ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de saldo de salários, férias, terço de férias e 13º salários, referente ao período em que foi contratada como servidora temporária, além de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS EMPREGATÍCIAS E DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que compete ao autor que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, porquanto são fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.<br>2. Ao ente público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, conso ante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada.<br>3. Reputa-se inadmissível a condenação do ente público quando ausente nos autos comprovação pela parte autora de nomeação ou celebração de contrato com o município, bem como do efetivo trabalho prestado. Improcedência mantida.<br>4. Apelação conhecida e não provida.<br>O acórdão recorrido tratou de ação de cobrança proposta por servidor público municipal, em que se postulou verbas empregatícias e valores referentes ao período de trabalho alegado, sob a perspectiva da distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC/2015). A Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência da demanda. No núcleo decisório, assentou-se que compete ao autor provar a existência de vínculo funcional com o ente público e o efetivo desempenho das funções no lapso supostamente inadimplido, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), cabendo ao ente público a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Reputou-se inadmissível a condenação quando ausentes provas de nomeação, contratos, contracheques, portaria de lotação ou folhas de frequência, concluindo-se pela manutenção da sentença de improcedência. A sessão ocorreu entre 22/08/2024 e 29/08/2024, com proclamação: "conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator" (fls. 156-158, 166-168). No voto, destacou-se, ainda, a advertência quanto a embargos meramente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 161). Em reforço argumentativo, foram mencionadas decisões de Cortes estaduais sobre a distribuição do ônus probatório em ações de cobrança e a preclusão consumativa quanto à juntada tardia de documentos (artigo 435 do Código de Processo Civil - CPC/2015), reafirmando que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo (fls. 159-165).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o prequestionamento explícito e ficto, e, no mérito, a violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), alegando cerceamento de defesa e error in judicando por má valoração da prova, com afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando o efeito substitutivo do artigo 1008 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Citou precedentes do STJ sobre a possibilidade de revaloração da prova em sede especial, a saber: AgRg no REsp n. 1.036.178/SP (Min. Marco Buzzi); REsp n. 683.702/RS (Min. Felix Fischer); REsp n. 723.147/RS (Min. Felix Fischer); AgRg no REsp n. 757.012/RJ (Primeira Turma); REsp n. 734.451/SP (Min. Luiz Fux), para firmar que a redefinição do enquadramento jurídico de fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido não implica vedado reexame do conjunto probatório. Ao final, requereu o provimento para anular a decisão recorrida por error in judicando, com reforma do acórdão e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (fls. 187-190).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entendimento de que a aferição de cerceamento de defesa e de eventual ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Consignou que cabe ao magistrado valorar a necessidade da prova (livre convencimento motivado) e, para se aferir a imprescindibilidade da instrução e a distribuição do ônus probatório no caso concreto, seria inevitável a incursão na moldura probatória dos autos. Para amparar a decisão, citou os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP (Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 12/12/2024) e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ (Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7/12/2023). Ao final, inadmitiu o recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), servindo a decisão como instrumento de intimação (fls. 221-224).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O agravante impugnou diretamente a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o recurso especial não requer o reexame de provas, mas a sua revaloração, porquanto haveria error in judicando consistente na errônea apreciação da norma ou princípio no campo probatório, com violação frontal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e cerceamento de defesa. Para tanto, reafirmou a tese de que a revaloração da prova é análise de direito, que consiste em atribuir devido valor jurídico a fato incontroverso delineado no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório, trazendo como suporte jurisprudencial as decisões: AgRg no REsp n. 1.036.178/SP (Min. Marco Buzzi); REsp n. 683.702/RS (Min. Felix Fischer); REsp n. 723.147/RS (Min. Felix Fischer); AgRg no REsp n. 757.012/RJ (Primeira Turma); e REsp n. 734.451/SP (Min. Luiz Fux), todas referidas como permissivas da revaloração em sede especial. Ao final, requereu o provimento do agravo para anular a decisão agravada, admitir o Recurso Especial e, por via de consequência, anular o acórdão recorrido com a total procedência dos pedidos originários (fls. 225-228).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de saldo de salários, férias, terço de férias e 13º salários, referente ao período em que foi contratada como servidora temporária, além de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>4- O efeito substitutivo previsto no artigo 1008 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação<br>4.1- Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituicao do julgado recorrido pela decisao do recurso.<br>4.2- Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error improcedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Acerca da controvérsia ora apresentada, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.<br>Por outro lado, quanto ao ente público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada.<br> .. <br>Compulsando os autos, vejo que a autora não acostou qualquer prova documental capaz de demonstrar o fato referente ao período de trabalho desempenhado. E no que tange ao direcionamento do ônus probatório ao município, é necessário que reste comprovada a prestação de serviços pelo servidor, a fim de que esse procedimento recaia sobre o Poder Público, o que não ocorre no caso em tela.<br>Portanto, em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município apelado, ou trabalho de qualquer natureza, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer se tem prova de sua existência.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.