ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra a União, objetivando que seja declarado o direito à reforma do autor para a reforma remunerada, com todos os direitos do posto, ou do grau hierárquico imediato, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar como termo inicial para registro de sua reforma o dia 28/8/2012, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas. O valor da causa foi fixado em R$ 88.160,00 (oitenta e oito mil cento e sessenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. INVÁLIDO. REFORMA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. ECLOSÃO DA DOENÇA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DO POSTO OU DA GRADUAÇÃO QUE POSSUIR NA ATIVA. LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES). DANOS MORAIS. INDEVIDOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INDEVIDA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.<br>2. No mérito, o autor demanda a concessão de reforma como militar do Exército Brasileiro, com proventos integrais calculados com base no soldo da graduação hierárquica imediata, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).<br>3. A Lei n. 6.880/1980, em sua redação original, dispõe em seu art. 104, que a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua a pedido e ex officio; em seu art. 106, II, que a reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; e em seu art. 111, em seu inciso II, discorre que, se o militar da ativa for considerado inválido por consequência de um dos motivos constantes do item VI do art. 108 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuir na ativa.<br>4. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1990, tendo sido diagnosticado em 2001 com hemorragia gastrointestinal sem outra especificação - CID K92.2; em 2012, após inspeção da Junta Médica Militar, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército; e, na sequência, em 28.08.2013, após o ajuizamento da presente ação, o autor foi reformado administrativamente, nos termos do art. 108, IV c/c art. 111, inciso I, do Estatuto dos Militares (incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não inválido), com percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br>5. Em que pese o autor ter se submetido à situações de estresse e esforço físico próprios da caserna após seu diagnóstico de hemorragia gastrointestinal, agravando seu quadro de saúde e levando-o a ser reformado, sua moléstia não apresenta relação de causa e efeito com o exercício da função militar, devendo sua reforma ser efetivada nos termos do art. 108, inciso VI, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e, por ter sido considerado inválido pela perícia judicial, faz jus à incidência do art. 111, inciso II, da mesma norma legal, devendo sua remuneração ser calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía na ativa.<br>6. O termo inicial para registro da reforma do autor deve ser o dia 28.08.2012, data que o autor foi julgado definitivamente incapaz pelo departamento médico do Exército Brasileiro, com efeitos remuneratórios retroativos a mesma data, devendo-se descontar os valores já percebidos até a data de implantação da reforma determinada no presente voto.<br>7. No pertinente ao pedido de indenização por danos morais, o indevido licenciamento do militar ou o indeferimento do pedido de reforma não configuram, de pronto, direito à indenização pleiteada, tendo que ser demonstrado também que o agente público atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) para prejudicar o interessado. Ademais, em situações ordinárias em que o direito depende da avaliação do atendimento dos requisitos necessários à fruição de direito pelo militar por parte da Administração, não resta caracterizado dano de natureza moral, porque cabe à Administração proceder ao exame do pedido e decidi-lo como de direito, segundo as regras aplicáveis à espécie. Assim, entende-se que o direito se restaura pelo reconhecimento judicial da pretensão em substituição à atividade administrativa, como no caso dos autos, e não mediante indenização por danos morais.<br>8. No que se refere à isenção do Imposto de Renda, o inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 11.052/2004, que dispõe que ficam isentos do imposto de renda, dentre outros rendimentos, os proventos de aposentadoria ou reforma não contempla a patologia suportada pelo autor.<br>9. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que "o militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício" (R Esp 1.257.893, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 13.08.2015), sendo irrelevante o fundamento adotado para sua reforma. Precedentes.<br>10. As parcelas remuneratórias vencidas desde 28.08.2012, devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.495.146/MG (Tema 905).<br>11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.<br>12. Remessa necessária e apelação da União, desprovidas. Apelação do autor provida, em parte, para pronunciar seu direito à reforma a partir de 28.2.2012, com proventos integrais calculados nos termos do art. 111, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas e exclusão dos valores recebidos no período em que se manteve no serviço ativo, bem como para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia sobre reforma de militar do Exército Brasileiro, fixando o regime jurídico aplicável (Lei n. 6.880/1980, Estatuto dos Militares), a natureza da incapacidade e seus efeitos remuneratórios, além de pretensões acessórias e consectários legais. A decisão, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conheceu das apelações da União e do autor e da remessa necessária, negando provimento à remessa e ao apelo da União e dando parcial provimento ao apelo do autor (fls. 964-970). O relator assentou:<br>a) Regime jurídico aplicável e incapacidade: A incapacidade definitiva do autor, com eclosão da doença durante a prestação do serviço militar e sem relação de causa e efeito com o serviço, enquadra-se no art. 108, VI da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Por ter sido considerado inválido, faz jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía na ativa, nos termos do art. 111, II da mesma lei (fls. 966-970, 976-977). O termo inicial dos efeitos remuneratórios retroativos é 28.08.2012, data em que foi julgado definitivamente incapaz pela Junta Médica Militar (fls. 968, 976-977).<br>b) Contexto fático relevante: O autor foi incorporado em 1990; em 2001, diagnosticado com CID K92.2 (hemorragia gastrointestinal sem outra especificação). Em 28.08.2012, foi considerado incapaz definitivamente pela Junta Médica Militar, tendo sido reformado administrativamente em 28.08.2013, nos termos do art. 108, IV c/c art. 111, I, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (fls. 967-968, 976-977). A perícia judicial descreveu patologia irreversível, degenerativa e progressiva; inexistência de nexo causal entre a origem da patologia e a atividade militar; e invalidez total e permanente para qualquer trabalho, com necessidade de acompanhamento médico e psicoterápico contínuos (fls. 967-968, 982).<br>c) Juros e correção monetária: As parcelas remuneratórias vencidas desde 28.08.2012 devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme STF, RE 870.947 (Tema 810) e STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) (fls. 970-977).<br>d) Ajuda de custo: É devida a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, com fundamento no art. 9º, I, da MP n. 2.215-10/2001, cuja vigência se mantém à luz do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.257.893 (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.08.2015), AgRg no REsp 1.146.717/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15.02.2013) e REsp 323.389/RS (Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.08.2005, p. 505) (fls. 969-970, 983-984).<br>e) Danos morais: Indevidos, por falta de demonstração de atuação dolosa ou negligente da Administração e pela natureza ordinária da avaliação administrativa de requisitos para fruição de direitos (fls. 968-969, 983).<br>f) Isenção de Imposto de Renda: Indevida, por não se enquadrarem as patologias do autor no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e por ausência de relação de causalidade com o serviço que permitisse equiparação a acidente de trabalho ou moléstia profissional (fls. 969, 983-985).<br>g) Honorários: Fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, reformando-se a sentença que os havia arbitrado em quantia certa (fls. 970, 984-985).<br>A ementa consolidou os fundamentos e o dispositivo: reforma por invalidez (art. 111, II da Lei n. 6.880/1980), efeitos a partir de 28.08.2012, ajuda de custo devida, juros e correção monetária conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), danos morais e isenção de IR indevidos, honorários em 10% (fls. 975-977, 991-993). Em sessão de 15/05/2024, houve sustentação oral, pedido de vista, ampliação de quórum nos termos do art. 942 do CPC/2015 c/c art. 68, § 1º do RITRF/1ª Região, voto-vista divergente (Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim) e, ao final, retificação de voto do relator para acolher integralmente a divergência, com decisão unânime (fls. 994-1002).<br>A União interpôs Recurso Especial, em 12 de agosto de 2024, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo contrariedade a dispositivos federais e postulando a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a colocação em encostamento sem soldo (fls. 1092, 1113). Nas razões:<br>a) Tempestividade e cabimento: Art. 1.003, § 5º e art. 183 do CPC/2015; art. 105, III, "a" e "c" da CF/88 (fls. 1093, 1096).<br>b) Alegada violação de lei federal: Artigos 50, IV, "a"; 94, V; 106, II, "a" e "b"; 108, I a V; 109, §§ 1º, 2º e 3º; 111, §§ 1º e 2º; 121 da Lei n. 6.880/1980, na redação da Lei n. 13.954/2019; art. 31, §§ 6º, 7º e 8º da Lei n. 4.375/1964 c/c art. 109, § 3º da Lei n. 6.880/1980; art. 149 do Decreto n. 57.654/1966; art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1095, 1100-1107).<br>c) Direito intertemporal e regime jurídico: Aplicação imediata da Lei n. 13.954/2019 às relações de trato sucessivo (art. 6º da LINDB), inexistência de direito adquirido a regime jurídico (STF, RE 563.708, Tema 24 de repercussão geral; ADI 7092/DF, improcedente), possibilidade de licenciamento de militar temporário não inválido com encostamento sem remuneração (art. 31, §§ 6º e 8º da Lei n. 4.375/1964; art. 109, § 3º e art. 111, § 2º da Lei n. 6.880/1980, com redação da Lei n. 13.954/2019) (fls. 1096-1109).<br>d) Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.997.556/PE (Segunda Turma, 25/04/2023 - relação de trato sucessivo; aplicação da Lei n. 13.954/2019; encostamento sem soldo) (fls. 1092, 1096-1099); STF, RE 563.708, Tema 24 (fls. 1097-1099); STF, ADI 7092/DF (fls. 1108-1109); STJ, AgInt no REsp 1386936/RS (Súmula 83/STJ e consonância jurisprudencial) (fls. 1099-1100); STJ, REsp 1424184/MT (licenciamento ato discricionário; Súmula 7/STJ) (fls. 1100-1101).<br>e) Pedido: Provimento do Recurso Especial, para julgar improcedentes os pedidos ou, ao menos, assegurar o encostamento sem percepção de soldo (fls. 1113).<br>O autor interpôs Recurso Especial, em 19 de agosto de 2024, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III da Constituição Federal, arguindo violação e divergência interpretativa quanto aos arts. 108, IV c/c 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980 (texto vigente à época dos fatos), art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, II, "b" do Decreto n. 9.580/2018, para reconhecer reforma com proventos integrais do grau hierárquico imediato e isenção de Imposto de Renda (fls. 1130-1133, 1154-1157, 1166). Nas razões:<br>a) Tempestividade e preparo: Justiça gratuita reconhecida; prazo contado a partir de 01/08/2024; Enunciado Administrativo n. 8/STJ quanto à relevância (fls. 1131-1132, 1134-1135).<br>b) Fatos e incapacidade: Doença grave e crônica manifestada durante a prestação do serviço militar; invalidez total e permanente reconhecida em perícia judicial; agravamento do quadro por imposição de atividades incompatíveis (fls. 1135-1144, 1149-1153).<br>c) Normas invocadas: Art. 108, IV; art. 109; art. 110, § 1º da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988; art. 35, II, "b" do Decreto n. 9.580/2018 (fls. 1154-1156, 1166).<br>d) Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.843.913/PE (grau hierárquico imediato condicionado à invalidez nos incisos III, IV e V do art. 108) (fls. 1158-1159); STJ, REsp 1.814.919/DF (Tema repetitivo - IRPF; interpretação literal do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988) (fls. 1162-1164); STJ, AgInt no REsp 1651462/SP (prequestionamento implícito) (fls. 1133-1134); STJ, AgRg no REsp 1468756/DF (assistência judiciária gratuita sem necessidade de renovação) (fls. 1131-1132); STJ, REsp 1939718 (reforma por doença/acidente e contemporaneidade; relação de causa e efeito inexigível) (fls. 1152-1153); AgRg-EREsp 1.095.870/RJ (Corte Especial) e precedente do TRF1 sobre alienação mental (fls. 1152-1153).<br>e) Pedido: Provimento do Recurso Especial para fixar reforma com proventos integrais do grau hierárquico imediato desde o ato ilegal de licenciamento e reconhecer isenção de IR sobre proventos de reforma (fls. 1166).<br>Proferiu-se decisão de admissibilidade, pela Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, não admitindo os Recursos Especiais:<br>a) Primeiro decisum: Não admitido o REsp por vedação da Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas). Majoração de honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, ressalvada gratuidade (fls. 1262-1263).<br>b) Segundo decisum: Não admitido o REsp por necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de cotejo analítico para a divergência (AgInt no AgInt no REsp 1.676.827/SP, Primeira Turma). Majoração de honorários em R$ 1.000,00, art. 85, § 11 do CPC/2015 (fls. 1264-1265).<br>Apresentou-se Agravo em Recurso Especial, em 05 de junho de 2025, pelo autor, insurgindo-se contra a negativa de admissibilidade (fls. 1270-1271). O agravante sustenta:<br>a) Não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questões eminentemente de direito: direito à reforma com proventos do grau hierárquico imediato em razão de invalidez e de eclosão/agravamento da doença durante o serviço, nos termos dos arts. 108, IV; 109; 110 da Lei n. 6.880/1980; e direito à isenção de IR sobre proventos de reforma motivada por moléstia profissional (art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988; art. 35, II, "b" do Decreto n. 9.580/2018) (fls. 1272-1281).<br>b) Reafirmação do contexto fático incontroverso no acórdão: agravamento pelo serviço; perícia judicial apontando invalidez e necessidade de acompanhamento; e manifestação da doença após incorporação (fls. 1275-1279).<br>c) Jurisprudência citada para reforço: STJ, REsp 1939718 (necessidade apenas de contemporaneidade, sem exigir nexo causal estrito); AgRg-EREsp 1.095.870/RJ (Corte Especial); precedente do TRF1 sobre alienação mental com reforma no grau imediato; e base legal do Estatuto dos Militares (fls. 1279-1280).<br>d) Pedido: Provimento do agravo para determinar a subida do Recurso Especial (fls. 1283).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra a União, objetivando que seja declarado o direito à reforma do autor para a reforma remunerada, com todos os direitos do posto, ou do grau hierárquico imediato, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar como termo inicial para registro de sua reforma o dia 28/8/2012, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas. O valor da causa foi fixado em R$ 88.160,00 (oitenta e oito mil cento e sessenta reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>No caso de ser constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, deve, então, o militar permanecer encostamento ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, e, com as alterações recentes trazidas pela Lei nº 13.954/2019, que incluiu os parágrafos 6º, 7º e 8º no art. 31, da Lei nº 4.375/64, o tratamento médico/hospitalar se dá nessas hipóteses, SEM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO (vide §8º), pois referido instituto foi incorporado à Lei nº 4.375/64 (art. 31) (Lei do Serviço Militar), que hoje tem a seguinte e esclarecedora redação:<br> .. <br>Fica evidente que, nas hipóteses de desincorporação, os que tiveram a prestação do Serviço Militar interrompido poderão ser "encostados" às suas Organizações Militares de origem para fim de tratamento médico adequado à enfermidade, moléstia ou acidente que os acometeram durante o período em que estiveram incorporados às fileiras do Exército.<br>O instituto do encostamento se aplica exatamente aos militares temporários que ingressam nas Forças Armadas para a prestação do Serviço Militar inicial ou que cumprem as suas prorrogações (Soldados, Cabos, Sargentos temporários e Oficiais temporários), já que somente eles podem sofrer interrupção do Serviço Ativo em razão de ulterior desincorporação.<br>Os militares de carreira, possuidores de estabilidade (Praças) ou de vitaliciedade (Oficiais), não podem sofrer a incidência do mesmo instituto, já que a firmeza do vínculo jurídico mantido por eles se revela incompatível com a própria natureza do "encostamento", considerando-se, inclusive, que um dos componentes desse liame é a prévia sujeição a concurso público, e essa exigência, de regra, não é aplicável à prestação do Serviço Militar inicial nem às suas eventuais prorrogações.<br>Assim, caso seja reconhecida a incapacidade temporária do autor, nos termos da novel legislação acima indicada, é necessário que seja determinado o seu encostamento, sem percepção de remuneração, tendo em vista, sobretudo, a clara ausência de incapacidade profissional no caso e, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, salvo a exceção prevista no § 7º desse mesmo dispositivo.<br> .. <br>Para os civilistas, a regra básica do direito intertemporal é a de que as obrigações devem ser regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram. Vale dizer, os negócios e seus efeitos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, regra esta amplamente conhecida pela expressão tempus regit actum. Excepcionalmente a jurisprudência admite a retroatividade dos efeitos de uma lei civil, sopesando a relevância dos interesses em jogo, ou a hipossuficiência econômica da parte, apegando-se ao princípio da proporcionalidade, a exemplo da Súmula 205 do STJ, que admite a aplicação da Lei nº 8.009/90 (Bem de Família) às penhoras efetivadas antes mesmo de sua vigência e, também, decisão do STJ que admitiu o reconhecimento de união estável dissolvida antes da vigência da Lei nº 8.971/94, com a possibilidade de fixação de alimentos à companheira necessitada (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral Tomo 4).<br>No entanto, na apreciação da aplicação do preceito contido no §2º do art. 6º da LINDB frente à edição da Lei nº 13.954/2019, é preciso distinguir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado, daquelas relações jurídicas geradas por atos entre os particulares, a exemplo dos atos decorrentes dos contratos em geral, conforme acima mencionado, bem assim outros que envolvem regime matrimonial, sucessão e partilha de bens, aquisição de propriedade, prescrição aquisitiva da propriedade, entre outros atos jurídicos regidos pelo direito civil.<br> .. <br>À vista dessas considerações, infere-se que o postulado do direito adquirido não tem o condão de preservar posições pessoais contra modificações estatutárias, revisões ou até mesmo a supressão de institutos jurídicos.<br>Assim, em que pesem alguns regramentos terem o potencial de possibilitar mais amplos direitos em favor do militar, na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei não mais se aplicando ao caso presente às regras revogadas quanto à reforma e encostamento de adido, com remuneração, nem quanto às alíquotas de contribuição previdenciária, conforme acima explicado, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo direito à parte o que a lei expressamente retirou do mundo jurídico.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Pondere-se, entretanto, que o militar demandante, após ter sido diagnosticado com hemorragia gastrointestinal, com recomendação médica para não se submeter a situações de estresse e nem de esforço físico, continuou a cumprir normalmente o expediente em sua Unidade de trabalho, inclusive com a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, circunstância que, obviamente, contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde, quadro esse que evoluiu de forma a levar a Administração a promover sua reforma, ocorrida no curso da presente ação.<br>Portanto, o quadro incapacitante apresentado pela parte autora não decorreu de a mesma prestar especificamente serviço militar, mas sua submissão às rotinas próprias da Caserna, por certo, contribuiu para seu agravamento e, mais adiante, sua reforma do serviço militar, em decorrência do que o quadro apresentado pelo demandante se enquadra na regra do art. 108, inciso VI, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e, por ter sido considerado inválido, faz jus à incidência do art. 111, inciso II, da mesma norma legal, devendo sua remuneração ser "calculada com base no soldo integral do posto ou graduação", vez que "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho", conforme atestado no curso da instrução processual, considerando-se como o termo inicial para registro da reforma do autor o dia 28.08.2012, data que o autor foi julgado definitivamente incapaz pelo departamento médico do Exército Brasileiro. Em decorrência, a parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas pretéritas, desde aquele marco inicial, devidamente atualizadas, porém devendo ser descontados os valores já recebidos a título de remuneração auferida enquanto se manteve, mesmo incapacitado, em atividade.<br> .. <br>No pertinente ao pedido de indenização por danos morais, o indevido licenciamento do militar ou o indeferimento do pedido de reforma não configuram, de pronto, direito à indenização pleiteada, tendo que ser demonstrado também que o agente público atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) para prejudicar o interessado, o que não se deu no presente caso, vez que, como registrado acima, o militar, ao contrário, recebeu toda a assistência médica por parte da Administração, não se vislumbrando a alegada intenção, por qualquer de seus prepostos, de lhe causar prejuízo de qualquer natureza, em particular de deliberadamente degradar o seu estado de saúde.<br> .. <br>Como se observa, a referida lei não contempla qualquer das patologias que levaram o autor a ser reformado, realçando-se que o quadro incapacitante por ele apresentado, como já explicitado, não tem relação de causalidade com o serviço militar ativo, nem mesmo para o fim de ser considerado, com certo grau de flexibilidade, como resultante de acidente de trabalho e muito menos como moléstias profissionais, motivo pelo qual não faz jus à isenção pretendida.<br> .. <br>No que diz respeito à ajuda de custo pleiteada pelo autor, cabe lembrar que a Medida Provisória n. 2.131, de 28.12.2000, que, entre outros temas, tratou da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, prevendo, em seu art. 9º, inciso I, que em caso de transferência para a inatividade remunerada, o militar faria jus à ajuda de custo, de natureza pecuniária, a ser calculada conforme previsto em regulamento. O fato gerador dessa vantagem pecuniária, portanto, era o simples ingresso na inatividade remunerada, sob qualquer fundamento, vez que a norma não apresentou qualquer distinção, em nada relacionada com a vantagem financeira de igual denominação, devida em virtude de deslocamento físico, a bem do interesse da Administração, tanto por servidor público civil quanto por militar, no curso do serviço ativo.<br>A Medida Provisória em relevo foi reeditada por mais 5 (cinco) vezes, a última em 21.06.2001, sendo revogada no dia 28 seguinte pela Medida Provisória n. 2.188, de 31.08.2011, que reproduziu, inclusive, a mesma regra do art. 9º, inciso I, daquela primeira norma. A Medida Provisória n. 2.188/2001, por sua vez, foi revogada pela Medida Provisória n. 2.215 (art. 39), porém mantendo o mesmo conteúdo da norma substituída, cuja eficácia se mantém até os dias atuais por força da regra contida no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2011, segundo o qual "as medida provisórias editadas em data anterior à data da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", hipóteses que, no caso, nunca se concretizaram, ou seja, jamais houve revogação ou alteração ou qualquer outra deliberação acerca da Medida Provisória n. 2.215/2001, motivo pelo qual o autor faz jus à Ajuda de Custo, da mesma forma como tinha direito a esse benefício o servidor militar reformado, sob qualquer fundamento, quando da vigência da Medida Provisória n. 2.131, de 28.12.2000, conforme pacificado na jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício" (R Esp 1.257.893, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 13.08.2015).<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.