ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de enquadramento ao regime estatutário de servidor público civil ajuizada em face da União Federal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.805,00 (quinze mil oitocentos e cinco reais)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. AUXILIAR LOCAL DO CONSULADO- GERAL DO BRASIL EM LONDRES, REINO UNIDO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADCT, ART. 10 E LEI 8.112/90, ART. 243. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CC, ART. 198, II. ENQUADRAMENTO COMO OFICIAL OU ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR OU MÉDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS FINANCEIROS. PEDIDO NÃO ESPECIFICADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CPC, ARTS. 141 E 492.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa ao enquadramento de auxiliar local, admitida em 1976 pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres, no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 243 da Lei nº 8.112/1990 (Lei 8.112/90), bem como discutiu a pretensão de enquadramento em carreiras específicas do Serviço Exterior Brasileiro e a fixação de consectários financeiros. A relatora, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito, aplicando o art. 198, II, do Código Civil (CC), por reconhecer a condição de ausência do País em serviço público, e, no mérito, reafirmou o direito ao enquadramento estatutário com base no art. 243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 do ADCT, à luz de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, afastou o enquadramento direto nos cargos de Oficial de Chancelaria (nível superior) ou Assistente de Chancelaria (nível médio), por ausência de comprovação do grau de escolaridade e por inexistência de prova de que as atribuições exercidas exigiam nível médio, determinando que o enquadramento seja feito em cargo cujas atribuições mais se assemelham às atividades desempenhadas, compatível com o nível escolar exigido por lei. Também rechaçou a inovação recursal quanto a "defasagem remuneratória" por não constar pedido na inicial, aplicando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015). Ao final, negou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta (fls. 400-407, 408-415).<br>Preliminar: a prescrição do fundo de direito foi afastada. A relatora registrou que, residindo a autora em Londres e prestando serviço no Consulado-Geral do Brasil naquela capital, incide o art. 198, II, do CC, segundo o qual "não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios" (fls. 402, 407, 409).<br>Mérito: reiterou-se que, com a Constituição de 1988, o concurso público tornou-se obrigatório (art. 37), mas o art. 19 do ADCT assegurou estabilidade aos servidores sem concurso há mais de cinco anos na data da promulgação, desde que fora das exceções do § 2º. A relatora assentou que o auxiliar local admitido antes de 11/12/1990 e que prestou serviços ininterruptos para o Brasil no exterior faz jus ao enquadramento estatutário, por força do art. 243 da Lei 8.112/90 c/c art. 19 do ADCT (fls. 402-404, 409-411).<br>Resistência da União: a tese de que as Leis nº 8.028/1990 e nº 8.745/1993, ao alterarem o art. 67 da Lei nº 7.501/1986, afastariam o regime jurídico único por submeter auxiliares locais à legislação do país de sede foi afastada sob o fundamento de que legislação superveniente não retroage para prejudicar direito adquirido, mantendo-se a proteção conferida pelos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei 8.112/90 (fls. 404, 411).<br>Enquadramento em carreira específica do MRE (Lei nº 8.829/1993): a relatora destacou que as carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria exigem, respectivamente, nível superior e nível médio (arts. 2º, 3º, 8º, 9º e 33 da Lei nº 8.829/1993), e que a autora não comprovou possuir nível médio, nem que suas funções exigiam tal escolaridade. Determinou, assim, enquadramento em cargo compatível com as atividades comprovadamente desempenhadas e com o nível escolar exigido por lei (fls. 404-405, 412).<br>Consectários financeiros: a relatora transcreveu os pedidos formulados na inicial e concluiu que não houve postulação de diferenças financeiras vencidas, vedando julgamento extra petita e reconhecendo a inovação recursal, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (fls. 405-406, 412-413).<br>Dispositivo: "Remessa oficial, tida por interposta, e apelações não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta" (fls. 408, 415).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição (CR), alegando negativa de vigência à legislação federal que disciplinou o enquadramento nas carreiras do Serviço Exterior Brasileiro. Nas razões, sustentou que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido seu direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), deixou de aplicar corretamente a Lei nº 8.829/1993 (Lei 8.829/93), notadamente seus arts. 2º e 3º, que definem as atribuições e requisitos de escolaridade das carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, e o art. 33, que estabelece o aproveitamento dos servidores de nível médio em Assistente de Chancelaria, observadas as missões no exterior e a natureza das atividades (fls. 469-475, 476-482).<br>A recorrente afirmou a tempestividade e que, embora a Emenda Constitucional nº 125/2022 tenha instituído o "filtro de relevância" (art. 105, § 3º, CR), a exigência é inaplicável por ausência de lei regulamentadora; argumentou ainda presunção de relevância por se tratar de servidor público (fls. 470).<br>Expôs a controvérsia: ação ajuizada em 05/11/2012 visando ao enquadramento como servidora pública federal estável e efetiva, em cargo compatível com as atribuições exercidas desde 04/08/1976 como Auxiliar Local em Londres; a sentença reconheceu o enquadramento estatutário; o acórdão manteve essa conclusão, mas não determinou o enquadramento em carreira específica do MRE (fls. 470-472).<br>Prequestionamento: apontou que a Lei nº 3.917/1961 (revogada) e a Lei nº 8.829/1993 foram expressamente tratadas no acórdão, inclusive na ementa, reconhecendo a pertinência dos arts. 2º, 3º, 8º, 9º e 33 (fls. 473-474).<br>Mérito: alegou negativa de vigência aos arts. 2º e 3º da Lei 8.829/93 e à disciplina de transformação e enquadramento do art. 33, porquanto os ocupantes de emprego permanente no MRE no exterior detêm direito de integrar as carreiras de Oficial ou Assistente de Chancelaria, conforme escolaridade e natureza das atribuições; sustentou que a comprovação do grau de escolaridade e a definição exata do cargo são questões de cumprimento de sentença e que o acórdão desconsiderou documentos indicando remuneração e atribuições equiparáveis a Oficial de Chancelaria; defendeu, ainda, que o reenquadramento deve observar o advento da Lei 8.829/93 (23/12/1993), tal como ocorreu com os pares, sob pena de tratamento anti-isonômico (fls. 475-481, 479-480).<br>Pedido: o provimento do Recurso Especial para determinar o enquadramento, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei 8.829/93, no cargo de Oficial de Chancelaria ou, subsidiariamente, no de Assistente de Chancelaria (fls. 483).<br>A União interpôs Recurso Especial, sob o art. 105, III, "a", da CR, alegando violação de diversos dispositivos legais e defendendo a prescrição do fundo de direito e a inaplicabilidade do regime estatutário aos auxiliares locais, demissíveis ad nutum (fls. 502-510).<br>Tempestividade: reconhecida em razão de intimação em 06/11/2023 e contagem em dobro para a Fazenda Pública (fls. 503).<br>Cabimento: por contrariedade a lei federal e prequestionamento (fls. 503-505).<br>Tema constitucional: apontou a ausência de repercussão geral no STF no Tema 481 (RE 652.229), ressaltando a natureza infraconstitucional da matéria e o não cabimento de RE por Súmula 126/STJ (fls. 504).<br>Prescrição do fundo de direito: invocou o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o enquadramento é ato único de efeitos concretos, submetido a prazo quinquenal, e que a aplicação do art. 198, II, do CC seria indevida por tratar-se de situação permanente no exterior desde 1976; afirmou a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ (trato sucessivo). Citou precedentes do STJ: REsp 1.712.328/MG (Segunda Turma, Min. Og Fernandes, DJe 09/04/2018) e REsp 1.517.173/SP (Segunda Turma, Min. Og Fernandes, DJe 28/05/2018), acerca da prescrição do fundo de direito em enquadramento/reenquadramento (fls. 506-507).<br>Regime jurídico do auxiliar local: invocou art. 44 da Lei nº 3.917/1961 (admissão precária e demissão ad nutum), arts. 65 e 67 da Lei nº 7.501/1986, com alterações das Leis nº 8.028/1990 e nº 8.745/1993, para afirmar submissão à legislação do país de sede; defendeu que o art. 243 da Lei 8.112/90 unificou regimes de servidores regidos pela Lei nº 1.711/1952 ou CLT, não alcançando auxiliares locais demissíveis ad nutum nem submetidos, à época, à CLT em razão da alteração da norma de conflito (art. 67 da Lei 7.501/86) antes da vigência da Lei 8.112/90; reforçou a distinção entre estabilidade do art. 19 do ADCT e transformação de empregos em cargos do art. 243 (fls. 507-509).<br>Doutrina citada: Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha sobre prequestionamento implícito e flexibilização do requisito (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., 2009) (fls. 505).<br>Pedido: provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais (fls. 510).<br>As decisões de admissibilidade dos Recursos Especiais proferidas pela Vice-Presidência do TRF1 foram:<br>Recurso Especial da União: não admitido, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Cita-se, como paradigma, AREsp n. 2.579.671, Ministro Francisco Falcão, DJe 26/04/2024. Majoração de honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 540-541).<br>Recurso Especial da autora: não admitido, por vedação ao reexame de conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Majoração de honorários em R$ 1.000,00 (art. 85, § 11, CPC/2015) (fls. 542-543).<br>Por fim, foi interposto Agravo em Recurso Especial pela autora contra a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pleiteando o processamento do especial (fls. 547-553).<br>Tempestividade: intimada em 23/05/2025; prazo iniciado em 26/05/2025 e encerramento em 13/06/2025 (fls. 549).<br>Decisão agravada: inadmissão por Súmula 7/STJ sem indicação dos elementos fáticos específicos que demandariam reexame; a agravante argumentou que a controvérsia envolve aplicação dos arts. 2º e 3º da Lei 8.829/1993 ao caso, à luz das premissas fáticas já fixadas pelo acórdão (admissão em 1976; vínculo subsistente ao ajuizamento; exercício de funções administrativas no Consulado em Londres). Defendeu que a definição do grau de escolaridade e do cargo concreto são questões de cumprimento de obrigação de fazer e que se trata de reenquadramento jurídico das circunstâncias sob norma específica (fls. 550-552).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de enquadramento ao regime estatutário de servidor público civil ajuizada em face da União Federal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.805,00 (quinze mil oitocentos e cinco reais)<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Uma vez que a Recorrente exerce suas funções no exterior, ininterruptamente, há mais de quarenta (40) anos, é manifesto seu direito ao posicionamento na última classe e no último padrão do cargo específico do Serviço Exterior Brasileiro.<br>A esse respeito, o contrato de trabalho carreado às fls. 25/29 dos autos (em especial, em sua Cláusula Segunda), cuja versão traduzida juramentada segue também anexa, esclarece que as atividades contratadas em 1976, até hoje exercidas, estão diretamente relacionadas às atribuições funcionais dos Oficiais de Chancelaria.<br>Tanto é assim que a remuneração percebida pela Recorrente ao longo dos anos sempre se equiparou aos patamares remuneratórios da Carreira de Oficial de Chancelaria (fls. 66). Em janeiro de 1997, a Recorrente recebia, por exemplo, salário de US$ 2.826,64 (fl. 66).<br>Assim, resta amplamente demonstrado nos autos os elementos de prova aptos a comprovar que as atividades desenvolvidas pela Recorrente se equiparam àquelas inerentes ao cargo de Oficial de Chancelaria ou, subsidiariamente, ao cargo de Assistente de Chancelaria (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.829/93).<br>Ainda que assim não fosse, a comprovação do grau de escolaridade da Recorrente, bem como da compatibilidade de suas atividades desempenhadas, deverá ser objeto de análise/comprovação quando do cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, por ser o direito da Recorrente derivado de direto comando normativo, o reconhecimento de sua pretensão não depende sequer da análise documental.<br> .. <br>Nos autos do precedente acima colacionado, Relatoria do próprio Desem. Federal Gustavo Soares Amorim, discutiu-se exatamente o direito de Auxiliar Local contratado antes de 1990 ser enquadrado "em cargo pertencente ao Serviço Exterior, nos termos da Lei n. 8.829/93, precisamente no cargo de Oficial de Chancelaria, tendo em vista ter bem como exercer atribuições de nível superior junto à Embaixada do Brasil em Paris, reconhecidas pelo próprio Exmo. Sr. Embaixador ou ainda, caso este não seja o entendimento do tribunal, que a retificação seja para o cargo de Assistente de Chancelaria, diante da transformação determinada pelo art. 33, da Lei n. 8829/93" (ID 119937581).<br>Vê-se que na referida ocasião, foi decidido, de modo expresso, que uma vez determinado o enquadramento do auxiliar local no Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei 8.112/90, é impreterível que, de acordo com a Lei n. 8.829/93, o servidor público (ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores) seja enquadrado em cargo equivalente as atividades que até então prestava no estrangeiro, isso é, nos cargos de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, conforme o grau de escolaridade.<br> .. <br>Por tudo, demonstrado está o equívoco do Tribunal a quo em não reconhecer o direito da Recorrente ao enquadramento garantido pela Lei n. 8.829/93. Assim, com base no art. 105, III, a, da CR, imperioso o provimento recursal para que seja determinado, de forma expressa, o direito da Recorrente ao enquadramento à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.829/93.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>No tocante à pretensão da parte autora de provimento judicial que lhe assegure o enquadramento no cargo de Oficial de Chancelaria ou, subsidiariamente, no cargo de Assistente de Chancelaria, há que se ponderar que referidas carreiras são integradas por servidores de nível superior (Oficial) e de nível médio (Assistente), conforme se depreende dos arts. 2º, 3º, 8º, 9º e 33 da Lei 8.829/1993, nesses termos:<br> .. <br>No caso dos autos, a autora não comprovou, sequer afirmou possuir, formação de nível médio, não sendo possível lhe assegurar o enquadramento pretendido. Nada há nos autos que demonstre que o cargo administrativo exercido no Consulado-Geral do Brasil em Londres exigia nível médio. Dessa forma, o enquadramento deverá ser efetuado pela União em cargo cujas atribuições mais se assemelham com as atividades desempenhadas pela autora no cargo anterior, com compatibilidade com o nível escolar exigido por lei.<br>Em relação à alegação da autora de que a sentença deixou de fixar os consectários financeiros (defasagem remuneratória) vencidos a partir do ajuizamento da demanda, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, cabe analisar, na inicial, como a demandante delimitou seus pedidos. Transcrevo o trecho final da peça inaugural em que os pedidos são especificados:<br> .. <br>Como se vê da simples leitura da inicial, a autora não postulou diferenças financeiras vencidas. Sendo assim, não poderia a sentença lhe conceder providência não postulada, sob pena de malferir o princípio processual da congruência, que exige correlação entre pedido e sentença e veda o julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492). A diferença pretendida constitui indevida inovação recursal, pois não se caracteriza como pedido implícito, a exemplo da correção monetária, cujo reconhecimento é possível ainda que não explicitamente postulado pela parte. Correta a sentença também neste aspecto.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.