ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DO DEVIDO PREPARO. IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa à migração dos débitos tributários municipais do impetrante, incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021), para o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024). Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise do recurso da Agravante, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de Justiça.<br>III - O Tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, interpondo agravo interno da referida decisão, que foi indeferido. A parte resolveu recolher as custas, porém a petição foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Ementa: Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Exercícios de 2011 a 2020 - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021) - Pretendida migração para PPI mais favorável, instituído pela Lei n. 18.095/24 - Sentença que denega a segurança - Irresignação da impetrante - Não cabimento - Ausência de previsão legal - Hipóteses de adesão ao PPI de 2024 expressamente previstas no art. 16 da Lei nº 18.095/24, o qual não prevê a possibilidade de migração de parcelamento devidamente homologado (PPI 2021) - Necessidade de observação ao princípio da legalidade estrita prevista no art. 155-A do CTN - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>16. Em primeira análise, tem-se que o comprovante bancário juntado aos autos é válido e idôneo, uma vez que foi extraído diretamente do sistema bancário, contendo número de transação identificável e verificável, além de data e valor exato correspondente à guia de recolhimento, fatores que asseguram sua autenticidade e rastreabilidade.<br>17. Além disso, a guia de recolhimento da GRU também foi juntada aos autos, o que permite o cotejo dos dados essenciais entre os documentos, demonstrando de forma inequívoca a efetivação do pagamento.<br>18. A alegada ausência do código de barras no comprovante decorre unicamente de padrão técnico da instituição bancária, e não de falha da parte, não havendo qualquer discrepância entre os documentos apresentados, tampouco indício de irregularidade ou tentativa de burlar o preparo.<br> .. <br>21. Importante destacar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de admissibilidade, reconheceu a regularidade do preparo e da juntada do comprovante de pagamento, admitindo o Recurso Especial, o que reforça a validade e a suficiência da documentação apresentada.<br>22. Outrossim, vem a parte ora agravante requerer a juntada da segunda via do comprovante de pagamento (Doc. 01), emitida pelo próprio sistema bancário, na qual consta expressamente o código de barras correspondente à guia GRU juntada aos autos, eliminando qualquer dúvida quanto à autenticidade da operação e reforçando, de forma incontestável, a regularidade do preparo recursal.<br> .. <br>24. Trata-se, portanto, de situação em que a parte cumpriu integralmente o dever processual que lhe cabia, inexistindo qualquer indicativo de erro, omissão, má-fé ou tentativa de fraude.<br>25. A decisão ora agravada invoca como fundamento a jurisprudência desta Corte que reconhece a deserção em hipóteses de divergência entre o código de barras constante na guia GRU e aquele indicado no comprovante de pagamento, conforme segue:<br>A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção.<br>26. No entanto, tal precedente somente se aplica a hipóteses em que há efetiva incompatibilidade entre os documentos, com a apresentação de comprovante com código de barras divergente da guia judicial, o que poderia indicar risco de falsidade ou pagamento equivocado, o que não é o caso dos autos, uma vez que inexiste qualquer divergência entre os dados apresentados.<br>27. No caso em tela, o comprovante apresentado não exibe o código de barras por padrão do sistema do banco emissor, mas os demais elementos  número da GRU, código da transação, valor e data  permitem a identificação inequívoca da operação bancária correspondente ao recolhimento das custas.<br> .. <br>33. Dessa forma, exigir a presença do código de barras no comprovante como requisito de validade, sobretudo quando não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, configura formalismo excessivo e negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>35. Em derradeira análise, observa-se que não houve exame efetivo da validade do documento à luz do ordenamento jurídico, limitando-se o decisum a invocar formalidade sem previsão legal ou regulamentar, sem oportunizar à parte a complementação ou esclarecimento do ato, o que caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>36. Tal postura viola, ainda, o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao impor à parte agravante ônus desproporcional e restritivo ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), obstando o exame de mérito de recurso tempestivo e regularmente preparado.<br> .. <br>42. Pelo exposto, pede e espera a Agravante seja reformada a r. decisão agravada, de forma que seja reconhecida a regularidade do preparo e determinando o regular prosseguimento do Recurso Especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DO DEVIDO PREPARO. IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa à migração dos débitos tributários municipais do impetrante, incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021), para o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024). Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise do recurso da Agravante, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de Justiça.<br>III - O Tribunal a quo entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, interpondo agravo interno da referida decisão, que foi indeferido. A parte resolveu recolher as custas, porém a petição foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Por meio da análise do recurso de Ilimitada Promotora de Negócios S/C Ltda., verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 214-215. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, interpondo agravo interno da referida decisão, que foi indeferido.<br>A parte resolveu recolher as custas, porém a petição de fls. 252-253 foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos (fl. 253) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.