ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em desfavor do agravado. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral pleiteado. O valor da causa foi fixado em R$ 9.910,80 (nove mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - MÉRITO - ENERGIA ELETRICA - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA - TERMO. DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOQ - APURAÇAO UNILATERAL - ILEGALIDADE - CORTE DE FORNECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente à legalidade da apuração unilateral de suposta fraude em medidor de consumo de energia elétrica e à configuração de danos morais decorrentes de cobrança e ameaça de corte. A Primeira Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Substituto Aldary Nunes Junior, deu parcial provimento à apelação da concessionária e julgou prejudicada a apelação adesiva da consumidora (fls. 375-376), fixando, por unanimidade, a seguinte conclusão: declarou-se a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 3379406  por ter sido lavrado sem contraditório e ampla defesa  e afastou-se a condenação por danos morais, por inexistência de corte efetivo do serviço e ausência de demonstração de ofensa à esfera anímica (fls. 376, 382). No relatório e voto, o relator consignou que a inspeção foi unilateral e destituída de força probatória suficiente, em descompasso com o art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010, o qual assegura ao consumidor ciência e participação na avaliação técnica do medidor (fls. 385-386). Reiterou-se que documentos do TOI indicavam a lavratura sem presença da titular ("ausente") e sem comprovação de notificação para acompanhar análise técnica, inclusive com campo de assinatura em branco (fls. 379-386). A Câmara alinhou entendimento anterior no sentido da vedação à apuração unilateral não corroborada em juízo (fls. 379-386). Quanto ao dano moral, afirmou-se que "a mera cobrança" por si só não o configura, notadamente sem interrupção do fornecimento e sem inscrição nos cadastros restritivos, afastando a tese de dano in re ipsa no caso concreto (fls. 380, 386-387). Redefiniu-se a sucumbência: condenação recíproca em custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte (fls. 380, 387). Ementa: 1) ilegalidade da apuração unilateral do TOI; 2) inexistência de dano moral pela mera cobrança (fls. 376, 382). Data da pauta: disponibilizada em 6/6/2023 (fls. 374); certidão de julgamento: 21/6/2023, unanimidade, com composição de julgamento indicada e votos acompanhando o relator (fls. 375-377, 381, 383). Normas aplicadas: Resolução ANEEL 414/2010, art. 129 (fls. 385). Jurisprudência citada no acórdão: acórdão da Primeira Câmara Cível do TJES no apelo n. 0002831-79.2017.8.08.0049 (fundamentos reiterados sobre vedação à apuração unilateral e parâmetros de dano moral) e referência ao precedente da Desª. Janete Vargas Simões (apelação nº 0002022-21.2019.8.08.0049) sobre inexistência de dano moral na mera cobrança sem corte e sem negativação (fls. 379-380, 386-387).<br>A EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, arguindo negativa de vigência a normas federais. Nas razões, a recorrente sustentou: a) inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, por pretender apenas a valoração jurídica de fatos delineados, não o reexame do acervo probatório (fls. 419-420); b) violação do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 2º da Lei n. 9.427/1996, em razão da prevalência do regime setorial e da Resolução ANEEL 414/2010 (arts. 130 e seguintes) sobre a generalidade do CDC, inclusive quanto aos procedimentos e à possibilidade de suspensão do fornecimento (arts. 170, 171 e 172 da Resolução 414/2010) (fls. 421-424); c) ofensa aos arts. 369 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ausência de adequada prestação jurisdicional e de fundamentação analítica, com desprezo às provas administrativas e à necessidade de perícia (fls. 422-424); d) violação dos arts. 884, 886 e 994 do Código Civil (CC/2002), por permitir enriquecimento sem causa do usuário e minoração indevida do débito apesar da irregularidade constatada, além da necessidade de correta contraprestação pelo consumo (fls. 425). Mencionou o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 419). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.183.767/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018, acerca da possibilidade de revaloração de provas sem incidência do enunciado 7/STJ (fls. 420). Doutrina citada: Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Dall"Agnol, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior (fls. 423-424). Pedidos: processamento, admissão e remessa ao STJ, com conhecimento e provimento para reforma integral do acórdão (fls. 416, 425).<br>A consumidora Alcirene Machado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, arguindo violação de dispositivos do Código Civil (CC/2002) e divergência jurisprudencial. Nas razões, a recorrente alegou que houve efetivo corte no fornecimento de energia  posteriormente restabelecido por decisão judicial  e que, por isso, o acórdão que afastou o dano moral violou os arts. 186 e 927 do CC/2002 e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além de divergir do entendimento do STJ e de Tribunais Estaduais (fls. 439-449). A peça reproduziu trechos do acórdão recorrido que afirmaram a inexistência de corte e a não configuração do dano moral in re ipsa, contrapondo-os às decisões do juízo de primeiro grau que determinaram a religação em 27/7/2018 (cominando multa e outras medidas coercitivas) (fls. 441-448). Fundamentou a responsabilidade objetiva da concessionária com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e no ato ilícito por interrupção indevida (arts. 186 e 927, parágrafo único, CC/2002) (fls. 446-447). Jurisprudência citada: AgRg no AREsp 239.749/RS, Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/8/2014, DJe 1º/9/2014, firmando que a suspensão ilegal de serviço essencial configura dano moral in re ipsa (fls. 449-450); precedentes do TJRJ reconhecendo dano moral por cobrança indevida e por indevida interrupção do fornecimento de energia, com referência à Súmula n. 192/TJRJ e à Súmula n. 362/STJ para correção monetária (fls. 451-460). Pedidos: conhecimento e provimento do Recurso Especial, reforma do acórdão para fixação da indenização por danos morais, com acolhimento da apelação adesiva ou restabelecimento da sentença (fls. 461).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto por EDP, a Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso por deserção, ante a ausência de guia e comprovante de preparo específicos do REsp, mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), aplicando a Súmula n. 187/STJ e determinando a inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 492-494). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/09/2022, DJe 16/09/2022 (fls. 493); AgInt no AREsp 1.572.490/SE, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020, DJe 20/03/2020; AgInt no REsp 1.703.321/DF, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/05/2018 (fls. 494). Dispositivo: inadmitido o recurso por deserção; intimações e baixa após trânsito (fls. 494).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto por Alcirene Machado, a Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7/STJ ao fundamento de que a reforma do acórdão quanto à inexistência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório; prejudicou-se, por conseguinte, a divergência jurisprudencial (alínea "c"), nos termos de precedentes do STJ (fls. 495-498). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1834116/MA, Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/02/2022 (fls. 496-497); AgInt no REsp 1.618.488/MG, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/04/2024; AgInt no AREsp 2.447.834/RJ, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/04/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2034182/SC, Segunda Turma do STJ, DJe 23/09/2022 (fls. 498). Dispositivo: inadmitido o recurso, com intimações e baixa após trânsito (fls. 498).<br>Contra essa inadmissão, Alcirene Machado apresentou Agravo em Recurso Especial, indicando tempestividade e gratuidade, e impugnando o óbice da Súmula n. 7/STJ por compreender tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos  dentre eles, a existência de decisão que determinou a religação  e não de reexame probatório (fls. 500-503, 515). Nas razões do agravo, reiterou a síntese dos fatos: cobrança e TOI por suposta irregularidade; ameaça e efetivo corte; tutela de urgência restabelecendo o serviço; sentença de procedência quanto aos débitos e fixação de danos morais; acórdão recorrido afastando a indenização por danos morais sob premissa de inexistência de corte (fls. 502-506, 514). Fundamentou a responsabilidade objetiva por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC/2002, e art. 37, § 6º, da CF/88) e a configuração do dano moral in re ipsa na suspensão indevida de serviço essencial (fls. 512-513, 516). Alegou que o debate recursal versa sobre correta qualificação jurídica dos fatos e adequada valoração das provas, citando precedentes que admitem revaloração sem violação da Súmula n. 7/STJ (fls. 526-530). Jurisprudência citada: AgRg no REsp 1.036.178/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática mantida em agravo regimental, sobre revaloração de provas e definição jurídica diversa sem incidência da Súmula 7/STJ (fls. 529-530); ERE 78.036/GO, STF, RTJ 72/472, acerca da distinção entre matéria de fato e de direito na valoração jurídica das provas (fls. 527); AgRg no REsp 1492050/SP, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, sobre inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em nova valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. 526). A peça também trouxe referências doutrinárias sobre valoração de provas e distinção conceitual entre reexame e revaloração. Pedidos: reconsideração da decisão agravada para dar seguimento ao Recurso Especial; subsidiariamente, remessa do agravo ao STJ; provimento do agravo para destrancar o REsp, com consequente conhecimento e provimento do apelo extremo para condenação por danos morais (fls. 501, 531). Normas invocadas: art. 1.042, § 2º, do CPC/2015 (dispensa de preparo nos autos do agravo em REsp para beneficiário da gratuidade); art. 296 do CPC/2015 (tutela provisória); arts. 186 e 927 do CC/2002; art. 37, § 6º, da CF/88; Súmula n. 7/STJ (fls. 501, 512-516).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em desfavor do agravado. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral pleiteado. O valor da causa foi fixado em R$ 9.910,80 (nove mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>16. Comprovado, portanto, o cabimento do presente Recurso Especial, a EDP esclarece que o reconhecimento deste recurso independe de qualquer reexame de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais. O que a Súmula nº 7 veda é o simples reexame de provas e matéria fática, e não o exame dos fatos da causa para seu correto enquadramento jurídico. 17. Nessa esteira, o Recurso Especial, ora interposto, tem por objetivo reformar o v. acórdão combatido, por afrontar diversos dispositivos legais, que permissa venia, desqualificaram provas verossímeis, inclusive, dotadas de fé pública e presunção de veracidade.<br> .. <br>19. Como se depreendeu, restou inquestionavelmente comprovado todo consumo irregular de energia elétrica. Com isso, deverá a EDP assegurar a legislação e procedimentos previstos na resolução 414/2010, com a devida lavratura do TOI, elaboração de laudo devidamente certificado pelo ISO, apuração de valores referentes à necessária recuperação de consumo, em razão da comprovação do consumo irregular de energia elétrica, assim como a impossibilidade de enriquecimento ilícito da parte contrária. 20. Assim sendo, o presente recurso não encontra óbice em qualquer Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nem exige que essa c. Corte examine cláusulas contratuais, e nem questões que não estejam clara e induvidosamente postas em apreciação, sem necessidade de qualquer reexame fático ou probatório. 21. Portanto, o que se pretende neste recurso extremo é obter a adequada valoração das provas colacionadas aos autos, com a correta análise, que se espera deste E. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>24. Logo, se for preterida a Lei que instituiu a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) em relação ao CDC, estar-se-ia negando vigência aos critérios da especialidade e prevalência da lei mais nova. 25. Não há, por conseguinte, como se pretender conferir aplicabilidade, no caso dos autos, ao CDC, eis que é mais do que flagrante que a verdadeira pretensão do Legislador Constitucional em relação à prevalência dos dispositivos da Lei de Concessões e do Ato Normativo emanado pela Agência Reguladora competente - in casu, a Resolução ANEEL 414/2010 - para regular o setor, bem como para dirimir os conflitos entre essas partes, por razões óbvias. 26. E mesmo que, por absurdo, se pudesse admitir, apenas para argumentar, que o CDC tivesse entrado em vigor após o advento da Lei Federal e da Resolução Normativa em comento, o art. 7º do referido diploma consumerista ressalta expressamente que a sua eventual aplicabilidade não exclui os direitos decorrentes da Legislação Interna Ordinária e dos Regulamentos Administrativos Competentes. 27. Isso dito, tem-se que, sem desconsiderar os direitos básicos dos consumidores, para se manter um serviço adequado, torna-se imperioso que a concessionária observe as normas do setor e faça as devidas cobranças, sob pena de estar-se permitindo prejuízos não só a ela, Concessionária, mas a toda uma coletividade, em benefício de um cliente que esteja utilizando energia elétrica de forma irregular.<br> .. <br>30. Nesta linha, levando a efeito o art. 1.025 do CPC/15 há flagrante negativa de vigência ao art. 2º da Lei 9.427/1996 que legitima a Resolução 414/2010. 31. Demais disso, não houve qualquer espécie de abusividade ou ilegalidade na conduta adotada pela Apelante, ora Embargante, tendo a mesma agido em conformidade com o que a legislação pertinente dispõe, em seus artigos, 170 e 172 da Resolução 414/2010, ante à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 32. Imperioso trazer à baila que na qualidade de concessionária de serviço público, a Embargante se submete às regras constitucionais atinentes à matéria, notadamente ao princípio da legalidade, estando adstrita ao disposto na lei. Eis aí relevante omissão a ser sanada<br> .. <br>34. Importa esclarecer que o tribunal de origem olvidou-se de aplicar o melhor direito à espécie, especificamente porque deixou de considerar todas as fartas provas trazidas aos autos pela EDP, com o fito de demonstrar a existência de irregularidade no medidor da Recorrida. 35. Isso porque, o i. relator, na contramão de todos os ditames legais, colocou em xeque as contundentes provas que sobrevieram de constatações de documentos elaborados na esfera administrativa, que indicam com contundência a irregularidade no consumo de energia elétrica detectada no local, além de deixar de verificar a necessidade de produção de prova pericial, culminando na continuidade do cerceamento de defesa, pois, como se sabe, a prova pericial pode ocorrer de diversas formas, dentre elas, indiretamente. 36. Como se não fosse suficiente, o Tribunal de origem sequer valorou a contundente prova documentos produzida pela EDP. 37. Dessa forma, mostra-se clarividente que não houve a aplicação do melhor direito à espécie. Esse entendimento encontra-se respaldado na jurisprudência do E. STJ, conforme decisão ora transcrita:<br> .. <br>44. Nesse mesmo diapasão da legalidade da cobrança para evitar o enriquecimento imotivado (CC, art. 884) do usuário na hipótese em tela tem regramento próprio, devendo a Colenda Câmara manifestar-se expressamente sobre a aplicação da norma em comento. 45. Isso porque, determinando a minoração do débito, ainda que demonstrada a irregularidade encontrada na medição. 46. Percebe-se, portanto, que a r. decisão viabilizou o fornecimento de energia quase que gratuita, uma vez que não houve a devida contraprestação.<br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Através da presente demanda, a Requerente impugna o "Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3379406" (fls. 28), lavrado em 21.02.2018, que culminou na cobrança de R$1.618,09 (hum mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos), a título de consumo não registrado. A este respeito, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, em seu art. 129, dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados pela concessionária na hipótese de constatação de irregularidades capazes de provocar faturamento inferior ao correto, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, que deverá ser notificado (o consumidor) para acompanhar, pessoalmente ou por representante, a avaliação técnica do medidor. Nesse sentido, cumpre destacar que, muito embora a Requerida repise a tese de regularidade do ato administrativo, conclui-se que a inspeção unilateral que culminou na lavratura do "Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3379406" foi produzida sem o contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável da fraude apontada na referida inspeção. Denota-se, no caso dos autos, e na esteira do fundamento adotado pelo MMº. Juiz de Direito a quo, flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao não se oportunizar o acompanhamento do procedimento integral de vistoria pela Requerida. Neste sentido, revelam-se escorreitas as considerações declinadas na sentença ao apontarem que "Como as peças de fls. 34 e 100/104 provam que o TOI nº3379406 foi lavrado sem a presença da titular da unidade consumidora, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "ausente", não tendo a concessionária ré se desincumbido de seu ônus em provar se alguém acompanhou a diligência". Ademais, depreende-se do teor da "Comunicação de Substituição de Medidor" constante às fls. 102 que sequer restou informada a data da realização da análise técnica do medidor supostamente violado. Além disso, encontra-se em branco o campo destinado à assinatura do cliente, não havendo qualquer comprovação de que o consumidor tenha sido formalmente notificado do resultado da referida avaliação técnica para que pudesse exercer o direito de interpor recurso administrativo da conclusão. Nesse mesmo sentido já se manifestou a Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgamento do recurso de apelação nº. 0002831- 79.2017.8.08.0049, de que fui Relator, assim ementado:<br> .. <br>Tenho, portanto, que agiu com acerto o MMº. Juiz de Direito a quo ao declarar a inexistência do débito decorrente do "Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3379406", em vista da ilegalidade da inspeção unilateral realizada. No que tange à indenização imposta na sentença vergastada, a Requerida pugna pelo afastamento da condenação, o que reputo deva ser acolhido. No caso vertente, observa-se que não houve corte do fornecimento de energia elétrica. A narrativa autoral limita-se a alegar o receio de interrupção do serviço em razão da existência de débitos apontados pela Requerida. Nos termos em que já decidiu esta Colenda Primeira Câmara Cível, " a  mera cobrança não gera, por si só, danos morais, notadamente se ausente a interrupção do fornecimento de energia e a inscrição do consumidor nos órgãos de restrição cadastral" (confira-se a apelação cível n.º 0002022- 21.2019.8.08.0049, de relatoria da Exma Sra. Desª. Janete Vargas Simões, Data de Julgamento: 22/02/2022). Destaco, outrossim, não se cuidar de hipótese em que se admita a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que não vislumbro, in casu, ter restado caracterizado o alegado dano moral, já que não demonstrado minimamente pela Requerente qualquer ofensa à sua esfera anímica, ônus que lhe incumbia. Deste modo, merece acolhida a pretensão recursal para afastar a condenação por dano moral.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.