ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora agravado contra o ente público, ora agravante. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. Sem omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na decisão recorrida, é de se negar provimento aos embargos de declaração.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora agravado contra o ente público, ora agravante. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que afirma a parte agravante, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração decididos pelo colegiado do Tribunal de origem contra decisão monocrática, não atendem o requisito constitucional de esgotamento dos recursos das instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 281/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PAD. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de nulidade objetivando a anulação de PAD e a reintegração de cargo público, além do pagamento dos valores retroativos e de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Constata-se que o recurso especial de fls. 1.338-1.339 encontra-se desacompanhado das razões recursais, além de ter sido interposto da decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração opostos em razão de decisão unipessoal que julgou a apelação, constatando-se, portanto, que não houve julgamento colegiado, necessário ao esgotamento das vias recursais na Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 823.600/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.