ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a suspensão do feito. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido . O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O FEITO ORIGINÁRIO A FIM DE QUE A PROMOVENTE COMPROVE A SUA EXCLUSÃO DE OUTRA LIDE PROMOVIDA PELO SINTE/RN. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. DENTRE OS QUAIS A PARTE AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE UMA POSSÍVEL TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS FEITOS. SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No acórdão recorrido, discutiu-se, em agravo de instrumento, a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento da possível ocorrência de litispendência entre a execução individual e outra execução proposta pelo sindicato em favor de grupo restrito de beneficiários, que inclui a agravante (fls. 83-86). A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a suspensão do feito até comprovação de exclusão da agravante da lide coletiva, para evitar duplicidade de execuções (fls. 83). A Relatora assentou que, à luz do artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), há litispendência quando se repete ação em curso, sendo idênticas as ações com mesmas partes, causa de pedir e pedido (fls. 84). Destacou que a demanda coletiva não foi ajuizada em favor de toda a categoria, mas em favor de grupo determinado que integra o polo ativo, em litisconsórcio com o sindicato, o que, em juízo de prudência, recomenda a suspensão da execução individual até que se comprove a exclusão da agravante do feito coletivo (fls. 85). A decisão apoiou-se em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem litispendência e coisa julgada em hipóteses de tríplice identidade entre execuções (TJRN, Apelação Cível nº 0871085-86.2018.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0809997-42.2021.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0829330-19.2017.8.20.5001), com referência ao Tema 823 do STF (fls. 85-86). Em síntese, decidiu-se pela manutenção da suspensão, com base na verificação de possível litispendência e na aplicação dos artigos 337 e 313, V, "a", do CPC/2015 (fls. 84-86), e negou-se provimento ao agravo (fls. 86).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 240 do CPC/2015, sustentando que não há litispendência entre execução individual promovida pelo beneficiário com advogado particular e execução coletiva proposta por sindicato como substituto processual (fls. 147-158). Expôs o contexto: execução individual de título formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, visando diferenças do terço de férias sobre 45 dias; suspensão determinada no cumprimento individual, com base no artigo 313, V, "a", do CPC/2015, até comprovação de exclusão de execução coletiva correlata nº 0852919-64.2022.8.20.5001; manutenção pelo acórdão (fls. 147-148). Em sua tese, afirmou que deve prevalecer a execução individual, conforme os artigos 97 e 98 do CDC, combinados com o artigo 240 do CPC/2015, invocando o princípio da autonomia da vontade (fls. 148). Como fundamentos, citou doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem, que distinguem as espécies de execução coletiva e individual no microssistema das ações coletivas (fls. 149), e jurisprudência do STJ: REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, reconhecendo inexistência de litispendência entre execução individual e execução coletiva e a preferência pela execução individual à luz dos artigos 97 e 98 do CDC e 219 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240 do CPC/2015) (fls. 150-151); REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 25/09/2018, reafirmando inexistência de litispendência e afastando ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 (fls. 145, 151); AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, 21/02/2022, sobre honorários em execução de sentença coletiva e referência ao REsp repetitivo 1.648.238/RS (fls. 152); AgRg no REsp 1.233.090/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011, reiterando a inexistência de litispendência em tais hipóteses (fls. 153). Também colacionou precedentes de outros tribunais trabalhistas e do próprio TJRN, em linha com a tese (fls. 153-156), e aventou a possibilidade de compensação de créditos para evitar benefício duplo (fls. 157). Ao final, requereu:<br>a) o reconhecimento da inexistência de litispendência entre execução individual e execução coletiva (fls. 158-159);<br>b) o reconhecimento da prevalência da execução individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC e do artigo 240 do CPC/2015 (fls. 159);<br>c) a anulação do acórdão recorrido e da decisão de primeiro grau por violação às normas citadas e ao princípio da autonomia da vontade (fls. 159);<br>d) a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrente, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 159).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência inadmitiu o recurso, com fundamento na ausência de prequestionamento dos artigos 97 e 98 do CDC e do artigo 240 do CPC/2015, aplicando, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF, e na necessidade de reexame de fatos e provas quanto à litispendência, atraindo a Súmula 7 do STJ (fls. 163-167). Assentou-se que os dispositivos federais invocados não foram apreciados no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração sobre tal ponto, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 163-164). Ademais, a revisão da conclusão local sobre tríplice identidade, partes e objeto  e sobre a prudência da suspensão da execução individual até exclusão da agravante da execução coletiva  demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 166). Como suporte, citou: AgInt no AREsp 2.445.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 17/06/2024, DJe 19/06/2024, pela necessidade de prequestionamento e pela vedação ao reexame de provas (fls. 164); AgInt no REsp 1.812.423/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 21/03/2023, DJe 05/06/2024, reafirmando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 283/STF (fls. 164); AgInt no AREsp 1.494.721/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, 23/05/2022, DJe 25/05/2022, sobre inviabilidade de alterar conclusões fáticas acerca de litispendência (fls. 166); AgInt no AREsp 691.504/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 02/12/2019, DJe 06/12/2019, acerca da coexistência entre ação coletiva e individual, art. 104 do CDC, e óbice da Súmula 7/STJ quando ausente prova de ciência inequívoca (fls. 167). Ao final, inadmitiu o Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 167-168).<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante impugnou os óbices de admissibilidade, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 172-176). Em síntese:<br>a) quanto à Súmula 7/STJ, defendeu tratar-se de questão estritamente jurídica  inexistência de litispendência entre execução individual proposta por beneficiário com advogado particular e execução coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual  sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 172-174), invocando o precedente do STJ REsp 995.932/RS (Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, 20/05/2008) e o AgRg no REsp 1.233.090/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/09/2011), ambos afirmando a inexistência de litispendência à luz dos artigos 97 e 98 do CDC e 219 do CPC/1973 (equivalente ao artigo 240 do CPC/2015) (fls. 172-175);<br>b) quanto às Súmulas 282 e 356/STF, afirmou que o apelo especial prequestionou a ofensa aos artigos 97 e 98 do CDC e 240 do CPC/2015, e que, além disso, houve juntada de declaração de opção pela execução individual (Id. 23445181) e pedido de desistência da execução coletiva (Id. 23445183), reforçando a inexistência de litispendência e a prevalência da execução individual (fls. 175-176).<br>Ao final, requereu:<br>a) a intimação da parte agravada para contrarrazões (artigo 1.042, § 3º, do CPC/2015);<br>b) a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015);<br>c) o recebimento, processamento, admissibilidade e provimento do Recurso Especial, reconhecendo violação aos artigos 97 e 98 do CDC, artigo 240 do CPC/2015 e ao princípio da autonomia da vontade (fls. 177).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a suspensão do feito. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido . O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>12. Trata-se da aplicação do art. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/1973), plenamente aplicáveis por se tratar de lide inserida no "microssistema" do processo coletivo (que engloba o CDC, Lei da Ação Civil Pública e, subsidiariamente, o CPC), veja-se:<br> .. <br>18. Dessarte, ao ter escolhido pela execução individual da sentença coletiva, as exequentes optaram por não ser beneficiada por qualquer resultado da execução promovida pelo sindicato.<br>19. Por fim, cumpre assinalar que, na remotíssima hipótese de já ter havido pagamento da parte beneficiária no âmbito da execução coletiva, há a possibilidade de o crédito ser compensado na execução individual, sendo pago nesta hipótese o valor remanescente (a maior) obtido na execução individual, confira-se:<br> .. <br>20. Diante do que foi exposto, fica claro que: não existe litispendência entre execução individual (promovida pelo beneficiário mediante a contratação de advogado particular); e execução coletiva, promovida por substituto processual (Sindicato);<br>21. Assim como, havendo o ajuizamento de execução individual e execução coletiva, há de prevalecer a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC.<br>22. Ademais, a opção pela execução individual pode ocorrer ainda que o ente sindical já tenha ajuizado a execução coletiva (na qualidade de substituto processual) em benefício do credor (nesta hipótese, "para que se evite eventual benefício duplo do autor, basta que seja oficiado ao Juízo da ação coletiva para que efetive a retirada dele da lista de beneficiários no feito coletivo" - STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 995.932 - RS (2007/0242449-1). Segunda Turma. Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA. Julgamento em 20 de maio de 2008.<br>23. Por fim, cumpre ainda assinalar, ad argumentandum tantum, que quando o servidor contrata um advogado para representá-lo, é porque há uma estrita relação de confiança (princípio geral do direito) entre constituinte e constituído, a qual é basilar ao regular exercício da advocacia.<br>24. Ora, entender em sentido contrário seria um total desrespeito ao PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, princípio basilar do Direito privado, porquanto obrigaria o servidor a ser representado por um advogado que ele não conhece, não sabe quem é, não sabe endereço, número de telefone, enfim, não tem relacionamento algum! 25. Portanto, no presente caso, considerando que as Recorrentes optaram pela Execução individual, devem ser excluídas das execuções coletivas (promovidas pelo SINTERN), não havendo que se falar em litispendência, forte no art. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade, razão pela qual o acórdão vergastado deve ser CASSADO.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na hipótese em apreço, o julgador de origem determinou a suspensão do feito em virtude de ter verificado uma possível litispendência entre a demanda originária e o processo nº 0852919-64.2022.8.20.5001, ajuizado em 19/7/2022 pelo SINTE/RN em favor da agravante e de outros nove professores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.<br>Não se trata, pois, de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo mais restrito de beneficiários, dentre os quais a parte recorrente, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.<br>Portanto, parece haver, de fato, uma tríplice identidade entre o feito individual e o processo nº 0852919-64.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, sendo prudente a suspensão daquela demanda até que se comprove a exclusão da agravante da lide coletiva, evitando-se, com isso, a duplicidade de execuções<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 97 e 98 do CDC e 240 do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.