ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando acesso às informações de acordo de leniência. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC. CONSIDERAÇÃO QUANTO AO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. LIMITES DO PEDIDO BEM DEFINIDOS, EM SUA LITERALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DE MODO A EVITAR-SE CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE FOI DEMANDADO (ART. 492 DO CPC). NECESSIDADE DE DEBATE ESPECÍFICO ACERCA DAS RAZÕES QUE LEVARAM À ATRIBUIÇÃO (OU À NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO) DE SIGILO, O QUE SE REVELA CONSECTÁRIO DE PEDIDO DECLARATÓRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>O acórdão recorrido examinou mandado de segurança que questionou a legalidade da negativa de acesso ao conteúdo de acordo de leniência celebrado com a empresa Keppel Fels, mantendo, em linhas gerais, a sentença concessiva da segurança, mas circunscrevendo-a aos limites do pedido inicial e às balizas legais de sigilo.<br>Na sequência processual, a 3ª Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relatou que o juízo de origem concedera a segurança para franquear o acesso aos documentos pretendidos pela impetrante "desde que ausente determinação de sigilo", sem honorários, com reexame necessário, e acolhera embargos de declaração para esclarecer que não se acham abrangidas pela demanda as cláusulas protegidas por sigilo administrativo ou por disposição legal (Lei 12.846/2013, art. 16, § 6º; Lei 12.850/2013, art. 7º, § 3º) (fls. 2142-2143). O Ministério Público Federal apelou, sustentando, entre outros pontos, a prevalência do sigilo para resguardar investigações e a ilegitimidade da impetrante para acesso aos relatos e documentos (fls. 2143-2144), ao passo que a impetrante apelou buscando afastar as restrições impostas pelo acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a publicidade é regra, que não há sigilo eterno e que já houve recebimento de denúncia em ação penal relacionada (fls. 2144-2145).<br>Preliminarmente, o Relator não conheceu da apelação do MPF, por perda de objeto, uma vez que a sentença, ao acolher embargos declaratórios, preservou o sigilo exatamente na extensão pretendida pelo parquet, não tendo este ratificado interesse recursal após a decisão complementar (fls. 2145). No mérito, adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, assentando: a) presença do interesse de agir e rejeição da preliminar de ausência de direito líquido e certo, por se confundir com o mérito (fls. 2145); b) deferimento, em parte, do pedido da impetrante, com amparo nos princípios da transparência administrativa, do regime republicano, da publicidade e do direito à informação (Constituição Federal, arts. 1º, 5º, XXXIII, e 37, caput), e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), para permitir acesso a documentos que afetariam sua esfera jurídica, "desde que ausente determinação de sigilo" (fls. 2146); c) indeferimento de pedido de direcionamento de valores recuperados, ante a necessidade de dilação probatória, estranha ao rito do mandado de segurança (fls. 2146). Em complemento, enfatizou-se que permanecem excluídas do alcance da demanda as cláusulas sob sigilo administrativo por força do acordo (cláusula 10ª) e por disposição legal (Lei 12.846/2013, art. 16, § 6º; Lei 12.850/2013, art. 7º, § 3º), sendo inviável franquear acesso amplo à generalidade das cláusulas sigilosas sem fundamentação casuística que permita a ponderação entre direitos colidentes (fls. 2146-2147).<br>O acórdão agregou fundamentos de técnica processual ao manter a sentença: a) a interpretação do pedido, à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé; o pedido inicial, em sua literalidade, limitou-se ao acesso "aos documentos não sigilosos do acordo de leniência", razão pela qual não há espaço para ampliar a ordem (fls. 2147); b) pelo princípio da congruência (art. 492 do CPC/2015), é vedado decidir em objeto diverso ou em quantidade superior ao demandado; se a pretensão não abrangeu afastamento do sigilo, seria necessário pedido declaratório próprio e fundamentação específica (fls. 2147); c) o mandado de segurança, por exigir direito líquido e certo e vedar dilação probatória, não se presta a caracterizar a condição da impetrante como vítima sem debate probatório (fls. 2147). Ausente condenação em honorários no primeiro grau, não se majora sucumbência recursal (fls. 2148). Procedeu-se ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados (fls. 2148). No dispositivo, decidiu-se por não conhecer da apelação do MPF e por negar provimento à apelação da impetrante (fls. 2148-2149), com ementa reafirmando os limites do pedido (art. 322, § 2º, CPC/2015) e o princípio da congruência (art. 492, CPC/2015) (fls. 2149-2150).<br>Em sequência, a 3ª Turma apreciou embargos de declaração opostos pela impetrante. No relatório, registrou-se a ementa do acórdão embargado e os pontos de omissão alegados: princípio da publicidade e levantamento do sigilo após recebimento da denúncia; interesse direto da Sete Brasil no acordo (fls. 2176-2177). No voto, foram afastados vícios de omissão, porquanto: a) o acórdão já delimitara que o pedido inicial circunscreveu-se ao acesso "aos documentos não sigilosos do acordo", nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015, e que o princípio da congruência (art. 492, CPC/2015) impede a ampliação para abarcar documentos sigilosos (fls. 2177-2178); b) eventual levantamento de sigilo exige ação própria e fundamentação específica, não cabível em MS sem dilação probatória (fls. 2177-2178). Para fins de acesso às instâncias superiores, aplicou-se o art. 1.025 do CPC/2015, prequestionando-se os dispositivos invocados, sem reconhecer violação ou negativa de vigência (fls. 2178). O acórdão, por unanimidade, conheceu dos embargos e os acolheu apenas para prequestionamento (fls. 2179-2180), com ementa sobre hipóteses de cabimento e limites dos embargos (art. 1.022, CPC/2015) e prequestionamento (art. 1.025, CPC/2015) (fls. 2179-2180).<br>A empresa Sete Brasil Participações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, reportando-se aos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração (fls. 2182). Nas razões, sustentou violação à legislação federal por negativa de acesso ao acordo de leniência e anexos da Keppel Fels quanto a crimes praticados e confessados em face da Sete Brasil, invocando os arts. 1º, 3º, 5º e 21 da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), o art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (na redação vigente à época) e o art. 16, § 6º, da Lei 12.846/2013 (fls. 2183-2185). Alegou tempestividade e preparo (fls. 2185-2186), cabimento nas alíneas "a" e "c" (fls. 2186), e prequestionamento explícito de matérias e dispositivos pelo TRF4 (fls. 2186-2188). Argumentou a relevância da controvérsia (art. 105, § 2º e § 3º, CF/88), por contrariar jurisprudência dominante do STJ e tratar de questão eminentemente de direito, sem reexame de provas (fls. 2188-2190). Traçou a síntese fática do writ e da sentença que concedeu a segurança apenas para documentos não sigilosos (fls. 2190-2192), destacando que o acórdão negou provimento à sua apelação e não conheceu a apelação do MPF (fls. 2192-2193), e que embargos declaratórios foram rejeitados quanto às omissões suscitadas (fls. 2193). No mérito, insistiu na violação aos dispositivos federais acima, afirmando que a publicidade é a regra, que não há sigilo eterno e que já houve recebimento de denúncia e homologação interna do acordo, o que justificaria o levantamento do sigilo dos anexos (fls. 2193-2197). Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), apontou acórdãos paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a publicidade como regra e restringem o sigilo a hipóteses excepcionais, realizando cotejo analítico e concluindo pela divergência: AgRg no Inq 1190/DF, Corte Especial do STJ, julgado em 20/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg na APn 1057/DF, Corte Especial do STJ, julgado em 07/06/2023, DJe 14/06/2023. Mencionou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal no INQ 4438, Rel. Min. Edson Fachin, determinando levantamento de sigilo com base na regra da publicidade dos atos processuais (fls. 2194-2201). Ao final, requereu a admissão, processamento e provimento do Recurso Especial, bem como o reconhecimento do dissídio e a reforma do acórdão recorrido, com intimações em nome do patrono (fls. 2202).<br>A Vice-Presidência do TRF4 proferiu decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 2269-2272). Após reproduzir a ementa do acórdão recorrido (fls. 2269), concluiu que "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório", atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), citando precedentes sobre impedimento de reexame fático-probatório e sobre não conhecimento de dissídio quando apoiado em fatos (AgInt no AREsp 1448283/MS; AgRg no AREsp 1475277/MA; AgInt no REsp 1388043/SC; AgInt no AREsp 990.806/MG) (fls. 2269-2270). A decisão também consignou que, "em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c", citando precedentes que afastam o exame do dissídio quando o recurso já esbarra em óbices como Súmula 7/STJ, ou carece de prequestionamento (AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO; AgInt no AREsp 1755866/RJ; AgInt no REsp 1888035/SP), e a Súmula 83/STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência (fls. 2271-2272). Ao final, não admitiu o Recurso Especial (fls. 2272).<br>Contra essa decisão, a Sete Brasil apresentou Agravo em Recurso Especial (fls. 2288-2301). Nas razões, insurgiu-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ e contra a prejudicialidade da alínea "c", afirmando que sua pretensão é puramente jurídica, voltada à correta aplicação das leis federais (Lei 12.527/2011; Lei 12.850/2013; Lei 12.846/2013) e dos arts. 322, § 2º, e 492 do CPC/2015, sem revolvimento probatório (fls. 2289-2296). Sustentou, com apoio doutrinário e jurisprudencial, a distinção entre reexame de prova e valoração jurídica da prova, insistindo que o acórdão recorrido reconheceu os próprios limites do pedido e que o debate sobre sigilo demanda apenas interpretação normativa, não nova análise fática (fls. 2296-2298). Reiterou que o acordo não tem sigilo eterno, que houve homologação e recebimento de denúncia, e que, por isso, a legislação impõe publicidade, concluindo pela violação aos arts. 1º, 3º, 5º e 21 da Lei 12.527/2011; art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013; e art. 16, § 6º, da Lei 12.846/2013 (fls. 2298-2299). Quanto à alínea "c", defendeu a admissibilidade do dissídio, com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa nos paradigmas do STJ já colacionados, pedindo o provimento do agravo para admitir e prover o Recurso Especial (fls. 2299-2300). Ao final, postulou intimações e remessa ao STJ, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 (fls. 2300-2301).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando acesso às informações de acordo de leniência. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>7.10. legislação federal (Leis 15.527/2011, 12.850/2013 e 12.846/2013), que preconizam, como regra, a publicidade das informações pretendidas nestes autos.<br>Ora, inexiste qualquer empecilho para que seja assegurado acesso integral ao procedimento do acordo de leniência e aos seus termos, na medida em que não há fato sigiloso ou informaçao que possa prejudicar eventuais investigações que possam estar ainda em curso ou a execucao do pactuado. Até mesmo porque, muitos anos já se passaram após a celebração do acordo. Deste modo, o v. Acordao violou os dispositivos da<br>7.11 interessada e afetada pelo acordo, e esta buscando a tutela judicial de seus direitos e ressarcimento de seu prejuízo, exatamente nos termos do art. 21 da Lei 15.527/20116. Como pá de cal, a SETE BRASIL é parte diretamente.<br>7.12. federal, especificamente os arts. 1º, 3º, 5º e 21 da Lei 12.527/2011; art. 7º, § 3º da Lei 12.850/2013 e art. 16, § 6º da Lei 12.846/2013. Deste modo, resta evidenciado a contrariedade da legislação<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso, a parte impetrante pretende obter acesso a documentos que, no seu entender, afetam a sua esfera jurídica, porquanto diriam respeito a atos que teriam sido praticados contra si.<br>Assim, considerando os princípios constitucionais e a legislação citados, é de se deferir o amplo acesso as documentos pretendidos para que ela possa planejar a defesa de seus interesses pessoais.<br>A mera afirmação das autoridades impetradas de que o acordo de leniência teve apenas a PETROBRÁS como vítima, não é justificativa para indeferir a pretensão, pois a parte impetrante tem, individualmente, o direito de fazer a sua interpretação do direito e de avaliar os fatos conforme a sua conveniência. E isso só é possível se tiver amplo acesso aos documentos que levaram ao acordo de leniência.<br>No mais, de se ressalvar que a parte impetrante limita sua pretensão aos documentos não sigilosos.<br>A natureza tautológica dessa ordem aos impetrados para dar vista dos documentos não cobertos por sigilo determinado por magistrado é evidente. Porém, não posso invocar o non liquet e devo escrevê-la.<br>Quanto ao direcionamento de valores recuperados pelas autoridades Policiais, do Ministério Público e do Judiciário, indefiro o pedido formulado pela impetrante por entender que há necessidade de extensa prova sobre a condição de algoz e vítima. Assim, caso a impetrante entenda que efetivamente tem direito a valores, deve acionar a Petrobras ou a União pelas vias ordinárias. Por óbvio, inexiste perigo de insolvência.<br> .. <br>a sentença proferida após os embargos de declaração deixa claro que se faz necessária a fundamentação específica para justificar se há ou não razões jurídicas para levantamento do sigilo em favor da parte impetrante; como dito,<br>A generalidade da lide não permite acesso amplo a tais cláusulas; acaso a impetrante pretenda acesso a elas deve fundamentar casuísticamente a questão envolvida, para, no cotejo, entre os direitos colidentes se averiguar se é o caso ou não de levantamento do sigilo em favor da impetrante. (evento 84, DOC1)<br> .. <br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 1º, 3º, 5º e 21 da Lei 15.527/2011) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.