ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento da diferença salarial referente à Gratificação por Titulação, correspondente ao período retroativo entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão/implantação da gratificação, bem como a implantação das suas progressões, de acordo com os seus tempos de serviços. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRA TIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>I - NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, COMPETE À PARTE AUTORA DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.<br>II - NA ESPÉCIE ORA EM EXAME, NÃO HÁ COMO AVERIGUAR O DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS TENCIONADAS PELAS APELANTES, PORQUANTO DEIXARAM DE TRAZER AO FEITO DOCUMENTOS ACERCA DE SUAS MOVIMENTAÇÕES NA CARREIRA. O CADERNO DE PROVAS COLACIONADO NÃO PERMITE EXTRAIR QUAIS ASCENSÕES FORAM EFETIVADAS DE FORMA ADMINISTRATIVA AO TEMPO DE CADA UM DOS ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO (LEIS Nº 6.110/94 E 9.860/2013). DA MESMA FORMA, NÃO COMPROVARAM QUE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ HAVIAM OBTIDO A HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (ART. 62 DA LEI Nº 6.110/94, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELO ART. 35 DA LEI Nº 9.860/2013), ÔNUS QUE LHES COMPETIAM.<br>III - DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>IV - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou da análise de pedidos de progressão funcional e gratificação por titulação formulados por servidoras públicas estaduais, professoras da rede estadual de ensino do Maranhão, Jandira de Aquino Ribeiro e Maria Jucelisse Santana dos Santos. A controvérsia central residiu na ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, conforme os Estatutos do Magistério (Leis nº 6.110/94 e 9.860/2013).<br>A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas servidoras, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 161-187). A relatora, Desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves, destacou que as apelantes não apresentaram documentos que comprovassem suas movimentações na carreira, nem demonstraram que, à época dos requerimentos administrativos, possuíam a habilitação específica necessária para a concessão da gratificação por titulação, conforme exigido pelo art. 62 da Lei nº 6.110/94 e pelo art. 35 da Lei nº 9.860/2013 (fls. 167-169).<br>O acórdão ressaltou que a progressão funcional, conforme o antigo Estatuto do Magistério, dependia de requerimento, tempo de serviço e avaliação de desempenho, sendo esta última dispensada apenas em caso de inércia da Administração Pública. Já o novo Estatuto do Educador (Lei nº 9.860/2013) estabeleceu critérios objetivos e automáticos para a progressão por tempo de serviço, mas as apelantes não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (fls. 172-185).<br>Além disso, o acórdão destacou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão que reforçam a necessidade de comprovação documental para o reconhecimento do direito às progressões e gratificações pleiteadas (fls. 168-186). Por fim, os honorários sucumbenciais foram majorados para R$ 1.200,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às apelantes (fls. 169, 187).<br>Diante da decisão desfavorável, as recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no julgamento dos embargos de declaração. Sustentaram que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à análise do pedido de retroativos decorrentes da demora na concessão das progressões e gratificações (fls. 232-238).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, com fundamento na ausência de indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava suficientemente fundamentado e que a rejeição dos embargos de declaração não configurava omissão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 250-254).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, as recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão de inadmissibilidade não considerou as particularidades do caso concreto e que a omissão apontada nos embargos de declaração não foi sanada. Sustentaram que o pedido de retroativos não dependia da análise dos pressupostos para a concessão das progressões e gratificações, mas apenas da verificação do período de inércia do Estado em proceder às reclassificações (fls. 257-262).<br>Requereram, assim, o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e viabilizar sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento da diferença salarial referente à Gratificação por Titulação, correspondente ao período retroativo entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão/implantação da gratificação, bem como a implantação das suas progressões, de acordo com os seus tempos de serviços. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>A decisao recorrida consignou que inexiste no julgado vícios a serem sanados, no entanto, como ja afirmou a recorrente alhures, a decisao ora combatida foi omissa acerca desta importante questao levantada.<br>Inclusive ressalta-se que o acordao ora recorrido nao levou em consideracao NADA do que foi aduzido por ocasiao dos Declaratorios.<br> .. <br>Portanto, como explicitado, a acao pede apenas o retroativo, conforme consta do titulo da propria Inicial, inclusive a inicial ja dispoe de elementos suficientes para o deferimento do pedido, logo, nao se discute o direito material a PROMOCAO/PROGRESSAO, mas sim o retroativo decorrente da demora na concessao de tais direitos.<br> .. <br>Dai por que flagrante a omissao de ponto neste caso, uma vez que o inciso II do Paragrafo Unico do artigo 1.022 ja explica que a decisao cuja fundamentacao se mostra deficiente incorre em tal vício.<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Compulsando detidamente os autos, não há como averiguar o direito às progressões funcionais tencionadas pelas apelantes, porquanto deixaram de trazer ao feito documentos acerca de suas movimentações na carreira.<br>O caderno de provas colacionado não permite extrair quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa ao tempo de cada um dos Estatutos do Magistério (Leis nº 6.110/94 e 9.860/2013).<br>Tais documentos se revelam essenciais para o deslinde da causa, pois que somente com eles poderia se apurar os atos praticados pelo ente estatal e, com isso, examinar a necessidade de sua retificação.<br>Deixou, portanto, as apelantes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.<br> .. <br>Da mesma forma, as apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito ao recebimento retroativo dos valores referentes a gratificação por titulação.<br>O art. 62 da Lei nº 6.110/94, posteriormente substituído pelo art. 35 da Lei nº 9.860/2013, prevê que a gratificação por titulação aos proventos é devida a partir da data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica.<br> .. <br>Contudo, como bem lançado na sentença combatida, as apelantes não comprovaram que à época do requerimento administrativo já haviam obtido a titulação necessária a concessão da gratificação, ônus que lhes competiam, na forma do já citado inc. I do art. 373 do CPC.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.