ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, objetivando reformar decisão de evento 101 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida em face da UFRJ-Universidade Federal do Rio De Janeiro, deixou de incluir nos valores executados os honorários advocatícios devidos em razão do feito coletivo de conhecimento. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA UNA E INDIVISÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1142/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. NO FEITO COLETIVO (PROCESSO Nº 0063635-20.1999.4.02.5101) FORAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A VERBA HONORÁRIA É UNA E INDIVISÍVEL, NÃO PODENDO SER FRACIONADA (TEMA 1142/STF). A EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DE FORMA INDIVIDUALIZADA NÃO INTERFERE NA FORMA DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER EXECUTADOS EM PARCELA ÚNICA. 2. VERIFICA-SE AINDA QUE TRAMITA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EM QUE O CAUSÍDICO PLEITEIA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO COLETIVA. 3. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia atinente à execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento do título coletivo tramita por execuções individualizadas. A 8ª Turma Especializada, sob a relatoria do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, conheceu do agravo e, ao final, negou-lhe provimento. Pontuou que o título foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, no qual se fixaram honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, e firmou que a verba honorária é una e indivisível, insuscetível de fracionamento, devendo ser executada em parcela única, independentemente de o principal seguir via individualizada, em consonância com a tese de repercussão geral do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma a violação ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (CF/88) quando se fraciona a execução dos honorários proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários (fls. 38-40). Rechaçou a pertinência do Tema 733/STF e do art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) ao caso, esclarecendo que não se cuidou de rescindir ou desfazer coisa julgada, mas de sanear a forma de satisfação do crédito  reputada incorreta  sem declarar inexigibilidade da obrigação. Registrou, ainda, a existência de liquidação pelo procedimento comum, em curso na 30ª Vara Federal, na qual o causídico pleiteia os honorários fixados na ação coletiva (fls. 39-40).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a mesma Turma, também por unanimidade, negou provimento. O Relator, amparado no art. 494 e no art. 1.022 do CPC/2015, consignou a ausência de qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios, destacando que a parte buscava apenas rediscutir o mérito decidido. Reiterou as premissas do voto condutor: a inviabilidade de execução fracionada dos honorários; a inaplicabilidade do Tema 733/STF e do art. 535, § 7º, do CPC/2015 à espécie, por não haver desconstituição de coisa julgada nem declaração de inexigibilidade; e a afirmação de que a execução individualizada do principal não interfere na unidade do crédito honorário. Acrescentou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando haja motivo suficiente para decidir (AgInt no AREsp 1634087/SE, Segunda Turma, DJe 22/10/2020), e remeteu ao art. 1.025 do CPC/2015 quanto ao prequestionamento ficto (fls. 57-58). A ementa resumiu: inexistência de vício, irresignação quanto ao mérito, recurso desprovido (fls. 59).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo escritório recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando, em síntese, afronta à coisa julgada e omissão no acórdão regional em pontos nucleares. Sustentou que o cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101) fixou reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995 e honorários de 10% sobre a condenação, transitando em julgado em 22/09/2004 (fls. 62). Narrando o histórico, afirmou que a execução unificada, inclusive dos honorários, foi obstada pelos embargos à execução coletiva (nº 2006.51.01.015199-0), cujo juízo extinguiu a execução coletiva  também quanto ao crédito honorário  e determinou execuções individualizadas e livremente distribuídas, decisão mantida em apelação, com trânsito em julgado só em novembro de 2018 (fls. 63-65). Sobreveio decisão monocrática, nos autos da execução individual, excluindo o crédito honorário com base no Tema 1142/STF, mantida pelo acórdão regional, o que o recorrente reputou violação à coisa julgada e à proteção do ato jurídico perfeito, na medida em que o precedente do STF é posterior aos trânsitos em julgado apontados (fls. 64-66).<br>O recorrente sustentou a superação da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria eminentemente jurídica  alcance de normas federais sobre coisa julgada e inexigibilidade  sem reexame de provas (fls. 66-67). Apontou violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, §§ 7º e 8º, do CPC/2015; omissão à luz do art. 1.022, parágrafo único, I e II, e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015; e invocou as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF quanto ao prequestionamento (fls. 66-75). Trouxe ampla jurisprudência do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional e preservação da coisa julgada perante precedentes supervenientes do STF, exemplificando: AgInt no REsp 1653671/SP (DJe 16/11/2018); REsp 1.640.459/AM (DJe 10/04/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP (DJe 24/09/2019); AgInt no REsp 1869492/PE (DJe 12/02/2021); REsp 1809837/SC (DJe 25/10/2019); REsp 1973228/SC (DJe 15/03/2022); REsp 1861550/DF (DJe 04/08/2020); REsp 1353324/ES (DJe 18/12/2015). Invocou, ainda, o Tema 733/STF, fixado no RE 730.462, que assenta não haver efeitos automáticos de decisões do STF sobre sentenças pretéritas, exigindo recurso próprio ou ação rescisória (fls. 70-94). Em reforço, articulou argumentos de segurança jurídica, viragem jurisprudencial, isolamento dos atos processuais e irretroatividade mitigada, à luz dos arts. 4º, 5º e 14 do CPC/2015, e do art. 1.039 do CPC/2015, para que a tese do Tema 1142/STF não alcançasse situação estabilizada há anos (fls. 95-98). Ao final, requereu a nulidade do acórdão por omissão e retorno dos autos para enfrentamento integral dos pontos; e, ultrapassada a preliminar, a reforma do acórdão por violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, §§ 7º e 8º, do CPC/2015, afastando a aplicação do Tema 1142/STF e permitindo o prosseguimento da execução da verba honorária conforme a coisa julgada (fls. 99).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF2 inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação à coisa julgada e à preclusão, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Citou, exemplarmente, o AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS (Segunda Turma, DJe 06/05/2021), e observou, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, a inexistência de omissão, à luz da jurisprudência do STJ sobre suficiência da fundamentação sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos (AgInt no AREsp 2.381.818/RS, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.009.722/PR, DJe 06/10/2022). Concluiu pela inadmissão do recurso (fls. 114-115).<br>Irresignado, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial. As razões realçaram a necessidade de superar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia estaria circunscrita à correta interpretação dos arts. 503 e 535, §§ 7º e 8º, do CPC/2015 e do Tema 733/STF, evidenciando que o acórdão regional declarou, na prática, a inexigibilidade de título judicial sob o influxo do Tema 1142/STF posterior ao trânsito em julgado do título coletivo (22/09/2004) e ao trânsito da extinção da execução coletiva com determinação de individualização (28/11/2018), sem ação rescisória, violando a coisa julgada e o devido processo legal (fls. 118-124, 125-128). Reiterou a negativa de prestação jurisdicional quanto à distinção do caso concreto perante o paradigma do Tema 1142/STF e quanto ao exame das normas federais invocadas, insistindo na afronta ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, além de reforçar os precedentes pertinentes e o pedido de reconsideração ou provimento do agravo para admitir o REsp e, desde logo, julgar-lhe o mérito (fls. 129-134).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, objetivando reformar decisão de evento 101 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida em face da UFRJ-Universidade Federal do Rio De Janeiro, deixou de incluir nos valores executados os honorários advocatícios devidos em razão do feito coletivo de conhecimento. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No presente caso, o colendo tribunal regional, sem que tenha oportunizado ao ora Recorrente se manifestar sobre a matéria, ferindo assim o princípio da não surpresa nos atos decisórios consagrado no artigo 10 do CPC, julgou prejudicada a apelação interposta e extinguiu a execução em relação ao crédito honorário autônomo. Neste passo foram opostos Embargos de Declaração para que o tribunal a quo se manifestasse quanto as razões de direito que impossibilitam a incidência do tema 1.142 ao presente feito, em especial a análise da coisa julgada existente. Todavia, os aclaratorios foram desprovidos pela turma especializada regional sem que houvesse a complementação do julgado mesmo após provocada, culminando em verdadeiro cerceamento de defesa do Recorrente que não pode ter analisadas as suas razões de defesa, inclusive para efeitos de prequestionamento da matéria. Nesse diapasão, mirando atender à exigência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à demonstração de violação aos arts.1.022, incisos, I, II e III, e 489, §1º, IV do CPC, este recorrente passará a pontuar os vícios outrora demonstrados por meio dos Embargos de Declaração opostos e o resultado ocorrido ante esta falta de saneamento, razão pela qual o recurso especial deverá ser provido neste aspecto, para reconhecer a nulidade do v. acórdão proferido. O Recorrentes, opos embargos de declaração para que o julgado fosse complementado com a manifestação da corte quanto a apontada preclusão existente no feito e a incidência do artigo 535 §§ 7º e 8º do CPC que trata especificamente da temporalidade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que declaram a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou sua interpretação incompatível com a Constituição, e sua aplicação no contexto de uma execução judicial, quando a matéria é abordada em impugnação ao cumprimento de sentença. A análise dos pontos suscitados, por serem questões nodais ao deslinde da controvérsia, são imperiosas para a correta prestação jurisdicional.<br> .. <br>Data máxima vênia, mas evidente que o Acordão regional violou os termos do art. 1.022, § único, inciso I do CPC, visto que, mesmo após provocado pelo ora Recorrente a decisão deixou de se manifestar sobre a incidência da norma legal que protege e prevê o procedimento legal adequado para que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda sejam aplicados quando suscitados em impugnação a execução. Outrossim, o Acordão recorrido, viola o artigo 1.022 § único, inciso II do CPC quando, mesmo após provocado por tempestivos embargos de declaração, não se manifesta quanto aos precedentes apontados, não tendo demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado, incorrendo assim em omissão nos termos do art. 489, VI do CPC. Tem-se, portanto, demonstrado a existência de negativa da prestação jurisdicional, atentando destarte o mesmo as normas legais referidas.<br> .. <br>Inclusive, no caso, é de extrema relevância a apreciação dos vícios dos declaratórios apontados nos embargos declaratórios, especialmente a preclusão da decisão coletiva que determinou que as execuções do título judicial coletivo se dessem de forma individualizada e que não poderia ser alterada posteriormente no feito conforme estabelecido nos artigos 502, 505 e 507 do CPC. Frise-se que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos apresentados pelo recorrente, mesmo este tendo oposto os competentes Embargos de Declaração. Nesta senda, logicamente, o Tribunal regional não poderia ter deixado de analisar os pontos destacados nos Embargos de declaração, sob pena de violação não só ao art. 1.022, incisos I, II e III, como também ao art. 489, §1º, IV, ambos do CPC.<br> .. <br>A situação dos autos não pode ser afetada pelo paradigma indicado em razão do comando expresso prolatado na sentença de extinção da ação coletiva original que determinou que as execuções se dessem de forma individualizada, estando o prosseguimento da execução conforme feito, acobertado pela coisa julgada firmada no feito coletivo. No caso concreto, após o trânsito em julgado da sentença coletiva de conhecimento, os exequentes deram início a execução do título de forma unificada em 25/05/2006, nela incluída a verba honorária. Ocorre, esta execução foi obstada pelos Embargos à Execução coletiva apresentados pela autarquia, nº 2006.51.01.015199-0, no qual restou proferida sentença de extinção, mantida pela corte Regional, que extinguindo a execução coletiva, inclusive quanto ao crédito honorário, para que o cumprimento do julgado se desse de forma fracionada em execuções a serem livremente distribuídas, A sentença proferida acolheu o requerimento da união e reconheceu ser incabível a execução de forma coletiva em razão da impossibilidade do exercício da ampla defesa em decorrência da necessidade de liquidação do crédito de todos os beneficiários da ação coletiva que exigiria uma análise individualizada de suas situações, especialmente para apurar se já haviam recebido os valores devidos administrativamente ou por acordo. Vejamos abaixo.<br> .. <br>Tal cenário tornou inviável a execução coletiva concentrada, sendo a execução individual a solução adequada para garantir o direito de cada parte de forma célere e eficaz, em plena conformidade com o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Neste sentido, embora o título judicial não mencione especificamente quanto ao crédito honorário, o corolário lógico é que esse entendimento se estende aos honorários advocatícios, fixado sobre o valor da condenação na fase de conhecimento. Concessa vênia, mas é evidente que, para calcular os honorários advocatícios de forma precisa, seria necessário primeiro proceder à liquidação do crédito de todos os servidores beneficiados pela sentença, identificando aqueles que já receberam por meio de demanda judicial ou administrativa, entre outras questões, de modo que o montante exato da condenação pudesse ser estabelecido a fim de se conhecer a base de cálculo da sucumbência da ação coletiva de conhecimento. A aludida decisão que determinou a extinção da execução coletiva foi proferida, em 26/02/2010, tendo transitado em julgado apenas em novembro de 2018, tratando-se, portanto, de Com o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução coletivo, a decisão passou a produzir os regulares efeitos jurídicos, sobretudo quanto a possibilidade de execução o individualizada do crédito sucumbencial. Verifica-se assim, que no caso concreto, a execução do crédito honorários como feita nos autos decorre da coisa julgada formada no feito coletivo, condição que por si só afasta a incidência do tema 1.142 do STF, razão pela qual não merece provimento a impugnação da autarquia devendo o feito prosseguir com a execução da verba honorária. Nesse contexto, necessário reconhecer que diante do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução coletiva, impossível a aplicação do tema 1142 do STF face a preclusão ocorrida, de forma que eventual revisão da decisão para impossibilitar a execução do crédito honorário nas execuções individualizadas resultaria em flagrante violação ao "ato jurídico perfeito" formado, estando em descompasso com o disposto nos arts. 505, 507 e 508, ambos do CPC, verbis:<br> .. <br>Concessa vênia, necessário destacar uma vez mais que o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, não tendo transitado em julgado ainda, ao passo que a sentença extintiva do título judicial coletivo que determinou o prosseguimento das execuções de forma individualizada transitou em julgado em 28/11/2018, razão pela qual deve prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada. Neste passo, é importante ressaltar que, embora matérias de ordem pública possam configurar "pedido implícito", elas não estão imunes aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando já expressamente decididas no processo. No caso em análise, a decisão que extinguiu a execução coletiva estabeleceu, de forma clara, que as execuções deveriam ocorrer de maneira individualizada. Assim, qualquer questão que tenha sido objeto de decisão expressa está sujeita à coisa julgada e à preclusão.<br> .. <br>Logo, todos os julgados citados, e que justificariam o posicionamento observado, são posteriores à 2019. A esse respeito, o Prof. DINAMARCO, no parecer colacionado ao Recurso Extraordinário onde se firmou o tema 1.142 (RE 1309081ED/MA), afirma, após criteriosa análise, que "a situação somente se alterou, com a consolidação do entendimento contrário, em 2019, quando proferidos os acórdãos contrários citados no voto do Sr. Ministro André Mendonça". A aplicação do que decidido no Tema 1.142, nos presentes autos culminará no perecimento da possibilidade do recebimento dos créditos alimentares de titularidade do causídico ora Recorrente. Para mitigar esse impacto, o princípio da irretroatividade mitigada pode e deve ser aplicado. Quando há uma mudança de entendimento jurisprudencial, como uma viragem jurisprudencial, é importante considerar o princípio do isolamento dos atos processuais para proteger a confiança das partes e evitar retrocessos injustos. Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Este princípio visa proteger a confiança das partes no sistema jurídico e evitar retrocessos constantes devido a mudanças na interpretação das leis.<br> .. <br>Impende ressaltar, ainda, que o dever de cooperação das partes impõe a elas comportarem-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC) a fim de que a decisão de mérito seja obtida em tempo razoável (art. 6º, do CPC). Essa matriz principiológica que dá base ao processo civil brasileiro evidência que a obtenção de uma decisão justa e efetiva deve ocorrer com vistas à solução integral do mérito, inclusive na atividade jurisdicional satisfativa (processo de execução). A aplicação do decidido pelo STF avança contra princípios basilares do direito brasileiro, garantidos constitucionalmente como o princípio da celeridade processual, da economia processual e princípio da primazia da decisão do mérito, impedindo a conclusão do feito relativamente ao bem da vida perseguindo a mais de 20 anos.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O título que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), em que foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A verba honorária é una e indivisível, não podendo, em regra, ser fracionada (Tema 1142/STF). A determinação de que a execução do valor principal se desse de forma individualizada não interferiu na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única.<br> .. <br>Assim, é inviável a execução fracionada dos honorários fixados no processo de conhecimento. O Tema 733 do STF e o disposto no § 7º, do art. 535, do Código de Processo Civil, não guardam relação com o presente feito, pois não se está a rescindir ou desfazer a coisa julgada. Como indicado acima, a determinação de que a execução do valor principal se desse de forma individualizada não interferiu na forma de execução dos honorários, que devem ser executados em parcela única. Outrossim, não se está declarando a inexigibilidade da obrigação, mas tão somente a incorreção do modo pelo qual se busca sua satisfação. Registro ainda que tramita, na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a liquidação pelo procedimento comum nº 5050752-81.2021.4.02.5101, em que o Dr. André Andrade Viz pleiteia a verba honorária fixada na ação coletiva.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.