ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de diferenças do adicional de tempo de serviço considerando a gratificação de representação judicial.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Assim, existindo previsão legal quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com referência expressa ao vencimento base, não pode o Poder Judiciário modificar os critérios utilizados pelo Administrador para definir a base de cálculo do referido adicional de determinada categoria. Sobre a questão, válido citar os seguintes julgados do STJ (..) Insta salientar, que o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da separação dos poderes. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Karla da Silva Vasconcellos, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCURADORES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Controvérsia envolvendo a base de cálculo para incidência do adicional por tempo de serviço à ocupante do cargo de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. A Lei Estadual nº 9.080/20 ao regulamentar a advocacia pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro dispôs que a remuneração dos Procuradores da Uerj é composta por três parcelas distintas, quais sejam o vencimento básico, a gratificação prevista no artigo 22 da lei 6.701/2014 e a verba de representação judicial estabelecida no art. 12, V e § 4º, da Lei 6.701/2014.<br>3. No entanto, a Lei 1.118/87 que dispõe sobre o regime de adicional por tempo de serviço para o funcionalismo público estadual, em seu artigo primeiro, prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento-base do servidor.<br>4. Contracheque da demandante, anexado aos autos, que demonstra a distinção entre o vencimento-base e a gratificação de representação judicial.<br>5. As Leis 6.701/2014 e 9.080 /20, as quais tratam especificamente sobre quadro de pessoal dos servidores da UERJ não modificaram a base de cálculo para incidência do adicional por tempo de serviço.<br>6. Por outro lado, o parágrafo terceiro do artigo 12 da Lei 6.701/2014 reafirma que o aludido adicional deve ser pago na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 1.118/87.<br>7. Portanto, existindo previsão legal quanto à base de cálculo do adicional discutido, não pode o julgador modificar os critérios utilizados pelo Administrador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>8. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado levando-se em conta o vencimento-base da autora. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>9. Reforma da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Karla da Silva Vasconcellos contra a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de diferenças do adicional de tempo de serviço considerando a gratificação de representação judicial.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, observada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Karla da Silva Vasconcellos alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, V, VI e §2º, 1.022, I, II, e parágrafo único, II, e 926 do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. a Corte de origem não analisou bem a controvérsia, não se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. (..)<br>.. verifica-se que no presente caso não se está discutindo questão de fato, mas questão de direito, visando verificar se realmente houve pontos omissos e contradição. (..)<br>.. houve prequestionamento e consequentemente "data venia" houve infringência ao art. 926 do C.P.C., , pois o Tribunal "a quo" deve uniformizar Jurisprudência e mantê-las íntegra e estável, o que não ocorreu, sendo , reitera-se, jurisprudência em parcela majoritária que adota a tese autoral. (..)<br>.. sendo parte na presente causa a Fazenda Pública, os honorários deveriam ter sido fixados com base no art. 85, § 3º e ss, o que não ocorreu, configurando infringência ao mesmo, pois não foi o mesmo aplicado. E tal violação ocorreu no próprio acordão recorrido. (..)<br>.. espera a agravante que seja conhecido o presente recurso e dado provimento ao mesmo para reformar a decisão agravada e consequentemente seja admitido o Recurso Especial e provido o mesmo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de diferenças do adicional de tempo de serviço considerando a gratificação de representação judicial.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Assim, existindo previsão legal quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com referência expressa ao vencimento base, não pode o Poder Judiciário modificar os critérios utilizados pelo Administrador para definir a base de cálculo do referido adicional de determinada categoria. Sobre a questão, válido citar os seguintes julgados do STJ (..) Insta salientar, que o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da separação dos poderes. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de ação ajuizada pela apelada por meio da qual narra que ocupa o cargo de Procuradora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando que a verba auferida a título de representação judicial integre a base de cálculo do pagamento de adicional por tempo de serviço. (..) A verba de representação ora em comento foi instituída em benefício de toda a categoria dos Procuradores da apelante de maneira genérica e indistinta, ou seja, sem caráter pro labore faciendo, na medida em que sequer faz distinção entre servidores ativos e inativos. No entanto, a Lei 1.118/87 que dispõe sobre o regime de adicional por tempo de serviço para o funcionalismo público do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 1º, prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento-base do servidor. (..) Note-se que o contracheque da demandante demonstra a distinção entre o vencimento e a gratificação de representação judicial (indexador 73067897) (..) Além disso, na petição inicial, a demandante afirma que a lei 1.118/87 disciplina o adicional por tempo de serviço, (..) Assim, existindo previsão legal quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com referência expressa ao vencimentobase, não pode o Poder Judiciário modificar os critérios utilizados pelo Administrador para definir a base de cálculo do referido adicional de determinada categoria. Sobre a questão, válido citar os seguintes julgados do STJ (..) Insta salientar, que o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da separação dos poderes. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 926 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.