ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DISCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, tendo como controvérsia central a possibilidade de rediscussão, pelo exequente, de cálculos homologados com sua concordância, e a fidelidade do demonstrativo de crédito aos parâmetros fixados no título executivo judicial. A relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, registrou que:<br>a) o demonstrativo discriminado do crédito deve observar rigorosamente os parâmetros do julgado, vedada inovação em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 87, 95);<br>b) na origem, a ação condenou a União a pagar danos morais fixados em R$ 50.000,00 e, em embargos de declaração, assentou-se a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, inclusive sobre danos morais, à luz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 87-88, 95-96);<br>c) diante da divergência entre cálculos das partes, a contadoria judicial apurou R$ 447.219,31, com critérios explícitos de correção monetária (UFIR até 12/2000; IPCA-E em 12/2000 e de 01/2001 a 02/2020) e juros moratórios por faixas temporais (1% a.m. entre 11/1998 e 07/2001; 0,5% a.m. de 07/2001 a 04/2012; e juros conforme a MP 567/2012 de 05/2012 a 02/2020), concluindo pela incorreção dos cálculos do exequente e por pequena diferença por arredondamentos nos cálculos da União (fls. 89-90, 96-98);<br>d) o exequente anuiu aos cálculos da contadoria e requereu depósito; depois, suscitou "erro crasso" e buscou reabrir a discussão (fls. 89-90, 97);<br>e) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concordância da parte, sem impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, sendo inviável a complementação de valores ou o reexame fático-probatório, inclusive à luz da Súmula 7/STJ, conforme precedentes citados (AgInt no REsp 1.939.917/PE; AgInt no AREsp 2.072.712/SP; AgInt no REsp 1.908.074/PE; AgInt no REsp 1.961.977/PE) (fls. 90-91, 97-98);<br>f) reconheceu-se, ademais, a fé pública dos cálculos da contadoria, cuja veracidade somente pode ser afastada por prova robusta de erro  ausente no caso  , motivo pelo qual se negou provimento ao agravo (fls. 91). O acórdão foi assinado eletronicamente em 07/02/2025 (fls. 92)<br>Ubirajara Valeriano interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em 21/02/2025 (fls. 99), contra o acórdão da Terceira Turma do TRF3. Nas razões, alegou que:<br>a) o acórdão recorrido caminhou contra direito adquirido e à restituição de valor impago segundo lei federal, erigindo óbices à ampla defesa ao impedir a comprovação por laudo técnico, e divergiu de decisões do STJ e do Tema 1.360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 100-101);<br>b) a concordância com os cálculos se deu após longos 21 anos, em cenário de necessidade, sem detalhamento mensal de juros e correção, e que a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, a qual teria sido apresentada por laudo econômico minucioso, mês a mês (fls. 101-104);<br>c) deveria ter sido determinada nova perícia à luz do artigo 480 do CPC/2015, por insuficiência de esclarecimento da matéria (fls. 105);<br>d) foram violados, no CPC/2015, os artigos 3º, § 2º; 4º; 7º; 8º; 10; 139, I; 141; 371; 373, incisos I e II; 464; 472, ao não se oportunizar contraditório efetivo, paridade de armas, decisão nos limites das alegações, correta avaliação da prova e ônus probatório, além de dispensar a perícia sem pareceres técnicos suficientes apresentados por ambas as partes (fls. 106-110);<br>e) no plano constitucional, invocou os artigos 1º, III; 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "a", XXXV; e 93, X, quanto à dignidade da pessoa humana, direito de petição, inafastabilidade da jurisdição e motivação das decisões (fls. 104, 111-112);<br>f) quanto à tese de mérito, apoiou-se no Tema 1.360 da repercussão geral do STF  complementação de precatório em hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa  , requerendo a devolução à origem para expedição de precatório complementar (fls. 107-108).<br>Ao final, requereu:<br>I) a admissão, conhecimento e provimento do recurso especial, para retorno dos autos à origem e intimação da União para que conteste ou anua aos cálculos complementares;<br>II) reforma do acórdão para reconhecer o direito material e determinar a expedição de precatório complementar;<br>III) observância estrita ao artigo 93, X, da Constituição Federal, sob pena de nulidade;<br>IV) concessão de efeito ativo ao processo originário para imediata manifestação da recorrida, sob pena de revelia (fls. 111-112).<br>A Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial (fls. 160-161) e, em decisão subsequente, não admitiu também o Recurso Extraordinário (fls. 161-162). Quanto ao Recurso Especial, assentou que a Turma resolveu o apelo à luz do conjunto probatório, razão pela qual o processamento do especial encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), por demandar revolvimento fático-probatório para infirmar o acórdão (fls. 160-161). Citou precedentes do STJ sobre a inviabilidade de reexame de fatos e provas (AgInt nos EDcl no REsp 2.101.179/SP; AgInt no AREsp 1.599.872/PR; AgInt no REsp 2.076.263/SP; AgInt no AREsp 2.396.847/RJ; AgInt no AREsp 2.074.525/MG) e realçou que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise de dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp 2.374.180/RS; AgInt no REsp 2.082.599/DF) (fls. 161). Em face disso, não admitiu o recurso especial (fls. 161). Quanto ao Recurso Extraordinário, consignou que a matéria envolve legislação infraconstitucional e demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 279/STF, com precedentes (ARE 1.387.896/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux) (fls. 162), e, por isso, não admitiu o recurso extraordinário (fls. 162).<br>Em face da inadmissão, Ubirajara Valeriano apresentou Agravo em Recurso Especial, em 28/05/2025 (fls. 164), impugnando a incidência dos óbices sumulares e reafirmando as violações normativas e constitucionais apontadas. Nas razões, sustentou:<br>a) cabimento do especial à luz do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 1.029, II, do CPC/2015, e que o acórdão recorrido utilizou "súmula defensiva" para obstar a apreciação do direito e do prejuízo ao não receber a indenização corrigida segundo os parâmetros legais (fls. 165);<br>b) o acórdão contrariou direito adquirido e a restituição de valor pago a menor conforme lei federal, obstou a ampla defesa ao inviabilizar a validação de laudo técnico, e divergiu de decisões do STJ e do Tema 1.360 da repercussão geral do STF, cuja tese  complementação de precatório por erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índice por alteração normativa  deveria ser aplicada ao caso (fls. 165-167);<br>c) a concordância com o valor da contadoria em cenário de longa espera e necessidade não afasta que a presunção de veracidade seja relativa, admitindo contraposição por prova técnica detalhada, mês a mês, e que, diante de insuficiência de esclarecimento, deveria ter sido ordenada nova perícia (artigo 480 do CPC/2015) (fls. 168-172);<br>d) reiterou violações aos artigos 7º, 10, 373, I e II, 464 e 472 do CPC/2015, por ausência de contraditório efetivo, indevida dispensa de perícia sem pareceres técnicos de ambas as partes e desconsideração do ônus probatório (fls. 168-172);<br>e) invocou dispositivos constitucionais (artigos 1º, III; 5º, incisos I, II, V, X, XXXVI, XXXV, LIV, LV; e 93, IX) a respeito de dignidade da pessoa humana, direitos e garantias fundamentais, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e motivação das decisões (fls. 163-165, 171);<br>f) apoiou-se também em doutrina de Maria Helena Diniz sobre direito de resistência à opressão e proteção à ordem jurídica (fls. 176).<br>Ao final, requereu:<br>I) a admissão e provimento do agravo para processar o especial, com retorno à origem para intimação da União a contestar ou anuir ao pleito;<br>II) reforma/anulação do acórdão para emitir precatório complementar conforme laudo;<br>III) devolução dos autos à Vara de origem;<br>IV) que todas as decisões observem o artigo 93, X, da Constituição Federal; e<br>V) provimento integral do especial com aplicação do Tema 1.360 (fls. 179-180).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A controvérsia está alicerçada no erro material dos cálculos, que o Tribunal a quo insiste, com fundamentos singelos obstar o direito do Recorrente e ora do já fixado Tema 1360 do STF.<br>Com o devido respeito ao frágil e inadequado entendimento do acórdão atacado, sua positivista tese, em pleno século XXI, colide frontalmente com a busca do cidadão brasileiro por mais justiça e direitos fundamentais, tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, mas sobretudo, pela esperança de ver seu direito resguardado e não rechaçado por fundamentos totalmente inadequados à espécie.<br> .. <br>Afronta o acórdão o art. 8º, deixando de atender os fins sociais, de um Recorrente que aguardou na fila de espera de um Poder Judiciário moroso e injusto, por mais de 23 anos, sem que lhe fosse promovida a sua dignidade como cidadão brasileiro contido no art. 1º III da Constituição Federal.<br>Não há nenhuma razoabilidade no decisum do tribunal a quo, ferida a legalidade e aplicação do direito desde a decisão interlocutória monocrática até a decisão do TRF3.<br>Adotando fundamentos esdrúxulos, desconexos com a realidade processual "rasgam" e "excluem" do Código de Processo Civil o festejadíssimo art. 10, que somente ele bastaria para modificar totalmente as decisões discutidas e anulá-las liminarmente pelo N. Relator.<br>O artigo décimo é extremamente categórico em "IMPOR AO JUIZ" em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, e não alivia, continua, "ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br> .. <br>Avaliar a prova (art. 371) que é dever, não dá ao juiz o direito de violar todos os artigos acima confrontados, até porque carece de aplicação conjunta do art. 373 II, permitindo à parte ré defender-se, para somente após a realização processual dos fatos e provas poder julgar.<br>Intrinsicamente ligados os artigos 464 e 472 do CPC, não observados no v. acórdão, posto que o juiz só poderia dispensar a prova pericial, se as partes na inicial e na contestação (as partes), apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos e elucidativos que considerasse suficientes para julgar.<br>Ora, somente o Recorrente juntou prova pericial, ou seja, se fosse aplicar a norma somente para essa parte, o julgamento deveria (e não foi) a ele favorável já que juntou documento suficientemente técnico e elucidativo para demonstrar o direito e a diferença impaga pela União Recorrida.<br>Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Violados flagrantemente pelo v. acórdão o art. 1º III, que feriu sua dignidade, aviltada depois de anos e mais anos em trâmite para conseguir receber apenas parte de seu direito, caracterizado talvez a maior afronta ao cidadão.<br>A dignidade do ser humano, foi aviltada de tal forma nessa infeliz e equivocada decisão que mostra claramente como alguns desembargadores ainda enxergam o jurisdicionado, como "um ser a parte", uma classe rejeitada, mas não demonstrada, mas afetada por decisões parciais e sem nexo como a aqui guerreada.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Agora, após a homologação dos cálculos, o agravante alega "erro crasso da contadoria".<br>É certo que o magistrado não fica vinculado aos cálculos apresentados com erro, mesmo que os tenha homologado inicialmente, pois seu compromisso é com a decisão transitada em julgado.<br>No entanto, no caso em questão, a parte concordou com os cálculos da contadoria e agora pretende reabrir a discussão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que concordância da parte com os cálculos apurados, sem a devida impugnação no momento oportuno, leva à preclusão.<br> .. <br>Ademais, os cálculos da contadoria estão de acordo com o título executivo e, por possuírem fé pública, sua veracidade e legitimidade só podem ser contestadas por provas robustas de erro, o que não ocorre nos presentes autos.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.