ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recebimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribun al a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>- Em atenção ao princípio , aplica-se, no tocante àtempus regit actum concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.<br>- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).<br>- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.<br>- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus na ocasião do óbito.<br>- Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.<br>- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.<br>- Revogação da tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>- Apelação provida.<br>O acórdão recorrido examinou pedido de pensão por morte e concluiu pela improcedência da pretensão, revertendo a sentença de procedência e revogando a tutela de urgência. No relatório, consignou-se que a sentença não fora submetida ao reexame necessário e que havia antecipação de tutela, fixando-se a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER 6/12/2022) (fls. 191). Em síntese recursal, a autarquia sustentou a não comprovação da condição de companheira da parte autora na data do óbito e requereu a reforma integral do julgado (fls. 192). No voto, conheceu-se do recurso e delimitou-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos dos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 (Lei n. 8.213/1991), aplicando-se, por força do princípio tempus regit actum, a lei vigente na data do óbito (fls. 192-193; fls. 204). A Turma consignou que são requisitos da pensão por morte a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente (arts. 74 a 79, Lei n. 8.213/1991), e que o benefício independe de carência (art. 26, I, Lei n. 8.213/1991), variando sua duração conforme o art. 77 da mesma lei (fls. 193-194; fls. 204-205). Quanto à dependência, destacou-se o art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e a presunção legal do § 4º para cônjuge/companheira/companheiro, ressaltando que, para incidência da presunção, é imprescindível comprovar a união estável (fls. 193-194; fls. 205). A Turma referiu que, após a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ser exigido início de prova material da união estável, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal, ao passo que, antes dessa alteração, a jurisprudência admitia prova exclusivamente testemunhal (Súmula 63/TNU) (fls. 194; fls. 205-206). No mesmo sentido, citou-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1854823/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/12/2020, reconhecendo a impossibilidade de reexame de provas no REsp e a suficiência de prova testemunhal antes da Lei 13.846/2019, porém mantendo, no caso concreto, a negativa por insuficiência probatória e óbice da Súmula 7/STJ (fls. 194; fls. 206). Quanto à duração do benefício, registrou-se a observância ao art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na vigência da Lei 13.135/2015 (fls. 194-195; fls. 206). No plano fático, a Turma sublinhou que o óbito ocorreu em 18/8/2020 (fls. 194) e que, apesar da narrativa de convivência por mais de vinte anos e da apresentação de certidão de nascimento de filho comum, sentença de reconhecimento post mortem de união estável e fotos, não se comprovou a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura contemporânea ao óbito: a certidão de óbito indica estado civil divorciado e endereço em Presidente Epitácio/SP, distinto do da autora (Bataguassu/MS), sem menção à união estável; inexistem comprovantes de residência comum, faturas ou despesas básicas conjuntas; recibo de aluguel em nome do falecido sem endereço; CNIS apontando vínculo laborativo em Presidente Epitácio/SP até o óbito; fotos antigas sem data; prova oral vaga e insuficiente (fls. 195-196; fls. 206-207). À míngua de elementos contemporâneos ao óbito, concluiu-se pela insuficiência do conjunto probatório (fls. 196-197; fls. 207-208). A Turma alinhavou precedentes do TRF-3 sobre a não comprovação da condição de companheira e improcedência da pensão (AC 935.485, 9ª Turma; AC 614.517, 7ª Turma) (fls. 196-197; fls. 208). Em consequência, reformou-se a sentença, revogou-se a tutela de urgência, com remissão ao Tema Repetitivo 692/STJ, e inverteu-se a sucumbência, fixando custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados na fase recursal, com suspensão da exigibilidade por justiça gratuita (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); art. 98, § 3º, CPC/2015). A apelação foi provida por unanimidade (fls. 197-198; fls. 208-209). Jurisprudências do STF/STJ citadas no acórdão: AgInt no REsp 1854823/SP, Primeira Turma/STJ, DJe 17/12/2020; Tema Repetitivo 692/STJ; Súmula 63/TNU (quanto à orientação anterior); além de precedentes desta Corte Regional (fls. 194-198; fls. 206-208).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando tempestividade (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.029, CPC/2015) (fls. 212) e apontando: a) violação ao art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) dissídio jurisprudencial na valoração de prova material e testemunhal para a concessão de pensão por morte (fls. 212-213). Em síntese, sustentou que o juízo de origem reconheceu a união estável e concedeu o benefício, decisão reformada pelo tribunal, que teria desconsiderado a presunção do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 e exigido contemporaneidade rígida dos documentos (fls. 213). Defendeu a presunção de dependência dos dependentes da primeira classe e a suficiência, no caso, da sentença de reconhecimento post mortem, da certidão de nascimento do filho comum e da prova testemunhal (fls. 213-214). Argumentou valoração inadequada das provas e invocou a natureza protetiva do direito previdenciário, afirmando que a prova material pode ser complementada por testemunhos (fls. 214-215). Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.348.536/SP (Tema 732), reconhecendo desnecessidade de prova material contemporânea quando há outros elementos; AgRg no REsp 1.426.758/SP, acerca da suficiência de prova testemunhal idônea; AgInt no AREsp 1.528.828/SP e AgInt no REsp 1.648.933/RS, admitindo documentos antigos aliados a prova testemunhal para reconhecer união estável; além de reforçar o caráter protetivo da legislação (fls. 214-216). Em sede doutrinária, citou Marcelo Leonardo Tavares sobre a presunção de dependência na primeira classe e Fábio Zambitte Ibrahim sobre a interpretação protetiva das normas previdenciárias (fls. 214-215). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão e reconhecer a pensão por morte nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para reavaliação das provas à luz da jurisprudência do STJ (fls. 216). As alíneas de cabimento invocadas foram "a" (violação a lei federal: art. 16, § 4º, Lei 8.213/1991; art. 373, I, CPC/2015; art. 1º-F, Lei 9.494/1997) e "c" (dissídio jurisprudencial sobre valoração da prova na união estável) (fls. 212-216). Jurisprudências do STF/STJ citadas: REsp 1.348.536/SP (Tema 732/STJ); AgRg no REsp 1.426.758/SP; AgInt no AREsp 1.528.828/SP; AgInt no REsp 1.648.933/RS (fls. 214-216). Doutrina citada: Marcelo Leonardo Tavares; Fábio Zambitte Ibrahim (fls. 214-215).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal, sob o fundamento de que a Turma resolveu o apelo à vista da prova dos autos, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), porquanto a reforma do julgado demandaria revolvimento do substrato fático-probatório (fls. 234). Foram alinhadas decisões do STJ que vedam o reexame fático-probatório para rediscutir a caracterização da união estável e dependência econômica e que prejudicam o dissídio pela alínea "c" quando incide a Súmula 7/STJ: AgInt no AREsp 1.658.459/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/8/2022; AgInt no AREsp 1944806/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 7/4/2022; AgInt no AREsp 609.254/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2017; e outros precedentes recentes reafirmando a inviabilidade de valoração de provas em REsp (fls. 234-236). Registrou-se, ainda, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF quando não atacado fundamento autônomo suficiente, e que os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea "a" obstam o conhecimento pela alínea "c" (fls. 235). Concluiu-se pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 236).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, sustentando cabimento e tempestividade (art. 1.042, CPC/2015) (fls. 238-240). A agravante impugnou os fundamentos de inadmissibilidade, afirmando que as questões são estritamente jurídicas, amplamente prequestionadas, com análise expressa de dispositivos federais (art. 16, § 4º, Lei 8.213/1991; art. 373, I, CPC/2015; art. 1º-F, Lei 9.494/1997), e que não demandam reexame de provas, mas reinterpretação normativa e aplicação da jurisprudência do STJ (fls. 240). Sustentou violação: i) ao art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, por ter sido exigida comprovação material contemporânea ao óbito em detrimento da presunção legal de dependência, apesar de terem sido apresentados documentos e testemunhos harmônicos; ii) ao art. 373, I, do CPC/2015, por imposição de ônus probatório excessivo, contrariando o caráter protetivo do direito previdenciário e a possibilidade de complementação por prova testemunhal; iii) ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quanto a juros e correção monetária, com remissão à modulação nas ADIs 4357 e 4425 (fls. 240-241). A agravante apontou dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ sobre união estável e prova (REsp 1.348.536/SP - Tema 732; AgInt no REsp 1.528.828/SP; AgRg no REsp 1.426.758/SP), e invocou o princípio da proteção social, citando Fábio Zambitte Ibrahim (fls. 242-243). Ao final, requereu: a) o provimento do agravo, para admitir e processar o Recurso Especial; b) no mérito, o provimento do REsp para reformar o acórdão e reconhecer o direito à pensão por morte nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991; c) subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ (fls. 243). Jurisprudências do STF/STJ invocadas no agravo: REsp 1.348.536/SP (Tema 732/STJ); AgInt no REsp 1.528.828/SP; AgRg no REsp 1.426.758/SP (fls. 242). Doutrina citada: Fábio Zambitte Ibrahim (fls. 243).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recebimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribun al a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A Lei 8.213/1991, no art. 16, § 4º, presume a dependência econômica entre o segurado e sua companheira ou companheiro, cabendo ao interessado apenas demonstrar a existência de união estável.<br>9. Conforme doutrina de Marcelo Leonardo Tavares, "a presunção de dependência dos dependentes de primeira classe decorre do vínculo jurídico e/ou afetivo existente entre segurado e dependente, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica para esse grupo."<br>10. No caso, a recorrente apresentou sentença judicial de reconhecimento post mortem de união estável, bem como certidão de nascimento do filho em comum e prova testemunhai corroborando a convivência do casal. Ao rejeitar tais elementos, o Tribunal contrariou a regra da presunção legal e impôs ônus probatório excessivo à recorrente, violando o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.<br> .. <br>No julgamento do R Esp 1.348.536/SP (Tema 732), a Corte estabeleceu que não se exige prova material contemporânea ao óbito quando há outros elementos aptos a demonstrar a convivência. No mesmo sentido:<br>14. AgRg no R Esp 1.426.758/SP: "A legislação previdenciária não exige início de prova material específico, sendo suficiente prova testemunhai idônea para reconhecimento de união estável."<br> .. <br>Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, "em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a solução que melhor atenda ao propósito de inclusão e proteção social, respeitando o caráter protetivo do Direito Previdenciário."<br>18. A decisão do TRF-3, ao desconsiderar elementos probatórios válidos e suficientes, desrespeitou esse princípio, comprometendo a função social do benefício previdenciário e a dignidade da recorrente.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.<br>Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos<br> .. <br>Na certidão de óbito, o falecido está qualificado como e odivorciado endereço apontado é em Presidente Epitácio/SP, sendo que a autora reside em outra cidade (Bataguassu), no estado do Mato Grosso do Sul. Além disso, a declarante é pessoa diversa da autora e há qualquer menção à alegada união estável como é comum acontecer.<br>Note-se não ter sido apresentado sequer um único comprovante de residência comum do casal, o que causa estranheza considerada a alegação de existência de uma relação longa, desde o ano de 1997.<br>Também não foram apresentadas nenhuma fatura de água, energia elétrica, telefonia ou outras despesas básicas mensais, seja em nome da autora, seja em nome do extinto, de qualquer época.<br>Registre-se, também, que o recibo de aluguel apresentado em nome do falecido não possui endereço.<br>Efetivamente, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam que o autor mantinha vínculo trabalhista desde na cidade27/1/2016 de Presidente Epitácio/SP, onde permaneceu trabalhando até a data de seu óbito.<br>Cabe destacar, ainda, que as fotos apresentadas, apesar de não possuírem data, são claramente antigas e revelam, portanto, eventos extemporâneos ao falecimento do extinto, Assim, não são hábeis à comprovação da manutenção da alegada união estável até a data do óbito.<br> .. <br>Todavia, os testemunhos conflitam com a prova documental, pois não há um único documento indicando que a autora e o extinto mantivessem relacionamento amoroso estável no tempo da morte do segurado.<br>Como dito, não foram apresentadas faturas de água, luz, cartões ou mesmo despesas comuns do casal que pudessem demonstrar o relacionamento do casal em qualquer época de suas vidas.<br>Nesse passo, à míngua de elementos mínimos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre a autora e o falecido em período contemporâneo ao óbito do o conjunto probatório se mostrou insuficiente para formar juízo de valorde cujus, que permita afirmar que efetivamente ele vivia relação de companheirismo com a autora na data do óbito - requisito necessário à concessão do benefício pretendido pela autora.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.