ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Estado de São Paulo pretendendo a repetição de indébito de valores que entende ter pago indevidamente no bojo do parcelamento re gistrado sob o nº 20208498-6 . Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 598.980,25 (quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso esp ecial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" PREVISTOS EM ATO NORMATIVO - pretensão inicial da empresa-contribuinte voltada à revisão unilateral dos termos do programa especial de parcelamento de débitos tributários (ICMS) estatuído pelo Decreto Estadual nº 61.625/2015 - alegação de que os "acréscimos financeiros" previstos nos atos normativos afrontariam as regras gerais editadas pela União ao tratar sobre o tema - pedido de limitação dos "acréscimos financeiros" aos índices da taxa SELIC - inadmissibilidade - embora não se negue ao contribuinte o direito de questionar os aspectos jurídicos do parcelamento ao qual livremente aderiu, não se faz possível a pretensa revisão unilateral dos "acréscimos financeiros" exigidos pelo Fisco Paulista, se não ficar evidenciada a ilegalidade dos respectivos valores - decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 28.02.2018) que diz respeito ao tãosomente ao período de pré-consolidação do débito tributário, não tendo o condão de alcançar os termos próprios da fase de cumprimento do parcelamento - ressalva no sentido de que a decisão proferida pelo mesmo órgão de cúpula na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 (Rel. Des. PÉRICLES PIZA, j. 28.02.2018), ao apreciar a validade do art. 100, §7º, da LE nº 6.374/89, reconheceu "a incompatibilidade da expressão "sempre superiores aos praticado no mercado"", ponderando "(..) que o Estado Bandeirante fixou novo patamar máximo de acréscimo financeiro, para além daquele estabelecido pela União, o que não pode prevalecer sob pena de legitimar a indevida usurpação de competência" normas gerais editadas pela União em caso de parcelamento de débitos tributários federais que sinalizam o teto dos acréscimos financeiros como sendo a taxa SELIC acumulada entre a data de consolidação da dívida e o mês imediatamente anterior ao do pagamento, ACRESCIDO de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado (art. 13, da LF nº 10.522/2002) - desacerto da pretensão de ver limitados os "acréscimos financeiros" estabelecidos pelo Fisco Paulista à variação anual da taxa SELIC dividido por 12 meses - sentença de improcedência da demanda mantida. apelo da parte autora não provido.<br>O acórdão recorrido apreciou a legalidade dos "acréscimos financeiros" incidentes em Programas Especiais de Parcelamento (PEP) de débitos de ICMS no Estado de São Paulo, bem como a possibilidade de revisão judicial desses encargos após adesão voluntária ao parcelamento e a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 452-475). A 4ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação declaratória cumulada com repetição de indébito. O relator destacou que, embora o contribuinte possa questionar aspectos jurídicos do parcelamento ao qual aderiu, não se comprovou a ilegalidade dos "acréscimos financeiros" fixados com fundamento no art. 100, §§ 3º e 7º, da Lei Estadual nº 6.374/89 e nos Decretos Estaduais nº 61.625/2015 e nº 64.564/2019 (fls. 456-462). Assentou a distinção entre juros de mora  limitados, após a LE nº 16.497/2017, à taxa SELIC  e "acréscimos financeiros" cobrados como remuneração do Estado pela opção de pagamento parcelado, não sujeitos ao mesmo regime jurídico dos juros moratórios (fls. 464-466). Com base nas normas gerais federais para parcelamento de débitos (art. 13 da Lei Federal nº 10.522/2002), afirmou que o teto aplicável ao Estado corresponde à "variação acumulada da taxa SELIC mensal desde a consolidação até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento", e não à mera divisão da SELIC anual por 12 (fls. 466-469). Registrou que os percentuais do PEP (entre 0,64% e 1% ao mês) não se mostram, por si, superiores ao teto federal e que a apelante não apresentou cálculos demonstrando excesso em relação ao padrão da União, tampouco vício de vontade na adesão, preservando-se a higidez da transação (art. 849 do Código Civil de 2002 (CC/2002)) (fls. 469-471). Ao final, negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 475). Normas aplicadas e princípios: art. 100, §§ 3º e 7º, da Lei Estadual nº 6.374/89; Decretos Estaduais nº 61.625/2015 e nº 64.564/2019; art. 13 da Lei Federal nº 10.522/2002; art. 24, I, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, VI, e art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015; art. 849 do CC/2002; princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) (fls. 456-475). Jurisprudência citada: REsp nº 1.133.027/SP (STJ, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/10/2010)  confissão não impede discussão de aspectos jurídicos; EREsp nº 1.404.931/RS (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/06/2021)  discricionariedade administrativa nos benefícios de parcelamento; Arguições de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e nº 0016136-82.2017.8.26.0000 (TJSP, Órgão Especial)  limitação a índices federais, inconstitucionalidade da expressão "sempre superior ao praticado no mercado" (fls. 461-468); precedentes do TJSP em apelações correlatas (fls. 472-474).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 926; 927, III e V; e 1.022, II, do CPC/2015, e ao art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 481, 489-498). Como pressupostos, sustentou cabimento, relevância e tempestividade (fls. 481-483), além de prequestionamento implícito da matéria (fls. 483-485) e afastamento da Súmula 7/STJ por versar questão eminentemente jurídica (fls. 485-487). No mérito, afirmou contrariedade ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015, por ausência de enfrentamento dos precedentes vinculantes invocados (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 do TJSP e ARE nº 1.216.078/SP  Tema 1062 do STF), e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 pela não correção da omissão via embargos (fls. 489-497). Alegou desrespeito aos arts. 926 e 927, III e V, do CPC/2015, por não observância de precedentes obrigatórios do Órgão Especial e da repercussão geral (Tema 1062/STF) (fls. 497-500), e violação ao art. 110 do CTN, ao tratar os "acréscimos financeiros" como algo diverso de juros remuneratórios/compensatórios, devendo observar o teto da SELIC (fls. 501-508). Requereu provimento para anular o acórdão e determinar novo julgamento com aplicação dos precedentes, recalculando o parcelamento pela SELIC e assegurando a repetição de indébito, além de reversão dos honorários de sucumbência (fls. 509). Jurisprudência citada: AgInt no REsp 1.782.605/SP (STJ, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 02/04/2019); AREsp 2.180.210 (STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 30/08/2022); REsp 1.670.149/PE (STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 13/03/2018); ARE nº 1216078 RG (STF, Tema 1062, Tribunal Pleno, j. 29/08/2019) (fls. 485-496).<br>Na sequência, proferiu-se decisão de admissibilidade determinando o juízo de conformidade perante a Turma Julgadora, à luz da tese fixada no ARE nº 1.216.078 (Tema nº 1062) do STF  "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins"  com retorno posterior para exame de admissibilidade (fls. 577).<br>Em cumprimento ao art. 1.040, II, do CPC/2015, a 4ª Câmara de Direito Público realizou juízo de conformidade e manteve o acórdão, ao fundamento de que o paradigma do Tema nº 1062 cuidou de juros moratórios acima do índice federal em dívidas fiscais, enquanto o caso concreto versa sobre "acréscimos financeiros" de parcelamento, de natureza distinta e vinculada à remuneração pelo pagamento parcelado, não configurando ofensa à tese do STF (fls. 582-588). Aplicou os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015 e o art. 24, I, da Constituição Federal para delimitar a competência concorrente e o alcance das normas gerais, reafirmando a impossibilidade de alteração unilateral dos termos do PEP pela via judicial (fls. 586-588).<br>Concluído o juízo de conformidade, sobreveio decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 593-594). Assentou-se: a) que assertivas de ofensa à Constituição não dão suporte ao REsp; b) a inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015, por estarem presentes relatório, fundamentação e conclusão; e c) que a procedência da pretensão demandaria reexame de direito local, atraindo a Súmula 280/STF, razão pela qual se inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 593-594). Fundamentos aplicados: "Ausência de afronta ao art. 489 do CPC"; "Súmula"  incidência da Súmula 280/STF; "Não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal", quanto às alegações constitucionais (fls. 593-594). Jurisprudência citada: AgRg no EREsp 1.439.343/PR (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/11/2015); REsp 1.265.264/SC (STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2019); REsp 1.905.122/MA (STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/12/2020); AREsp 751.903 (STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/09/2015); AgInt no AREsp 1.479.758/AL (STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/09/2019); AREsp 1.761.931/PR (STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/01/2021) (fls. 593-594).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 602-616). Em síntese, sustentou: a) inexistência de alegações constitucionais no REsp, circunscrito à violação de leis federais (CPC/2015 e CTN) (fls. 606-607); b) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, por se tratar de ofensa a dispositivos federais (arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 926; 927, III e V, do CPC/2015; art. 110 do CTN), além de precedentes obrigatórios (Tema 1062/STF e Arguição de Inconstitucionalidade do Órgão Especial do TJSP) (fls. 607-610); c) efetiva contrariedade ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015, diante do não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e do afastamento de precedentes sem distinção (fls. 613-615). Requereu o conhecimento e provimento do agravo, para admitir o Recurso Especial e, ao final, seu provimento (fls. 616). Jurisprudência citada: AREsp nº 2.557.306 (STJ, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/03/2024)  ofensa ao art. 1.022 do CPC e omissão sobre limitação dos "acréscimos financeiros"; reafirmação do ARE nº 1216078 RG (STF, Tema 1062) (fls. 611-612, 614-615). Normas invocadas: arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 926; 927, III e V, e 1.003, § 5º, do CPC/2015; art. 110 do CTN (fls. 606-613).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Estado de São Paulo pretendendo a repetição de indébito de valores que entende ter pago indevidamente no bojo do parcelamento re gistrado sob o nº 20208498-6 . Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 598.980,25 (quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Data maxima venia, a conclusão exarada no v. acórdão no que tange especificamente à natureza dos encargos financeiros demonstra- se equivocada, uma vez que considera que há a possibilidade de aplicar taxa acima da Selic para encargos financeiros, pois estes visam a indenizar pelo pagamento parcelado.<br>No entanto, a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 deixa claro que os acréscimos financeiros, assim como os juros de mora cobrados e correções monetárias pelo Estado de São Paulo, também não podem ser superiores à SELIC:<br> .. <br>Consta no v. acórdão recorrido que "competiria a quem o alega demonstrar que, em parcelamento federal decretado sob bases idênticas, estaria o ente federado a exigir mais doque o devido. Tal prova não foi produzida".<br>No entanto, não cabe ao contribuinte produzir prova negativa quanto à parcelamento federal, quando o que se está em discussão é parcelamento estadual com taxa acima da Selic, cujo teto já foi definido pela União e ratificado pelo STF no tema 1062. O v. acórdão deixou de aplicar a arguição de inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por móvito que que conforme já demonstrado está equivocado.<br> .. <br>Nos termos do artigo 37 da CF e do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, a Administração pública tem o dever de agir com razoabilidade e proporcionalidade, atuando por meio de práticas eficazes que assegurem a finalidade almejada, qual seja, resguardar o interesse público, que é tanto a arrecadação adequada dos tributos, mas também promover o desenvolvimento da atividade econômica sem estrangular o contribuinte com taxas abusivas. Cumpre destacar que o contribuinte se esforça para manter a sua regularidade fiscal e, por isso, adere ao parcelamento.<br>A exigência ora questionada viola também o artigo 150, inciso IV, da Constituição, que limita expressamente o poder do Estado para a instituição e cobrança de tributos ao prever que: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado aos Estados utilizar tributo com efeito de confisco.<br>A cobrança dos acréscimos financeiros calculados com índices superiores, como no presente caso, viola o princípio do não confisco, pois ultrapassa o necessário para atingir sua finalidade ao extrapolar a previsão legal - qual seja, que a taxa aplicada não pode ser superior àquela instituída pela União: a taxa Selic.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido contrariou lei federal - artigos 489, § 1º, inciso III, IV e VI do CPC - ao proferir decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, de caráter vinculante e que constituem os pilares da tese sustentada na demanda, ao adotar interpretação equivocada de lei federal aduziu por existência de distinção no caso em julgamento. A conduta acima é considerada pelo CPC/2015 como omissão e contradição, que importa a não fundamentação do julgado, de forma que a não supressão da mesma pelo acórdão recorrido, também constitui violação ao artigo 1022, II do CPC;<br>Contrariou o disposto no artigo 110 do CTN por dar interpretação diversa a natureza jurídica dos acréscimos financeiros incidentes no parcelamento.<br>E, por fim, contrariou lei federal - artigo 927, incisos III e V do CPC - ao não observar a orientação do Órgão Especial do TJSP sobre o tema específico da demanda, proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, tampouco precedente de repercussão geral do STF, ARE nº 1.216.078/SP -Tema 1062, que também versou sobre o mesmo tema do caso concreto.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A formalização do acordo se deu a partir de concessões mútuas entre Fazenda Estadual e contribuinte, por meio do qual aquela facilitaria a satisfação do débito tributário (redução proporcional dos juros de mora e do percentual a título de multa), cabendo ao devedor, de outro lado, observar as estritas regras do termo de adesão e realizar o pagamento.<br>Se a empresa-autora pretendia pagar acréscimos financeiros mais brandos, tinha a opção de pagar o valor do débito à vista ou em menos prestações, destacando que o percentual de "acréscimo financeiro" equivalente a 1% somente existiu por que a aderente, a seu critério, optou por pagar o débito no máximo de parcelas possível, e sendo maior o prazo para pagamento, maior também é o acréscimo.<br>Ressalte-se que nada obsta a contribuinte de, também em livre manifestação da vontade, desvincularse do programa especial de parcelamento, deixando, dessa forma, de se submeter aos efeitos dele decorrentes.<br>O que não se pode admitir, em que pese entendimentos contrários, é a pretensão de reanálise, pela via judicial, da escolha pretérita de adesão ao PEP com o fito de promover espécie de alteração unilateral do acordo, sob pena de violação dos sacramentados critérios e cálculos atuariais, que pelas recíprocas vantagens de cunho eminentemente econômico, ao tempo e por adesão livre, foram tidas como convenientes por ambos os lados, sinalagmaticamente.<br> .. <br>Portanto, a conclusão a que se chega é que a postura adotada pela Fazenda Pública preserva o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), além de não extravasar a esfera de sua competência administrativa ou legislativa.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.