ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face do Estado do Paraná. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 79.772,47.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. AFASTAMENTO CAUTELAR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E CONTAGEM DE TEMPO PARA LICENÇA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou apelação cível interposta por servidora pública estadual, auditora fiscal, contra sentença que julgara improcedente ação declaratória de reconhecimento de direitos estatutários cumulada com pedido cominatório, voltada ao cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de férias e terço constitucional, bem como à contagem de tempo para licença especial durante período de afastamento cautelar do exercício da função por determinação judicial (fls. 804-805). O relator, Desembargador Clayton Maranhão, conheceu do recurso (fls. 806) e, ao enfrentar o mérito, firmou a tese de que o afastamento cautelar por ordem judicial não configura efetivo exercício da função, inviabilizando o reconhecimento de férias, terço constitucional e contagem de tempo para licença especial (fls. 805).<br>Os fatos foram delineados nos seguintes termos: a apelante exerce o cargo de auditora fiscal desde 02/05/1996 e esteve vinculada à "Operação Publicano", com decretação de prisão preventiva em 08/06/2015, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 807-809). Consta do alvará de soltura firmado compromisso de suspensão do exercício de função pública nos termos do art. 319, V, do CPP (fls. 809-810), sem notícia, nos autos, de abrandamento dessa medida (fls. 810-811). A ação de improbidade foi extinta pela ausência de justa causa, com trânsito em julgado em 11/05/2021 (fls. 808-809). No plano administrativo, houve portarias de afastamento (nº 158/2015 e 186/2015) e, posteriormente, Resolução SEFA nº 659/2021, que cessou parcialmente os efeitos do afastamento e determinou retorno às atividades, vedada a atividade fiscalizatória (fls. 808-810, 815).<br>O relator assentou que os atos de afastamento decorreram de decisões judiciais e de estrita observância ao art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 (fls. 809-810). Destacou, ainda, indeferimentos administrativos do gozo de férias (SID 19.0108.745-3, deferido apenas quanto a 2014) e da averbação de tempo para licença prêmio (SID 20.041.003-3), por ausência de respaldo legal ante a falta de efetiva prestação de serviço (fls. 810-812).<br>Na fundamentação, o relator aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ausência de efetivo exercício impede o gozo de férias e o pagamento do terço constitucional, por serem benefícios vinculados ao desempenho efetivo da atividade pública; e que o terço constitucional tem natureza indenizatória, sendo descabido seu pagamento sem o efetivo gozo das férias (STJ, REsp 1.821.326/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/02/2020, DJe 22/10/2020) (fls. 812-813). Quanto à licença especial, citou os arts. 96 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 (supervenientemente revogados pela LC nº 217/2019), ressaltando que o cômputo pressupunha efetivo exercício e que a suspensão do exercício por ordem judicial não se inclui nas hipóteses de "não afastamento" (fls. 813-814). Rechaçou, outrossim, a tese de afastamento involuntário como período equiparável a descanso, anotando que convocações para justificar atividades e participar de audiências não se confundem com o labor cotidiano nem configuram período aquisitivo (fls. 815). Em reforço, citou jurisprudência do TJPR em caso idêntico (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006770-47.2023.8.16.0045 - Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 16/12/2024) (fls. 815).<br>As normas aplicadas foram: Código de Processo Penal (CPP), art. 319 (fls. 804-805, 807-810); Lei Complementar Estadual nº 131/2010, arts. 30, 51, 96 e 97 (fls. 805, 809-814); e Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 85, § 11, para majorar honorários (fls. 805, 816). Ao final, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 816). Jurisprudência citada no voto: STJ, REsp 1.821.326/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 22/10/2020; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006770-47.2023.8.16.0045 - Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 16/12/2024 (fls. 805, 812-815).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJPR, invocando o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), e os arts. 255 a 257-A do Regimento Interno do STJ (RISTJ), requerendo seu recebimento e remessa ao STJ (fls. 819). O recurso foi subscrito em 12 de abril de 2025 (fls. 820).<br>Matéria de fundo e fatos apresentados: a controvérsia versa sobre o direito ao gozo de férias nos períodos aquisitivos de 2015 a 2021, ao pagamento dos respectivos terços constitucionais, e ao cômputo do tempo de afastamento (10/06/2015 a 02/07/2021) para todos os efeitos legais, especialmente para licença-prêmio (quinquênios 2011-2016 e 2016-2021) (fls. 823). A recorrente narrou afastamento por portarias administrativas (nº 158/2015 e 186/2015) com base no art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, e retorno por Resolução SEFA nº 659/2021 (fls. 825-828). Reportou absolvição em ação de improbidade administrativa e em processo administrativo disciplinar (PAD), além de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do CPP, art. 319, I, III, IV e VI (fls. 824-826). Informou requerimentos administrativos indeferidos quanto a férias (protocolos e indeferimentos, com deferimento apenas do período aquisitivo de 2014) e quanto a relatório de licenças-prêmio (fls. 828-830).<br>Argumentos apresentados: sob a alínea "a", alegou violação a dispositivos infraconstitucionais estaduais (art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/1970; art. 30, §§ 1º e 7º, e art. 51, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 131/2010; art. 57, § 1º, e art. 108 da Lei Complementar nº 92/2002) (fls. 822). Invocou, com densidade constitucional, o direito fundamental às férias (CF/88, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º), a Convenção 132 da OIT (art. 5.4), e princípios como proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), sustentando que o afastamento cautelar não configura descanso e não pode fulminar direitos sociais, devendo a interpretação maximizar sua efetividade (fls. 837-846, 841-843). Afirmou que o período de afastamento foi longo e sem condenações, que houve monitoramento, comparecimentos periódicos (82 ocasiões entre 26/06/2015 e 03/03/2020), restrições de locomoção e participação em audiências (fls. 838-839), situação geradora de estresse e prejuízos à saúde (fls. 840-841), não se tratando de descanso. Defendeu que o terço constitucional é devido ainda que não usufruídas as férias, quando a Administração, sem prejuízo da remuneração, impede o gozo, sob pena de enriquecimento ilícito (Código Civil (CC/2002), art. 884) (fls. 848-849, 855). Quanto à licença especial, sustentou que o afastamento determinado pela Administração não se confunde com "afastamento" por iniciativa do servidor, não devendo interromper o período aquisitivo (LC nº 92/2002, art. 108), e que o período de suspensão deve contar para tempo de serviço, à vista de vinculação funcional e manutenção de vencimentos e descontos previdenciários (fls. 850-854).<br>Sob a alínea "c", apontou divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem o direito às férias e ao terço constitucional a servidores afastados preventivamente em PADs, por não se tratar de período de descanso, e por se considerar trabalhado o tempo de afastamento para efeitos de contagem de serviço (fls. 855-861). Foram colacionados, com cotejo analítico, acórdãos: TRF-4, APELREEX 5049553-40.2014.404.7000/PR (Terceira Turma, Des. Fernando Quadros da Silva, j. 22/04/2015), assegurando marcação de férias e pagamento de terço, com premissas sobre direito fundamental e impossibilidade de restrição por ato administrativo (fls. 903-909, sintetizado em 857 e 904-909); TRF-2, REEX 201051010164914 (Oitava Turma Especializada, Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 07/05/2014), reconhecendo período aquisitivo durante afastamento cautelar e garantindo férias e terço (fls. 877-882, sintetizado em 858-859); TRF-2, APELREEX 0032606-58.2013.4.02.5101 (Sexta Turma Especializada, Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 16/05/2018), mantendo pagamento do terço e afirmando que afastamento cautelar não suprime vantagens, tratando-se de direito fundamental (fls. 883-894, sintetizado em 860); e TRF-2, APELREEX 200751010199309 (Sexta Turma Especializada, Des. Nizete Lobato Carmo, e-DJF2R 12/11/2012), no mesmo sentido (fls. 880-881). A jurisprudência foi apresentada para demonstrar similitude fática e dissenso quanto à leitura de normas de índole federal aplicadas por simetria e de direitos constitucionais.<br>Normas aplicadas e doutrina citada: foram evocadas CF/88, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º (fls. 841-843); CPP, art. 319 (fls. 824-826, 838); Lei 8.112/1990, especialmente art. 77 e art. 147 (aplicados por simetria) (fls. 845-846, 857-861, 883-889); Convenção 132 da OIT (art. 5.4) (fls. 842); CC/2002, art. 884 (fls. 855); LINDB, art. 1º (fls. 931). A doutrina citada compreende José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição (Malheiros, 2012, p. 187) (fls. 842-843), e Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho (LTr, 2010) (fls. 843-844), ambos para sublinhar a normatividade e a função protetiva das férias como direito social.<br>Pedidos: ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer (i) o direito ao gozo das férias dos períodos aquisitivos de 2015 a 2021; (ii) o pagamento dos terços constitucionais respectivos; (iii) a contagem do tempo de afastamento (10/06/2015 a 02/07/2021) para todos os efeitos legais, especialmente para licença-prêmio; (iv) a juntada dos acórdãos e certidões para comprovar divergência; e (v) a intimação do recorrido (fls. 862-863).<br>Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fls. 917-921)<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial interposto contra o acórdão da Quarta Câmara Cível (fls. 917). A decisão recortou a controvérsia decidida no acórdão recorrido  negativa de férias, terço constitucional e contagem de tempo de licença especial por ausência de efetivo exercício durante afastamento cautelar, com aplicação do CPP, art. 319, e da Lei Complementar Estadual nº 131/2010  e fundamentou a inadmissibilidade nos seguintes óbices: incidência, por analogia, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário"), por se tratar de matéria fundada em legislação estadual cuja análise é vedada em Recurso Especial (fls. 920-921); e incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação clara de normas federais violadas ou de demonstração adequada de divergência (fls. 921). Assinalou, ademais, que os óbices que impedem a análise pela alínea "a" prejudicam o conhecimento pela alínea "c" sobre a mesma matéria (AgInt no REsp 2.164.288/RJ, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024) (fls. 921). Com isso, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 921).<br>O fundamento da decisão enquadra-se na aplicação de Súmulas (Súmula 280/STF e Súmula 284/STF) e em deficiência de fundamentação quanto à indicação de normas federais violadas, com a decisão expressa de inadmissão.<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 924-932)<br>A agravante manejou Agravo em Recurso Especial, com base no art. 1.042 do CPC/2015, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 924-926). Registrou a tempestividade (fls. 926-927) e impugnou, de modo analítico, os óbices aplicados.<br>Quanto à Súmula 280/STF, a agravante sustentou inadequação de sua incidência, porquanto a controvérsia transcende a interpretação de lei local e envolve normas federais e constitucionais de caráter geral  direito fundamental às férias (CF/88, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º), disciplina de afastamento cautelar (CPP, art. 319), regime jurídico dos servidores públicos (aplicação por simetria da Lei 8.112/1990), além da LINDB (art. 1º)  reclamando uniformização pelo STJ (fls. 930-931). Quanto à Súmula 284/STF, afirmou ter indicado de modo suficiente as normas pertinentes e os fundamentos jurídicos, não se exigindo exaustiva dissertação sobre cada dispositivo legal, e que houve demonstração do dissídio jurisprudencial com precedentes dos TRFs, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 929-930). Reforçou, ainda, violação a princípios e normas federais: presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), direito ao descanso anual remunerado (CF/88, art. 7º, XVII), disciplina de medidas cautelares (CPP, art. 319), enriquecimento ilícito vedado (CC/2002, art. 884), e aplicação por simetria de regras gerais (Lei 8.112/1990) (fls. 928-929).<br>Pedidos: requereu o conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a decisão de inadmissibilidade e determinar o processamento e remessa do Recurso Especial ao STJ (fls. 932). Subsidiariamente, invocou o art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, para que o próprio STJ conheça do Recurso Especial, superando os óbices em razão da relevância das questões federais e da divergência demonstrada (fls. 932).<br>Jurisprudência e normas evocadas no agravo: foram reiterados os paradigmas dos TRFs já apresentados na petição do Recurso Especial (fls. 877-909), com a mesma síntese de entendimento, e normas federais e constitucionais CF/88 (arts. 5º, LVII; 7º, XVII; 39, § 3º), CPP (art. 319), Lei 8.112/1990, LINDB (art. 1º), CC/2002 (art. 884) (fls. 928-931).<br>Em síntese, o itinerário processual revela: (i) acórdão que, amparado no CPP e na legislação estadual, nega direitos por ausência de efetivo exercício (fls. 804-816); (ii) Recurso Especial que articula violação a normas e princípios federais e aponta dissídio com TRFs em hipóteses de afastamento cautelar e PAD, visando ao reconhecimento de férias, terço e contagem de tempo (fls. 819-863); (iii) decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas 280 e 284 do STF (fls. 917-921); e (iv) Agravo em Recurso Especial que impugna tais óbices, pleiteando o processamento do apelo especial (fls. 924-932).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face do Estado do Paraná. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 79.772,47.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.