ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, na qual se alega queda em calçada cuja conservação a Municipalidade de Sorocaba supostamente teria negligenciado. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi fixado em R$ 70.093,65 (setenta mil, noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - QUEDA NA CALÇADA - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAI - PRECEDENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E FAZENDÁRIO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.<br>No Agravo de Instrumento nº 2203712-77.2023.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do julgador, concluiu pelo não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível (fls. 119-122). Assentou-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, não há previsão para agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral ou pericial, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (fls. 120-121). Determinou-se que a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 121). Como reforço, registraram-se precedentes internos rejeitando agravo em hipóteses de indeferimento de prova pericial ou nova perícia (fls. 121-122). Por fim, reconheceu-se a inexistência, no caso concreto, de urgência apta a atrair a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, concluindo-se pela negativa de seguimento do agravo (fls. 122). O acórdão transitou em julgado em 19/09/2023 (fls. 123).<br>Na Apelação Cível nº 1042145-28.2022.8.26.0602, a 4ª Câmara de Direito Público, após sustentação oral, deu provimento aos recursos da Municipalidade e ao reexame necessário considerado interposto, para decretar a improcedência da ação indenizatória proposta pelo autor, restando prejudicado o seu apelo (fls. 198). O voto rememora que a sentença havia condenado a fazenda municipal ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00, e que o autor buscava majoração, além de danos estéticos e materiais (fls. 196, 199). No mérito, partindo do quadro fático narrado e das fotografias juntadas, firmou-se que a falha na calçada era de pequena monta, facilmente perceptível e evitável, concluindo-se que o fator determinante do evento foi a desatenção do transeunte, o que exclui a responsabilidade do ente público por ausência de nexo causal (fls. 200). A Câmara destacou precedente interno no sentido de que imperfeições e desníveis aceitáveis em calçadas demandam atenção mínima do pedestre (Apelação nº 0012630-08.2010.8.26.0562, fls. 201) e que pequenas irregularidades não configuram nexo causal (TJSP, Apelação nº 0036161-43.2009.8.26.0309, fls. 201). Na linha da "faute du service", assentou-se a responsabilidade subjetiva por falha de serviço - exigindo prova de culpa ou dolo -, com apoio doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello (fls. 201). Ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva, reafirmou-se a imprescindibilidade do nexo causal direto e imediato, valendo-se de Helly Lopes Meirelles e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 369.820/RS (Informativo 330) e no RE 130.764/PR, que adotam a teoria do dano direto e imediato e a interrupção do nexo causal por concausas (fls. 202-203). Concluiu-se pela culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar (fls. 203). Foram citados, ainda, precedentes desta Corte estadual em casos análogos de quedas em calçadas, todos pela ausência de nexo causal e improcedência do pedido (Apelação nº 1002041-53.2018.8.26.0272; Apelação nº 1048315-58.2015.8.26.0053; Apelação nº 1000868-18.2019.8.26.0576 - fls. 203-205). Ao final, fixou-se sucumbência ao autor e honorários no mínimo legal sobre o valor atualizado da ação, com a declaração de improcedência do pedido (fls. 205).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 224-228). Nas razões, sustentou que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por suposta omissão na manutenção das calçadas públicas, com conduta ilícita/omissiva, culpa, nexo causal e obrigação de indenizar (fls. 226-227). Aduziu que a revisão pretendida não implicaria reexame de provas, mas valoração do conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, citando precedente sobre distinção entre reexame e valoração (AgRg no REsp 844.946/SP, fls. 227). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a afronta aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e julgar procedente a pretensão inicial (fls. 228).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial inadmitiu o apelo com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 238). Registrou que os argumentos não infirmam as conclusões do acórdão combatido, que está adequadamente fundamentado, não se evidenciando maltrato às normas legais invocadas; e que a revisão da conclusão turmária demandaria ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 238).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 241-251). O agravante impugnou os óbices, afirmando o cabimento pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição, e sustentando que não incorreu nas Súmulas 7, 182 do Superior Tribunal de Justiça, nem 284 do Supremo Tribunal Federal, nem em deficiência de fundamentação (fls. 242-245). Defendeu que demonstrou, de forma técnica e analítica, a divergência jurisprudencial e a violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 246-247). Invocou o princípio da colegialidade, aduzindo a necessidade de julgamento colegiado e a qualificação do decisório por deliberação coletiva, com referência ao artigo 932 do Código de Processo Civil (fls. 248-249). No mérito, reiterou a tese de que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e que a valoração das provas afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, citando novamente o AgRg no REsp 844.946/SP (fls. 249-250). Ao final, requereu o processamento e provimento do agravo, bem como do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido (fls. 251).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, na qual se alega queda em calçada cuja conservação a Municipalidade de Sorocaba supostamente teria negligenciado. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi fixado em R$ 70.093,65 (setenta mil, noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>A decisão recorrida deixou de aplicar corretamente os princípios da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, dispostos nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC.<br>A Prefeitura Municipal de Sorocaba, ao não realizar a manutenção adequada das calçadas públicas, contribuiu diretamente para o acidente sofrido pelo Recorrente, restando configurado a conduta ilícita ou omissiva, a culpabilidade, o nexo causal e a obrigação de indenizar.<br>Com isso, restou latente que o venerando acórdão de folhas 198/205 violou os preceitos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil<br> .. <br>Repise-se, mais e mais uma vez, que o venerando acórdão de folhas 198/205, ora proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não observou e valorou o início de prova material inserto nos presentes autos, que espelha total desrespeito aos ditames dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Diante de todo o expendido, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, seja reconhecida a violação dos ditames dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, seja julgada procedente a pretensão inicial, como medida de inteira justiça!<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Segundo colhe-se da petição inicial, em 20 de junho de 2022, por volta das 14h50m, o autor veio a cair na calçada da Rua Nogueira Martins, no centro de Sorocaba, na altura do nº 141. Em decorrência da queda, o autor lesionou o pé esquerdo, situação que, segundo alega, lhe obrigará a submeter-se a tratamentos cirúrgicos, ambulatoriais e fisioterapêuticos.<br>Assim, por entender que a referida queda se deu em razão da péssima condição da calçada, caracterizando desta feita a negligência da Municipalidade de Sorocaba em conserva-la em bom estado, o autor ingressou com a presente ação indenizatória, pela qual pretende o recebimento de R$ 30.000,00 pelos danos estéticos, mais R$ 30.000,00 pelos danos morais, mais R$ 10.000,00 pelos danos materiais consistentes em tratamento de saúde a ser realizado (acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico), mais pensão mensal pelo afastamento das atividades laborais, mais R$ 93,65 pelos medicamentos efetivamente adquiridos (fls. 01/19).<br>No caso, ainda que ocorrido o acidente tal como narrado, constatase pelas fotografias de fls. 54/55 que a falha na calçada é de pequena monta, e pode ser facilmente percebida e evitada.<br>Destarte, pode-se concluir que o fator determinante para a ocorrência do fato narrado na petição inicial foi a desatenção do autor durante o caminhar, excluindo a responsabilidade da ré.<br> .. <br>Ademais, deve-se perquirir a responsabilidade subjetiva decorrente da "fauté du service", ou seja, a configuração de culpa ou dolo diante da falha na prestação do serviço.<br> .. <br>No presente caso, torna-se impossível à Municipalidade o controle onipresente de todo nivelamento da calçada.<br>Em corolário, ainda que aceita a narrativa apresentada pela parte autora, não se vislumbra omissão da Municipalidade idônea a responsabilizá-la pelo acidente, porquanto constatada simples e corriqueira imperfeição de calçada.<br>E mesmo que analisada a controvérsia sob a ótica da responsabilidade objetiva, a improcedência da ação se manteria.<br>Isto porque, impõe-se reconhecer, de antemão, que o nexo de causalidade se torna indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, sendo fundamental que o dano decorra diretamente da causa alegada.<br> .. <br>Logo, outra não há de ser a orientação no caso em exame, ao menos no que diz respeito à verificação do nexo de causalidade, uma vez que os danos suportados pelo autor não decorreram, na realidade, de suposta negligência da Municipalidade. Neste sentido, a queda sofrida há de ser imputada ao próprio descuido do autor ao caminhar pela calçada.<br>A culpa exclusiva da vítima, como consabido, rompe o nexo de causalidade e impede, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade civil do suposto ofensor.<br>Logo, incorporados os fundamentos supracitados, tem-se que o caso é de improcedência da ação<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.