ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de débito c/c indenização, objetivando não interrupção do fornecimento de energia elétrica; declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar inexistente o débito no valor de R$ 5.622,34 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da causa foi fixado em R$ 15.602,34 (quinze mil e seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, observa-se a ausência de interesse recursal em pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que os mesmos já foram alcançados, constando expressamente da sentença a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da promovente/apelante.<br>2. No mérito, temos que a Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo, sendo necessário, contudo, a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. In casu, como a concessionária ré não se desimcumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento, nos termos da resolução supracitada, deve ser desconstituído o débito proveniente da recuperação de consumo produzida unilateralmente pela Energisa.<br>4. Quanto aos danos morais, embora a simples recuperação de consumo não seja suficiente para ensejar o pagamento de indenização, verifico que, no caso em análise, a consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude de débito pretérito e, nesta ocasião, considerado inexistente, fato este que impõe o ressarcimento da apelante pelos danos extrapatrimoniais sofridos.<br>5. Reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, foi-lhe dado provimento.<br>O acórdão recorrido tratou da irregularidade do procedimento de "recuperação de consumo" de energia elétrica e da consequente inexistência do débito, bem como da responsabilização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Juiz convocado, conheceu parcialmente a apelação e deu-lhe provimento para: a) reconhecer a inexistência do débito apurado unilateralmente pela concessionária, por descumprimento dos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; b) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais; e c) inverter os ônus sucumbenciais, majorando os honorários advocatícios (fls. 196-204). No âmbito da matéria, o relator delimitou como questão central a legalidade da apuração da suposta recuperação de consumo e a legitimidade da cobrança, à luz do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enfatizando que a exigência carece de observância do contraditório e da ampla defesa, vedada a constituição do débito por ato unilateral (fls. 198-201). Constatou a ausência de comprovação de entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a não comunicação para acompanhamento de eventual avaliação técnica, o que impediu o exercício do direito de perícia e o acompanhamento pelo consumidor, afastando a legitimidade da cobrança (fls. 201). Em reforço, citou precedentes do TJ/PB sobre nulidade da recuperação de consumo sem notificação adequada e sem avaliação técnica, e sobre a vedação ao venire contra factum proprium pela concessionária (fls. 202). Quanto aos danos morais, registrou que, embora a recuperação de consumo isoladamente não gere indenização, a suspensão do fornecimento por débito posteriormente reconhecido como inexistente impõe reparação, fixada em R$ 2.000,00 (fls. 203). No dispositivo, declarou inexistente o débito de R$ 5.622,34 e arbitrou os danos morais em R$ 2.000,00, majorando os honorários para R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 204). Como nota preliminar, não conheceu do pedido de justiça gratuita por ausência de interesse recursal, já deferido na origem (fls. 197-198). A sessão constou unânime, com certidão de julgamento e indicação de participantes (fls. 195, 204).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), visando reformar o acórdão apenas quanto ao quantum indenizatório por dano moral, que reputa irrisório (fls. 275-288). Nas razões, sustentou: a) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 (CC/2002) e aos arts. 6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de R$ 2.000,00 para suspensão indevida de serviço essencial por 76 dias (de 17/05/2019 a 01/08/2019), circunstância que exigiria majoração para atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica (fls. 282-284); b) divergência jurisprudencial (alínea "c"), apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiram, em hipóteses de irrisoriedade, a revisão do quantum indenizatório em Recurso Especial, com referência específica ao AgInt no AREsp 2.039.750/SP (Quarta Turma), no qual R$ 5.000,00 foi considerado irrisório, majorando-se para R$ 10.000,00 (fls. 282, 285); e ao REsp 1.348.146/DF (Rel. Min. Raul Araújo), que reconheceu irrisoriedade em R$ 3.000,00 e a possibilidade de majoração (fls. 283-284); além do AgRg no Ag 805.248/RJ, que reputou razoável R$ 8.000,00 em caso de interrupção indevida de energia, afastando intervenção por ausência de exorbitância (fls. 286). Em preliminar, requereu a confirmação da justiça gratuita com base no art. 98 do CPC/2015 (fls. 276, 279-281). Ao final, pediu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para fixar a indenização em R$ 15.602,34, bem como confirmar a gratuidade (fls. 288). As alíneas de cabimento invocadas foram: a) alínea "a", vinculando-se às normas federais alegadamente violadas (arts. 186 e 927 do CC/2002; arts. 6º, IV, e 14 do CDC); e b) alínea "c", vinculando-se à divergência sobre parâmetros de irrisoriedade e majoração do dano moral em hipóteses análogas (fls. 276-286).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em juízo de admissibilidade, reconheceu a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e dispensa de preparo por justiça gratuita, mas concluiu pela incidência de óbice (fls. 293-296). Fundamentou que a pretensão de redimensionamento do dano moral, no caso, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que "todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo" e que a revisão do quantum, nas peculiaridades delineadas, exigiria incursão probatória (fls. 295). Acrescentou que não se comprovou o dissenso jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), por ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e solução jurídica diversa, inexistindo subsídios para análise de irrisoriedade (fls. 296). Assim, inadmitiu o Recurso Especial, fixando como fundamentos: a) Súmula 7/STJ (categoria "Súmula"); e b) divergência não comprovada (categoria "Divergência não comprovada") (fls. 296). O dispositivo consignou: "INADMITO o recurso especial. Intime-se." (fls. 296).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, requerendo o juízo de retratação e, subsidiariamente, a remessa ao STJ, com confirmação da justiça gratuita (fls. 297-299, 309). Em síntese, impugnou os óbices aplicados, afirmando: a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é eminentemente jurídica  majoração do quantum por irrisoriedade frente à suspensão indevida de serviço essencial por mais de 70 dias  sendo possível a revisão do valor em Recurso Especial quando irrisório, sem reexame do conjunto probatório, apenas subsunção normativa e valoração jurídica dos fatos incontroversos (fls. 302-307); b) realização adequada do cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e solução diversa nos paradigmas colacionados, atendendo aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 307-308). Para tanto, citou jurisprudência do STJ sobre possibilidade de majoração por irrisoriedade em Recurso Especial e afastamento da Súmula 7/STJ: AgInt no AREsp 2.039.750/SP (Quarta Turma) e AgInt no AREsp 1.339.198/RS (Quarta Turma), além de precedentes sobre revaloração de provas em hipóteses de fatos incontroversos (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma; AgInt no AREsp 804.345/SP, Primeira Turma) (fls. 304-306). Reiterou que o acórdão estadual reconheceu a ilicitude da suspensão, o dano e o dever de indenizar, incidindo os arts. 186 e 927 do CC/2002 e os arts. 6º, IV, e 14 do CDC, cabendo apenas o controle de razoabilidade e proporcionalidade do quantum (fls. 303, 305). Ao final, pediu: a) a confirmação da justiça gratuita (art. 98, CPC/2015); b) o conhecimento e provimento do Agravo para determinar o processamento do Recurso Especial; e c) a reforma do acórdão para majorar a indenização para R$ 14.120,00 (fls. 309).<br>Jurisprudência citada e respectiva compreensão<br>- AgInt no AREsp 2.039.750/SP, Quarta Turma do STJ, julgado em 20/06/2022, DJe 24/06/2022: admite, em hipóteses de irrisoriedade, a majoração do dano moral em REsp, fixando parâmetro de R$ 10.000,00; registra que R$ 5.000,00, no caso, era irrisório (fls. 282, 285, 304).<br>- REsp 1.348.146/DF, Rel. Min. Raul Araújo (STJ): reconhece irrisoriedade de R$ 3.000,00 e a necessidade de majoração em atenção à proporcionalidade e razoabilidade (fls. 283-284).<br>- AgRg no Ag 805.248/RJ, Terceira Turma do STJ, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008: reputa razoável R$ 8.000,00 por suspensão indevida de energia, afasta intervenção por ausência de exorbitância ou irrisoriedade (fls. 286).<br>- AgInt no AREsp 1.339.198/RS, Quarta Turma do STJ, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018: admite majoração por irrisoriedade e afasta a Súmula 7/STJ quando a revisão se limita ao controle de razoabilidade (fls. 304).<br>- AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma do STJ, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017: distingue reexame de provas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitindo esta última em REsp (fls. 305).<br>- AgInt no AREsp 804.345/SP, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017: reafirma a possibilidade de revaloração de provas em matérias com fatos incontroversos (fls. 306).<br>Normas invocadas e aplicáveis no itinerário recursal<br>- Constituição Federal (CF/88), art. 105, III, "a" e "c" (fls. 276, 279, 287).<br>- Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 186 e 927 (fls. 282-285, 303, 305, 307).<br>- Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, IV, e 14 (fls. 282-285, 303, 305, 307).<br>- Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), arts. 85, § 11 (fls. 204), 98 (justiça gratuita) (fls. 276, 279-281, 309), 1.029, § 1º (cotejo analítico) (fls. 296-297, 307-308), 1.042, § 2º (juízo de retratação no AREsp) (fls. 298).<br>- Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 255, § 1º (cotejo analítico) (fls. 296-297, 307-308).<br>- Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129 e §§ (procedimentos para caracterização de irregularidade e recuperação de consumo) (fls. 199-201).<br>- Súmulas do STJ: Súmula 7 (vedação de reexame de provas) (fls. 295-296; citado também nas razões do REsp/AREsp para afastamento em hipóteses de irrisoriedade, fls. 285, 304), Súmula 362 (correção monetária dos danos morais a partir da data da decisão) citada em precedente (fls. 304).<br>Pedidos formulados<br>- No Recurso Especial: conhecimento e provimento para majoração do dano moral a R$ 15.602,34; confirmação da justiça gratuita (art. 98, CPC/2015) (fls. 276, 288).<br>- No Agravo em Recurso Especial: juízo de retratação ou remessa ao STJ; conhecimento e provimento do AREsp para admitir e prover o REsp; majoração do dano moral a R$ 14.120,00; confirmação da justiça gratuita (fls. 298-299, 309).<br>Decisão de admissibilidade e fundamentos<br>- Inadmissão do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e por divergência não comprovada, ante a ausência de cotejo analítico apto nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 295-296).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de débito c/c indenização, objetivando não interrupção do fornecimento de energia elétrica; declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar inexistente o débito no valor de R$ 5.622,34 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da causa foi fixado em R$ 15.602,34 (quinze mil e seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A análise do trecho destacado do voto do Ministro Raul Araújo, permite concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação pelos danos morais naquela demanda foi considerado irrisório, portanto, apto a albergar a exceção consolidada na Corte Superior, segundo a qual "a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."<br>Vê-se, pois, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização pelos danos morais no presente feito mostra-se absolutamente irrisório, situação que garante o conhecimento e provimento do Recurso Especial para alcançar à dupla função da reparação pecuniária, amenizar a angústia do ofendido e reprimir pedagogicamente o ofensor para que se torne mais cuidadoso, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre buscado em matéria de reparação decorrentes de danos morais, o que não ocorreu com a decisão do e. TJPB pela irrisoriedade do valor da indenização imposta à recorrida.<br>Assim, preclaros Ministros julgadores, houve evidente contrariedade a lei federal por parte do e. TJPB, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que por si só é suficiente para garantir o processamento e o provimento do Recurso Especial, com conseqüente reforma do acórdão vergastado, tendo em vista que a posição adotada pela Corte Estadual enfrentou a matéria e contrariou as prescrições do art. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 6º, IV e do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, pelo que restou atendido o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br> .. <br>Desta forma, pela leitura superficial do acórdão, cujos trechos essenciais a demonstração da contraiedde a legislação federal foram transcritos, constata-se a irreconciliável divergência, tendo em vista que o valor fixado pelo e. TJPB a título de reparação pelos danos mroais é irrisório, possibilitando o processamento do recurso especial por esta augusta Corte Superior de Justiça, estando instituído o dissenso jurisprudencial, atendido, portanto, o art. 105, c, da Carta Magna de 1988, reclamando o r. acórdão reforma nesta Corte Superior.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso em análise, a concessionária sequer comprovou a entrega do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) à consumidora, seja pessoalmente ou, mediante recusa, através do envio do documento no prazo de 15 (quinze) dias da realização da inspeção, por qualquer meio que possibilite a comprovação do recebimento.<br>Na verdade, a promovente/apelante sustenta que somente tomou conhecimento do débito com o recebimento da cobrança através do envio para sua residência de "Carta ao Cliente", documento que foi expedido somente em 19 de fevereiro de 2019, muito embora a inspeção houvesse se realizado desde 31 de outubro de 2018 (ID 12899950).<br>Nesse contexto, é importante registrar que a referida "Carta ao Cliente" não substitui o envio do TOI, porquanto não contém os detalhes técnicos inerentes à inspeção, os quais são essenciais ao exercício do direito de defesa e do contraditório por parte da consumidora.<br>Ademais, o não recebimento do TOI tolheu o direito da cliente em solicitar a realização de perícia técnica no medidor e demais equipamentos, conforme previsto no § 4º do art. 129 supramencionado.<br> .. <br>Desse modo, considerando que a concessionária promovida não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar que seguiu o que exige a Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, de que apenas foi surpreendida com a cobrança referente a recuperação de consumo, sem sequer ter tido oportunidade de solicitar e acompanhar a perícia, devendo, portanto, ser reformada a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade do débito cobrado.<br> .. <br>Com base nisso, observa-se que a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, gera para o consumidor o direito ao reconhecimento da inexistência do débito.<br> .. <br>Quanto aos danos morais, embora a simples recuperação de consumo não seja suficiente para ensejar o pagamento de indenização, verifico que, no caso em análise, a consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude de débito pretérito e, nesta ocasião, considerado inexistente, fato este que impõe o ressarcimento da apelante pelos danos extrapatrimoniais sofridos.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.