ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Paranaíba, que considerou inidônea a caução oferecida pela parte agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE - BENS OFERECIDOS À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - BENS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO JUÍZO A QUO - ORDEM LEGAL PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - NÃO OBSERVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê que há uma ordem a ser seguida para a realização da penhora, sendo que, não estando o bem ofertado à penhora de acordo com a ordem legal e atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado à penhora em virtude da não observância à ordem de preferência legal.<br>No caso concreto, há de se consignar que, avaliados ou não, os bens ofertados à penhora devem estar entre os elencados no art. 11 da LEF, sendo obrigação do executado a estrita observância da legislação em vigor.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia atinente à idoneidade da caução ofertada em tutela antecedente para sustação de protesto, no contexto de créditos tributários inscritos em dívida ativa e levados a protesto. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Raslan, após reconhecer a admissibilidade recursal do agravo de instrumento  tempestividade, preparo e adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)  negou provimento ao recurso, por unanimidade, em 13 de janeiro de 2025, mantendo a decisão que reputara inidônea a caução apresentada. No mérito, assentou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se perfaz pela mera oferta de bens móveis, avaliados ou não, à luz do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 72-76). Reafirmou a ordem legal de preferência para penhora prevista nos artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), admitindo a prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens nomeados em desconformidade com essa ordem (fls. 75-76). Como lastro normativo e jurisprudencial, o voto do Relator invocou o Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  Recurso Especial nº 1.156.668/DF  e a Súmula 112/STJ, para enfatizar a taxatividade das hipóteses do art. 151 do CTN e a não equiparação de fiança bancária a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade (fls. 75). A decisão concluiu:<br>"Logo, nego provimento ao recurso interposto", com dispositivo proclamado nos termos do voto do Relator (fls. 77). Em suma, o colegiado: a) confirmou a exigência de caução idônea e observância estrita da ordem legal da LEF; b) considerou legítima a recusa da Fazenda ante a inobservância da ordem do art. 11; c) afastou a suspensão da exigibilidade com base na mera indicação de bens móveis, reafirmando o alcance do art. 151 do CTN e dos precedentes do STJ (fls. 72-77).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 72/77. Nas razões, alegou, inicialmente, a tempestividade do apelo, destacando a disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15/01/2025, a publicação considerada em 21/01/2025  à luz do art. 220 do CPC/2015 e das regras de contagem dos arts. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e 224 do CPC/2015  e o termo final em 11/02/2025, apontando equívoco da serventia que certificou o trânsito em julgado e encerrou os autos, o que a obrigou a protocolar por peticionamento intermediário (fls. 86-90, 93-96). No tocante ao cabimento, sustentou o atendimento aos requisitos gerais e específicos, com esgotamento das vias ordinárias, e vinculou o apelo às alíneas "a"  por violação aos artigos 300, §§ 1º e 2º, 805 e 835 do CPC/2015  e "c"  por interpretação divergente da lei federal atribuída por outros Tribunais (fls. 97-99). No mérito, afirmou: a) violação aos artigos 300, §§ 1º e 2º, 805 e 835 do CPC/2015, ao rejeitar sumariamente bens ofertados em caução sem avaliação, ignorando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) e a natureza preferencial  e não absoluta  da ordem do art. 835 do CPC/2015, além de tratar a exigência como se fosse exclusivamente pecuniária; b) invocou o artigo 300, § 1º, do CPC/2015, para sustentar a idoneidade de caução real ou fidejussória, sem hierarquia entre espécies; c) arguiu, ainda, a função social da empresa (art. 170, VIII, da CF/88) como critério de ponderação na execução (fls. 100-104). No dissídio, apresentou paradigmas dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais que flexibilizaram a exigência de caução em dinheiro, admitindo caução real ou fidejussória e impondo exame judicial de idoneidade, com base no artigo 300, § 1º, do CPC/2015 e no princípio da menor onerosidade (fls. 104-106, 109). Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a necessidade de flexibilização da ordem preferencial de bens, com aceitação das cauções ofertadas; II) a publicação dos atos de comunicação em nome dos patronos indicados (fls. 110). Em síntese, a recorrente: a) demonstrou tempestividade e apontou erro da serventia quanto ao encerramento dos autos; b) fundamentou o cabimento nas alíneas "a" e "c"; c) atribuiu violação aos arts. 300, §§ 1º e 2º, 805 e 835 do CPC/2015 e divergência com julgados dos TJs de São Paulo e Minas Gerais; d) pediu provimento para flexibilizar a ordem de penhora, respeitando a menor onerosidade e a idoneidade da caução (fls. 86-110).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Paranaíba, que considerou inidônea a caução oferecida pela parte agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Do respeitável acórdão guerreado (fls. 72/77), data vênia, verifica-se afronta a dispositivos de lei federal, notadamente aos artigos 300, §§ 1º e 2º, 805 e 835 do Código de Processo Civil, bem como à Constituição Federal, no que se refere à função social da empresa, princípio fundamental consagrado no artigo 170, inciso VIII. Com o não provimento do recurso, apesar do claro direito da parte, houve violação ao ordenamento jurídico, especialmente considerando que a lei permite que a execução siga pelo meio menos gravoso ao devedor.<br> .. <br>Com o devido respeito ao entendimento dos d. Desembargadores, a ordem dos bens penhoráveis descritos no artigo 835, do CPC, é preferencial, mas não é obrigatória, de modo a ser possível a quebra da ordem de preferência de acordo com as circunstâncias demonstradas no curso da execução. Diante do exposto, resta evidente que a decisão recorrida afronta disposições expressas do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, ao rejeitar, de forma sumária, os bens ofertados em caução sem a devida avaliação. A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade, assegurado pelo artigo 805 do CPC, garantindo que o devedor possa oferecer meios menos gravosos para a satisfação do crédito, desde que idôneos e suficientes. Além disso, a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 11 da LEF não é absoluta e deve ser analisada à luz do caso concreto, conforme permite o artigo 835, §1º, do CPC. A jurisprudência já reconhece a necessidade de flexibilização da exigência de caução em dinheiro, desde que existam garantias suficientes para assegurar a obrigação. Portanto, impõe-se o reconhecimento da validade da caução prestada, afastando a exigência desproporcional imposta pelo Juízo a quo e pelo E. Tribunal, para que o direito da recorrente seja devidamente apreciado e resguardado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido trata da observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, fundamentando que a oferta de bens móveis, avaliados ou não, não se encontra entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), e, portanto, não estariam presentes os requisitos autorizativos da tutela recursal antecipada do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Além de que, à Fazenda Pública é permitido recursar o bem nomeado à penhora, em virtude da inobservância à ordem de preferência legal do artigo 11 da Lei nº 6.830/80.<br>Por sua vez, os v. acórdãos paradigmas reconhecem a não obrigatoriedade da apresentação de caução em dinheiro, podendo ser relativizada a ordem preferencial de caução em situações excepcionais, quando não restar demonstrado prejuízo ao credor fiscal e, por outro lado, for comprovado pelo executado que a constrição dos bens compromete o prosseguimento de sua atividade econômica, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor. Em todos os casos a discussão reside na flexibilização da ordem de penhora. Vejamos:<br> .. <br>Assim, em sendo evidente a divergência de soluções jurídicas dadas por tribunais pátrios na apreciação de casos fáticos similares, é o caso de o Colendo Superior Tribunal de Justiça analisar o caso e unificar os entendimentos jurisprudenciais sobre o mesmo instituto jurídico, que, neste caso, é o reconhecimento da<br>Nesse contexto, destaca-se que, na unificação dos entendimentos jurisprudenciais, deve prevalecer os entendimentos proferidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, reformando-se, por conseguinte, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para o fim de reconhecer necessidade de flexibilização da ordem preferencial de bens para garantir o juízo, baseado nos princípios da menor onerosidade e manutenção da atividade empresarial.<br>Isso porque, o v. acórdão recorrido se amparou no equivocado entendimento de que a ordem dos bens penhoráveis é absoluta. Contudo, data máxima vênia, referido entendimento se mostra incorreto, em virtude da tal qual entendem outros tribunais pátrios, como o de São Paulo e Minas Gerais, devendo ser também por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o fito de ordenar e uniformizar os entendimentos pátrios.<br>Desta maneira, reconhecida aplicabilidade e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para caracterização de grupo econômico, de rigor a reforma do v. acórdão recorrido, e consequente<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Sobre a temática, o Código Tributário Nacional, no artigo 151, estabelece as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF (recurso repetitivo) (Tema 378), fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Ademais, a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, estabelece a ordem de preferência para a penhora de bens.<br> .. <br>Logo, verifico que a oferta de bens móveis, avaliados ou não, não encontra-se elencado entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo obrigação do executado a observância da legislação em vigor. Ademais, é permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado à penhora em virtude da não observância à ordem de preferência legal.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.