria); ADI 1.721 (Pleno, relator Ministro Carlos Britto, DJe 29/6/2007) (aposentadoria não implica inatividade automática) (fls. 414-416; 425-426). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, no mérito, reformar o acórdão recorrido para reconhecer o direito à complementação com base na remuneração dos ativos da CBTU, bem como a segurança jurídica e isonomia (fls. 430).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela contra União. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Conjugando o entendimento repassado pelo Ministro Campbell Marques no voto que proferiu nos autos do R Esp 1.843.956, com os fundamentos utilizados pelo Ministro Ayres Brito na ADI 1721, se a concessão da aposentadoria não tem o condão de extinguir instantânea e automaticamente o vínculo empregatício, por se tratar de um benefício que surge do exercício regular de um direito, o complemento de aposentadoria, acessório do principal, da mesma forma não pode ter condicionada a sua percepção à extinção desta mesma relação empregatícia. Como se vê, a completa inatividade não é requisito para a concessão do benefício complementar criado pela lei 8.186/1991. Não podemos deixar de ressaltar, como muito bem fizeram os autores dos precedentes acima citados, que a permanência no emprego tem a ver com "existência digna, conforme os ditames da justiça social" ou, ainda, o exercício de direitos regulares, observado o princípio da legalidade. Por fim, a contrariedade da decisão às leis 8.186/1991 e 10.478/2002, foi exemplarmente tratada no R Esp 1.843.956, conforme transcrição abaixo:<br> .. <br>Como se vê, na dicção do Relator, quando o legislador menciona a remuneração do pessoal em atividade, estabelece um padrão/parâmetro, não uma exigência de que o beneficiário se desligue do emprego, tampouco a utilização do termo atividade possa sugerir a inatividade como requisito. Já o artigo 4º, da lei 8.186/1991, estabelece como condições essenciais para a concessão do complemento, a aposentadoria pelo RGPS e o enquadramento sindical como ferroviário. Não se observa no texto do dispositivo qualquer obrigação de afastamento do trabalho para concessão do benefício complementar.<br> .. <br>De todo modo, o legislador sempre atrelou a aplicação do diploma legal sob comento, às normas de concessão dos benefícios da lei previdenciária. Se a lei 8.213/1991, à época do surgimento do direito subjetivo, não impunha ao beneficiário a obrigação de afastamento do emprego (art. 49, B, da Lei 8.213/1991),a correta interpretação da lei 8.186/1991 somente pode ser obtida mediante a combinação das normas contidas nos referidos diplomas legais. Portanto, uma vez demonstrado que o acórdão oriundo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região viola expressamente a lei 8.186/1991 e a lei 8.213/1991, resta caracterizado o cabimento do presente recurso especial com fundamento na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da CF/88.<br> .. <br>Assim, existindo entendimento dominante, conforme atesta a Ministra Assusete Magalhães em decisão monocrática, reconhecendo que a Lei 8.186/1991 "não apresenta restrições ao direito de complementação de aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação", resta demonstrado o dissenso jurisprudencial a justificar o ingresso do recurso especial que, ao final, deverá ser conhecido e provido para afastar o obstáculo criado pelo acórdão recorrido. Soma-se à interpretação dominante e orientadora da decisão monocrática proferida pela Ministra do STJ, a impossibilidade de o intérprete criar requisito não previsto na lei para a concessão, alterando o texto aprovado pelo Poder Legislativo. A divergência jurisprudencial é clara. Enquanto no acórdão recorrido prevalece o entendimento que há "necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº8.186/91", no acórdão do STJ, indicado como caracterizador do dissenso, prevalece a compreensão de que "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (item 4 da ementa).<br> .. <br>Como se percebe, segundo a TNU é indispensável considerar o local de aposentadoria do ferroviário para fins de observância da paridade/igualdade mencionada no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 8.186/1991. Aplicar a um ferroviário que jamais esteve vinculado à tabela remuneratória da extinta RFFSA os valores nela contidos, para fins de fixação do valor do complemento, fere o princípio da isonomia. Apenas a título de exemplificação, imaginemos que a tabela RFFSA/VALEC fosse em valores muito superiores aos contidos na tabela remuneratória CBTU, se se aplicasse ao recorrente tais parâmetros, estaria ela se locupletando, o que é inadmissível no direito brasileiro. Como muito bem destacou o Ministro Mauro Campbell Marques, quando julgamento do Recurso Especial nº 1843956 - PE, "a busca pela norma jurídica deve levar em consideração os fins sociais da lei". É inquestionável que o objetivo central da Lei 8.186/1991 é garantir estabilidade financeira ao ferroviário no momento da aposentadoria. Portanto, a correta aplicação da lei 8.186/1991 para ferroviários que somente trabalharam para a CBTU, inclusive nela se aposentando, somente se verifica se se observar os parâmetros remuneratórios da empresa onde se aposentou o ferroviário pois, somente assim, não ocorrerá o decréscimo remuneratório que o legislador buscou afastar, no momento da aposentadoria.<br> .. <br>O STJ, por suas 1ª e 2ª Turmas, ao julgar os feitos que têm por objeto o complemento de aposentadoria da Lei 8.186/1991, vem aplicando indistintamente o precedente PUIL 1.097, da 1ª Seção, independente de se tratar de ferroviário nunca manteve vínculo com a RFFSA, tendo estabelecido relação empregatícia com a CBTU, nela permanecendo até a aposentadoria. Ocorre que existem condições distintas nos casos que envolvem os empregados da CBTU, que nela permanecem até se aposentarem, considerando que a sua condição essencial de ferroviário decorre exatamente do vínculo empregatício que manteve com a empresa subsidiária. Portanto, sendo empregada pública ferroviária da empresa CBTU no momento imediatamente anterior ao do início da aposentadoria previdenciária, para observância do disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 8.186/1991, a "permanente igualdade" somente ocorrerá se for tomado como paradigma o ferroviário da subsidiária. De todo modo, existem outros aspectos tratados no precedente que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. O Precedente que vem sendo aplicado pelas Turmas do STJ tem a seguinte ementa:<br> .. <br>No caso dos autos, o recorrente esteve vinculado à CBTU até o momento imediatamente anterior ao da aposentadoria, ostentando a condição essencial de ferroviária naquela empresa. Diferentemente, no caso do PUIL 1.097, as circunstâncias fáticas se referem a ferroviário que estava vinculado à RFFSA no momento imediatamente anterior ao da aposentadoria. Aliás, no momento da aposentadoria do ferroviário cujo caso deu origem ao PUIL 1.097, a CBTU nem mesmo havia sido criada. No caso do precedente, fica claro que o ferroviário, de fato, pretendia uma equiparação do seu complemento de aposentadoria com a remuneração dos empregados da CBTU, pelo fato de ter contraído novo vínculo empregatício com aquela empresa. Ocorre que os parâmetros remuneratórios utilizados no momento da fixação do valor do complemento de aposentadoria a ele deferido, foram exatamente aqueles aplicados aos empregados da RFFSA, empresa a qual se encontrava vinculado no momento imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria. No caso do recorrente, ao ter a aposentadoria concedida apresentava a condição essencial de ferroviária na empresa CBTU. Não por outro motivo, os parâmetros remuneratórios a serem utilizados para cálculo do complemento de aposentadoria a ela destinado, devem ser aqueles praticados para os empregados da empresa subsidiária.<br> .. <br>Como se vê, o precedente foi edificado a partir de caso de ferroviário que integrava os quadros da extinta RFFSA quando se aposentou e que posteriormente constituiu novo vínculo com a empresa subsidiária CBTU. Pleiteou o reajustamento de seus proventos complementados a partir da remuneração praticada para os empregados de seu novo empregador, configurando verdadeiro pedido de equiparação. Neste caso, correta a objeção manifestada no voto da TNU, posteriormente referendado pela 1ª Seção do STJ no PUIL 1.097, posto que a concessão de seu benefício complementar constitui-se verdadeiro ato jurídico perfeito e acabado, consumado a partir da aposentadoria daquele ferroviário quando ainda vinculado a RFFSA, razão por que seu complemento foi calculado com base nos parâmetros remuneratórios da sua empregadora no momento imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria por ele requerida. A constituição de novo vínculo com CBTU não tem o condão de modificar os parâmetros que balizaram a concessão do benefício complementar. Fica evidente, no caso do precedente indicado na decisão agravada, o pedido de equiparação, posto que a pretensão do ferroviário aposentado da RFFSA era, de fato, igualar seus proventos complementados com a remuneração do pessoal em atividade na CBTU, pelo fato de ter contraído novo vínculo com a subsidiária. O mesmo não ocorre com o recorrente que admitida na CBTU, somente com ela manteve vínculo empregatício público. Se aposentou na empresa subsidiária, apresentando a condição essencial de ferroviária enquanto sua empregada. É inconcebível dizer que ela vise equiparação com a remuneração do pessoal em atividade na CBTU, uma que o parâmetro decorre de seu vínculo empregatício com a referida empresa. Portanto, seus "iguais" são exatamente os empregados em atividade na CBTU, não necessitando buscar equiparação com os seus pares.<br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. Oportuno ressaltar, ainda, que a RFFSA veio a ser oficialmente extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/07, que inclusive incluiu alterações na Lei 10.233/01 a fim de regulamentar a responsabilidade da União e da recém criada empresa pública VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A (VALEC) sobre os servidores ativos e inativos oriundos da RFFSA. Diante deste panorama normativo, a parte autora pretende que seja usado como paradigma para o cálculo da complementação de seus proventos o valor da remuneração atualmente percebida pelos empregados ativos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), empresa junto à qual se aposentou, conforme tabela salarial do Plano de Emprego e Salários (PES/2010) desta empresa, acrescida de todas as vantagens pessoais de quando estava na ativa. A CBTU foi criada pelo Decreto-Lei nº 89.396, de 22 de fevereiro de 1984, inicialmente como sociedade de economia mista subsidiária da RFFSA, e se encontra atualmente sob controle acionário da União e supervisão ministerial do Ministério do Desenvolvimento Regional. Recentemente a referida empresa pública sofreu significativa reestruturação remuneratória, com a criação do Plano de Empregos e Salários (PES/2010) que aumentou significativamente a remuneração dos empregados em atividade, motivo que levou a propositura da presente demanda pela parte autora para que lhe fossem aplicados os mesmos aumentos salariais por intermédio do cálculo da complementação de aposentadoria que recebe com fulcro nas supracitadas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. Compulsando-se os documentos colacionados aos autos, verifico que o autor trabalhou para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) toda a sua vida laboral, desde a sua admissão em 14/05/1986 (fl. 53 do 85089662) até a data de sua aposentadoria em 01/01/2014 (fl. 50 do ID nº 85089662). Em verdade, mesmo após a concessão de sua aposentadoria o autor optou por permanecer em atividade, conforme se extrai de fls. 81/86 do ID nº 85089662 e das próprias afirmações deduzidas na inicial. Diante deste quadro fático, o autor não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo. Tal requisito se extrai da interpretação lógico-gramatical do supracitado art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão "em atividade", deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário da complementação deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus ao seu pagamento. A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício ora pleiteado visa tutelar os ferroviários aposentados a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no padrão de vida com a passagem para a inatividade. Desta feita, se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração da atividade, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, em complementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional.<br> .. <br>Não sendo bastante, verifico que a parte autora pretende ainda que seja usado como paradigma para o cálculo da complementação de seus proventos o valor da remuneração atualmente percebida pelos empregados ativos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), conforme tabela salarial do Plano de Emprego e Salários desta empresa, acrescida de todas as vantagens pessoais que percebe na ativa. Neste quesito, o art. 118, §1º da Lei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A.. Colaciono:<br> .. <br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A." (R Esp 1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 18/6/2019) (grifado). De forma mais específica, a referida Corte Superior também já assentou o entendimento de que "o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei 8.186/1991), e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade" (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1664784 2017.00.72691-9, Rel. M In. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, D Je Data: 04/12/2019) (grifado).<br> .. <br>Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, utilizar como paradigma para fins da paridade prevista na Lei nº 8.186/91 a tabela remuneratória dos ferroviários em atividade na CBTU, pois assim estaria sendo alterado o parâmetro legal para fins da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). Diante da patente improcedência do pedido autoral e da necessária reforma da sentença, tenho que resta consequentemente prejudicada a apelação interposta pela parte autora, que visava à inclusão de vantagens remuneratórias pessoais na base de cálculo da complementação de aposentadoria.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.