ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a alteração do valor da pensão por morte do impetrante. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.<br>III - Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR ANTES VIGÊNCIA EC 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença prolatada no Juízo da 2ª. Vara Federal da SJPB, que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por ERICK WILLIAN PEIXOTO BARBARA contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, DA SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, entendeu por conceder a segurança, para determinar à UNIÃO que proceda ao recálculo da pensão por morte recebida pelo impetrante a fim de ajustar o pagamento aos termos do ato concessório, ou seja, 100% da remuneração do instituidor, conforme art. 2º, II da Lei 10.887/2004, vigente à data do óbito do seu servidor.<br>2. no desiderato de reformar a decisão prolatada em Primeira Instância, sustenta a UNIÃO FEDERAL, primeiramente, a nulidade da sentença, que, ao conceder a integralidade da pensão, deferiu mais que o pleiteado, além de não refletir a correta aplicação da lei, maltratando, assim, os arts. 141 e 492, ambos do CPC. Diz que o instituidor não preencheu os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Menciona que consta que ingressou no serviço público em 02/07/1998, tendo falecido aos 53 anos de idade, conforme certidão de óbito, na condição de servidor ativo , aliás, cujo ingresso no cargo, s.m.j, teria ocorrido apenas em 01/10/2015, tudo segundo os dados individuais funcionais do servidor, p. 8-9 do Id. 9751518. Requer a denegação da segurança, haja vista a observância correta, pela administração, da legislação aplicável à pensão.<br>3. Na decisão ora vergastada restou registrado o seguinte: (..). Analisando a fundamentação do ato que concedeu à pensão por morte recebida pelo impetrante e o art. 3º da EC 103/2019, já vigente da data da concessão do benefício, tem-se que não há o que ser modificado no que se refere ao ato em si, considerando que, quanto ao cálculo do valor do benefício, foi determinada a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão (art. 2º, inciso I da Lei nº 10.887, de 2004) e no contracheque de fl.53, vê-se claramente que o benefício foi instituído com base na EC 41/2003 - Lei 10.884/2004 - Lei 13132/2015, correspondente a 100% da remuneração do instituidor da pensão. Nesse passo, o art. 3º da EC 103/2019 apenas especifica que as pensões por morte devidas aos dependentes serão calculadas e reajustadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios, no caso dos autos, a data do óbito (07/01/2019). Por outro lado, o valor que está sendo pago a título de pensão por morte (R$ 7.087,19 - fl.53), de fato, não corresponde a 100% da remuneração do instituidor da pensão (R$ 26.127,87 - fl.29), de forma que se verifica um provável erro no cálculo do benefício, e não na sua concessão.<br>4. Consabido que, em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Na situação, considerando que o falecimento do segurado aconteceu em 07/01/2019, não se tem a aplicação da EC 103/2019, que somente começou a vigorar em 13/11/2019. Inclusive, o art. 3º, da EC 103/2019, diz que a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.<br>5. Em conformidade com o ato concessório da pensão por morte objeto dos presentes autos, a mesma teve o seguinte fundamento: "(..) art. 40, §7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 217, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 1990, e com o art. 2º, inciso I da Lei nº 10.887, de 2004, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com vigência a contar de 07 de janeiro de 2019, data do falecimento do ex-servidor."<br>6. Como bem argumentou o Juízo a quo, não há o que ser modificado no que se refere ao ato em si, considerando que, quanto ao cálculo do valor do benefício, foi determinada a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão (art. 2º, inciso II da Lei nº 10.887, de 2004) e no contracheque de fl.53, vê-se claramente que o benefício foi instituído com base na EC 41/2003 - Lei 10.884/2004 - Lei 13132/2015, correspondente a 100% da remuneração do instituidor da pensão.<br>7. No entanto, de fato, deve haver o recálculo do montante a ser recebido a título de pensão por morte, uma vez que o pagamento está acontecendo a menor, em montante que não corresponde a 100% da remuneração do instituidor da pensão, o que lhe seria devido, tendo em conta que na data do óbito permanecia vigente o art. 2º, II da Lei 10.887/2004, inclusive indicado no ato de concessão. 8. Nega-se provimento ao apelo, para entender pelo acerto da sentença que determinou o recálculo da pensão por morte da apelada, a fim de ajustar o pagamento aos termos do ato concessório, ou seja, 100% da remuneração do instituidor, conforme art. 2º, II da Lei 10.887/2004.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Conforme se verifica a União afirma em seu especial que a forma de cálculo do art. 2.º, II, da Lei 10887/2004, não implica em 100% da remuneração do instituidor.<br> .. <br>Desta forma, há efetivo prequestionamento especial no que toca a impossibilidade de fixação da pensão em 100% da remuneração do instituidor da pensão Em segundo plano, inexiste o suposto óbice da súmula 7/STJ. Nesse compasso, o recurso é claro em requerer apenas a reforma do Acórdão pela dicção legal exposto no art. 2.º, II, da Lei 10887/2004, que não implica em 100% da remuneração do instituidor<br> .. <br>Percebe-se, assim, que o entendimento consagrado no acórdão recorrido não se coaduna com a correta interpretação do art. 2º, II da Lei 10.887/2004 , o qual restou claramente violado pelo acórdão recorrido, pelo que requer a União o provimento do presente Recurso, para observar o cálculo do art. 2º, II da Lei 10.887/2004.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a alteração do valor da pensão por morte do impetrante. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.<br>III - Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>4. Em conformidade com o ato concessório da pensão por morte objeto dos autos, a mesma teve o seguinte fundamento: "(..) art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 217, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 1990, e com o art. 2º, inciso I da Lei nº 10.887, de 2004, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com vigência a contar de 07 de janeiro de 2019, data do falecimento do ex-servidor."<br>5. Ou seja, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, não há o que ser modificado no que se refere ao ato em si, considerando que, quanto ao cálculo do valor do benefício, foi determinada a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão (art. 2º, inciso II da Lei nº 10.887, de 2004) e no contracheque de fl.53, vê-se claramente que o benefício foi instituído com base na EC 41/2003 - Lei 10.884/2004 - Lei 13132/2015, correspondente a 100% da remuneração do instituidor da pensão.<br>6. No entanto, deve haver o recálculo da pensão por morte recebida pela apelada, uma vez que o pagamento está acontecendo a menor, em montante que não corresponde a 100% da remuneração do instituidor da pensão, o que lhe seria devido, tendo em conta que na data do óbito vigente o art. 2º, II da Lei 10.887/2004, inclusive previsto no ato de concessão.<br>7. Por tudo isso, nego provimento ao apelo, para entender pela concessão da segurança, para que a UNIÃO efetue o recálculo da pensão por morte da apelada a fim de ajustar o pagamento aos termos do ato concessório, ou seja, 100% da remuneração do instituidor, conforme art. 2º, II da Lei 10.887/2004, vigente à data do óbito do seu servidor (fls. 207-208, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.