ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ordinária proposta objetivando pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei n. 8.059/90. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 89.890,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI  8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REVERSÃO A DEPENDENTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O REGRAMENTO LEGAL A REGER OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE DEVE SER AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ SOBRE A MATÉRIA. IN CASU, O ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90, DE FORMA QUE ESTE É DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 2. CONFORME SE EXTRAI DA REDAÇÃO DO SUPRA COLACIONADO ART. 5O, INCISO III, APENAS O FILHO E A FILHA MENOR DE 21 ANOS DE IDADE, DESDE QUE SOLTEIROS, OU O FILHO E A FILHA INVÁLIDOS (DESDE QUE A INVALIDEZ JÁ EXISTISSE À ÉPOCA DO ÓBITO E SEM MATRIMÔNIO CONTRAÍDO) SÃO CONSIDERADOS APTOS A REQUERER A REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL EM CASO DE FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE. 3. NO CASO DOS AUTOS, O INSTITUIDOR DA PENSÃO RECLAMADA PELA AUTORA, FALECEU EM 15.06.2006 - FL. 30, E SUA MÃE, PENSIONISTA DO EX-COMBATENTE, FALECEU EM 04.04.2020 - FL. 32. EMBORA A CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DA AUTORA SEJA PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME CONSTATADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE-FL. 124 A AUTORA JÁ HAVIA CONTRAÍDO MATRIMÔNIO, DESDE 24.05.1988, O QUE CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DA PENSÃO PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 14, II, DA LEI N. 8.059/90. 4. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS EM DOIS PONTOS PERCENTUAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E DA TESE FIXADA NO TEMA 1.059/STJ, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM CASO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 98, §§ 2O E 3O DO CPC/2015.5. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.<br>O acórdão recorrido apreciou apelação cível em que se discutiu pensão especial por morte de ex-combatente, de que trata a Lei nº 8.059/90, e, em sessão realizada em 16/10/2024, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator (fls. 255-256). No relatório, consignou-se que a sentença (fl. 141) julgou improcedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei nº 8.059/90, por ausência de comprovação de dependência econômica; a apelante sustentou invalidez, invocando o art. 5º, III, da Lei 8.059/90 (fl. 257). No voto, o relator afirmou que a lei aplicável é a vigente ao óbito do instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, com base em jurisprudência consolidada do STF e do STJ (RE 1.089.333, RE 1.047.698, RE 1.056.267), e reconheceu que o óbito ocorreu em 15/06/2006 (fl. 30), razão pela qual incide a Lei nº 8.059/90 (fl. 258). Transcreveu os arts. 5º, III, 6º, parágrafo único, e 14, III e parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, enfatizando que apenas filhos menores de 21 anos, solteiros, ou filhos inválidos  desde que a invalidez já existisse à época do óbito e sem matrimônio contraído  são aptos à reversão da pensão (fls. 258-259). Identificou, como dados fáticos, que o instituidor faleceu em 15/06/2006 (fl. 30) e a mãe pensionista em 04/04/2020 (fl. 32); embora a invalidade fosse preexistente (laudo em fl. 124), a apelante contraiu matrimônio em 24/05/1988, o que constitui óbice ao benefício, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 8.059/90 (fl. 259). Para sustentar a interpretação, citou jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE CASADA. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO " (REsp 511.363/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 374) e precedente do TRF5 em linha com a mesma tese (Apelação, julgamento em 21/09/2017) (fls. 259-260). Ao final, manteve a improcedência e, quanto aos honorários, aplicou a tese firmada no Tema 1.059/STJ (REsp 1.865.663/PR, recursos repetitivos), majorando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com suspensão em caso de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015), e negou provimento à apelação (fl. 260). A ementa resumiu a solução: incidência da Lei nº 8.059/90 segundo o tempus regit actum, impossibilidade de reversão à filha inválida casada, e majoração dos honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ (fls. 261-267). Jurisprudências citadas no voto: STF  RE 1.089.333; RE 1.047.698; RE 1.056.267 (fl. 258). STJ  REsp 511.363/PI (fls. 259-264). Tema 1.059 do STJ (recursos repetitivos) (fls. 260, 265). Normas aplicadas: Lei nº 8.059/90; art. 85, § 11, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (CPC/2015).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial em 11/03/2025, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), apontando violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial (fl. 300). Alegou a tempestividade à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e a gratuidade (fl. 301); afirmou o prequestionamento, referindo rejulgamento dos embargos de declaração e decisão colegiada que teria apreciado a matéria (fls. 302-303). Quanto ao cabimento, evocou o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, e o art. 1.029, II, do CPC/2015, além da EC 125/2022 sobre relevância da questão federal (fls. 303-304). No mérito, delineou os fatos: busca de reversão da pensão especial de ex-combatente ao dependente inválido, com invalidez preexistente ao óbito do instituidor; o acórdão reconheceu a invalidez preexistente, mas negou a reversão por constatar casamento em 24/05/1988, aplicando o art. 14, II, da Lei nº 8.059/90; os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 304-305). Apontou as violações: art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (omissão e negativa de prestação jurisdicional), por não enfrentamento dos argumentos sobre a interpretação atual do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90; e violação do próprio art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, defendendo que o direito do filho inválido independe do estado civil (fls. 305-306). Sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ, invocando a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático, com citação de precedente do STJ (AgRg no AREsp 2.519.417/BA, Sexta Turma, DJe 16/12/2024) (fls. 308-309). Afirmou que a jurisprudência do STJ evoluiu e está consolidada no sentido de que, tratando-se de filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, há dependência quando a doença é preexistente ao óbito, citando o REsp 1.801.821/SC (Segunda Turma, DJe 31/05/2019), bem como o art. 53 do ADCT como regime de pensão especial (fls. 310-311). Indicou dissídio com acórdão do TRF4 (AC 5000097-47.2021.4.04.7204), que reconhece a irrelevância do estado civil do filho inválido quando a invalidez é preexistente ao óbito (fls. 312-315). Requereu: processamento e admissão do Recurso Especial; intimação do recorrido; juntada de acórdãos e certidões para prova do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC/2015); provimento para reconhecer a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, cassar o acórdão e determinar o rejulgamento dos embargos declaratórios; reconhecer a violação ao art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90 e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro na valoração das provas (fls. 317-318). Normas invocadas: art. 105, III, "a" e "c", da CF/88; art. 1.003, § 5º, art. 1.022, I e II, art. 1.029, II, e art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90; art. 53 do ADCT. Jurisprudências citadas: STJ  REsp 1.801.821/SC (Segunda Turma, DJe 31/05/2019) (fls. 310-311); AgRg no AREsp 2.519.417/BA (Sexta Turma, DJe 16/12/2024) (fls. 309). TRF4  AC 5000097-47.2021.4.04.7204 (Terceira Turma, 27/08/2024) (fl. 313).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF1, apreciou o apelo extremo e, após resumir o julgado e a tese veiculada  inclusive quanto às alegações de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, bem como ao dissídio com o TRF4 e à relevância federal  , concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 334-336). Assentou que não se tratava de hipótese de sobrestamento, juízo de retratação ou admissão (art. 1.030, I, II, III e 2ª parte do V, do CPC/2015), firmando que o recurso não merecia trânsito por: aparente necessidade de revolvimento probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF), tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ, ausência de demonstração de frontal violação a norma federal e manejo do Recurso Especial como "terceira instância" (fl. 336). Prestigiou o acórdão recorrido por sua ampla fundamentação e, ao decidir, não admitiu o Recurso Especial com base no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 e no art. 1.030, V, 1ª parte, do CPC/2015, orientando a via do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC/2015), e majorou honorários em R$ 1.000,00, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvada a gratuidade (fl. 337). Fundamentos e normas aplicadas na decisão: Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF (fl. 336); art. 1.030, V, 1ª parte, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 1.042, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 85, § 11, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 22, III, do RI-TRF1.<br>Contra a inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na peça de 07/05/2025, requereu-se retratação (art. 1.042, § 4º, CPC/2015) e, subsidiariamente, o processamento do agravo e seu encaminhamento ao STJ (fl. 340). Nas razões ao STJ, delineou-se a controvérsia  negativa de reversão da pensão especial à filha inválida, por óbice do estado civil  e reafirmou-se violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por omissão/contradição não sanadas nos embargos declaratórios (fls. 341-342, 345). Impugnou-se a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito  interpretação do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90  à luz de fatos incontroversos (invalidez preexistente ao óbito), e que o acórdão recorrido colide com a jurisprudência dominante do STJ, em especial o REsp 1.801.821/SC (Segunda Turma, DJe 31/05/2019) (fls. 343-346). Reiterou-se dissídio qualificado com o TRF4 (AC 5000097-47.2021.4.04.7204), que reputa irrelevante o estado civil quando comprovada a preexistência da invalidez (fls. 347). Ao final, requereu o juízo de retratação, a intimação do recorrido e o processamento do agravo, com provimento para admitir o Recurso Especial e reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o direito à reversão da pensão especial na condição de filha inválida (fls. 347-348). Normas invocadas: art. 1.042, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (CPC/2015); art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90. Jurisprudências citadas: STJ  REsp 1.801.821/SC (Segunda Turma, DJe 31/05/2019) (fl. 344). TRF4  AC 5000097-47.2021.4.04.7204 (Terceira Turma, 27/08/2024) (fl. 347).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ordinária proposta objetivando pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei n. 8.059/90. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 89.890,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO Civil (CPC): verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou adequadamente sobre os argumentos apresentados no recurso de apelação, em desrespeito aos dispositivos do CPC que impõem ao julgador a obrigação de analisar integralmente os argumentos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 8.059/90: de igual modo, o acórdão recorrido violou a legislação específica, que assegura o direito da pensão militar de ex-combatente pela condição de invalidez (incontroversa nos autos), independente do seu estado civil, com total harmonia ao posicionamento atual do STJ.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO: Ademais, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial, visto que o acórdão recorrido adota entendimento que diverge substancialmente da posição consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tal discrepância interpreta de maneira distinta a aplicação das normas processuais e substantivas envolvidas no caso, o que reforça a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça para pacificação da matéria e uniformização da jurisprudência.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, o instituidor da pensão reclamada pela autora faleceu em 15.06.2006 - fl. 30, e sua mãe, pensionista do ex-combatente, faleceu em 04.04.2020 - fl. 32. Embora a condição de invalidez da autora seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, conforme constatado em inspeção de saúde - fl. 124 a autora já havia contraído matrimônio, desde 24.05.1988, o que constitui óbice ao recebimento da pensão pretendida, nos termos do art. 14, II, da Lei n. 8.059/90.<br>Nesse sentido, é jurisprudência pacífica do STJ e deste TRF5:<br> .. <br>Não atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão pretendida, mantida a sentença de improcedência.<br>Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.