ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR IRREGULARIDADES. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A PAGAR R$ 18.000,00 AO APELADO, SERVIDOR EXONERADO APÓS ANULAÇÃO JUDICIAL DO CONCURSO PÚBLICO DEVIDO A<br>O acórdão recorrido tratou de ação de indenização por danos morais proposta por servidor exonerado em razão da anulação judicial de concurso público por irregularidades, examinando a existência de direito à reparação e de nexo causal entre a atuação da Administração e o dano alegado. A Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento à apelação do ente municipal, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório (fls. 251, 253, 255, 263). Na ementa, o relator fixou como questões centrais: i) se a exoneração decorrente de anulação judicial do certame por vícios gera direito a danos morais; ii) se há nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano (fls. 252, 262-263, 266-267). Nas razões de decidir, afirmou que o poder de autotutela autoriza a Administração a anular atos eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sem configuração de ato ilícito (fls. 252, 266-270), e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não haver direito a danos morais quando o concurso é anulado por vícios, por decisão judicial ou administrativa, pois a ilegalidade do certame compromete a nomeação (AREsp 779.910, Rel. Min. Sérgio Kukina; AREsp 721.438/RS, Rel. Min. Humberto Martins) (fls. 252-253, 262-263, 266-267, 270-271). Pontuou, ainda, a tese firmada no RE 598.099 (Tema 161/STF), segundo a qual o direito subjetivo à nomeação pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, como aquelas de invalidade do certame (fls. 253, 263, 267). Com base nesses fundamentos, concluiu que a exoneração, decorrente do cumprimento de ordem judicial que anulou o concurso, não constitui ato ilícito e afasta o dever de indenizar (fls. 257-261, 269-270). No dispositivo, deu provimento ao recurso, fixando a tese de julgamento de improcedência do pedido de danos morais e de inexistência de nexo causal entre a atuação administrativa, em cumprimento de ordem judicial, e o alegado abalo (fls. 253, 255, 263). Quanto aos consectários, inverteu o ônus da sucumbência e condenou o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de mencionar os arts. 85, § 2º e § 3º, I (CPC/2015), e 487, I (CPC/2015) e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (fls. 253, 258, 261, 263, 270). Jurisprudências citadas no voto: STF, RE 598.099 (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/03/2015; STJ, AREsp 779.910, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/10/2015; STJ, AREsp 721.438/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/06/2015 (fls. 253, 255, 263, 267). Normas e enunciado aplicados: Súmula 473 do STF; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 3º, I, 487, I, e 98, § 3º (fls. 252-253, 257-261, 263, 266-270).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação a dispositivos de lei federal (fls. 272-273). Nas razões, sustentou a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), o preparo dispensado pela justiça gratuita (fls. 274), e o prequestionamento, inclusive implícito, do tema decidido pelo Tribunal de origem, citando precedentes do STJ que admitem o prequestionamento implícito: AgRg nos EDcl no REsp 1827808/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/10/2019; AgRg no REsp 1830756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/06/2020 (fls. 274-275). Na matéria de fundo, afirmou que o acórdão recorrido violou os arts. 43 e 186 do Código Civil (CC/2002), porque o servidor, devidamente empossado, teria direito à indenização por danos morais quando a anulação do concurso decorre de culpa exclusiva da Administração (fls. 276, 280-281, 319). Argumentou que o Tema 161 do STF (RE 598.099) não se aplica ao caso, pois não se trata de direito à nomeação, mas de reparação por danos causados a servidor já empossado; que a Súmula 473 do STF não ampara a dispensa de indenização quando há atos ilícitos na contratação e execução do certame; e que os precedentes AREsp 779.910 (STJ) e AREsp 721.438/RS (STJ) não seriam aplicáveis às peculiaridades do caso (fls. 279-280). Expôs o contexto fático de irregularidades graves no concurso (dispensa indevida de licitação, falhas em cartões-resposta, contradições sobre inscritos, alterações de pontuações e classificação de candidatos sem pontuação mínima), decisão judicial de anulação e exoneração subsequente, com repercussões na dignidade e subsistência familiar do recorrente (fls. 277-287, 281-284). Requereu: a) o recebimento, processamento e admissão do Recurso Especial; b) a intimação do recorrido para contrarrazões; c) o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a ofensa aos arts. 43 e 186 do CC/2002, negando provimento à apelação do Município e mantendo a sentença que fixou a indenização de R$ 18.000,00 (fls. 294). Jurisprudências do STF/STJ citadas nas razões: STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, Súmula 473; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1827808/PR; STJ, AgRg no REsp 1830756/SP; STJ, AREsp 779.910; STJ, AREsp 721.438/RS (fls. 275, 279-281). Normas invocadas como violadas/aplicáveis: CC/2002, arts. 43 e 186; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 8.666/1993; CF/1988, art. 37, § 6º; STF, Súmula 473 (fls. 274, 277-284, 279-281, 294).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 311-315). O agravante reiterou a síntese fática: aprovação e posse em 2012; anulação judicial do concurso (Ação Popular n. 137-52.2011.8.10.0095 e Ação Civil Pública n. 297-77.2011.8.10.0095) por múltiplas irregularidades; exoneração em novembro de 2014; alegado dano moral pela perda abrupta do cargo e impacto na subsistência familiar (fls. 312-323). No mérito do agravo, sustentou que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois não se busca revolvimento de fatos e provas, mas revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas nas instâncias ordinárias  tese amparada em precedentes do STJ: AgInt no REsp 1928020/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2021; AgInt no REsp 2014688/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/12/2022; AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020 (fls. 316-318). Reafirmou a violação aos arts. 43 e 186 do CC/2002 e a necessidade de correta subsunção jurídica quanto à responsabilidade civil por atos ilícitos da Administração na realização do certame (fls. 318-323). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para determinar o seguimento do Recurso Especial e, ato contínuo, o provimento do próprio Recurso Especial (fls. 324). Jurisprudências citadas: STJ, AgInt no REsp 1928020/RJ; STJ, AgInt no REsp 2014688/PB; STJ, AgInt no REsp 1851975/SC; menção ao óbice da Súmula 7/STJ (fls. 316-318, 315). Normas invocadas: CC/2002, arts. 43 e 186; STF, Súmula 473; Lei nº 8.666/1993; CPC/2015 (fls. 318-323, 312-315).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Da leitura do decisum, não restam dúvidas que o concurso público, regulado pelo Edital nº 001/2011, procedimento a cargo da empresa M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial, estava eivado de irregularidades gravíssimas a comprometer a regularidade do concurso público, com ofensa à lei de licitações, à moralidade, à eficiência, à igualdade, à impessoalidade e à publicidade, princípios constitucionais que norteiam, inarredavelmente, a Administração Pública e que devem ser o guia do gestor público.<br>Desta forma, clarividente o cometimento de atos ilícitos por parte da Administração Pública, vez que, além de ter contratado a empresa "M. da S. de Carvalho Gestão Empresarial" fora das hipóteses previstas em lei, o recorrido omitiu-se em realizar a devida fiscalização da regularidade das etapas do concurso.<br>Registra-se que nos fundamentos do acórdão, o TJ/PI simplesmente quedou-se em analisar o caráter ilícito dos atos praticados pela administração quando da realização do concurso público, ofendendo, assim, o disposto no Art. 43. do Código Civil.<br> .. <br>Ora, antevê-se que a situação jurídica imposta ao ora recorrente - de desemprego e de perda da função pública - teve como corolário uma atuação diametralmente oposta à boa-fé objetiva, quando o administrador acabou por beneficiar-se através de sua própria torpeza.<br>Portanto, dúvida não resta quanto à responsabilidade da Administração Pública, visto que comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, conforme dispõe os artigos 43 e 186, ambos do Código Civil. Da mesma forma, incontestável que o TJ/MA afrontou diretamente o regimentado pelos dispositivos supracitados<br> .. <br>Excelência, dúvida não resta que independe de ainda estar em estágio probatório, a recorrente tinha a legítima expectativa de um emprego estável, conquistado arduamente após preparação para concurso público, vez que teceu projetos de vida, preparando-se para assumir as novas funções e enfrentar essa nova fase de vida que, por falha exclusiva do município demandado, restou interrompida.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>É bem verdade que o STF, quando do julgamento do RE 598.099, sob o rito da repercussão geral (Tema 161), fixou a tese de que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação", todavia, estabeleceu a ressalva quanto às chamadas "situações excepcionalíssimas", como no caso destes autos.<br>Outrossim, o poder discricionário conferido à Administração Pública confere faculdade ao ente público decidir, dentro do prazo de vigência do certame, o momento adequado para promover a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, assim como de exonerar os servidores, sem caracterizar ato ilegal, sobretudo quando fundamentado em ordem judicial proferida em sede da Ação Civil Pública n. 297-77.2011.8.10.0095 e na Ação Popular n. 137- 52.2011.8.10.0095 que anulou o certame após apurada as denúncias de irregularidades no processo licitatório que culminou na contratação da empresa organizadora do concurso, instituição responsável pela elaboração e organização do concurso público regido pelo Edital n. 001/2011 objeto destes autos.<br>A questão amolda-se na orientação sumular do STF (Súmula 473): A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.<br>No caso, a sentença recorrida é dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que "o servidor não tem direito a indenização por danos morais em decorrência de anulação de concurso público eivado de vícios". Precedentes: AREsp 779.910 Rel. Ministro Sérguio Kukina, DJe 08/10/2015; AREsp 721.438/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/06/2015.<br>Assim, seja por decisão judicial ou pela própria Administração Pública, um concurso público com irregularidades deve ser anulado, com as consequências para as pessoas nomeadas, não havendo que falar em direito a indenização por danos morais<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.