ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Minas Gerais, na qual se exige crédito tributário relativo ao IPVA dos exercícios de 2010 a 2012, referente ao veículo, no valor total de R$ 5.285,69 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.771,31 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IPVA - CREDOR FIDUCIÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO ARE 727.851-RG/MG (TEMA 685) - PRECEDENTES DO STF - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - É ENTENDIMENTO DO STF QUE A MATÉRIA ORA DEBATIDA É SIMILAR À DO TEMA 685 (ARE 727.851-RG/MG), UMA VEZ QUE A DECISÃO A SER PROFERIDA QUANDO DO SEU JULGAMENTO TAMBÉM ALCANÇARÁ A CONTROVÉRSIA AQUI SUSCITADA, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE O ESTADO COBRAR O IPVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEFININDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS CASOS DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. - NÃO HÁ EQUÍVOCOS NA DECISÃO QUE TÃO SOMENTE IMPRIMIU EFICÁCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PRÓPRIO STF ACERCA DO ALCANCE DA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 685 (ARE Nº 727.851-RG/MG), DEVENDO SER MANTIDO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO PARADIGMA. - AGRAVO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de embargos à execução fiscal relativos à cobrança de IPVA de veículo objeto de arrendamento mercantil, discutindo a legitimidade passiva da instituição financeira na condição de arrendadora e a competência normativa estadual para definir o contribuinte do imposto. A Sexta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos embargos. O relator afirmou que, à luz da competência legislativa plena dos Estados em matéria de IPVA (art. 24, § 3º, da Constituição Federal - CF) e da disciplina da Lei estadual n. 14.937/2003, o arrendador, enquanto proprietário do bem, é contribuinte do imposto (art. 4º; e art. 5º, II), em harmonia com o art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 281-285). Reconheceu-se, de modo expresso, a legitimidade passiva do apelante, rechaçando o argumento de "bem em lugar incerto e não sabido", porquanto o desapossamento fático não altera a relação tributária. Também se consignou a manutenção dos honorários em 20% sobre o débito, em face do pequeno proveito econômico dos embargos (fls. 285-286). No curso do voto, o relator contextualizou os fatos: execução lastreada em IPVA do veículo de placa HFH-2388, exercícios de 2010 a 2012, no valor de R$ 5.285,69 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), figurando o embargante, ora apelante, como devedor na qualidade de arrendador (fls. 282). A decisão ancorou-se nas normas citadas e em jurisprudência dominante do TJMG que reconhece responsabilidade solidária entre arrendador (proprietário) e arrendatário (posse direta) pelo IPVA (Apelação Cível n. 1.0342.11.008577-2/001; Apelação Cível n. 1.0287.12.010134-3/001; Apelação Cível n. 1.0395.12.001690-6/001 - fls. 284-285). Assim, concluiu-se pela improcedência dos embargos e pela legitimidade passiva da instituição financeira, arrendadora, como contribuinte do imposto (fls. 285-286).<br>Nos embargos de declaração, a Sexta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Corrêa Junior, rejeitou o inconformismo ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado, reproduzido nos pontos essenciais, havia assentado que o proprietário - agente arrendador - integra o polo passivo da execução, conforme a Lei estadual n. 14.937/2003 (art. 4º;e art. 5º, II) e o art. 121, parágrafo único, I, do CTN, bem como que o domínio do bem permanece com o arrendador até o adimplemento integral e eventual opção de compra (fls. 319-321). A solidariedade tributária autoriza a execução também contra a instituição financeira, e a matéria de honorários fora expressamente apreciada, não se prestando a via aclaratória à modificação do decisum (fls. 320-321). Os embargos foram rejeitados (fls. 318-321).<br>O recurso especial foi interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão da Sexta Câmara Cível, e trouxe, em síntese, as seguintes alegações e pedidos. No eixo processual, sustentou negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e omissões não sanadas nos embargos declaratórios, evocando as Súmulas n. 211 e 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para demonstrar a necessidade de prequestionamento (fls. 332-335). No mérito, pela alínea a, alegou afronta aos arts. 1.267, 1.228 e 1.275, IV, do Código Civil de 2002 (CC/2002); aos arts. 109, 110, 121, I, 130 e 131, I, do CTN; aos arts. 146, III, a e b, e 155, III, da Constituição Federal; e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, defendendo que o detentor dos elementos econômicos e jurídicos da propriedade (uso, fruição e disposição condicionada) - o arrendatário - seria o contribuinte do IPVA, e que os honorários deveriam observar os vetores do § 2º do art. 85 (fls. 336-350). Pela alínea c, afirmou divergência com o REsp n. 1.344.288/MG, do STJ, em casos análogos envolvendo alienação fiduciária e veículos não localizados, sustentando que não detém os direitos inerentes à propriedade, não sendo legítimo o lançamento contra a instituição financeira (fls. 351-355). Entre as referências jurisprudenciais do STJ, foram citados, com transcrições, o REsp n. 1.116.937 (Primeira Turma, 1º/10/2009 - sobre irrelevância do art. 134 do CTB para IPVA), o REsp n. 599.620/RS (Primeira Turma, 15/4/2004 - due process na via administrativo de trânsito) e o REsp n. 1.073.846/SP (25/11/2009 - representativo; obrigações propter rem e sub-rogação dos arts. 130 e 131 do CTN), além das Súmulas n. 211 e 98 do STJ (fls. 342-349). A petição incluiu pedidos para:<br>a) conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com retorno à origem para enfrentamento das matérias (fls. 332-335);<br>b) alternativamente, reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade passiva quanto ao IPVA e para reduzir honorários à faixa mínima (10%) conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 (fls. 349-350);<br>c) processamento do recurso, com intimações em nome do patrono indicado (fls. 330, 355). O recurso foi protocolado em 21 de outubro de 2016, com comprovação de preparo e custas (fls. 330, 356-357).<br>A decisão de admissibilidade juntada aos autos refere-se ao sobrestamento de recurso extraordinário, mantendo a suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema n. 685 (RE 727.851-RG/MG), que discute a responsabilidade tributária em veículos alienados fiduciariamente. A Primeira Vice-Presidência indeferiu o pleito para afastar o sobrestamento, destacando que, embora não idêntica, a matéria é similar, e que o paradigma do STF definirá quem é, em tese, o contribuinte do IPVA - o adquirente de veículo alienado fiduciariamente ou a instituição financeira fiduciária. Foram citados os precedentes ARE n. 920.866/MG, RE n. 921.685/MG, ARE n. 892.847 AgR, ARE n. 991.370/MG e ARE n. 915.671/MG, todos do Supremo Tribunal Federal, para justificar a medida e a devolução dos feitos à origem (fls. 422-424). A decisão de 7 de abril de 2017 firmou que o sobrestamento deve ser mantido e não acarreta prejuízo às partes, pois os recursos serão reapreciados após o julgamento do paradigma (fls. 423-424).<br>Contra a negativa de seguimento do recurso especial, o agravante interpôs agravo em recurso especial, em 23 de março de 2017, sustentando, em síntese:<br>a) indevida apreciação de mérito pelo Tribunal a quo no primeiro juízo de admissibilidade, em afronta ao art. 105, III, da CF (fls. 430-432);<br>b) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de violação a normas federais (CC/2002 e CTN), e não de direito local (fls. 432-434);<br>c) preenchimento dos requisitos de admissibilidade tanto pela alínea "a" (violação aos arts. 1.267, 1.228, 1.275, IV, do CC/2002; arts. 109, 110, 121, I, 130, 131, I, do CTN; arts. 146, III, "a" e "b", e 155, III, da CF; art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015) quanto pela alínea "c" (dissídio com o REsp 1.344.288/MG) (fls. 434-451, 455).<br>No eixo processual, reafirmou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, amparando-se nas Súmulas n. 211 e 98 do STJ, e em lições de Theotônio Negrão que justificam a anulação de acórdãos que rejeitam embargos sem sanar omissões (fls. 435-437). No mérito, reiterou os fundamentos sobre a titularidade econômica e jurídica da propriedade recair, no curso do arrendamento, sobre o arrendatário, invocando doutrina (Arnoldo Wald; Arnaldo Rizzardo; Maria Helena Diniz; Paulo de Barros Carvalho) e jurisprudência do STJ (REsp n. 1.116.937; REsp n. 599.620/RS; REsp n. 1.073.846/SP), e pediu o provimento do agravo para admitir o recurso especial (fls. 438-451, 444-449, 455-456).<br>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que sobrestou o recurso extraordinário, reafirmando a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema n. 685 (ARE n. 727.851-RG/MG) e à similitude da matéria - definição de contribuinte do IPVA em veículos alienados fiduciariamente. Reproduziu-se o entendimento do Ministro Marco Aurélio, segundo o qual a solução do paradigma alcança casos em que se discute a responsabilidade tributária da instituição financeira e do adquirente, bem como decisões do Ministro Roberto Barroso e outros precedentes (ARE n. 950.825/MG; ARE n. 1.006.506 AgR/MG; RE n. 727.851/MG; ARE n. 959.683/MG; ARE n. 949.507/MG AgR; ARE n. 887.717 ED/MG). A conclusão foi pela manutenção do sobrestamento, sem prejuízo às partes, com reapreciação na origem após o julgamento do STF (fls. 508-515).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Minas Gerais, na qual se exige crédito tributário relativo ao IPVA dos exercícios de 2010 a 2012, referente ao veículo, no valor total de R$ 5.285,69 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.771,31 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>É sabido que, no caso do leasing financeiro, a propriedade do veículo pertence formalmente ao arrendador, inclusive, os tributos e as despesas incorridas com a propriedade e com o uso do veículo financiado são arcadas pelo financiado - nunca pelo financiador. Cumpre salientar que os financiados, além de exercitarem com exclusividade a posse direta dos veículos arrendados, fazem uso desses bens, e são responsáveis pelo registro, pelo licenciamento e pela condução desses veículos nas vias públicas do território nacional, detêm o domínio econômico desses bens. A contratação do leasing financeiro de veículos automotores dá- se, invariavelmente, mediante a prévia escolha do bem por parte dos próprios arrendatários. Assim que escolhido esse bem, os arrendadores são contatados pelos arrendatários, que comunicam àqueles a descrição dos bens arrendados. Havendo interesse dos arrendadores na celebração de contrato de leasing que tenha por objeto tais bens, apresenta-se aos arrendatários a aprovação da proposta. Uma vez aceita a proposta, arrendadores e arrendatários celebram o contrato de leasing, com o qual os arrendadores adquirem a propriedade dos bens arrendados mediante contrato de venda e compra firmado entre estes e os vendedores indicados pelos arrendatários. Assim que o preço da venda e compra é pago pelos arrendadores, estes autorizam os vendedores a cederem imediatamente a posse direta do bem arrendado aos arrendatários, que, incontinenti, passa a usar e gozar da propriedade da coisa adquirida. Significa dizer, enfim, que, nessa modalidade de contrato financeiro, o direito de usar e gozar dos bens arrendados não é exercitado pelos arrendadores em nenhum momento que medeia a contratação do leasing e a quitação das obrigações contratuais que estão a cargo dos arrendatários, que se dá, essencialmente, com o integral pagamento das prestações e dos encargos do leasing.<br> .. <br>Mas quando observa o leasing financeiro pela sua função, pelos seus efeitos, e não apenas pela sua forma jurídica, verifica-se que ele, como operação financeira, distingue-se essencialmente da locação, como já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em feito que tinha por causa de pedir a responsabilidade civil de arrendador por danos causados por arrendatário em acidente de trânsito2. Daí não lhe ser aplicável a Súmula 492 daquela Corte, a consignar que "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". É natural que seja assim. Na locação, o locador tira proveito econômico do uso do bem locado. Diversamente, no leasing, com seu viés preponderantemente financeiro, o arrendador, no curso do contrato, tira proveito do capital financeiro aplicado na venda e compra do bem arrendado, remunerando-se pelo financiamento concedido ao arrendatário3.<br> .. <br>No entanto, quando do cumprimento da liminar de reintegração de posse e citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou a ré Sra. Sra. Norma Sueli de Souza e o veículo em questão não foram localizados e a não localização do veículo somente corrobora a tese do Recorrente no sentido de que não dispõe de todos os elementos da propriedade, quais sejam: o uso, o gozo e o direito subjetivo de dispor do bem, em situação análoga à de roubo e furto. Ora, o Recorrente não tem qualquer interesse no uso, nos frutos, no destino ou na disposição dos veículos financiados, o que evidencia lhe faltar traços essenciais do direito de propriedade a que alude o art. 155, III, da Constituição Federal. Impende informar que durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil, o Arrendatário apresentava da propriedade resolúvel do veículo, que é aquela que se sujeita a extinção em razão de causa superveniente, isto é, "é aquela que permanece no patrimônio do seu titular, mas tendo sobre ela impendente, em relação à sua duração, uma condição resolutiva imposta no respectivo título aquisitivo". (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Direito da Coisas, Vol VI, cit.,P. 319.)<br> .. <br>Logo, não dispondo o Recorrente da propriedade do veículo, não é aceitável a cobrança do IPVA em questão. Portanto, ilegítima a cobrança do IPVA, devendo ser julgada extinta a execução fiscal em razão da manifesta ilegitimidade do Recorrente.<br> .. <br>Demonstra-se, assim, a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, que negou vigência a dispositivos de leis federais, devendo ser determinada, pois, a nulidade das cobranças dirigidas ao Recorrente, diante da impossibilidade de tratá-lo como sujeito passivo do IPVA objeto deste feito.<br> .. <br>Isso porque, ao fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa indevidamente, além deste processo tratar-se de feito repetitivo, daqueles que se avolumam aos milhares nos Tribunais Locais e Superiores (do que se infere não demandar nenhum trabalho de grande expressão dirigido a este feito em particular), o Recorrido não dispendeu qualquer volume de trabalho neste feito que justificasse a imposição de honorários postulada. Assim, requer seja reformado o v. acórdão, devendo o Recorrido ser condenado no mínimo de 10% sobre o valor da causa e não no teto de 20% sobre o valor da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos preceitos legais dispostos no art. 85 do novo Código de Processo Civil. Haverá, portanto, de ser reformada a r. sentença no que tange aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, por mais se ajustar aos termos da lei aplicados ao caso concreto a imposição de honorários em valor não superior a 10% sobre o valor da causa.<br> .. <br>No entanto, quando do cumprimento da liminar de reintegração de posse e citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou a ré Sra. Sra. Norma Sueli de Souza e o veículo em questão não foram localizados e a não localização do veículo somente corrobora a tese do Recorrente no sentido de que não dispõe de todos os elementos da propriedade, quais sejam: o uso, o gozo e o direito subjetivo de dispor do bem, em situação análoga à de roubo e furto. Ora, o Recorrente não tem qualquer interesse no uso, nos frutos, no destino ou na disposição dos veículos financiados, o que evidencia lhe faltar traços essenciais do direito de propriedade a que alude o art. 155, III, da Constituição Federal. Ademais, restou confirmado que o Recorrente está impossibilitado de recuperar os veículos, o que já lhe traz enormes prejuízos financeiros, não sendo justo que ainda tenha que arcar com o pagamento de IPVA incidente sobre veículos que estão em locais incertos e não sabidos e que, certamente, nunca mais serão recuperados. Ora, o aspecto material do IPVA, que é "ser proprietário" não existe mais, motivo pelo qual, ilegítima a cobrança do Recorrente. O acórdão divergente do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.344.288/MG, tratou desta hipótese em que o veículo não é localizado. Embora cite contratos de alienação fiduciária, também pode ser aplicado ao presente caso, pois o raciocínio é o mesmo, enquanto o Tribunal "a quo" entende ao contrário. Para melhor esclarecimento e em atendimento ao §2 do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, transcreveremos, abaixo, trechos dos acórdãos: recorrido e o divergente. Vejamos:<br> .. <br>Desse modo, resta evidente que os fundamentos utilizados pelos ilustres julgadores do Tribunal "a quo" são contrários à decisão divergente, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, extraída do seu site oficial, no RESP nº 1.344.288/MG, RELATOR: SR. HUMBERTO MARTINS, julgado em 29/05/2015, conforme cópia do acórdão anexa na íntegra (Doc. 01). Assim sendo, devidamente demonstrada a divergência dos julgados, requer-se a reforma do v. acórdão, uma vez que, não dispondo o Recorrente da propriedade do veículo em local incerto e não sabido, não é aceitável a cobrança do IPVA em questão. Ora, como bem observado pelo ilustre Ministro do STJ no acórdão paradigma, não é correta a cobrança de IPVA de quem não detém quaisquer dos direitos inerentes à propriedade.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ao que se infere das peças carreadas aos autos, lastreia-se a execução fiscal embargada no IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (placa HFH-2388), relativo aos exercícios fiscais de 2010 a 2012, no valor de R$5.285,69 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), figurando o embargante, ora apelante, como devedor, na qualidade de arrendador do bem tributado. Com a vênia respeitosa devida aos argumentos aforados pelo recorrente, a sentença vergastada imerece qualquer alteração nesta Instância Julgadora. Não se verifica no caso analisado a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente. Ao contrário do alegado, a qualidade de proprietário - agente arrendador - do veículo objeto da tributação é suficiente para justificar a figuração do embargante no polo passivo da execução, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.937/03, verbis:<br> .. <br>A ausência de normas gerais acerca do tributo em análise outorga ao Estado Federado a competência plena para dispor sobre a matéria, nos termos do artigo 24, §3º, da Constituição Federal. Em consequência da competência plena outorgada pela Lei Maior, inexiste ilegalidade na figuração do credor arrendador, na qualidade de proprietário do bem, na condição de contribuinte do imposto. Ademais, enquanto não implementada a condição resolutiva referente ao adimplemento integral do pagamento das prestações mensais relativas ao contrato celebrado, e ainda externada a opção de compra ao final da avença, mantém o agente arrendador o domínio do bem ora tributado. Tudo, aliás, em consonância com o disposto no art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, verbis:<br> .. <br>E não desnatura a conclusão alcançada a alegação de que o bem se encontra em lugar incerto e não sabido, porquanto o desapossamento fático da coisa tributada não altera a relação tributária comentada. Finalmente, haja vista o pequeno proveito econômico colimado com o manejo dos presentes embargos do devedor, tenho que a fixação honorária de vinte por cento do débito questionado não ostenta excessividade suficiente à redução pretendida com o manejo da presente irresignação recursal. Pelo que, por não merecer qualquer reparo, mantenho integralmente a sentença ora combatida.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.