ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora, mantendo a improcedência do pedido de pensão por morte rural. A certidão de julgamento registra que a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora (fls. 181), em sessão realizada no período de 09/12 a 16/12/2024, com data certificada de 16 de dezembro de 2024 (fls. 181). No relatório, consignou-se tratar-se de apelação contra sentença de improcedência, com instrução realizada em 05/06/2022; a recorrente sustentou haver comprovação documental de união estável com o falecido, dependência econômica e manutenção da qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, pugnando pela reforma da sentença; não houve apresentação de contrarrazões (fls. 182 e 189). No voto, a Relatora assentou que a matéria central era a demonstração da dependência econômica da apelante em relação ao de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 28/09/2020, fixando essa data como marco temporal de aplicação da lei, à luz da Súmula 340 do STJ; destacou-se o regime jurídico da pensão por morte (arts. 26, I, e 74 da Lei 8.213/91) e o rol de dependentes (art. 16 da Lei 8.213/91), com a definição de companheira/companheiro à luz do § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) (fls. 183, 185). No exame do caso, a Relatora registrou a incontrovérsia sobre o óbito em 28/09/2020 (fls. 183, 186), e concluiu que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que comprovasse a convivência marital, salientando que a certidão de óbito indica estado civil "casado" do instituidor e que a autora não foi declarante do óbito; assim, não comprovada a união estável e, por consequência, a dependência econômica, reputou desnecessária a análise da qualidade de segurado especial (fls. 183, 186). Mantida a sentença que indeferiu a pensão por morte, a Relatora deixou de majorar honorários por ausência de contrarrazões e, ao final, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência (fls. 186). A ementa sintetizou: óbito incontroverso, união estável não comprovada, sentença mantida, apelação desprovida, com deliberação colegiada de negar provimento ao recurso (fls. 183-184, 187-188). Normas aplicadas: Súmula 340 do STJ; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 16, 26, I, e 74; Constituição Federal (CF/88), art. 226, § 3º (fls. 183, 185). Honorários: não majorados em grau recursal pela ausência de contrarrazões (fls. 186). Jurisprudência citada: Súmula 340 do STJ (fls. 185).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal do Brasil (CF/88), no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerendo sua admissão e processamento (fls. 196-197). Nas razões, apresentou síntese fática e jurídica: ação previdenciária de pensão por morte rural negada administrativamente; início de prova material do labor rural do companheiro e prova testemunhal robusta sobre atividade rurícola e dependência; improcedência em primeiro grau e apelação desprovida sob o argumento de ausência de documentação contemporânea e de comprovação de união estável (fls. 198-201). Alegou violação direta à lei federal (alínea "a" do art. 105, III, CF/88), especificamente ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (início de prova material admitido e complementável por testemunhal), ao art. 39, I, da Lei 8.213/91 (pensão por morte de dependente de segurado especial, sem carência) e ao art. 26 da Lei 8.213/91 (independência de carência), sustentando que o acórdão recorrido exigiu indevidamente contemporaneidade documental e desconsiderou prova testemunhal idônea (fls. 201, 210-213, 228). Em preliminares, afirmou: prequestionamento presente, inclusive por prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), citando AgInt no REsp 1.900.610/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021) (fls. 202); ausência de reexame de fatos e provas, pleiteando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, com apoio em AgInt na Rcl 38.994/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/02/2020) e AgRg no REsp 1.880.036/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020) (fls. 203-205). Sustentou a relevância do tema (EC 125/2022, art. 105, §§ 2º e 3º, CF/88), inclusive por contrariedade à jurisprudência dominante do STJ (Súmula 577/STJ; Tema Repetitivo 638/STJ) e pela repercussão social e econômica do debate sobre início de prova material para trabalhadores rurais (fls. 204-208). Em fundamentos de mérito, invocou a orientação do STJ: REsp 1.348.633/SP (Tema 638, Primeira Seção, DJe 05/12/2014), Súmula 577/STJ ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"), AgInt no REsp 1.606.371/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/05/2017), AgRg no REsp 1.364.069/SP (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 09/04/2013), AgRg no AREsp 306.643/CE (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/08/2015), REsp 1.378.518/MG (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/03/2015); Súmula 149/STJ (prova exclusivamente testemunhal não basta para tempo de serviço rural, ressalvadas hipóteses legais), e reforçou que a prova oral estende a eficácia probatória dos documentos para períodos anteriores ou posteriores, inexistindo exigência legal de contemporaneidade estrita (fls. 213-218, 224-225). Do ponto de vista previdenciário, retomou o art. 11 da Lei 8.213/91 (segurado especial, regime de economia familiar), art. 74 e art. 16 da Lei 8.213/91, com dependência econômica presumida para companheira/companheiro, e art. 26 da Lei 8.213/91 (fls. 221-223). Como pedidos, requereu: a reforma do acórdão recorrido por violação ao art. 55, § 3º, art. 39, I, e art. 26, todos da Lei 8.213/91; a concessão da pensão por morte rural, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, a partir do indeferimento administrativo; a inversão dos ônus sucumbenciais, com isenção de custas e condenação do recorrido ao pagamento integral de honorários e demais verbas (fls. 229). A base de cabimento foi a alínea "a" do art. 105, III, CF/88 (fls. 196, 209-210). Jurisprudência citada pela recorrente: (STJ, AgInt no REsp 1.900.610/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021) (fls. 202); (STJ, AgInt na Rcl 38.994/SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/02/2020) (fls. 203); (STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020) (fls. 204); (STJ, REsp 1.348.633/SP, Tema 638, Primeira Seção, DJe 05/12/2014) (fls. 213-215); (STJ, Súmula 577) (fls. 215); (STJ, AgInt no REsp 1.606.371/PR, Ministro Sérgio Kukina, DJe 08/05/2017) (fls. 216); (STJ, AgRg no AREsp 306.643/CE, Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/08/2015) (fls. 217); (STJ, REsp 1.378.518/MG, Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/03/2015) (fls. 218); (STJ, AgRg no REsp 1.364.069/SP, Ministra Eliana Calmon, DJe 09/04/2013) (fls. 218). Doutrina citada: Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, 13ª ed., RT, v. 1, p. 497 (fls. 218).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF1, não admitiu o recurso. Após transcrever, em síntese, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 232-233), registrou as alegações da parte quanto à ofensa aos arts. 55, § 3º, 39, I e 26 da Lei 8.213/91 e à desconsideração da prova material e testemunhal (fls. 233). Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, concluiu pelo não atendimento integral, notadamente pela aparente necessidade de revolvimento probatório, vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, pela tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ e pela não demonstração de violação frontal ao sentido evidente da norma federal, realçando que o REsp não se presta a funcionar como terceira instância ordinária (fls. 234). No dispositivo, decidiu:<br> a  não admitir o Recurso Especial, com fundamento no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª parte);<br> b  esclareceu o cabimento de agravo ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015), afastando recursos residuais;<br> c  majorou honorários em R$ 1.000,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sujeita à gratuidade se deferida;<br> d  determinou a publicação e intimação;<br> e  indicou certificações de trânsito e baixa na ausência de AREsp (fls. 234).<br>Normas e enunciados aplicados: Súmula 7 do STJ; Súmula 279 do STF (fls. 234); art. 1.030, V, § 1º, art. 1.042 e §§ 3º e 4º do CPC/2015; art. 85, § 11, do CPC/2015; art. 22, III, do RI-TRF1 (fls. 234). Decisão: inadmissão do Recurso Especial e majoração de honorários (fls. 234).<br>Contra essa decisão, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), requerendo a reforma em juízo de retratação ou a remessa ao STJ, com provimento do Recurso Especial (fls. 236). Nas razões, sustentou equívoco na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia reclama apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas expressamente referidas no acórdão e na sentença, sem reexame probatório; reafirmou que o REsp teve fundamento exclusivo na alínea "a" do art. 105, III, CF/88, não exigindo cotejo analítico de dissídio (ausência de invocação da alínea "c"), criticando a menção à falta de divergência (fls. 240-241). Reiterou a orientação jurisprudencial do STJ que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração de provas quanto a fatos amplamente reconhecidos nas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl 38.994/SP, AgInt no REsp 1.494.266/RO, AgRg no REsp 1.880.036/PR), além de invocar a tese firmada no REsp 1.348.633/SP (Tema 638) e a Súmula 577/STJ, segundo as quais é desnecessária a contemporaneidade absoluta dos documentos para o início de prova material, bastando que seja corroborado por prova testemunhal idônea (fls. 241-245). Apontou, ademais, que o acórdão recorrido teria exigido indevidamente contemporaneidade documental e desconsiderado a prova oral robusta, quando deveria ter procedido à análise conjunta, e que a verificação da violação ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 demanda apenas juízo jurídico sobre fatos já assentados (fls. 242-245). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e a admissão do Recurso Especial para processamento e julgamento, com sua procedência (fls. 245). Jurisprudência citada: (STJ, AgInt na Rcl 38.994/SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/02/2020) (fls. 241); (STJ, AgInt no REsp 1.494.266/RO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/08/2017) (fls. 242); (STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020) (fls. 242); (STJ, REsp 1.348.633/SP, Tema 638, Primeira Seção, DJe 05/12/2014) e (STJ, Súmula 577) (fls. 243). Normas invocadas: art. 1.042, § 2º e § 4º, do CPC/2015; art. 253 do RISTJ; art. 105, III, "a", CF/88 (fls. 236-241).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A matéria trazida pelo presente Recurso Especial a esta Corte Superior consiste em resolver acerca do conceito de início de prova material, bem como se os documentos trazidos pela recorrente constituem em início de prova material.<br>Para demonstrar o ponto ora defendido, é necessário inicialmente reiterar que a Corte de Origem firmou o entendimento de que, embora a parte autora tenha anexado aos autosa) Cópia da carteira de trabalho constando que o mesmo já exerceu atividades rurais em diversas propriedades da região, qual seja, Fazenda Passo Fundo- onde desempenhou o labor de Vaqueiro, Fazenda Mata Alta- exerceu o cargo de Trabalhador Rural em Serviços Gerais, e Fazenda Nossa Senhora Salete onde desempenhou a função de Trabalhador Rural Polivalente; ressalta-se que as anotações em sua CTPS se iniciaram no ano de 1984 (doc. em anexo); b) Recibos de pagamento que qualifica companheiro da autora como TRABALHADOR RURAL POLIVALENTE (doc. em anexo), bem como, como prova da a união estável junta se aos autos: a) Carteira de trabalho do companheiro da autora, constando a mesma na qualidade de esposa, bem como, como sua dependente conforme pagina 9 da CTPS (doc. Em anexo)o Tribunal de Origem reconheceu que os tais documentos juntados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar um início de prova material e qualidade de dependencia.<br>Portanto, em que pese a respeitável decisão prolatada, o referido acórdão deve ser reformado, vez que ao não reconhecer que os documentos anexados ao autos constituem início de prova material, e impedir que a recorrente tenha acesso ao benefício, acabou por negar vigência ao art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1993, bem assim o ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91, vez que os documentos que o Tribunal Ordinário fundamentou que desqualificam o "de cujus" como segurado especial são longínquos, muito anteriores aos 15 anos anteriores ao indeferimento administrativo, negando assim vigência ao ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91, vejamos:<br> .. <br>Conforme demonstrado o Tribunal "a quo" negou vigência ao ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91, vez que os documentos que o Tribunal Ordinário fundamentou que desqualificam o "de cujus" como segurado especial são longínquos, muito anteriores aos 15 anos anteriores ao indeferimento administrativo, negando assim vigência ao ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91.<br>Ademais, a Lei de Benefícios, em seu art. 55, §3º, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.<br>Partindo dessa premissa, a jurisprudência do STJ "vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia". (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.)<br> .. <br>Ocorre que ao compulsar a decisão de primeiro grau, que acabou concedendo procedência ao pedido da recorrente, é possível constatar que FOI PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, QUE COMPROVA O LABOR RURAL DA RECORRENTE DURANTE GRANDE PARTE DA SUA VIDA, E ESPECIALMENTE, DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO QUE COMPROVA SUA QUALIDDE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO COMPANEHIRO.<br>Ainda mais, é entendimento consolidado pela jurisprudência que, demonstrado o exercício de atividade rural por documento, os termos inicial e/ou final do respectivo período, comprovam-se pela prova testemunhal, os quais podem projetar seus efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/09/2020 (Certidão de óbito ID 302386539 - Fl. 52).<br>Para aferir a união estável com o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, a parte autora deixou de apresentar documentação comprobatória da referida alegação.<br>A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que comprove a convivência marital do casal durante esse tempo. Na certidão de óbito anexada, o estado civil do instituidor é o de casado e a parte autora não foi a declarante do óbito.<br>Dessa forma, a apelante não comprovou a condição de dependência econômica, tendo em vista que os documentos juntados não demonstram a existência de união estável entre ela e o de cujus à época do óbito. Assim, desnecessária a análise acerca da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.<br>Em consequência disso, há de ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.