ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural e urbana. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria por idade desde 29/01/2024. O valor da causa foi fixado em R$ 83.245,35 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>O acórdão recorrido examinou pedidos previdenciários relativos à aposentadoria, reconhecimentos de tempo de serviço rural e urbano, correção de erro material e a possibilidade de reafirmação da DER, decidindo, sob a relatoria do Desembargador Federal, nos seguintes termos e fundamentos:<br>a) Em relação ao erro material, foi reconhecida a impropriedade da expressão "comum de 15/07/1997 a 03/09/2007" no item 1 do dispositivo da sentença, determinando-se sua supressão para evitar interpretações equivocadas em execução (fls. 425).<br>b) Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição e ao regramento aplicável no período anterior à EC 103/2019, assentou-se que, respeitadas as alterações da EC 20/1998, o benefício demanda 30/35 anos de contribuição (proporcional/integral), com carência de 180 contribuições, nos termos dos arts. 25, II, 52 e 53 da Lei 8.213/91 e do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF/88), observando a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 (fls. 425-426).<br>c) Sobre atividade rural (segurado especial), delineou-se que: (i) o tempo rural anterior a 31/10/1991 pode ser averbado independentemente de recolhimento para fins de tempo de contribuição, excetuada a carência, à luz do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e do art. 127, V, do Decreto 3.048/99; (ii) após a Lei 8.213/91, o aproveitamento de tempo rural exige recolhimento facultativo (art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272/STJ), e (iii) a comprovação da atividade demanda início de prova material contemporânea, vedada, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), admitindo-se documentos de terceiros do grupo familiar (Súmula 73/TRF4), e a ampliação temporal para documento mais antigo quando robustamente corroborado por testemunhas (Súmula 577/STJ) (fls. 426-431).<br>d) Firmou-se, ainda, que, para fins previdenciários, o limite etário de 12 anos é admitido para reconhecimento de labor rural anterior à Lei 8.213/91, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcional a contagem anterior aos 12 anos nas hipóteses de exploração do trabalho infantil, mediante efetiva demonstração do labor e não mero auxílio familiar (fls. 430-432).<br>e) No caso concreto, as incongruências verificadas entre autodeclaração e depoimentos, a dimensão exígua do imóvel (3,4 ha) em confronto com o número de trabalhadores alegado e a concomitância com frequência escolar no período, impediram o reconhecimento do período rural pretendido desde os 8 anos, admitindo-se apenas a partir dos 12 anos (fls. 432-433).<br>f) Em matéria de fungibilidade, reconheceu-se que, embora o pedido tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição, pode-se deferir benefício por idade quando preenchidos os requisitos legais (art. 48 da Lei 8.213/91), dadas a natureza pro misero do Direito Previdenciário e os princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (fls. 433-435).<br>g) A aposentadoria por idade urbana, conforme os arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91 e o art. 142 da mesma Lei, não exige implementação simultânea de idade e carência; a perda da qualidade de segurado é irrelevante se o conjunto contributivo atinge a carência (aplicação do caráter finalístico e do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo a orientação consolidada) (fls. 434-436).<br>h) A reafirmação da DER é admitida como fato superveniente (art. 493 do CPC/2015), nos termos do Tema 995/STJ, podendo ser deferida ainda que não haja pedido expresso e fixando-se o termo inicial no momento em que reconhecido o direito, com regras específicas para juros de mora e honorários de sucumbência quando o INSS não se opõe ao fato novo (fls. 436-441).<br>i) No caso concreto, confirmou-se que, na DER originária (29/01/2022), faltava apenas o requisito etário, implementado em 29/01/2024, razão pela qual se reafirmou a DER e se concedeu aposentadoria por idade desde 29/01/2024, determinando-se a imediata implantação via CEAB, com DIP a partir do primeiro dia do mês da decisão e RMI a apurar conforme a alternativa mais vantajosa (fls. 436-442).<br>j) Quanto aos consectários: correção monetária pelo INPC desde o vencimento das prestações (Tema 810/STF - RE 870.947; Tema 905/STJ - REsp 1.492.221/PR); juros moratórios conforme Súmula 204/STJ e art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com as especificidades da reafirmação da DER - Tema 995/STJ); incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º); honorários conforme art. 85, § 3º e § 11, do CPC/2015, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e a ressalva do Tema 995/STJ quanto à não incidência se o INSS não se opõe ao fato novo; isenção de custas no foro federal (Lei 9.289/96) e tutela específica para imediata implantação (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015) (fls. 440-441).<br>k) Prequestionou-se, para fins de acesso às instâncias superiores, as matérias constitucionais e legais ventiladas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 442).<br>l) Dispositivo: parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria por idade desde 29/01/2024; provimento ao apelo da autarquia para corrigir o erro material; e determinação, de ofício, de implantação do benefício via CEAB em 20 dias (fls. 442-444).<br>O Recurso Especial foi interposto pela recorrente, alegando violação à lei federal e divergência jurisprudencial, com foco na possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos, a partir dos seguintes fundamentos e pedidos:<br>a) Cabimento do REsp: fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88 e art. 1.029 do CPC/2015 (fls. 447); tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC/2015) e gratuidade de justiça para preparo (fls. 447-448).<br>b) Prequestionamento: afirmado genericamente (fls. 448).<br>c)Síntese processual e decisão recorrida: concessão de aposentadoria por idade desde 29/01/2024; correção de erro material; implantação em 45 dias (fls. 449-450).<br>d) Tese central: reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos. Sustenta que não se deve fixar idade mínima abstrata, devendo-se prestigiar a realidade fática quando há início de prova material corroborado por testemunhas, bem como a orientação de proteção previdenciária ao trabalho infantil efetivamente realizado, nos termos de precedentes (fls. 450-461).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, não admitiu o recurso com base em óbices sumulares e falta de adequação da via eleita à pretensão:<br>a) Fundamentação: entendeu que a questão suscitada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que o dissídio apoiado em fatos não é cognoscível pela alínea "c", sendo a Súmula 7/STJ também aplicável à divergência (fls. 566-567).<br>b) Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.963.296/SP (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/04/2024, DJe 23/04/2024); AREsp 2.380.390/MG (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025); AgInt no AREsp 2.177.715/CE (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023) (fls. 566-567).<br>c) Dispositivo: "não admito o recurso especial" (fls. 567).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ e a possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já descritas no acórdão recorrido:<br>a) Síntese e cabimento do agravo: interposto com base no art. 1.042 do CPC/2015, por não se tratar de hipótese de repercussão geral ou repetitivo (fls. 570-573).<br>b) Impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ: argumenta que não pretende reexaminar provas, mas rever o enquadramento jurídico de fatos incontroversos descritos no acórdão, em linha com precedentes do STJ que admitem revaloração jurídica sem invasão do acervo probatório (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 23/10/2018, DJe 20/11/2018; AgInt no REsp 1.554.394/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 14/05/2018) (fls. 576-578).<br>c) Tese reiterada: afastamento da limitação de idade para reconhecimento de atividade rural, prestigiando a realidade fática e ampliando a eficácia temporal de início de prova material, à luz da orientação do STJ e da TNU, com destaque ao art. 39, I, da Lei 8.213/91 e interpretação de "período imediatamente anterior" (fls. 578-579).<br>d) Pedido: provimento do agravo para reformar a decisão denegatória e admitir, processar e prover o Recurso Especial (fls. 579-580).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural e urbana. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria por idade desde 29/01/2024. O valor da causa foi fixado em R$ 83.245,35 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.<br>Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.<br>Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, importa salientar que o reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, vejamos :<br> .. <br>Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.<br>Tanto é assim que foi expedido Ofício Circular DIRBEN/PFE/INSS nº 25, onde determina-se que "Em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou-se ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida"<br> .. <br>Quanto a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, o tema foi abordado pela Colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, através do Tema n. 219, onde foi fixada a seguinte tese:<br> .. <br>Veja-se que no precedente acima invocado, assim foi o entendimento a respeito do cômputo do labor rural anterior aos 12 (doze) anos de idade:<br> .. <br>Ademais, conforme retratado, a premissa a ser seguida para o reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 (doze) anos de idade é a de que deve se prestigiar a realidade fática, portanto, a partir do momento em que há indício de que o segurado tenha efetivamente trabalhado, esse faz jus ao reconhecimento e averbação de tal período.<br>Por sua vez, dada a dificuldade de encontrar extenso conjunto probatório para comprovação da atividade rural, o julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, tendo arguido as testemunhas e verificado que todas foram firmes nas suas respostas, ouvindo o depoimento pessoal do autor da ação, deve ampliar a eficácia temporal ou retrospectiva do documento início de prova material.<br>Tanto a TNU quanto o STJ já pacificaram tal tese, na ótica de que o art. 39, I, da Lei 8213/91 deve ser interpretado no seguinte sentido: "período imediatamente anterior" não tem significado restritivo ou tarifário na produção e valoração da prova.<br>O Juiz deve ser livre para decidir conforme as provas trazidas pelas partes, sendo certo que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no ordenamento processual, mas que sejam hábeis para provar e convencer sobre a verdade dos fatos em que se funda a ação.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).<br>Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos:(a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).<br> .. <br>A parte autora juntou início de prova material indicando o efetivo exercício do trabalho rural, conforme documentos assim arrolados na sentença, verbis: a) Declaração firmada pela Secretária de Educação do Município de Mandirituba/PR, acompanhada de documentos, informando que a autora cursou a 1ª série no ano de 1973 na Escola Rural Municipal Santa Tereza (evento 1, PROCADM 6, p. 43-45); b) Certidão de nascimento de João Celso Pires da Cruz, irmão da autora, ocorrido 06/07/1975, qualificados os pais como lavradores (evento 16, CERTNASC 5); c) Certidão de nascimento de Miguel Jair Pires da Cruz, irmão da autora, ocorrido 03/07/1978, qualificados os pais como lavradores (evento 16, CERTNASC 6).<br>A prova testemunhal produzida em audiência informou sobre as atividades laborais da parte autora no período controvertido.<br>Foi também juntada a Autodeclaração do Segurado Especial no evento 16, DECL2.<br>No ponto, cumpre observar que, em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.<br> .. <br>No caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto, cujas lacunas podem ser supridas pela prova testemunhal e pela autodeclaração formalizada nos termos da previsão legal e juntada aos autos.<br> .. <br>No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes:<br> .. <br>Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante.<br>Outrossim, na hipótese em exame, há prova de que a parte autora estudava no período que pretende contar como tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p. 43-45), fato que corrobora no sentido de que seus pais não lhe exigiram trabalho excessivo ou desproporcional, nem lhe sonegaram o direito à educação e ao estudo, evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, da mesma forma que ocorre nos lares urbanos, onde pequenas tarefas representam transferências de valores e incentivo às responsabilidades.<br>Portanto, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da atividade rural por parte da autora desde seus 8 anos de idade (29/01/1970), como pretende, mas somente a partir dos 12 anos, ou seja, a partir de 29/01/1974.<br>No caso dos autos, há prova nos autos de que a autora frequentou a 1ª série do ensino fundamental no ano de 1973 (evento 1, PROCADM6, p. 43-45) e, em depoimento pessoal, afirmou que estudou até a 4ª série, de modo que, possivelmente, estudou, ao menos, até o ano de 1976, considerando a ausência de repetência. Desse modo, assim como já referido em sentença, a frequência ao estabelecimento de ensino em concomitância com a atividade de boia-fria é pouco usual, dada a natureza da atividade, que normalmente exige trabalho em tempo integral, ainda mais se tratando de criança que sabidamente tem força física inferior a de um adulto.<br>Em audiência (evento 50, TERMOAUD1), a autora afirmou que trabalhavam em torno de 10 trabalhadores rurais e a testemunha Angelina Pereira dos Santos afirmou que seriam em torno de 30, laborando na propriedade de Anna Fary Pires. Todavia, conforme matrícula de imóvel e declaração e notificação de pagamento de ITR (evento 1, PROCADM6, p. 33-34 e 39-42), o referido imóvel rural mede 3,4 hectares, não justificando tamanha quantidade de trabalhadores para esse espaço exíguo. Ademais, conforme a matrícula do imóvel, a propriedade foi adquirida apenas em 1990, data posterior ao período que a autora alega ter nele laborado (evento 1, PROCADM6, p. 42).<br> .. <br>Acrescento que, conquanto a autora tenha afirmado que trabalhou apenas na propriedade rural acima referida (evento 50, VIDEO2), na autodeclaração de segurado especial declarou ter laborado em diversos imóveis (evento 16, DECL2).<br>Desse modo, observam-se diversas incongruências sobre os fatos narrados, de modo que, ainda que exista início de prova material, a prova testemunhal e a autodeclaração de segurado especial não se prestam a ratificar e integrar as informações nela contidas, razão por que não pode ser reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido<br> .. <br>No caso dos autos, tendo a autora implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício no curso da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da ocorrência da implementação, qual seja, 29/01/2024.<br>Destarte, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por idade desde a DER reafirmada para 29/01/2024.<br>Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.<br>Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.<br>Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.